PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICATO APLB. NATUREZA JURÍDICA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. MARCO TEMPORAL EM FEVEREIRO DE 2018. TEMA REPETITIVO 877 DO STJ. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. APELO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. SENTENÇA A QUO CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando a tese do IRDR Tema 06, negou provimento à apelação para manter sentença de extinção do feito por prescrição do fundo de direito. A demanda originária consiste em Liquidação Individual de Sentença Coletiva fundada no título judicial constituído na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão possui natureza cognitiva ou executiva e (ii) estabelecer o correto marco inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda em tela qualifica-se como fase executiva (liquidação individual), o que afasta o enquadramento como nova ação de conhecimento e, por consequência, a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula 150 do STF. 5. O trânsito em julgado da ação coletiva paradigma ocorreu apenas em 21/02/2018. Protocolada a liquidação individual em 21/07/2022, evidencia-se a tempestividade da pretensão, exercida antes de findo o quinquênio legal que se encerraria em fevereiro de 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da liquidação. Tese de julgamento: 1. "O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação originária, sendo inaplicável a tese de prescrição do fundo de direito do IRDR Tema 06 TJBA aos títulos executivos judiciais já constituídos." Referências: Código de Processo Civil, Art. 1.021 e Art. 502; Decreto nº 20.910/1932, Art. 1º; Súmula 150 STF; Tema 877 STJ (REsp 1.388.000/PR). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em consequência, anular a decisão monocrática objetada e, no mérito do recurso de apelação, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença extintiva de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105844-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por LUZIA ARAUJO ALMEIDA, em face da decisão monocrática proferida por este Relator na Apelação Cível n. 8105844-13.2022.8.05.0001, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC e art. 162, XVII, do RITJBA, aplicou a tese do IRDR Tema 06 e negou provimento ao apelo para manter a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. ID 80856186. Irresignada, a agravante (ID 81462058) sustentou, em síntese, violação à res judicata formada em ação coletiva paradigma, afirmando que o termo inicial do quinquênio contado do trânsito em 21/01/2018, o que afastaria a consumação da prescrição; alegou inaplicabilidade do IRDR 06 às execuções individuais e, subsidiariamente, requereu, se mantida a tese, a limitação temporal às reestruturações de 2003/2004. Intimado, o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões ao agravo, consoante certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível (ID 84777935), que atestou haver transcorrido o prazo legal sem manifestação do agravado. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO 06 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105844-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Após uma análise cuidadosa dos autos, constato um equívoco na premissa fática e jurídica que norteou a decisão monocrática, o que impõe a sua reforma. DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA O ponto nevrálgico da controvérsia e o fundamento determinante para o deslinde deste agravo residem na correta definição da natureza jurídica da pretensão formulada pela parte recorrente. Conforme se extrai do exame detido dos autos, a decisão monocrática ora vergastada (ID 80856186) partiu da premissa de que a lide versava sobre uma ação de conhecimento autônoma, proposta no ano de 2022, o que justificaria a aplicação do marco temporal de reestruturação de carreiras fixado no IRDR Tema 06 para fins de reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Todavia, tal enquadramento não encontra respaldo na realidade processual delineada desde o início da demanda. A peça inaugural apresentada pela agravante ostenta o rótulo explícito de "Liquidação Individual de Sentença Coletiva" (ID 75250591), o que denota, de forma inequívoca, que a intenção da parte não era inaugurar uma nova fase cognitiva de discussão sobre a existência ou não do direito às diferenças de URV, mas sim dar efetividade a um título executivo judicial já constituído. O título exequendo que ampara a pretensão da recorrente é a sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (ID 75250600), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB). Naquele feito, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador já havia condenado o ESTADO DA BAHIA a integrar o índice de conversão correto da URV aos vencimentos dos servidores substituídos, determinando de forma expressa que os valores deveriam ser apurados em futura liquidação de sentença (ID 75250600, pág. 61). Dessa forma, evidencia-se um equívoco técnico na decisão monocrática ao tratar o feito como uma "ação ordinária de URV" submetida ao crivo cognitivo inaugural. A demanda em tela configura a fase de cumprimento individual de sentença coletiva, procedimento que se submete a regramento jurídico próprio no que tange aos prazos e efeitos da coisa julgada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgados recentes, tem reconhecido que a confusão entre o rito executivo e o rito cognitivo induz ao erro na aplicação do IRDR Tema 06, visto que este último incidente se destina a balizar processos onde o direito material ainda se encontra sob discussão, o que não é o caso de direitos já cristalizados em títulos executivos judiciais transitados em julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NO PROCESSO Nº. 0076135-02.2004.8.05.0001. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DECLARADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA Nº 6 DO TJBA). RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº. 823, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (STF, RG no RE n. 883642 RG/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.6.15). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Considerando que a sentença da ação coletiva, cujo título pretende-se executar, transitou em julgado em 12.03.2018 e a execução individual fora proposta em 25.07.2022, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da pretensão executória. Prescrição declarada na sentença, afastada. 3. Caso concreto que não atrai a aplicação do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 6 do TJBA). 4. Recurso provido para declarar a inocorrência da prescrição do fundo de direito com determinação de retorno dos autos ao 1º grau para o seu regular processamento e julgamento. Inaplicável ao caso a Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, §3º, inciso I, CPC)." (Apelação/Reexame Necessário 8108639-89.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/05/2023) (Destaquei) Ao desconsiderar que a lide se fundamenta em um título judicial preexistente, a decisão agravada acabou por esvaziar a eficácia da res judicata formada na ação coletiva da APLB. Portanto, a retificação da natureza jurídica da demanda para fase executiva é medida que se impõe, servindo de premissa obrigatória para a reanálise do prazo prescricional aplicável, conforme será detalhado adiante. Superada a premissa acerca da natureza jurídica do feito, imperioso analisar o regime prescricional aplicável às execuções individuais de sentenças coletivas movidas em face da Fazenda Pública. A decisão monocrática agravada (ID 80856186) fundamentou o reconhecimento da prescrição com base no IRDR Tema 06 deste Tribunal, que trata da prescrição do fundo de direito em ações de conhecimento. Contudo, em se tratando de pretensão satisfativa fundada em título executivo judicial já constituído, a disciplina normativa e jurisprudencial é diversa, incidindo a prescrição da pretensão executiva. Conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso das pretensões formuladas contra a União, Estados e Municípios, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o lapso quinquenal. Assim, uma vez reconhecido o direito material na fase de conhecimento da ação coletiva, nasce para o beneficiário o direito de exigir o cumprimento da obrigação, submetendo-se ao prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual ou da liquidação de sentença. O ponto determinante para o deslinde da questão refere-se ao termo inicial (dies a quo) para a contagem deste prazo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), pacificou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROVIMENTO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.388.000/PR (TEMA 877). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.388.000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.779.065/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019.) (Grifei) É fundamental realizar a devida diferenciação entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição da pretensão executiva. A primeira ocorre quando a parte permanece inerte em buscar o reconhecimento do seu direito em juízo após a lesão sofrida, hipótese na qual se discute a própria existência da relação jurídica material. A segunda, por sua vez, pressupõe que o direito já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, incidindo a prescrição apenas sobre a faculdade de promover os atos executivos para a satisfação do crédito. No caso vertente, o direito à conversão da URV em favor dos professores da rede estadual já foi declarado com autoridade de coisa julgada nos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (ID 75250600). Portanto, não há que se falar em análise de reestruturações de carreira ocorridas nos anos de 1997, 2000 ou 2003 (objeto do IRDR Tema 06) para fins de prescrição de fundo de direito, uma vez que tais marcos temporais operariam apenas para limitar o direito na fase cognitiva, a qual já se encerrou com a procedência do pedido coletivo. Dessa forma, a análise da prescrição deve se restringir, de modo exclusivo, ao lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado do título coletivo e o protocolo da presente Liquidação Individual. DO TERMO INICIAL E DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A decisão monocrática ora agravada incorreu em erro material ao considerar que o trânsito em julgado teria ocorrido em 06 de maio de 2014, baseando-se em uma certidão emitida pela Coordenadoria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento de Recurso Especial. Todavia, conforme demonstrado pela agravante e corroborado pela prova documental coligida, a tramitação processual da demanda coletiva não se encerrou naquele marco. A análise minuciosa da Certidão de Objeto e Pé emitida pela Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 75250599) revela o histórico fidedigno do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001. O referido documento oficial atesta, com fé pública, que após a prolação do acórdão pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, houve a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, tendo os autos retornado à origem apenas após a lavratura da certidão de não manifestação recursal datada de 12 de março de 2018. Essa continuidade da marcha processual decorreu da interposição de Recurso Extraordinário, seguido de agravo interno e embargos de declaração, conforme se depreende da relação de petições e recursos vinculados ao título exequendo (ID 75250600 - pág. 91) O acórdão que apreciou os últimos embargos declaratórios foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017 e o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente em 30/11/2017. Assim, o prazo recursal teve início em 01/12/2017. Considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, bem como as suspensões dos prazos processuais nos seguintes períodos: (i) 08/12/2017, nos termos do Decreto Judiciário nº 68/2017; (ii) de 20/12/2017 a 20/01/2018, em razão do recesso forense (art. 220 do CPC); e (iii) de 09/02/2018 a 14/02/2018, conforme Decreto Judiciário nº 36/2018, infere-se que o trânsito em julgado se operou em 21/02/2018. Portanto, o dies a quo do prazo prescricional quinquenal deve ser fixado em 21/02/2018, data em que o título judicial coletivo tornou-se indiscutível e exequível em sua plenitude. Aplicando-se a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a tese firmada no Tema Repetitivo 877 do STJ, o Estado da Bahia apenas poderia arguir a prescrição caso a presente liquidação individual fosse protocolada após 21/02/2023. Considerando que a demanda originária foi distribuída em 21/07/2022, evidencia-se que o protocolo ocorreu dentro do lapso legal. Não há, pois, que se falar em inércia da parte agravante apta a atrair a sanção da prescrição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica em reconhecer o ano de 2018 como o marco correto para o trânsito em julgado da ação da APLB, afastando extinções prematuras do feito executivo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno do Estado da Bahia contra decisão monocrático que deu provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva de título judicial coletivo oriundo da Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.805.0001, ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - contra o Estado da Bahia, na qual foi reconhecido o direito à integração do índice de conversão da URV e ao pagamento de parcelas pretéritas a partir de 14 de junho de 1999. O título executivo transitou em julgado em 21/02/2018, e a execução individual foi ajuizada em 21/02/2023, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução individual da sentença coletiva foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de 5 anos para o exercício de pretensões contra a Fazenda Pública, incluindo a execução de sentença coletiva. A contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado do título executivo, que no caso ocorreu em 21/02/2018, escoando-se, portanto, em 21/02/2023. A execução individual foi ajuizada em 21/02/2023, ou seja, dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: ApCiv nº 8030251-41.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14.05.2024;." (Apelação/Reexame Necessário 8021631-40.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) (Destaquei) "APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 09 DE MARÇO DE 2023. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO, EMBORA POR MARCO TEMPORAL DIVERSO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de Apelo contra sentença que declarou a prescrição e extinguiu o feito. II – Considerando que o trânsito em julgado do título executivo se deu em 21/02/2018, a parte Autora, ora Apelante, teria até 20/02/2023 para ajuizar o seu pedido de Cumprimento Individual de Sentença. III – No caso, embora com marcos temporais diversos, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada em 09/03/2023, portanto, após o prazo prescricional. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8029224-23.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/07/2025) (Realcei) "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO QUE TOMOU POR BASE TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADAMENTE FIXADO EM 2014. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. LAPSO QUINQUENAL CONFIGURADO. DEMANDA PROTOCOLADA EM 12 DE MARÇO DE 2023. OBSERVÂNCIA DA COLEGIALIDADE E UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, de maneira que o decurso do prazo prescricional foi concretizado no 21 de fevereiro de 2023 e, como visto, a presente demanda foi protocolada em 12 de março de 2023, portanto, após o transcurso do prazo prescricional. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8030571-91.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 09/06/2025) (Grifei) Nesse contexto, a reforma da decisão monocrática é medida imperativa, uma vez que a contagem efetuada pelo juízo de origem desconsiderou documentos fundamentais que comprovam a tempestividade da pretensão satisfativa da recorrente. A manutenção da sentença de extinção representaria, em última análise, o cerceamento do direito da servidora de perceber diferenças remuneratórias já reconhecidas pela via judicial, fundamentada em uma premissa factual equivocada sobre o encerramento do processo coletivo matriz. Diante do exposto, em retificação ao posicionamento anterior, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em consequência, anular a decisão monocrática objetada e, no mérito do recurso de apelação, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença extintiva de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105844-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA