PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. O impetrante, servidor público estadual, ajuizou a presente ação mandamental visando compelir as autoridades coatoras a concluir o processo administrativo de aposentadoria voluntária, protocolado sob o nº 013.1332.2025.0006842-94, que se encontrava paralisado por período superior ao legalmente previsto. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo, estabelece em seu art. 45 o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para que a autoridade competente profira decisão. A excessiva demora da Administração Pública em analisar e decidir o pleito de aposentadoria, sem justificativa plausível para tanto, configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo do servidor, conforme entendimento pacificado nos tribunais. A alegação de perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento de medida liminar, não se sustenta, uma vez que a satisfação da pretensão se deu por força de determinação judicial, remanescendo o interesse de agir na confirmação do provimento de urgência e na análise do mérito da impetração. Demonstrada a inércia administrativa, que se estendeu por mais de um ano, impõe-se a concessão da segurança para determinar a conclusão definitiva do processo administrativo, consolidando o direito do impetrante a uma resposta da Administração em tempo razoável. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073261-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante RUIVERSON LEMOS BARCELOS e como Impetrados SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073261-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVERSON LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RUIVERSON LEMOS BARCELOS em face de ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. O Impetrante alega, em suma, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais, e que protocolizou o Processo Administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, visando à concessão de sua aposentadoria voluntária. Sustenta que já preenche os requisitos para a inativação desde 2023, mas que o processo se encontra paralisado por mais de um ano, em razão de diligências que considera meramente protelatórias. Afirma que tal inércia viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece o prazo de 30 dias para a Administração proferir decisão em processos administrativos. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que as autoridades impetradas fossem compelidas a analisar e concluir o referido processo administrativo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança para determinar a conclusão do processo em prazo razoável. A liminar foi deferida (ID 95172407), determinando-se às autoridades impetradas que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem os atos necessários à conclusão do processo administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 96784036), argumentando, em síntese, que o processo administrativo seguia sua tramitação regular, dada a complexidade da matéria, e que as diligências eram necessárias para a correta instrução do feito, não havendo que se falar em omissão ou ilegalidade. Posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado informou o andamento do processo administrativo (ID 97192956) e juntou despachos da SAEB/SUPREV (ID 97192957) que demonstram o encaminhamento do processo para o cumprimento de diligências, sugerindo a perda superveniente do objeto. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 103479236), opinou pela concessão da segurança, por entender configurada a mora administrativa e a violação ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta para o julgamento do mandado de segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073261-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVERSON LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, em face de suposto ato omissivo, consistente na ausência de apreciação do processo administrativo que versa sobre a concessão de aposentadoria ao Impetrante. De referência à alegação, apresentada pelo Estado da Bahia, de que a presente ação constitucional perdeu seu objeto (ID 97192956), uma vez que já foram adotadas providências para a análise do processo administrativo de aposentadoria, não merece ser acolhida. Inicialmente a tutela liminar necessita de confirmações. Ademais, o simples encaminhamento do processo para novas diligências não configura o exaurimento do objeto da impetração, que é a conclusão efetiva e a decisão final sobre o pedido de aposentadoria. O cumprimento da medida liminar (ID 95172407), embora demonstre a movimentação do processo, não exaure o interesse de agir do Impetrante, que busca uma decisão definitiva e a consolidação do seu direito à aposentadoria, não apenas a continuidade da tramitação. A análise do mérito, portanto, permanece necessária para determinar se a demora inicial configurou violação a direito líquido e certo e para confirmar em definitivo a ordem judicial. Pois bem. Cumpre, desta forma, analisar se no caso em comento houve, de fato, violação a direito líquido e certo do Impetrante. Como já relatado, com o presente remédio constitucional, o Impetrante objetiva, em síntese, combater o ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na ausência de resposta ao processo administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, onde pleiteia aposentadoria voluntária, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 26/2020. Por sua vez, conquanto o Estado da Bahia tenha afirmado que não houve omissão ou desídia da Administração Pública, a análise dos autos indica que existe prazo desarrazoado entre o protocolo do requerimento, em fevereiro de 2025 e, até o momento, quase 10 meses, quando da impetração, permanecia sem qualquer decisão. Nesse sentido, os Impetrados incorreram em ilegalidade e abuso de poder devido ao excesso de prazo para conclusão do processo administrativo, violando a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esta garantia é reforçada no âmbito estadual pelo artigo 4º da Constituição do Estado da Bahia e pelo artigo 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece um prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, para que a autoridade administrativa emita sua decisão. Por certo, é inadmissível que a Administração Pública, diante da situação do Impetrante, postergue a conclusão do procedimento administrativo indefinidamente, deixando-o sem expectativa de solução num prazo razoável, mormente quando não apresentou nos autos qualquer razão que justifique a demora na análise do pleito. As alegações genéricas de "complexidade do procedimento" e "necessidade de diligências" não são suficientes para afastar a mora administrativa, especialmente quando o processo já se arrasta por quase um ano. Desta forma, não que se falar em violação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes quando o Judiciário determina à Administração Pública a obrigação de fazer no caso dos presentes autos, porquanto a desobediência do agente público ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, da CF, impõe à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com celeridade e presteza. A omissão em apreciar o requerimento administrativo em prazo razoável caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção via mandado de segurança. Frise-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios, em consonância com o entendimento pacífico do STF, tem posicionamento consolidado de que a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo viola direito líquido e certo e permite que o Poder Judiciário estipule prazo para sua conclusão. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia. 2. No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão. A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada. 3. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo. 4. O requerimento de anistia do impetrante recebeu parecer favorável da Comissão de Anistia em 20/3/2018, e passaram-se mais de dois anos sem ser proferida a decisão da Ministra de Estado. Caracterizada, assim, a falta de razoabilidade desse interstício. 5. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 25.730/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conseguinte, nos termos dos incisos LIV e LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, o Impetrante tem direito líquido e certo de ver apreciado o seu pleito em prazo razoável, configurando assim a omissão da Administração Pública e a ilegalidade do ato praticado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar deferida no ID 95172407, e determinar ao Superintendente de Previdência do Estado da Bahia – SUPREV e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB que concluam o processo administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, e decidam, por consequência, de maneira definitiva, a respeito do pedido de aposentadoria do Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073261-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVERSON LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO