PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007255-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR NUNES MACEDO
Advogado(s):JESIMIEL ARCANJO SANTANA

 

ACORDÃO

 


Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULA Nº 12 DO TJBA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde em regime de autogestão contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento e custeio de tratamento domiciliar Home Care em regime integral de 24 horas a paciente idoso em estado terminal, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sob o fundamento de abusividade da negativa de cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de custeio de Home Care integral com base em critérios administrativos internos e ausência de necessidade de assistência técnica contínua; (iii) determinar se a conduta da operadora enseja condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Reconhece-se a validade do julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, quando a decisão se fundamenta em súmula do tribunal, sendo legítima a negativa de provimento a recurso contrário à orientação consolidada.

4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficientes os relatórios médicos constantes dos autos para formação do convencimento.

5. Constata-se que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, centrada na validade da negativa de cobertura frente à prescrição médica expressa.

6. Aplica-se a Súmula nº 12 do TJBA, que considera abusiva a recusa de custeio de tratamento domiciliar indicado por médico, ainda que ausente previsão contratual.

7. Rejeita-se a utilização de critérios administrativos internos da operadora para limitar tratamento essencial, por não poderem se sobrepor à indicação do médico assistente e ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

8. Afasta-se a distinção entre cuidados técnicos e de cuidador quando comprovada a necessidade de assistência contínua especializada, caracterizando o Home Care como substituto da internação hospitalar.

9. Reconhece-se que a condição de autogestão não afasta o dever de observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e dos direitos fundamentais.

10. Configura-se o dano moral diante da negativa indevida de tratamento essencial a paciente idoso em estado grave, em situação de extrema vulnerabilidade.

11. Considera-se razoável e proporcional o valor da indenização fixado, apto a compensar o dano e desestimular condutas semelhantes.

12. Conclui-se que o recurso não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já afastadas.

IV. DISPOSITIVO.

13. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 932, IV, “a”, 370 e 85, §11; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula nº 12; STJ, Súmula nº 608.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007255-69.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e como apelada ITAMAR NUNES MACEDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007255-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR NUNES MACEDO
Advogado(s): JESIMIEL ARCANJO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 99630360) interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão monocrática desta Relatoria (ID 96781295), que negou provimento ao seu recurso de apelação, com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil e na Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça.

A decisão agravada manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 80702280). A sentença julgou procedentes os pedidos de ITAMAR NUNES MACEDO, para condenar a GEAP a restabelecer e custear o tratamento de internação domiciliar (home care) 24 horas por dia e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Em suas razões (ID 99630360, p. 5-14), a Agravante reitera os argumentos do apelo. Sustenta que sua conduta foi lícita, baseada em seus regulamentos internos e na Tabela NEAD/ABEMID, que indicariam que o quadro clínico do Agravado não exige assistência técnica de enfermagem por 24 horas, mas apenas cuidados básicos que seriam de responsabilidade da família ou de um cuidador.

Afirma que o serviço de home care não se destina a suprir a ausência de um cuidador e que a recusa familiar em contratar um profissional não pode transferir essa obrigação ao plano. Defende que ofereceu o tratamento adequado ao caso por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), que foi recusado pela família.

Reafirma a tese de cerceamento de defesa, argumentando que a prova pericial era indispensável para demonstrar a desnecessidade do regime de 24 horas. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da decisão monocrática para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

O recurso é tempestivo, e o preparo foi comprovado (ID 99630360, p. 4).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007255-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, CAMILLA RIBEIRO BECKER, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR NUNES MACEDO
Advogado(s): JESIMIEL ARCANJO SANTANA

 

VOTO

 

O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. O recurso está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Agravante.

A Agravante busca a reforma da decisão monocrática (ID 96781295), que manteve a sentença de primeiro grau, sob os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados no julgamento unipessoal. Contudo, a insurgência não merece prosperar.

A decisão agravada foi proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal. No caso, a pretensão da Agravante contraria frontalmente o entendimento consolidado na Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece:

"Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão."

As razões deste Agravo Interno se limitam a repetir os argumentos já enfrentados, sem apresentar qualquer fato novo ou fundamento jurídico capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática.

A Agravante insiste na tese de nulidade por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da produção de prova pericial. Como já fundamentado na decisão agravada, a preliminar é infundada.

O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, os relatórios médicos (IDs 80702173 e 80702174) são claros e detalhados, atestando a condição extremamente frágil do Agravado — um idoso de 87 anos, portador de neoplasia maligna em estágio terminal, com metástases e síndrome demencial avançada, restrito ao leito e totalmente dependente.

A controvérsia central não é fática, mas jurídica: a validade da recusa da operadora em face da expressa indicação do médico assistente. A prova documental foi suficiente para formar o convencimento do julgador, tornando a perícia, além de desnecessária, uma medida incompatível com a urgência do caso e com a dignidade de um paciente em cuidados paliativos.

Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante.

A Agravante, por ser uma entidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, isso não a isenta de observar princípios basilares do ordenamento jurídico, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, principalmente, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.

O argumento de que o Agravado não atinge a pontuação necessária em suas tabelas internas (NEAD/ABEMID) para o home care integral é inaceitável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a escolha do tratamento adequado é prerrogativa do médico que acompanha o paciente, e não da operadora do plano de saúde. Impor critérios administrativos internos para limitar um tratamento essencial à sobrevivência do beneficiário é uma prática abusiva que esvazia o próprio objeto do contrato de saúde. Senão vejamos:  


DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME GENÉTICA RARA . ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1 . Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar em regime domiciliar (home care), consistente em sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional para criança diagnosticada com Paralisia Cerebral (CID G80) e Síndrome da Microdeleção 15q24 (CID G83), além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar multidisciplinar indicado por médico assistente; (ii) determinar se há dano moral decorrente da recusa de cobertura; (iii) estabelecer a correção do valor da indenização e da multa por descumprimento da ordem judicial. Razões de decidir: 3 . O contrato de plano de saúde, por ter por objeto o direito fundamental à saúde, deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, conforme arts. 1.º, inc. III, 5 .º, caput, 6.º e 196 da CF/88 e arts. 47 e 51 do CDC. 4 . A recusa de cobertura para tratamento em home care indicado por profissional médico configura prática abusiva, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no rol da ANS, nos termos da Lei n.º 14.454/2022, que confere ao rol caráter exemplificativo, desde que preenchidos os critérios legais. 5 . É consolidada a jurisprudência de que a operadora não pode substituir o médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, tampouco alegar dificuldade logística sem comprovar a adoção de medidas para viabilizar o atendimento. 6. O tratamento requerido (fonoaudiologia e terapia ocupacional) possui respaldo técnico, encontra-se previsto no rol da ANS, e está indicado por relatórios médicos, razão pela qual sua exclusão contratual se mostra abusiva. 7 . A negativa injustificada de cobertura em casos de saúde grave, sobretudo envolvendo menor em condição de vulnerabilidade, configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe de prova do abalo psicológico. 8. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 10.000,00) mostra-se razoável, proporcional à gravidade do caso e aos parâmetros adotados por este Tribunal . 9. Demonstrado o descumprimento da ordem judicial, é devida a multa cominatória fixada, sendo inaplicável a alegação genérica de impossibilidade de cumprimento sem a devida comprovação. 10. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO E TESE: 11. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento domiciliar multidisciplinar indicado por profissional médico, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais estabelecidos pela Lei n.º 14 .454/2022. 12. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico prescrito em situação de vulnerabilidade caracteriza prática abusiva e enseja indenização por dano moral in re ipsa. 13 . É válida a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, quando comprovada a inércia da parte em cumprir obrigação de fazer. 14. Em caso de desprovimento de apelação, cabe a majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 11, do CPC . Recurso conhecido e não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80257146520248050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/05/2025)


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) . PESSOA IDOSA. DOENÇA DE PARKINSON. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA ANS . TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento domiciliar (home care) a beneficiário idoso, portador de doença de Parkinson . A apelante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que o tratamento requerido não possui cobertura contratual e não está previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é devida a cobertura do tratamento domiciliar (home care), indicado por profissional de saúde, a beneficiário idoso com doença de Parkinson, mesmo diante da exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS . III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte, mesmo intimada para especificar as provas pretendidas, permanece inerte, caracterizando a preclusão do direito à prova, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2048388/RS). O art. 370 do CPC confere ao magistrado a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário final da prova, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento . Preliminar rejeitada. A saúde é direito fundamental, conforme previsão expressa dos arts. 6º e 196 da CF/1988, sendo os contratos de plano de saúde regulados simultaneamente pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) . É abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando há expressa indicação médica, por contrariar o art. 51, IV, do CDC e restringir indevidamente a cobertura de tratamento essencial à vida e à dignidade do consumidor. O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 1.886 .929/SP) e previsão legal expressa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, não se prestando a limitar tratamentos indicados por médico responsável. O serviço de home care configura desdobramento do tratamento hospitalar, não podendo ser negado com base em cláusula contratual genérica, devendo-se adotar interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão (REsp 1.378 .707/RJ; AgRg no AREsp 835.018/DF). A jurisprudência consolidada reconhece que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para patologia abrangida pelo contrato. A Súmula nº 12 do TJBA reforça a abusividade da negativa de custeio de home care quando houver recomendação médica, ainda que ausente previsão contratual ou diante de cláusula excludente . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte na fase de especificação das provas acarreta a preclusão do direito à produção probatória, não configurando cerceamento de defesa. A cláusula que exclui cobertura de tratamento domiciliar (home care) é abusiva quando houver indicação médica, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem excessiva . O rol da ANS tem natureza taxativa mitigada e não pode ser utilizado como justificativa única para negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 370; CDC, arts . 6º, I e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 10, § 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS, Rel . Min. Marco Buzzi, T3, j. 09.11 .2022, DJe 18.11.2022; STJ, EREsp 1.886 .929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08 .06.2022; STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 15.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 835 .018/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 02 .02.2017, DJe 16.02.2017; TJPE, Apelação Cível 0001522-39 .2023.8.17.4001, Rel . Des. Gabriel Cavalcanti Filho, j. 08.05 .2024; TJBA, Súmula nº 12. 

(TJ-BA - Apelação: 80115344420248050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)


Ademais, a distinção que a Agravante tenta fazer entre "cuidados técnicos" e "cuidados de um cuidador" é artificial no contexto dos autos. O relatório médico (ID 80702173) é explícito ao afirmar a necessidade de "atenção integral ininterrupta" e "cuidados técnicos" de enfermagem, dada a complexidade do quadro e o risco de intercorrências graves. O home care, quando substitui a internação hospitalar, deve garantir a mesma assistência contínua, não sendo lícito à operadora fragmentar o serviço e transferir à família a responsabilidade por cuidados que exigem conhecimento técnico.

A obrigação de cuidado da família, prevista no artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, não exclui a responsabilidade contratual da operadora de saúde em fornecer o tratamento médico prescrito.

A configuração do dano moral é evidente. A conduta da Agravante de reduzir drasticamente a assistência a um paciente idoso, em estado terminal e de extrema vulnerabilidade, causou-lhe angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A situação impôs ao Agravado e sua família um desamparo inaceitável em um momento de máxima fragilidade, violando sua dignidade.

O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença e mantido na decisão monocrática é razoável e proporcional, servindo como compensação pelo dano sofrido e como desestímulo a condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito.

Os argumentos trazidos no Agravo Interno são meras repetições das teses já rechaçadas e não abalam os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em súmula deste Tribunal e em jurisprudência consolidada, estando, portanto, correta e irretocável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de ID 96781295 em todos os seus termos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Agravante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme já estabelecido na decisão agravada.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora