PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VIA RURAL UTILIZADA HÁ DÉCADAS. PORTEIRAS DE FÁCIL ABERTURA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível e recurso de apelação adesivo contra sentença que reconheceu a existência de servidão de passagem em favor do autor e julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais. O autor pretende o reconhecimento da via como estrada pública e a exclusão da possibilidade de instalação de porteiras. O réu, em recurso adesivo, sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita e requer a improcedência da ação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: III. Razões de decidir A sentença não é extra petita, pois se limitou a reconhecer a existência da servidão com base nos elementos dos autos e nos limites do pedido possessório. Não há inovação recursal, pois a alegação de que a estrada possui natureza pública foi ventilada desde a petição inicial. A servidão de passagem aparente e não titulada é protegida pela Súmula nº 415 do STF, estando presentes os requisitos da ação possessória. A autorização para instalação de porteiras, desde que de fácil abertura e sem trancas, é razoável e compatível com a realidade rural, não restringindo indevidamente o direito de passagem. IV. Dispositivo Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000238-21.2021.8.05.0101, em que figuram como apelantes e apelados JOSE BORGES BOA SORTE e MANOEL APARECIDO FERNANDES ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMETNO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-21.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BORGES BOA SORTE
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
APELADO: MANOEL APARECIDO FERNANDES ROCHA
Advogado(s):RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
(i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a existência de servidão de passagem não expressamente requerida;
(ii) saber se houve inovação recursal na sustentação de que a via possui natureza pública;
(iii) saber se restaram comprovados os requisitos para proteção possessória com base em servidão aparente; e
(iv) saber se é válida a instalação de porteiras de fácil abertura no trajeto da servidão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 141, 492, 561; CC, arts. 1.378 e 1.383.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1.441.669/RS; STJ, AgRg no REsp 1.400.204/BA; TJ-SP, Apelação Cível 1000507-25.2022.8.26.0534; TJ-MG, Apelação Cível 5001020-87.2021.8.13.0091.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO interpostos, respectivamente, por JOSÉ BORGES BOA-SORTE e MANOEL APARECIDO FERNANDES ROCHA, em face da SENTENÇA (ID. 89262927) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que julgou procedente o pedido principal, reconhecendo o direito à servidão de passagem em favor do autor, ora apelante, e improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu, ora recorrente adesivo. Em suas razões recursais (ID. 89262929), o apelante sustenta que, embora tenha obtido provimento favorável quanto ao reconhecimento da servidão de passagem, a sentença merece reforma por ter admitido a possibilidade de o apelado instalar porteiras ou cancelas no trajeto da servidão, o que, segundo defende, viola o princípio da congruência (CPC, art. 492) e representa decisão extra petita, porquanto não se discutia a limitação do direito de trânsito. Argumenta, ainda, que a via em questão possui natureza pública, sendo utilizada há mais de 80 anos pela comunidade local, o que descaracterizaria a servidão privada reconhecida pela sentença. Assim, requer a exclusão da permissão conferida ao réu para instalar porteiras/cancelas, bem como o reconhecimento de que se trata de estrada vicinal pública, sem quaisquer restrições à livre circulação. Em contrarrazões (ID. 89262935), o apelado pugna pela inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que há flagrante inovação recursal, porquanto o apelante, apenas em sede de apelação, passou a sustentar a tese de que a estrada possui natureza pública, o que violaria os arts. 1.014 e 329 do CPC. Aduz, ainda, ausência de interesse recursal, uma vez que o apelante foi vencedor na demanda principal. Sustenta a razoabilidade da permissão de instalação de porteiras de fácil abertura, nos termos fixados pela sentença, e defende a manutenção integral da decisão, ressaltando que não houve impugnação à improcedência do pedido contraposto, o que caracterizaria preclusão lógica. Por sua vez, o apelado interpôs RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (ID. 89262936), no qual sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que a parte autora pleiteou reintegração de posse com base em esbulho, mas obteve provimento com fundamento diverso (servidão de passagem), sem que tal pleito constasse da inicial. No mérito, pugna pela total improcedência da ação possessória, alegando ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e manifesta inadequação da via eleita. Requer, ainda, o provimento do pedido contraposto, com reconhecimento da posse legítima do recorrente adesivo e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante principal apresentou manifestação (ID. 91567240) rechaçando as preliminares suscitadas nas contrarrazões, reafirmando a natureza pública da estrada desde a petição inicial, com base nas provas documentais e imagens juntadas. Os recursos são próprios e tempestivos. Ambas as partes são beneficiários da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-21.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BORGES BOA SORTE
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
APELADO: MANOEL APARECIDO FERNANDES ROCHA
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Por existir uma relação de prejudicialidade, analiso primeiro o recurso adesivo interposto pela parte ré. Conforme relatado, o recorrente adesivo suscitou preliminar de nulidade da sentença em razão do julgamento extra petita. Nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: "O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial ( CPC 128), cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício". (Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª ed., São Paulo, 2002, p. 760). In casu, não pode ser considerada extra petita a sentença que reconhece e garante a posse da servidão de passagem ao autor, porquanto o provimento do pedido possessório encontra-se, explicitamente, inserido na sentença, que ademais já havia sido concedida na liminar, que restou confirmada. Com efeito, o magistrado a quo não instituiu a servidão de passagem, apenas reconheceu a sua existência e por essa razão garantiu ao autor o direito à sua utilização. Nesse sentido o STJ já se pronunciou que "não configura julgamento extra petita a hipótese em que a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte. Ademais, o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.441.669/RS ). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura julgamento extra petita a decisão exarada nos limites do pedido inicial formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente, considerando-se o pleito de forma global, uma vez que cabe ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206787 SP 2017/0280351-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...) II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante na petição inicial. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1400204 BA 2013/0283870-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) Logo, afasto a prejudicial de mérito suscitada. A preliminar de inovação recursal também não merece guarida. É possível ver que desde a petição inicial o Autor Apelante defende que a passagem era uma estrada pública e não uma servidão de passagem, embora tal fato não tenha sido comprovado. No mérito, a sentença deve ser mantida, senão vejamos. A servidão de passagem não titulada é passível de conferir ao titular do prédio dominante o direito à proteção possessória, desde que haja a comprovação do seu caráter permanente e aparente, nos termos da Súmula nº 415, do STF. "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". No tocante às ações possessórias, o art. 927, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a procedência da manutenção da posse, deve a parte requerente comprovar, no processo, sua posse, a turbação praticada pela parte requerida e a sua data. Do cotejo entre a prova documental e testemunhal colhida no processo conclui-se que os requisitos inarredáveis para o manejo da Ação de Manutenção de posse estão plenamente configurados na espécie, o que impõe a ratificação da sentença de primeiro grau. De outra banda, o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto encontra-se satisfatoriamente fundamentado, isso porque já valoradas as provas em documental e oral, quando do julgamento da ação principal, bem como ausente prova mínima quanto ao afirmado pelo requerido, a hipótese é de improcedência do pedido contraposto. O recurso da parte autora também não merece provimento. Com efeito, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a estrada objeto da lide consubstancia-se em via pública. Não há nos autos qualquer ato do poder público, registro cartorial ou prova documental que ateste o domínio público da via ou sua classificação como estrada vicinal municipal. A mera alegação de longa utilização coletiva não descaracteriza a titularidade privada do bem. Ademais, trata-se de via de acesso situada em zona rural, cuja titularidade normalmente se presume privada, salvo demonstração robusta em sentido oposto, o que não ocorre nos presentes autos. A prova testemunhal ouvida nos autos é uníssona no sentido de que se trata de servidão de passagem privada, reconhecendo-se que o acesso à propriedade do autor ocorre de forma contínua e pacífica ao longo de anos. Tal exercício consolidado do direito de passagem justifica-se nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, não sendo necessário o encravamento absoluto, bastando a comodidade/utilidade para seu reconhecimento, como destacado na sentença e nos precedentes da jurisprudência pátria. Nesse sentido: POSSESSÓRIA – SERVIDÃO DE PASSAGEM – Alegação da autora de instalação de portão com cadeado em estrada que acessa sua propriedade que enseja a proteção possessória perseguida – Servidão que já foi objeto de acordo judicial entre os antigos proprietários dos imóveis – Laudo pericial que concluiu pela existência da servidão e utilização pela autora – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Não acolhimento – Alegação de inexistência de servidão que resvala na litigância de má-fé – Réu que, em reconvenção, pleiteou justamente a cessação da servidão em razão da existência de acesso do imóvel da autora à via pública – Irrelevância – Servidão de passagem não exige o encravamento do prédio dominante – Comodidade, utilidade e necessidade atestadas pelo expert – Além disso, servidão de passagem que independe de titulação, conforme disposto na Súmula 415 do STF – Arcabouço probatório dos autos que confirma o direito real em discussão – Proteção possessória que se faz necessária – Incidência do art. 1.383 do CC – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005072520228260534 Santa Branca, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - PROTEÇÃO - ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DANO MORAL - AUSÊNCIA. A servidão de passagem, ou servidão de trânsito, é uma limitação ao uso da propriedade plena, caracterizado pelo encargo que suporta um prédio, denominado serviente, em benefício de outro, chamado dominante, decorrente da necessidade, utilidade, facilidade ou comodidade de trânsito ou de acesso. "O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto" (REsp 223.590/SP STJ) . "A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" (Súmula 415 do STF). Demonstrada a existência da servidão de passagem e o exercício da posse sobre a estrada, bem como o esbulho praticado pelo prédio serviente, deve ser concedida a proteção possessória ao prédio dominante. A servidão de passagem constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis ou pelo exercício incontestado e contínuo da servidão aparente, reconhecido por sentença em ação de usucapião, a teor dos arts. 1 .378 e 1.379 do Código Civil. As ações possessórias não seguem o rito da ação de usucapião, razão pela qual não é possível a formulação de pedido de averbação da servidão na matrícula do imóvel, por inadequação da via eleita. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. Não configura violação a direito da personalidade o esbulho possessório que não impede a utilização regular do imóvel. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010208720218130091 1.0000.22 .041571-5/002, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) A sentença permitiu a afixação de porteiras ou cancelas, desde que de fácil abertura e sem utilização de trancas ou cadeados, justamente para possibilitar o livre exercício do direito de passagem pelo autor. Este acesso livre está preservado, não havendo, portanto, óbice material ao trânsito do beneficiário da servidão. A existência de tais equipamentos encontra-se motivada pela necessidade de evitar o escape de animais de criação do recorrido, sendo medida razoável e proporcional à realidade do meio rural. Não restou comprovado qualquer prejuízo concreto ao apelante decorrente dessa disciplina, não se verificando restrição indevida ao seu direito. No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Servidão de passagem - Sentença que reconheceu o direito de posse dos autores e determinou ao réu que se abstenha de bloquear a servidão de passagem - Insurgência do requerido - Acolhimento - Mera existência de uma porteira de madeira sem corrente ou cadeado que pode ser aberta por qualquer pessoa a qualquer momento não deve ser considerada um obstáculo apto à caracterização de esbulho possessório – Precedentes desta E. Corte nesse sentido - Sentença de procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045240920218260577 São José dos Campos, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO ERIGIDA HÁ MAIS DE 20 ANOS, DESTINADA À PASSAGEM DE TURISTAS, CLIENTES EFETIVOS E POTENCIAIS DOS HOTÉIS DEMANDANTES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA QUE SE REJEITAM (SÚM . Nº 415, DO STF), BEM COMO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E A ELE CABE AVALIAR E DEFINIR A MODALIDADE E EXTENSÃO PROBATÓRIA. COLOCAÇÃO DE PORTEIRA COM CADEADO EM SERVIDÃO DE PASSAGEM. INTELIGÊNCIA DO TEOR DO § 3º DO ART. 1 .385 DO CC. CONQUANTO SEJA PLAUSÍVEL A INSTALAÇÃO DA PORTEIRA, TAL INSTALAÇÃO DEVE ASSEVERAR AOS AUTORES A LIVRE PASSAGEM PELA SERVIDÃO A QUALQUER INSTANTE, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE A CANCELA PERMANEÇA TRANCADA, NO HORÁRIO ARBITRADO PELO RÉU, AINDA QUE TENHA SIDO FRAQUEADA CHAVE AOS DONOS DOS HOTÉIS. A FINALIDADE DO INSTITUTO DEVE SER PRESERVADA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES . FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL (ART. 186, CRFB/88). SUBSTITUIÇÃO DO CADEADO POR MERA TRANCA. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00131667820208190007, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto,voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo réu para 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-21.2021.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BORGES BOA SORTE
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
APELADO: MANOEL APARECIDO FERNANDES ROCHA
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
VOTO