PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0309522-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros
Advogado(s):PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA

****

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAVORECIDO. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPERIOSIDADE.

I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

II – Na espécie, o Estado da Bahia foi isentado do pagamento de honorários de sucumbência na sentença, a qual foi integrada em reexame necessário, com fundamento na legislação local.

III – Evidenciando que o julgamento da remessa necessária contraria a mencionada tese vinculante oriunda do STF, impõe-se o exercício de juízo de retratação, para reformar em parte a sentença reexaminada e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com destinação ao FAJDPE.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0309522-38.2015.8.05.0001, em que é Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e figuram como Interessados ANTONIETA BATISTA BORGES e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MODIFICAR O ACÓRDÃO DE ID 27628201, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Reconsiderado, em juízo de retratação, o acórdão proferido pela Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia por maioria. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0309522-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de juízo de retratação no Recurso Extraordinário epigrafado, em decorrência do acórdão de Id. 44132215, que entendeu pelo não cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Adota-se o relatório do mencionado acórdão.

Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário (Id. 44601974), com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal/1988; nos artigos 1.029 e seguintes do CPC/2015, alegando que houve violação ao art. 134, § 2º e § 4º da CF/88, que garantem às Defensorias Públicas Estaduais o status de instituições constitucionais que gozam de autonomia funcional, administrativa e financeira.

Em decisão proferida no Id. 50824372, a eminente Desembargadora Márcia Borges Faria, então 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou o retorno dos autos ao eminente Relator, para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC/2015.

Em petição de Id. 51483468, o Estado da Bahia requer a realização de distinção do caso concreto em relação ao precedente mencionado na decisão de Id. 50824372, tendo em vista que ele diz respeito à DPU e à União, sendo que o Estado da Bahia é isento de pagamento por força das leis organizadoras da própria DPE/BA e do fundo a que se destinaria o pagamento da verba sucumbencial, particularidade inexistente no âmbito federal.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de março de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0309522-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA

 

****

VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se à apreciação desta Corte o reexame necessário retornado ao Órgão Julgador originário em observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para exercício do juízo de retratação ali previsto, in litteris:

 

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”

 

Na sessão de julgamento do plenário virtual realizada entre 22 e 29/4/2024, o Eminente Relator originário, Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, restou vencido na questão relacionada à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao ter apontado a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, sendo acompanhada pela maioria da Turma Julgadora, fui, assim, designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

O juízo de retratação tem por objetivo conferir ao Tribunal de origem a oportunidade de rever seu entendimento inicial, compatibilizando-o com o julgamento eventualmente proferido em sentido contrário por Tribunal Superior.

 

Na hipótese, para tanto, cabe à Turma Julgadora realizar o cotejo entre o quanto decidido na ocasião do reexame necessário, no sentido de isentar o Estado da Bahia do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública (acórdão de ID 27628201), e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento da verba.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, o STF fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1.002):

 

“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. (…) 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.”

(STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

A aplicação do referido precedente, portanto, impõe ao Estado da Bahia, in casu, o pagamento da verba pleiteada pela Defensoria Pública.

 

Inexiste, no entanto, a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba, porquanto fixada a sua destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o rateio entre os membros da Instituição, razão da minha divergência em relação ao voto do Relator originário.

 

Destarte, há de ser exercido o Juízo de Retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformar em parte a sentença objeto do reexame e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem determinar, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sugerida pelo Desembargador Antônio Adonias.

 

Nestes termos, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e, consequentemente, promovo a modificação do acórdão de ID 27628201, para reformar em parte a sentença reexaminada, nos termos supra-assinalados.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0309522-38.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros
Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA

 

VOTO


 

A questão devolvida a esta Quarta Câmara Cível, por juízo de retratação em Recurso Extraordinário, cinge-se à análise sobre a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante processual da parte autora.

A sentença (Id. 21595157) julgou procedente o feito, determinando que o réu disponibilizasse o procedimento cirúrgico vindicado pelo acionante. Deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Enunciado de Súmula n.º 421 do STJ.

Não houve interposição de recurso pelas partes, tendo os autos sido encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, por remessa necessária, que foi conhecida por este Órgão Colegiado e julgada nos seguintes termos (Id. 27628201):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO. ESTADO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE. DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EFETIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os entes políticos no âmbito de saúde, em se tratando de responsabilidade solidária, persiste o dever do Estado em prestar o serviço de saúde, sempre que o cidadão buscar a tutela estatal, independente de qualquer programa de descentralização adotado.

II – Também a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 e a Lei nº 8080/90 no artigo 2º, reconhecem o direito à saúde como direito fundamental do ser humano.

III – Evidenciada a necessidade da Autora, submeter-se à colocação de marcapasso recomendada pelo médico assistente, impositiva é a confirmação da sentença que julga procedente o pedido.

IV - A Lei Complementar nº 26/2006, no artigo 6º, inciso II, isenta, expressamente, pessoa jurídica de direito público do pagamento de honorários de sucumbência a favor da Defensoria Pública Estadual, razão pela qual, imperativa é a integração da sentença que negou a condenação ao ônus da sucumbência em favor da Defensoria Pública.

SENTENÇA INTEGRADA. 

Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, que foram integralmente rejeitados (Id. 42101448). A Defensoria Pública, então, interpôs recurso extraordinário (Id. 46560014 - Pág. 41), que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria para análise de juízo de retratação, ante o julgamento do Tema 1.002 pelo STF, nos termos da decisão (Id. 50824372 - Pág. 2). 

Quanto ao tema, cumpre destacar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da possibilidade de impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação ocorresse em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos:

Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (grifou-se).

 

Vale realçar que no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o seu entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo o acórdão sido publicado 16/08/2023.

Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta.

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

 

Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo:

 

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”

 

Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual.

A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.

Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing. 

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.

Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.

Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

Em síntese, o STJ fixou “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, já que não há condenação em obrigação de pagar quantia, nem proveito econômico aferível. 

Considerando que a Fazenda Pública é parte no processo, a prestação do serviço ocorreu em local que é sede da Defensoria Pública, a baixa complexidade da causa e que houve necessidade de labor em 1º e 2º graus, arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III do CPC/2015.

Contudo, em razão das normais locais mencionadas acima, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis.

Diante do exposto, reconsidero, em juízo de retratação em Recurso Especial, o acórdão proferido pela Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade até que a lei discipline a destinação das verbas sucumbenciais oriundas dos entes de Administração Direta e Indireta, observado o prazo prescricional.

 

Sala das Sessões,       de            de 2024.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR