PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE REALIZADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA PELOS CORREIOS OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ÚLTIMA MEDIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0012319-87.2008.8.05.0039, em que figuram como parte apelante ALMIRA SANTANA VALENÇA e como parte apelado EMERSON ROMA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012319-87.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA SANTANA VALENCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS
APELADO: EMERSON ROMA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por um dos sucessores em face de sentença que extinguiu inventário sem resolução do mérito nos termos do art. 276, § 1º, do CPC/73, ao fundamento de que o processo se encontra paralisado há muito tempo sem que a acionante cumprisse o que lhe cabia. Em suas razões, a recorrente defende que a promovente não deixou de cumprir qualquer determinação do juízo, mas que, na verdade, cumpriu o determinado pelo juízo no dia 12/08/2008 e solicitou nos autos que houvesse a citação do Ministério Público para que o mesmo se manifestasse nos autos, conforme determinou o referido despacho. Ademais, sustenta que, mesmo que a acionante tivesse deixado de tomar providência que lhe cabia, deveria ter sido intimada pessoalmente para movimentar o feito, sob pena de extinção, todavia, tal intimação não foi realizada. Por essa razão, requer a reforma da sentença para que seja anulada a sentença recorrida. Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 28 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012319-87.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA SANTANA VALENCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS
APELADO: EMERSON ROMA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Observa-se que, de acordo com a sentença proferida, o processo foi extinto sem resolução do mérito por inércia da parte promovente por longo período de tempo. No entanto, noto que no dia 12/08/2008 o juízo proferiu despacho determinando que a parte autora realizasse a juntada da certidão negativa de bens imóveis do 1º e do 2º em nome do falecido com posterior intimação do Ministério Público e que no dia 12/09/2008 (Id 94770906) a acionante protocolou petição informando a juntada da referida certidão. De todo o modo, o juízo de origem não realizou a intimação pessoal da parte acionante antes de extinguir o feito por abandono da causa, haja vista que a parte autora foi intimada por edital conforme Id 94770918, pg 93. Apesar de a intimação por edital se tratar de intimação pessoal, tal medida é excepcional e utilizada nos casos em que a pessoa a ser intimada é desconhecida, incerta ou quando é ignorado, incerto ou inacessível o local em que ela se encontra (art. 256, I e II, do CPC/2015). Além disso, a intimação por edital é prevista para as situações em que se restar infrutífera a intimação por meio dos correios ou por oficial de justiça, conforme previsto no art. 275, § 2º, do CPC. Todavia, no caso concreto, noto que a única intimação realizada para que a promovente pudesse se manifestar sob pena extinção ocorreu por edital, não existindo qualquer tentativa anterior por outra via ou qualquer dificuldade para encontrar a parte a ser intimada. Diante disso, entendo que a intimação por edital ocorreu de forma equivocada pelo juízo de origem, de modo que a sentença proferida deve ser anulada. Desse modo, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o seu regular prosseguimento. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012319-87.2008.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA SANTANA VALENCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS
APELADO: EMERSON ROMA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Relator