PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543821-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: FLAMARION SOUZA MATOS e outros
Advogado(s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração simultâneos em recursos de apelação simultâneos. Alegação de omissão quanto à utilização de comissão de permanência como índice de correção monetária e à comprovação dos lucros cessantes. Ausência de vícios no julgado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações interpostas por ambas as partes, tendo a parte embargante alegado omissão quanto: (i) à suposta aplicação da comissão de permanência como índice de correção monetária no cumprimento do contrato de mútuo; e (ii) à análise das provas relativas aos lucros cessantes decorrentes da não liberação integral dos valores contratados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não afastar expressamente a alegação de aplicação da comissão de permanência como forma de correção monetária; e (ii) verificar se houve omissão na análise das provas relativas aos lucros cessantes pleiteados pela parte autora.

III. Razões de decidir

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, podendo adotar fundamentação diversa da pretendida pela parte, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A alegação de omissão quanto à comissão de permanência não se sustenta, pois o acórdão embargado expressamente esclareceu que não houve imposição de tal encargo como índice de correção monetária, mas apenas a inversão da cláusula contratual em desfavor do banco, conforme previsão contratual.

5. Em relação aos lucros cessantes, o acórdão embargado consignou a ausência de comprovação efetiva do alegado prejuízo, bem como a opção da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas, em desconformidade com o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração simultâneos em recursos de apelação simultâneos nº 0543821-52.2018.8.05.0001, em que são embargantes e embargados BANCO DO BRASIL S/A e FLAMARION SOUZA MATOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543821-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: FLAMARION SOUZA MATOS e outros
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

  

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração simultaneamente opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 89036688) e FLAMARION SOUZA MATOS (ID. 89205503), por alegados vícios de omissão do acórdão de ID. 88467189, no que tange à utilização da comissão de permanência como índice de correção monetária; e acerca das provas dos lucros cessantes.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 89693123 e ID. 89683652.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543821-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: FLAMARION SOUZA MATOS e outros
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios de omissão do acórdão de ID. 88467189, no que tange à utilização da comissão de permanência como índice de correção monetária; e acerca das provas dos lucros cessantes.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi expresso em tratar os pontos suscitados pelos embargantes, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pelos recorrentes, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios, vejamos:

 

"Por derradeiro, a parte ré se insurge quanto à alegada determinação de utilização da comissão de permanência como correção monetária do valor devido pela instituição financeira.

Com efeito, não se desconhece que a comissão de permanência não pode ser utilizada como forma de correção do mútuo.

Trata-se de encargo que, uma vez contratualmente previsto, pode incidir durante o período de inadimplência contratual e, por tal razão, exclui a exigibilidade dos demais encargos moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas súmulas 30 e 472.

Observa-se que o contrato firmado entre as partes, na hipótese de inadimplemento, previu a exigência de “comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento”, inexistindo previsão contratual de correção monetária de valores (ID. 80730733 – pág. 2 pdf).

Da análise dos termos da sentença, em verdade, não se verifica a determinação de utilização da comissão de permanência como índice de correção monetária, mas, tão somente, a inversão da aludida cláusula em favor da parte autora (ID. 80732372).

Recurso da parte autora

A parte autora, a seu turno, alega fazer jus ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, em razão da produção que deixou de auferir e correspondentes aos juros de outro contrato de financiamento que teria sido obrigado a contratar.

No que se refere aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil estabelece que:

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

Demais, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização perseguida pela parte autora não é devida.

Malgrado não se ignore que a ausência de liberação da integralidade do valor mutuado, possa ter impactado na atividade econômica desenvolvida pelo autor e em seus consequentes ganhos, inexiste comprovação acerca de eventuais lucros cessantes.

Conforme bem pontuou a sentença recorrida, além da ausência de juntada de documentos aptos a demonstrar o alegado lucro, a parte autora dispensou a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, a teor da manifestação de ID. 80732192; em desalinho com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

De igual modo, a contratação de outro mútuo, em que pese possa ter sido ventilada após o descumprimento do contrato objeto da lide, não tem o condão de vincular a parte ré a eventual prejuízo decorrente dos respectivos juros, considerando se tratar de mera liberalidade da parte autora." (ID. 88467189)

 

Acerca da alegada utilização da comissão de permanência como índice de correção monetária, por oportuno, cumpre observar os termos da sentença recorrida:

 

"Pelo exposto, nota-se que a sentença foi, de fato, omissa, ao não prever a incidência de juros e correção monetária sobre o valor que deveria ser entregue à parte autora em razão do descumprimento parcial do contrato de empréstimo, firmado em 16.10.2017.

Considerando que estes são pedido implícito (art. 322, §1º do CPC), a ausência de manifestação sobre sua incidência no caso concreto é passível de correção pela via dos embargos declaratórios.

Não há contradição, todavia.

Isso, porque a sentença, apesar de entender haver ato ilícito praticado pelo banco, não o condenou ao pagamento da diferença dos juros por entender inexistir prova do nexo causal, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar.

Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a inserir as seguintes modificações (em vermelho) na sentença, mantendo-a nos seus demais termos:

“2.2. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

[...]

Não havendo, pois, justificativa plausível para a não execução integral do contrato (garantido por hipoteca), é o caso de acolher o pedido de imposição ao Banco de liberação do cumprimento integral das disposições contratuais firmadas pelas partes.

Considerando que a cláusula contratual “INADIMPLEMENTO” prevê a aplicação da comissão de permanência “em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional”, entendo ser o caso de aplicação da referida cláusula em desfavor do banco, por força do art. 322, §1º do CPC.

[...]

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:

· JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente aquela atinente à de transferir a diferença do valor previsto em contrato para o Autor – R$ 821.733,34 – no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de comissão de permanência, na forma da cláusula INADIMPLEMENTO, de 16.10.2017 até a data do efetivo pagamento; [...].” (ID. 80732372) (grifo acrescido)

 

O Juízo de origem, como explicitado no acórdão embargado, não impôs a utilização da comissão de permanência como índice de correção monetária, apenas determinou a inversão da aludida cláusula em favor da parte autora.

 

Considerando não ser a hipótese de condenação ao pagamento de indenização, mas condenação ao cumprimento do contrato – liberação do montante avençado, não houve estipulação da incidência de consectários legais.

 

Reconheceu-se, por conseguinte, a aplicação da cláusula contratual “INADIMPLEMENTO” (que prevê a aplicação da comissão de permanência “em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional”), em desfavor do banco.

 

Malgrado a menção da expressão "acrescido de comissão de permanência" possa ter ensejado interpretação diversa pela instituição financeira, as razões de decidir expostas pelo magistrado singular expressam inexistir o vício apontado.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos. 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA