PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por candidato de concurso público contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação. O Recorrente aponta a existência de erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que a ação não foi ajuizada no ano de 2017, mas sim anteriormente, tendo ocorrido apenas a redistribuição no ano de 2017. Aponta também suposta omissão quanto à aplicação do Tema 161 do Supremo Tribunal Federal sobre o direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão 2. Averiguar a ocorrência de erro material no acórdão embargado no que diz respeito à data de propositura da demanda originária. 3. Verificar se a correção do referido erro material possui aptidão para modificar o resultado do julgamento que manteve a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Analisar a alegação de omissão quanto à fundamentação baseada no direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. III. Razões de decidir 5. O exame dos documentos processuais demonstra a ocorrência de erro material no acórdão embargado. A menção ao ano de 2017 como data de ajuizamento decorre da redistribuição do processo no sistema eletrônico, sendo fato documentado que a demanda foi iniciada em momento anterior, com trâmite inicial em outra unidade jurisdicional que posteriormente declinou da competência. 6. A correção do erro material referente à data de ajuizamento não possui força para alterar o resultado do julgamento. O fundamento central que levou à rejeição do pedido do Recorrente foi a impossibilidade cronológica e fática da alegada preterição. Ficou comprovado que a servidora apontada como paradigma foi nomeada para cargo em comissão em 02 de janeiro de 2006, enquanto as provas do concurso público ocorreram apenas em 19 de fevereiro de 2006, o que afasta de forma decisiva a tese de preterição arbitrária. 7. Não existe a omissão apontada pelo Recorrente quanto ao Tema 161 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria, esclarecendo que o direito subjetivo à nomeação exige a demonstração de preterição ou de conduta ilícita da Administração Pública. Como a situação fática não configurou preterição legal, o precedente não assegura a nomeação automática pretendida pelo candidato. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material relativo à data de ajuizamento da ação não confere efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o fundamento determinante para a rejeição do pedido baseia-se na ausência de preterição fática e cronológica no concurso público." Referências: Constituição Federal, art. 37, II e V. Tema 161 do STF (RE 598.099). Tema 784 do STF (RE 837.311). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Processo n. 8001135-19.2017.8.05.0124, em que figura como Embargante FABRICIO JOSE DA SILVA LIMA e como Embargado o MUNICIPIO DE VERA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-19.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FABRICIO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabrício José da Silva Lima contra o acórdão de ID 99516318, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais formulados em face do Município de Vera Cruz. A demanda originária envolve a pretensão do Embargante de ser nomeado para o cargo de Auxiliar Administrativo Nível II no Município de Vera Cruz, sob o argumento de que obteve a primeira colocação no concurso público realizado no ano de 2006. O candidato sustentou que a Administração Pública municipal o preteriu ao contratar a senhora Marcela dos Santos Nascimento, aprovada em quinta colocação, para exercer a função de Secretária Escolar, atribuição que o Embargante afirma ser idêntica à do cargo para o qual foi aprovado. A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itaparica (ID 94813532) rejeitou a pretensão com base na prova documental que demonstrou que a contratação da paradigma ocorreu em momento anterior à própria realização das provas do concurso, configurando impossibilidade fática de preterição. O acórdão embargado confirmou esta conclusão. Em suas razões recursais de ID 100678777, o Embargante defende a existência de vícios no acórdão que justificariam a oposição dos presentes embargos. O primeiro argumento central se baseia na existência de erro material quanto à indicação do ano de ajuizamento da ação. O acórdão registrou que a ação foi proposta no ano de 2017, configurando um lapso temporal de onze anos desde o concurso público. O Embargante pontua que a demanda foi efetivamente ajuizada no ano de 2012, conforme comprova o andamento processual e a decisão de declinação de competência constante do ID 94812433, explicando que o ano de 2017 refere-se apenas ao momento da redistribuição do feito no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Requer a correção desta informação histórica do processo. O segundo argumento apresentado pelo Embargante refere-se a uma suposta omissão e obscuridade no acórdão no que diz respeito à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral. O Embargante questiona se a sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital não seria suficiente para gerar o direito subjetivo à nomeação de forma independente. Pede esclarecimentos sobre os motivos pelos quais o seu direito subjetivo foi afastado pela inexistência de ato ilícito e pela ausência de preterição, colacionando novamente os fundamentos jurídicos do precedente vinculante da Suprema Corte e requerendo que seja conferido efeito modificativo ao julgado para determinar a sua imediata nomeação. O Município de Vera Cruz foi devidamente intimado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes formulado pela parte adversa. Contudo, a Diretoria da Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou no ID 103192049 que o prazo legal transcorreu integralmente sem que o ente público municipal apresentasse suas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-19.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FABRICIO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso atende de forma regular a todos os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza intrínseca quanto os de natureza extrínseca, incluindo a tempestividade atestada nos autos e o cabimento adequado da via recursal eleita para o apontamento de supostos vícios no julgamento colegiado. Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise das razões apresentadas pela parte Embargante. O ponto de partida da insurgência recursal repousa na alegação de existência de erro material no acórdão proferido por esta Câmara Cível. O Embargante argumenta, com respaldo na documentação juntada aos autos, que o órgão colegiado partiu de uma premissa cronológica equivocada ao afirmar que o ajuizamento da demanda teria ocorrido apenas no ano de 2017, fato que representaria um lapso temporal muito longo em relação ao ano do concurso público de 2006. Após análise minuciosa do caderno processual, especialmente do documento anexado no ID 94812433, constata-se que assiste razão ao Embargante neste aspecto específico. O processo de número originário 0414465-14.2012.8.05.0001 efetivamente iniciou seu trâmite judicial em momento muito anterior a 2017, tendo sido inicialmente distribuído para a Comarca de Salvador. Posteriormente, houve a prolação de decisão que reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Itaparica, momento em que ocorreu a digitalização e a redistribuição do feito no sistema atual com a numeração correspondente ao ano de 2017. Trata-se, portanto, de um evidente erro material contido na fundamentação do acórdão, que tomou a data da redistribuição sistêmica como sendo a data do ajuizamento originário da ação de conhecimento. O reconhecimento deste erro material impõe a sua imediata retificação pelo órgão julgador, a fim de garantir a precisão histórica e processual do julgamento. Sendo assim, acolho a manifestação do Embargante para declarar que a propositura da ação não ocorreu no ano de 2017, corrigindo a premissa de fato exposta no item II da fundamentação do acórdão original. O erro material é um defeito de expressão que não reflete a realidade documental e cuja correção encontra respaldo expresso na legislação processual civil, independentemente do tempo transcurrido ou do trânsito em julgado. Superado o reconhecimento do erro material relativo à data de ajuizamento da ação, é fundamental examinar se esta correção possui aptidão para modificar a conclusão do julgamento, ou seja, se justifica a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos. A resposta para este questionamento é negativa. O acórdão prolatado por esta Câmara Cível manteve a sentença de improcedência amparado em fundamentos jurídicos e fáticos muito mais profundos e determinantes do que a simples menção ao tempo de propositura da ação. A menção ao lapso temporal entre o concurso de 2006 e a redistribuição em 2017 funcionou no acórdão original apenas como um argumento acessório, um reforço argumentativo inserido na técnica decisória para demonstrar o contexto da demanda, mas não constituiu a razão principal e determinante para a rejeição do pedido do autor. O núcleo fundamental do julgamento que negou provimento à Apelação do Embargante está assentado na total ausência de prova de preterição. Como amplamente fundamentado no acórdão embargado, o Embargante sustentou o seu direito à nomeação na premissa de que a Administração Pública Municipal teria contratado de forma irregular a senhora Marcela dos Santos Nascimento, candidata aprovada em colocação inferior, para exercer função correspondente ao cargo pleiteado. No entanto, a documentação oficial acostada aos autos desconstruiu integralmente esta tese autoral. O Decreto Municipal número 191/2006, inserido nos autos pelas partes, comprovou de forma inquestionável que a senhora Marcela foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária Escolar no dia 02 de janeiro de 2006. Ocorre que as provas do concurso público em que o Embargante foi aprovado somente foram realizadas no dia 19 de fevereiro de 2006. Existe uma impossibilidade lógica, fática e cronológica absoluta de configuração de preterição em concurso público quando a nomeação da pessoa apontada como paradigma ocorre antes mesmo de as provas do certame serem aplicadas. Não é viável sustentar que a Administração Pública descumpriu a ordem de classificação de um concurso que ainda não possuía resultados ou aprovados. Além disso, a nomeação da servidora paradigma ocorreu para um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinado ao exercício de função de confiança, cuja natureza jurídica não se confunde com o cargo de provimento efetivo disputado pelo Embargante. A contratação para um cargo comissionado lícito e regulamentado não caracteriza preterição de candidato aguardando nomeação para cargo efetivo, salvo se houvesse prova robusta de desvio de finalidade, o que não foi minimamente demonstrado na instrução do processo. Desta forma, ainda que a ação tenha sido proposta no ano de 2012, o fato gerador do suposto direito simplesmente não ocorreu. A ausência de ato ilícito da Administração permanece inabalada pela correção do erro material. No que se refere à alegada omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema 161 do Supremo Tribunal Federal, o recurso também não merece prosperar com efeitos modificativos. O Embargante questiona o motivo pelo qual a sua aprovação dentro do número de vagas não resultou no imediato reconhecimento do direito subjetivo, requerendo esclarecimentos. A leitura atenta do acórdão impugnado demonstra que não há omissão alguma a ser sanada. O órgão colegiado dedicou um tópico específico e detalhado para analisar o direito subjetivo à nomeação à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O acórdão explicou com clareza que o direito assegurado pelo Tema 161 não é absoluto e desvinculado da realidade dos fatos. O candidato aprovado dentro das vagas possui o direito de ser nomeado durante o prazo de validade do certame, mas este direito encontra limites nas hipóteses em que o candidato funda a sua ação na alegação exclusiva de preterição arbitrária e não consegue provar o fato constitutivo do seu direito. O Embargante optou por fundamentar toda a sua causa de pedir e os seus pedidos de obrigação de fazer e de indenização na conduta de contratação da senhora Marcela dos Santos Nascimento, tratando este ato como a violação do seu direito. Ao construir a demanda sobre este pilar fático, o Embargante submeteu a procedência do seu pedido à comprovação da ilegalidade desta contratação específica. Uma vez provado pelo ente público municipal que a contratação paradigma foi perfeitamente lícita, anterior ao concurso e para cargo de natureza comissionada diversa, a tese central da petição inicial desmoronou. Não existe direito subjetivo amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal capaz de superar a ausência de prova do ato ilícito relatado na petição inicial. O julgador decide nos limites da lide propostos pela parte, e a lide proposta baseou-se em uma preterição que, como restou exaustivamente comprovado, não ocorreu no mundo fenomênico. O julgamento não se omitiu; apenas aplicou o entendimento jurídico de que não se concretiza o direito pretendido quando a premissa de fato que sustenta o pedido é inverídica ou equivocada. Desta forma, constata-se que o acórdão embargado entregou a prestação jurisdicional de forma completa, clara e fundamentada, enfrentando todos os argumentos capazes de influenciar a conclusão do julgamento. A correção do erro material relativo à data de propositura da demanda é medida de rigor para a correção dos registros históricos do processo, mas não afeta, nem de forma mínima, a robustez jurídica dos fundamentos que levaram à manutenção da sentença de improcedência. O julgamento de primeiro e de segundo grau repousou na constatação técnica de que não houve burla ao concurso público e não houve preterição, de modo que não há espaço para alterar o dispositivo do acórdão. Diante do cenário minuciosamente exposto, e em estrito cumprimento às balizas normativas do sistema processual, o acolhimento dos presentes embargos deve se dar de forma estritamente parcial e limitada ao saneamento da imprecisão apontada na fundamentação. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com a finalidade exclusiva de sanar o erro material contido na fundamentação do acórdão de ID 99516318, passando a constar que a ação originária foi ajuizada em momento anterior a 2017, sofrendo posterior redistribuição neste ano, sem que este reconhecimento, no entanto, altere minimamente a conclusão e o resultado do julgamento que negou provimento ao Recurso de Apelação. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-19.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: FABRICIO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):
VOTO