PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Verificada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, impõe-se a correção do erro material, afastando-se a indevida referência ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se o arbitramento por equidade no valor de R$ 2.500,00, conforme decidido. 2. A oposição de embargos de declaração com fundamento em vício de clareza redacional não configura hipótese de embargos protelatórios, não se justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material no julgado. Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 8119529-19.2024.8.05.0001, no qual figura como Embargante ANDRE BATISTA PEREIRA e embargado BANCO AFINZ S/A – BANCO MULTIPLO. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119529-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANDRE BATISTA PEREIRA com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 80990834, prolatado por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível de nº 8119529-19.2024.8.05.0001, que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal, fixando a taxa anual em 95,44%, conforme parâmetro médio de mercado à época da contratação, e arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sustenta o embargante (ID 81326559) que o acórdão incorre em contradição e erro material, ao passo que, embora tenha adotado o arbitramento por equidade para os honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 2.500,00, em trecho posterior há menção à fixação percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que entende gerar dúvida sobre o efetivo critério a ser observado na execução. Requereu o acolhimento dos aclaratórios. O embargado apresentou contrarrazões (ID 81887143), alegando a inexistência de qualquer vício no julgado e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119529-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ANDRE BATISTA PEREIRA. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em apreço, o embargante alega a existência de contradição entre dois trechos do acórdão. De fato, ao tempo em que a decisão adota fundamentadamente o arbitramento dos honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º do CPC, fixando-os no valor de R$ 2.500,00, constou, em seguida, trecho com referência à fixação em percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme o § 11 do mesmo dispositivo legal. Verifica-se, portanto, a existência de erro material, decorrente da inserção indevida de texto contraditório, que não guarda coerência com a fundamentação e o dispositivo do voto anteriormente proferido. O acolhimento dos presentes embargos, portanto, limita-se à correção do erro material, para expurgar o trecho final do voto que alude à fixação percentual dos honorários sobre o valor da condenação, reconhecendo-se que a fixação correta é por equidade, no valor de R$ 2.500,00. Rejeito, todavia, o pedido formulado pelo embargado para aplicação de multa por embargos protelatórios. A via eleita se revelou apropriada para o esclarecimento de dúvida objetiva gerada no próprio acórdão, não havendo indício de má-fé ou intuito procrastinatório. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material constante no acórdão de ID 80990834, a fim de excluir a referência à fixação percentual dos honorários sobre o valor da condenação, mantendo-se o arbitramento por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119529-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO
VOTO