PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): DALILA RODRIGUES PRATES (OAB:BA39736-A) RC01 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 984 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por advogada nomeada como defensora dativa em processo criminal, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 4.860,00, além de honorários sucumbenciais. O apelante sustenta a nulidade da condenação, a impossibilidade de fixação dos honorários no caso concreto e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa regularmente nomeada para atuar em comarca desprovida de atendimento efetivo pela Defensoria Pública; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado observa os parâmetros fixados pelo Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que contenha equívocos materiais quanto às circunstâncias do processo originário. 4. O direito da defensora dativa aos honorários decorre do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, uma vez comprovada sua regular nomeação e a efetiva prestação do serviço diante da ausência de atuação concreta da Defensoria Pública na comarca. 5. A mera existência institucional da Defensoria Pública não impede a nomeação de defensor dativo quando inexistente atendimento efetivo ao jurisdicionado. 6. A fixação dos honorários pelo magistrado não viola o contraditório nem a ampla defesa, especialmente porque o Estado foi regularmente citado na presente ação e exerceu plenamente seu direito de defesa. 7. O Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça afasta apenas a vinculação obrigatória à tabela da OAB, admitindo sua utilização como parâmetro orientador para arbitramento da verba honorária. 8. A sentença não merece reparos, pois observou os critérios estabelecidos pelo Tema 984 do STJ ao utilizar a tabela da OAB apenas como referência e reduzir significativamente o valor pretendido, considerando a extensão da atuação efetivamente desenvolvida pela defensora dativa. 9. As tabelas remuneratórias editadas por outros Estados da Federação não possuem eficácia normativa no Estado da Bahia e não constituem parâmetro obrigatório para o arbitramento da verba honorária. 10. O valor fixado revela-se proporcional ao trabalho desempenhado, inexistindo excesso a justificar sua redução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O advogado regularmente nomeado como defensor dativo faz jus ao recebimento de honorários quando demonstrada a impossibilidade de atuação efetiva da Defensoria Pública na comarca. 2. O Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a utilização da tabela da OAB como parâmetro orientador, sem lhe atribuir caráter vinculante. 3. O arbitramento dos honorários deve observar a efetiva extensão do trabalho desenvolvido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 984. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000405-96.2025.8.05.0198, em que figura como parte recorrente o ESTADO DA BAHIA e parte recorrida DALILA RODRIGUES PRATES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-96.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALILA RODRIGUES PRATES
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): DALILA RODRIGUES PRATES (OAB:BA39736-A) RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios nº 8000405-96.2025.8.05.0198, na qual litiga contra DALILA RODRIGUES PRATES, nos seguintes termos: “Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para arbitrar os honorários advocatícios pleiteados pela parte Autora no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), corrigido a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual. A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC. P.R.I.” Em suas razões de id 91064439, o Estado da Bahia sustenta que interpõe o recurso exclusivamente contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à defensora dativa. Alega que “o Estado da Bahia não foi citado para integrar a lide, nem intimado da sentença” e que sua legitimidade recursal decorreria da condição de terceiro prejudicado, diante da obrigação de suportar o pagamento da verba arbitrada. Afirma que “a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”, razão pela qual considera inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar em processos dessa natureza. Defende que, diante da existência de estrutura especializada da Defensoria Pública, deve ser declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. Aduz que os honorários fixados em favor de defensor dativo possuem caráter indenizatório, pois se destinam a ressarcir o profissional pelos serviços prestados em substituição à obrigação originalmente atribuída ao Estado. Pondera que, conforme a tese firmada no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo”, servindo apenas como referência para a fixação de valor compatível com o trabalho efetivamente realizado. Acrescenta que a existência da Defensoria Pública Estadual exigiria a prévia solicitação de indicação de profissional pelo órgão, somente se admitindo a nomeação direta de advogado dativo após a observância das formalidades previstas na legislação de assistência judiciária. Diz que o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 não autorizaria a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública no próprio processo criminal, devendo o advogado promover ação no juízo cível, com a garantia do contraditório e da ampla defesa ao Estado. Sustenta que “não sendo parte no processo, bem como não lhe sendo facultado o exercício do contraditório na fixação dos honorários advocatícios, não pode o Estado da Bahia ser condenado a pagar qualquer valor a tal título”. Argumenta, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo, pois a tabela da OAB não seria de observância obrigatória, devendo ser considerado o serviço efetivamente prestado e utilizados parâmetros objetivos semelhantes aos adotados por outros Estados para a remuneração de defensores dativos. Ao final, pugna para que “este Tribunal declare a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios”. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que o arbitramento observe o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação de valor compatível com a efetiva atuação da defensora dativa e com os parâmetros estabelecidos em tabelas específicas adotadas por outros Estados. Requer, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos indicados nas razões recursais. Em suas contrarrazões de id 91064442, DALILA RODRIGUES PRATES suscita preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de interesse recursal e de dialeticidade. Sustenta que “a peça recursal do Estado da Bahia contém equívocos materiais graves que comprometem a própria admissibilidade do recurso”, pois a atuação que originou a cobrança não ocorreu em processo do Tribunal do Júri, mas em ação penal comum relativa a crime de furto. Diz que a alegação de ausência de citação ou intimação também não corresponde aos autos, uma vez que o Estado foi regularmente citado, apresentou contestação e, posteriormente, interpôs o recurso de apelação. Defende que a sentença reconheceu corretamente a nomeação da apelada como defensora dativa, diante da ausência de defensor público na Comarca de Planalto, sendo aplicável o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Acrescenta que o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça não impede a utilização da tabela da OAB como parâmetro orientador, afastando apenas a sua vinculação absoluta. Afirma que a sentença considerou o trabalho efetivamente realizado, pois não acolheu o valor integral de R$ 23.990,64 e arbitrou R$ 4.860,00, correspondente à apresentação da defesa preliminar. Alega que “a atuação da apelada como defensora dativa representa o cumprimento de um munus público, imposto em razão da omissão estatal em prover Defensoria Pública na comarca” e que a ausência de pagamento configuraria enriquecimento sem causa do Estado. Finaliza requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, em razão da ausência de dialeticidade e dos erros materiais apontados. Subsidiariamente, pugna pela manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios adicionais. Instado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, o Estado da Bahia permaneceu silente, conforme certidão de id 100801018. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 12 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-96.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALILA RODRIGUES PRATES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): DALILA RODRIGUES PRATES (OAB:BA39736-A) RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade. Embora as razões recursais contenham equívocos evidentes, especialmente ao fazer referência à atuação de defensor dativo perante o Tribunal do Júri, quando a controvérsia decorre de nomeação em ação penal comum, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, defendendo a impossibilidade de sua fixação nos próprios autos e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Assim, encontra-se atendido o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o conhecimento da insurgência. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de defensor dativo e ao valor arbitrado pelo Juízo de origem. Não assiste razão ao apelante. Consta dos autos que a autora foi regularmente nomeada para atuar como defensora dativa em processo criminal, diante da inexistência de assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública na Comarca de Planalto, tendo efetivamente exercido o encargo até o encerramento da causa, circunstância comprovada pela decisão de nomeação, pela resposta à acusação apresentada e pela certidão de trânsito em julgado que instruíram a petição inicial. Nessas condições, o direito à percepção de honorários decorre diretamente do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa necessitada, quando inviável a atuação da Defensoria Pública, faz jus à remuneração fixada pelo magistrado e suportada pelo Estado. Não prospera a alegação de nulidade da nomeação em razão da existência da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A nomeação decorreu da inexistência de prestação efetiva do serviço na comarca onde tramitava o processo criminal. A mera existência institucional da Defensoria Pública não afasta a possibilidade de nomeação de defensor dativo quando, concretamente, não houver condições de atendimento da demanda. Além disso, a preliminar deduzida pelo Estado parte de premissa manifestamente incompatível com os autos, ao sustentar que a nomeação ocorreu para atuação perante o Tribunal do Júri, quando a documentação acostada evidencia que a atuação profissional ocorreu em ação penal comum relativa ao crime de furto. Também não merece acolhimento a tese de que os honorários somente poderiam ser fixados em ação autônoma perante o juízo cível. Ao magistrado responsável pela nomeação cabe o arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo, permanecendo eventual ação de cobrança restrita à satisfação do crédito quando inexistente pagamento espontâneo pelo ente público. Não há qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque o Estado foi regularmente citado na presente ação de cobrança, apresentou contestação e exerceu plenamente seu direito de defesa antes da prolação da sentença. Igualmente improcede a alegação de ofensa ao Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o referido precedente firmou as seguintes diretrizes: as tabelas elaboradas unilateralmente pela OAB não possuem caráter vinculante; constituem parâmetro de referência para o arbitramento; é possível ao magistrado fixar valor diverso, desde que de forma fundamentada; e apenas possuem natureza vinculante as tabelas decorrentes de acordo celebrado entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, observa-se que a sentença observou rigorosamente essas premissas. Assim, a Jurisprudência deste Tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo ente estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cível autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. A decisão de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de remuneração a advogados nomeados pelo juízo criminal para atuar na defesa de réu hipossuficiente, em virtude da ausência de atuação da Defensoria Pública na respectiva comarca. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas no presente recurso consistem na validade da nomeação dos advogados frente à alegada existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; na suposta inadequação da via eleita sob o argumento de impossibilidade de fixação no próprio processo criminal; e na proporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo, tendo em vista o parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e a pretendida aplicação de tabelas de honorários de outras unidades da federação. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da nomeação baseada na existência de grupo especializado para o Tribunal do Júri, uma vez que o processo criminal originário tratou de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica processado sob o rito sumário. Inexiste qualquer correlação fática ou jurídica com procedimentos do Tribunal do Júri, evidenciando o uso de argumentação padronizada e dissociada da realidade dos autos. 4. Afasta-se a tese de inadequação da via eleita e violação ao contraditório, pois o ente estatal fundamenta seu recurso na impossibilidade de fixação de honorários no próprio processo criminal, ignorando por completo que a presente demanda é exatamente a ação cível autônoma exigida para a cobrança. O Estado foi devidamente citado, apresentou contestação e exerceu plenamente sua defesa processual. 5. O direito à remuneração do defensor dativo é corolário do dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, previsto no artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A omissão estatal em estruturar adequadamente a Defensoria Pública não pode resultar em trabalho não remunerado do profissional privado convocado pelo Poder Judiciário, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. 6. O valor arbitrado pela sentença de primeiro grau encontra-se em estrita conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pelo Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O juízo não aplicou a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil de forma automática e vinculante, mas realizou a devida adequação, reduzindo o valor pleiteado na petição inicial para refletir exclusivamente os atos processuais efetivamente praticados pelos advogados, correspondentes ao comparecimento em audiência de instrução e à apresentação de alegações finais. 8. Rechaça-se a pretensão de utilizar tabelas de honorários de outros estados da federação, por não refletirem a realidade socioeconômica local e o custo de vida regional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Tese de julgamento: '1. O Estado tem o dever legal e constitucional de remunerar o advogado nomeado como defensor dativo quando a Defensoria Pública for inexistente ou insuficiente na respectiva localidade. 2. É válida a fixação de honorários baseada nos atos processuais efetivamente praticados pelo profissional, utilizando-se a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro referencial, com as adequações necessárias para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade preconizadas pelo Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000022-84.2026.8.05.0198, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/04/2026) "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ADVOGADO DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios em favor de advogada dativa nomeada em ação de interdição, sob o fundamento da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Condeúba à época da nomeação. O apelante alegou preliminares de nulidade da sentença e de inobservância ao Tema 984 do STJ, além da ausência de obrigatoriedade da observância da tabela de honorários da OAB. No mérito, insurgiu-se contra o valor arbitrado, sustentando sua excessividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para se insurgir contra a sentença; (ii) verificar a validade da nomeação da advogada dativa e a obrigação do Estado de remunerá-la diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, à luz dos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Isso porque o interesse do ente público em se insurgir contra a decisão é evidente, uma vez que ele foi condenado ao pagamento da verba questionada. 4. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois não se trata de matéria afeta ao Tribunal do Júri e não se exige intimação prévia do Estado para nomeação de defensor dativo em comarca sem Defensoria Pública. 5. Também se rejeita a preliminar de inobservância ao Tema 984 do STJ e de obrigatoriedade da tabela da OAB, uma vez que esta possui caráter meramente orientador, cabendo ao juiz fixar os honorários conforme os parâmetros legais. 6. O Estado tem o dever constitucional de garantir assistência jurídica aos necessitados, sendo legítima a nomeação de defensor dativo quando ausente Defensoria Pública na localidade. 7. A sentença que arbitra honorários ao advogado dativo constitui título executivo judicial, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para a cobrança dos valores. 8. Restando comprovada a inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Condeúba na data da nomeação, é devida a remuneração pelos serviços prestados pela advogada dativa. 9. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85 do CPC e do art. 22 do Estatuto da OAB, compatibilizando-se com a complexidade da causa, o número de atos praticados e a proporcionalidade. 10. No caso concreto, o valor fixado na sentença revelou-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a nomeação de defensor dativo em comarca onde não há unidade da Defensoria Pública, impondo-se ao Estado a obrigação de remunerá-lo. 2. A sentença que fixa honorários a advogado dativo constitui título executivo judicial, sendo desnecessária a via ordinária para sua cobrança. 3. A fixação dos honorários deve observar os critérios legais, podendo o valor ser ajustado conforme a complexidade da causa e os atos efetivamente praticados. 4. A tabela da OAB serve apenas como parâmetro de referência, não vinculando o julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000494-04.2018.8.05.0057, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07.05.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000981-68.2023.8.05.0066, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 06.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES; STJ, AgInt no AREsp 1.038.066/PE." (Apelação/Reexame Necessário 0000077-83.2006.8.05.0066, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025) A autora postulou o pagamento de R$ 23.990,64, correspondente ao valor previsto na tabela da OAB para o acompanhamento integral do feito criminal. O magistrado, entretanto, verificando que a atuação limitou-se à apresentação da resposta à acusação, deixou de acolher o valor integral pretendido e arbitrou os honorários em R$ 4.860,00, utilizando a tabela da OAB apenas como parâmetro orientador e considerando a efetiva extensão do trabalho desenvolvido. Portanto, ao contrário do sustentado pelo apelante, o Juízo de origem não conferiu caráter vinculante à tabela da OAB, mas procedeu exatamente na forma determinada pelo Tema 984 do STJ, reduzindo significativamente o montante inicialmente requerido para adequá-lo à atividade efetivamente desempenhada. Também não procede a pretensão de adoção de tabelas remuneratórias editadas por outros Estados da Federação. As resoluções administrativas produzidas pelos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná ou Minas Gerais disciplinam exclusivamente a remuneração dos defensores dativos no âmbito daqueles entes federativos, não possuindo qualquer eficácia normativa no Estado da Bahia. Sua utilização como parâmetro obrigatório violaria o pacto federativo e desconsideraria a realidade administrativa local, inexistindo fundamento jurídico para substituir os critérios adotados pelo magistrado de origem por normas administrativas editadas por outras unidades da Federação. Por fim, não se verifica qualquer excesso no valor arbitrado. Ao contrário, a quantia fixada mostra-se compatível com a complexidade da causa, com a atuação efetivamente desenvolvida pela advogada e com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o serviço prestado sem impor ônus desarrazoado ao erário. Desse modo, a sentença deve ser integralmente mantida. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-96.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALILA RODRIGUES PRATES
Voto