PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174319-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ADALZIRA ALVES BRANDAO
Advogado(s):LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA

 

ACORDÃO

 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta por associação contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com a autora, declarou a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão:

Há quatro questões em discussão: saber se há relação jurídica válida que justifique os descontos realizados;   se é cabível a repetição do indébito em dobro;  se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado ou deve ser reduzido.

III. Razões de decidir:

A associação recorrente não apresentou prova válida da contratação, ônus que lhe incumbia, conforme previsto no CDC.

A ausência de contrato firmado afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.

O desconto indevido em benefício previdenciário compromete verba de natureza alimentar, ensejando dano moral presumido (in re ipsa).

O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos. 2. Configurado o desconto indevido sem prova de autorização, é cabível a restituição em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido. 4. A fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e não comporta redução.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8174319-50.2024.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e Apelado, ADALZIRA ALVES BRANDAO. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

05 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174319-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ADALZIRA ALVES BRANDAO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Adalzira Alves Brandão, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

 

Na origem, a parte autora alegou que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como contribuição associativa, sem jamais ter firmado contrato ou autorizado qualquer vínculo com a associação ré.

 

O magistrado de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica, declarou a ilegalidade dos descontos, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais.

 

Inconformada, a associação interpôs apelação, sustentando, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a legalidade dos descontos realizados; a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; a inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 81256875, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

05 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174319-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ADALZIRA ALVES BRANDAO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA

 

VOTO

1. Admissibilidade:

 

Defiro a gratuidade, pois não constam nos autos circunstâncias contrárias ao seu deferimento nos termos do Art.98 do CPC. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

2.1. Da inexistência de relação jurídica e da ilegalidade dos descontos:

 

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa.

 

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, o ônus de comprovar a validade da contratação recai sobre o fornecedor, sobretudo quando o consumidor afirma não ter celebrado o negócio jurídico.

 

No caso concreto, a associação apelante não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido, inexistindo nos autos instrumento assinado ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a anuência da autora aos descontos realizados.

 

A simples alegação de vínculo associativo ou a mera ocorrência de descontos em folha não são suficientes para legitimar a cobrança, sobretudo quando ausente prova da contratação.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação não comprovada, configuram ato ilícito, conforme jurisprudência do TJMG:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA - ASSOSSIAÇÃO DE APOSENTADOS - DESCONTOS INDEVIDOS -- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MINORAÇÃO - RECURSO NEGADO. A cobrança indevida decorrente de suposta contração não comprovada, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral. A simples ocorrência dos descontos não é capaz de comprovar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, visto que o banco não colacionou nos autos contrato devidamente assinado. A minoração deve ser feita quando o valor é exorbitante, após analisar os autos e o dano sofrido pela apelada, conclui-se que não há necessidade de diminuir o valor. Neste contexto, reitera-se que a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.113042-3/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025).

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, diante de descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa à AMBEC, supostamente sem sua anuência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova idônea de manifestação de vontade apta a caracterizar vínculo associativo entre a autora e a ré; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo imprescindível a comprovação da ciência e anuência do consumidor para a validade de adesão a entidade associativa com desconto em benefício previdenciário.

4. A gravação telefônica e a ficha de associação apresentadas pela ré não contêm elementos mínimos de autenticidade, transparência ou manifestação válida de vontade da autora, revelando-se provas unilaterais, imprecisas e incapazes de comprovar a contratação.

5. A ausência de assinatura eletrônica qualificada, autenticação segura ou outro mecanismo previsto em norma específica (IN INSS nº 138/2022) inviabiliza o reconhecimento de autorização legítima para os descontos.

6. Diante da inexistência de relação jurídica, os descontos são indevidos, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágraf o único, do CDC, por não demonstrado engano escusável nem observada a boa-fé objetiva.

7. Inexistem nos autos elementos que evidenciem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, limitando-se o fato a mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:

1. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade impede o reconhecimento de vínculo associativo para fins de desconto em benefício previdenciário.

2. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A simples ocorrência de descontos indevidos, sem comprovação de prejuízo significativo ou abalo à dignidade, não autoriza, por si só, a indenização por danos morais.  (TJMG -  Apelação Cível,  1.0000.25.386943-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant  20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025).

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos.

 

2.2. Da repetição do indébito:

 

Mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, impositiva a restituição dos valores indevidamente descontados.

 

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida, salvo engano justificável — o que não se verifica na hipótese.

 

A ausência de qualquer comprovação mínima da contratação afasta a tese de erro escusável, legitimando a restituição em dobro, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.

 

2.3. Dos danos morais:

 

Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana.

 

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito.

 

2.4. Do quantum indenizatório – inexistência de excesso:

 

No que se refere ao pedido subsidiário de minoração do valor fixado a título de danos morais, igualmente não assiste razão à apelante.

 

A indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra moderada, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte e por outros Tribunais em casos análogos.

 

A minoração do quantum somente se justifica quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso concreto.

 

Desse modo, o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo adequadamente a dupla função da indenização por dano moral: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita.

 

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus termos e fundamentos.

 

Salvador,  de  de 2026.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

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