PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073261-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVERSON LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

  1. O impetrante, servidor público estadual, ajuizou a presente ação mandamental visando compelir as autoridades coatoras a concluir o processo administrativo de aposentadoria voluntária, protocolado sob o nº 013.1332.2025.0006842-94, que se encontrava paralisado por período superior ao legalmente previsto.

  2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo, estabelece em seu art. 45 o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, para que a autoridade competente profira decisão.

  3. A excessiva demora da Administração Pública em analisar e decidir o pleito de aposentadoria, sem justificativa plausível para tanto, configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo do servidor, conforme entendimento pacificado nos tribunais.

  4. A alegação de perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento de medida liminar, não se sustenta, uma vez que a satisfação da pretensão se deu por força de determinação judicial, remanescendo o interesse de agir na confirmação do provimento de urgência e na análise do mérito da impetração.

  5. Demonstrada a inércia administrativa, que se estendeu por mais de um ano, impõe-se a concessão da segurança para determinar a conclusão definitiva do processo administrativo, consolidando o direito do impetrante a uma resposta da Administração em tempo razoável.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073261-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante RUIVERSON LEMOS BARCELOS e como Impetrados SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

  Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073261-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVERSON LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RUIVERSON LEMOS BARCELOS em face de ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA – SUPREV e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB.

O Impetrante alega, em suma, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais, e que protocolizou o Processo Administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, visando à concessão de sua aposentadoria voluntária. Sustenta que já preenche os requisitos para a inativação desde 2023, mas que o processo se encontra paralisado por mais de um ano, em razão de diligências que considera meramente protelatórias.

Afirma que tal inércia viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece o prazo de 30 dias para a Administração proferir decisão em processos administrativos.

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que as autoridades impetradas fossem compelidas a analisar e concluir o referido processo administrativo. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança para determinar a conclusão do processo em prazo razoável. 

A liminar foi deferida (ID 95172407), determinando-se às autoridades impetradas que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem os atos necessários à conclusão do processo administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, sob pena de multa diária.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 96784036), argumentando, em síntese, que o processo administrativo seguia sua tramitação regular, dada a complexidade da matéria, e que as diligências eram necessárias para a correta instrução do feito, não havendo que se falar em omissão ou ilegalidade.

Posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado informou o andamento do processo administrativo (ID 97192956) e juntou despachos da SAEB/SUPREV (ID 97192957) que demonstram o encaminhamento do processo para o cumprimento de diligências, sugerindo a perda superveniente do objeto.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 103479236), opinou pela concessão da segurança, por entender configurada a mora administrativa e a violação ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para o julgamento do mandado de segurança. 


Salvador/BA, de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073261-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVERSON LEMOS BARCELOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, em face de suposto ato omissivo, consistente na ausência de apreciação do processo administrativo que versa sobre a concessão de aposentadoria ao Impetrante.

De referência à alegação, apresentada pelo Estado da Bahia, de que a presente ação constitucional perdeu seu objeto (ID 97192956), uma vez que já foram adotadas providências para a análise do processo administrativo de aposentadoria, não merece ser acolhida. Inicialmente a tutela liminar necessita de confirmações. Ademais, o simples encaminhamento do processo para novas diligências não configura o exaurimento do objeto da impetração, que é a conclusão efetiva e a decisão final sobre o pedido de aposentadoria.

O cumprimento da medida liminar (ID 95172407), embora demonstre a movimentação do processo, não exaure o interesse de agir do Impetrante, que busca uma decisão definitiva e a consolidação do seu direito à aposentadoria, não apenas a continuidade da tramitação. A análise do mérito, portanto, permanece necessária para determinar se a demora inicial configurou violação a direito líquido e certo e para confirmar em definitivo a ordem judicial.

Pois bem. Cumpre, desta forma, analisar se no caso em comento houve, de fato, violação a direito líquido e certo do Impetrante.

Como já relatado, com o presente remédio constitucional, o Impetrante objetiva, em síntese, combater o ato omissivo das autoridades apontadas como coatoras, consistente na ausência de resposta ao processo administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, onde pleiteia aposentadoria voluntária, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 26/2020.

Por sua vez, conquanto o Estado da Bahia tenha afirmado que não houve omissão ou desídia da Administração Pública, a análise dos autos indica que existe prazo desarrazoado entre o protocolo do requerimento, em fevereiro de 2025 e, até o momento, quase 10 meses, quando da impetração, permanecia sem qualquer decisão.

Nesse sentido, os Impetrados incorreram em ilegalidade e abuso de poder devido ao excesso de prazo para conclusão do processo administrativo, violando a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esta garantia é reforçada no âmbito estadual pelo artigo 4º da Constituição do Estado da Bahia e pelo artigo 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que estabelece um prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, para que a autoridade administrativa emita sua decisão.

Por certo, é inadmissível que a Administração Pública, diante da situação do Impetrante, postergue a conclusão do procedimento administrativo indefinidamente, deixando-o sem expectativa de solução num prazo razoável, mormente quando não apresentou nos autos qualquer razão que justifique a demora na análise do pleito. As alegações genéricas de "complexidade do procedimento" e "necessidade de diligências" não são suficientes para afastar a mora administrativa, especialmente quando o processo já se arrasta por quase um ano.

Desta forma, não que se falar em violação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes quando o Judiciário determina à Administração Pública a obrigação de fazer no caso dos presentes autos, porquanto a desobediência do agente público ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, da CF, impõe à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com celeridade e presteza. A omissão em apreciar o requerimento administrativo em prazo razoável caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção via mandado de segurança.

            Frise-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios, em consonância com o entendimento pacífico do STF, tem posicionamento consolidado de que a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo viola direito líquido e certo e permite que o Poder Judiciário estipule prazo para sua conclusão. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia.

2. No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão. A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada.

3. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo.

4. O requerimento de anistia do impetrante recebeu parecer favorável da Comissão de Anistia em 20/3/2018, e passaram-se mais de dois anos sem ser proferida a decisão da Ministra de Estado. Caracterizada, assim, a falta de razoabilidade desse interstício.

5. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no MS n. 25.730/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)


Por conseguinte, nos termos dos incisos LIV e LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, o Impetrante tem direito líquido e certo de ver apreciado o seu pleito em prazo razoável, configurando assim a omissão da Administração Pública e a ilegalidade do ato praticado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar deferida no ID 95172407, e determinar ao Superintendente de Previdência do Estado da Bahia – SUPREV e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB que concluam o processo administrativo nº 013.1332.2025.0006842-94, e decidam, por consequência, de maneira definitiva, a respeito do pedido de aposentadoria do Impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.