PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUANTO ÀS MATÉRIAS COM ANÁLISE POSTERGADA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES COMO ASSISTENTES SIMPLES DO ENTE ESTATAL. MATÉRIA PRECLUSA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL LEGALMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Discriminatória nº 8000112-35.2016.8.05.0201, rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo decisão anterior que determinara (i) o desbloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide, (ii) a averbação da existência da ação na matrícula, e (iii) a admissão de associações como assistentes simples do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por omissão do juízo de origem quanto à apreciação de alegações preliminares, incluindo pedido de extinção da ação e delimitação do seu objeto; (ii) verificar a necessidade de inclusão de proprietários de matrículas derivadas da matrícula nº 4.172 como litisconsortes passivos necessários; e (iii) analisar a legalidade da citação por edital dos confrontantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem não se omite quanto às alegações preliminares da agravante, apenas posterga fundamentadamente sua análise para a fase de saneamento, após a formação completa da relação processual, o que não configura omissão apta a ensejar agravo de instrumento. 4. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias expressamente decididas, sendo inadmissível provocar o Tribunal para apreciar questões ainda não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. A insurgência contra a habilitação das associações como assistentes simples não pode ser conhecida, pois já decidida anteriormente por este Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 8040275-97.2024.8.05.0000. 6. A inclusão de todos os proprietários das matrículas derivadas da matrícula nº 4.172 como litisconsortes passivos não é necessária, uma vez que a área objeto da ação encontra-se delimitada e representa apenas pequena fração da matrícula originária, sendo legítima a decisão judicial de evitar tumulto processual desproporcional. 7. A citação por edital dos confrontantes encontra respaldo no art. 20, § 2º, da Lei nº 6.383/76, quando são indeterminados ou de localização incerta, como ocorre no caso, sendo a decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: 1. A postergação da análise de questões preliminares para a fase de saneamento, quando devidamente fundamentada, não caracteriza omissão judicial. 2. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas as matérias decididas na decisão agravada, sendo inadmissível a apreciação de questões pendentes no primeiro grau. 3. A inclusão de terceiros como litisconsortes passivos é desnecessária quando a área discutida está delimitada e a sua convocação acarretaria grave tumulto processual. 4. A citação por edital é válida em ações discriminatórias quando os confrontantes são indeterminados ou de localização incerta, conforme autorizado pela Lei nº 6.383/76. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, 485, I; Lei nº 6.383/76, art. 20, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8002131-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, VANESSA DASILIO COSER e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002131-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA DASILIO COSER
Advogado(s): MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2120433/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.04.2024, DJe 05.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA DASILIO COSER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Discriminatória nº. 8000112-35.2016.8.05.0201, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela recorrente para manter a decisão proferida anteriormente, nos seguintes termos (id.76165956 e id.76165964): [...] Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis para desbloqueio e averbação da existência da ação na matrícula nos moldes acima. Ficam, destarte, após os registros acima, prejudicados os demais pedidos de autorização para averbação constantes dos autos. Considerando o interesse jurídico no resultado do processo, com base no art. 119 do CPC, ante o requerimento de ingresso como assistentes simples das associações de ID 40307507, intime-se o advogado peticionante para que junte aos autos atos constitutivos e procuração das referidas associações, no prazo de 15 dias. Com a apresentação dos documentos, defiro a habilitação como assistentes simples das associações requerentes que apresentarem a referida documentação. Com a apresentação de documentos acima, habilitem-se as ASSOCIAÇÕES no cadastro dos autos. Retirem do cadastro dos autos eventuais terceiros não habilitados nesta decisão. [...] Nas suas razões recursais (id.76164949), a recorrente alega que o juízo de origem teria se omitido quanto ao seu pedido de delimitação do objeto da ação e extinção do processo com fulcro no art. 485, I e 330, parágrafo 1º, do CPC, aduzindo haver divergência entre os fatos narrados na inicial e os respectivos pedidos, na medida em que se baseiam em motivos para anulação da matrícula nº 4.172 (que engloba grande parte do Município de Porto Seguro), mas conclui que apenas a gleba Fazenda Roça do Povo/Mangabeira estariam submetidos à pretensão. Argumenta ter sido determinado ao autor da ação que providenciasse a citação do Município de Porto Seguro, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, tendo este permanecido inerte, o que configuraria abandono da causa, no entanto, o referido argumento não foi apreciado pelo juízo de origem. Assim, requer que este Tribunal de Justiça “se pronuncie sobre a requerida aplicação do art. 485, III, do CPC e, ainda, em cumprimento ao art. 329, II, do CPC, reconheça a modificação do objeto da ação que o MM. Juízo a quo levou a efeito em substituição ao autor negligente, em afronta o direito pátrio (art. 141 e 492 do CPC)”. Afirma que “para além da necessidade de o próprio Município de Porto Seguro, na qualidade de donatário das terras que dizem respeito à multicitada matrícula nº 4.172, não ter sido incluído no pólo passivo da presente ação, todos os proprietários de matrículas imobiliárias originárias da matrícula ‘mãe’ – a nº 4.172 – deveriam compor o pólo passivo”. Assevera que “o MM. Juízo, entretanto, omitiu-se em relação a esta necessidade imperiosa, que a ora agravante já havia suscitado através da petição ID 420615789, para apontar razão suficiente para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC, à falta de condições processuais para o seu regular desenvolvimento”. Insurge-se quanto à admissão das associações como assistentes, defendendo a falta de interesse jurídico que justificasse a assistência, bem como em relação à citação por edital dos confrontantes, pois teria sido realizada em desrespeito ao art. 20 c/c art. 4º, §3º, da Lei nº 6383/76. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão recorrida e, no mérito, seja provido o recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada ou sejam enfrentadas “as omissões, contradições e obscuridades que causam prejuízo às partes e desconsideradas pela decisão agravada”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de id.76199860. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no id. 79472314, defendendo que a agravante busca na segunda instância a análise de questões ainda pendentes de exame juízo de primeiro grau, devendo ser limitado o espectro da devolutividade do recurso. Assevera, ainda, que no tocante à admissibilidade das associações como assistentes na ação discriminatória de origem, a matéria já foi resolvida por meio do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8040275-97.2024.8.05.0000. Requer ao final, que na parte conhecida do recurso, seja negado provimento. No id.84137062, a Procuradoria de Justiça carreou parecer ministerial manifestando-se pelo conhecimento em parte do recurso interposto e, na parte conhecida, pelo seu improvimento. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002131-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA DASILIO COSER
Advogado(s): MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA DASILIO COSER contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Discriminatória nº. 8000112-35.2016.8.05.0201, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela recorrente para manter a decisão proferida anteriormente, determinando o desbloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide e averbação da existência da ação, bem como deferindo a habilitação das associações requerentes como assistentes simples do autor (id.76165956 e id.76165964). Inicialmente, no tocante ao pedido de nulidade da decisão em razão de o juízo de origem ter supostamente se omitido quanto ao pleito da agravante de necessidade de delimitação do objeto da ação e extinção do processo com fulcro no art. 485, I e 330, parágrafo 1º, do CPC – em virtude de haver incongruência entre a causa de pedir e pedido –, bem como acerca do alegado abandono da causa pelo autor da ação, que teria se mantido inerte quanto ä citação do Município de Porto Seguro na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Isso porque o magistrado primevo, tanto na decisão de id.76165956, quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, deixou claro que as questões preliminares não apreciadas seriam dirimidas na fase de saneamento propriamente dita, após a constituição regular da relação processual e depois de apresentadas todas as peças defensivas. Assim, o que se observa é que o magistrado de origem, em verdade, não se omitiu quanto a estas questões, tendo apenas postergado expressamente a sua apreciação, sem promover qualquer análise decisória capaz de culminar na interposição do agravo de instrumento. É importante registrar que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito, sujeito aos limites da matéria apreciada na decisão agravada, de modo a evitar o julgamento indevido de questões ainda não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, de modo que o eventual suprimento das referidas questões culminaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO INCIDENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO. REFORMA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 2. O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art . 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2120433 SP 2020/0289367-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2024) Também não deve ser conhecida a insurgência da recorrente em relação à admissão das associações como assistentes, pois a matéria já fora apreciada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 8040275-97.2024.8.05.0000, sendo que na oportunidade foi mantida a decisão neste ponto impugnado, por entender presente o interesse jurídico destas, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça. Assim, conheço apenas em parte do agravo de instrumento. Com efeito, a recorrente aduz que o juízo de origem não apreciou o seu pedido de inclusão, no polo passivo da demanda, de todos os proprietários das matrículas imobiliárias originárias da matrícula nº 4.172, defendendo que todos deveriam integrar a lide, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, vez que serão atingidos por uma sentença que, eventualmente, venha a decretar a pretendida nulidade da matrícula originária, como requereu o autor. Ocorre que, a princípio, não se observa a necessidade de inclusão de todos os proprietários de matrículas imobiliárias originárias da matrícula nº 4.172, pois além de a área objeto da discriminação encontrar-se devidamente descrita e identificada – não abrangendo toda a referida matrícula, mas apenas uma pequena parte desta –, a referida inclusão inviabilizaria o julgamento do feito e causaria grande tumulto processual, já que se tomou conhecimento no curso da lide de que a matricula abarca grande parte do território do Município de Porto Seguro e seus distritos, tanto que por essa razão foi que o magistrado de origem determinou o seu desbloqueio, mas, preventivamente, impôs a averbação da existência da ação na matrícula. Nesse mesmo sentido, o Parecer Ministerial de id.84137062: Ressalto que, o objeto da demanda não engloba toda a área correspondente à matrícula originária, apenas uma pequena porção. Além disso, já retrocedeu o Juízo primário em sua anterior determinação de anotação de bloqueio em toda a matrícula, uma vez constatado o risco de prejuízos notáveis à segurança jurídico-processual, notadamente em razão do tumulto que potenciais terceiros prejudicados causariam, potencialmente inviabilizando o próprio julgamento da demanda. Em que pese as alegações do agravante, repise-se que, na decisão combatida, o julgador não efetuou delimitação do objeto do pedido, mas tão somente delimitou o bloqueio na matrícula, fundamentando o intento de evitar embaraços ao prosseguimento regular do processo. Nesse sentido, revela-se prudente a determinação exarada pelo juízo singular, não sendo identificada a nulidade reivindicada. A agravante também questiona a regularidade da citação por edital dos confrontantes. Contudo, ao menos neste momento processual, observa-se que a decisão agravada se encontra devidamente lastreada em previsão legal específica (art. 20, §2º, da Lei nº 6.383/76), considerando que os confrontantes são indeterminados ou de localização incerta, o que justificaria a citação por edital, senão vejamos: Art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil. § 1º - A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei. § 2º - A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002131-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA DASILIO COSER
Advogado(s): MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO