PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. ACORDO HOMOLOGADO POSTERIOR. QUITAÇÃO TOTAL. NATUREZA AUTÔNOMA DA MULTA COERCITIVA. ASTREINTES DEVIDAS PELO PERÍODO DE MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As astreintes possuem natureza coercitiva autônoma em relação à obrigação principal, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. II - O cumprimento tardio da obrigação de fazer não afasta a exigibilidade das astreintes vencidas durante o período de mora, sob pena de esvaziamento da eficácia do instituto e comprometimento da autoridade das decisões judiciais. III - O acordo judicial homologado que prevê quitação total da obrigação principal não abrange, automaticamente, as multas coercitivas decorrentes do descumprimento de ordem judicial anterior, salvo expressa e inequívoca disposição nesse sentido. IV - A alegação genérica de que o acordo homologado reconheceu "quitação total" não é suficiente para afastar a incidência de astreintes fixadas em decisão judicial específica, quando ausente renúncia expressa do credor ou manifestação inequívoca de que as multas foram objeto da composição. V - Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041902-05.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e, como Agravado, EVILASIO QUEIROZ DE LIMA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041902-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EVILASIO QUEIROZ DE LIMA
Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006234-20.2012.8.05.0080 movido por EVILASIO QUEIROZ DE LIMA, determinou o pagamento de astreintes decorrentes do descumprimento de ordem judicial de baixa de gravame no prazo estabelecido, nos seguintes termos: "Ademais, conforme demonstrativo apresentado no Id. 459492390, verifica-se a procedência do cálculo das astreintes pelo período de descumprimento, sendo de rigor o pagamento das multas vencidas e não adimplidas. A natureza coercitiva das astreintes impõe sua exigibilidade mesmo após o cumprimento da obrigação principal, sob pena de esvaziamento do instituto e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, intime-se o executado Banco Votorantim S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das astreintes, conforme planilha apresentada pelo exequente. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará em favor do exequente ou seu advogado com poderes específicos para o ato. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à execução forçada do valor das astreintes, nos termos dos artigos 536, §1º e 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se." Em suas razões recursais (id. 86828630), o agravante sustenta, em síntese, que "houve nítido erro do juízo ao informar em sua decisão que o despacho do Id. 401642969 estabeleceu marco temporal específico para cumprimento da obrigação, independentemente das disposições do acordo, tendo em vista que o acordo judicial homologado possui força de título executivo (art. 515, II, do CPC) e representa a expressão máxima da autocomposição". Assevera que "a baixa do gravame realizada pelo Banco Votorantim nos termos do acordo deve ser considerada tempestiva e suficiente, pois cumpre a obrigação assumida de modo regular, dentro dos limites convencionados". Aduz que "o acordo judicial homologado possui natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil" e que "a cláusula de quitação total presente no acordo homologado possui efeito liberatório pleno, extinguindo a obrigação por completo, inclusive quanto a eventuais penalidades ou exigências processuais relacionadas ao objeto da avença". Argumenta que "a baixa do gravame promovida pelo Banco Votorantim deve ser reconhecida como tempestiva e suficiente, tendo em vista que materializou o cumprimento integral da obrigação assumida, sem qualquer inadimplemento". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para reconhecer o cumprimento da obrigação nos termos do acordo judicial homologado, com consequente extinção da execução. Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 86885708, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno de id. 88465035 contra a referida decisão. Contrarrazões apresentadas pelo agravado sob id. 89584927, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041902-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EVILASIO QUEIROZ DE LIMA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de astreintes em sede de cumprimento de sentença, decorrentes do descumprimento do prazo estabelecido judicialmente para baixa de gravame, não obstante a alegação do agravante de que teria havido acordo judicial homologado posterior prevendo quitação total da obrigação. A questão controvertida cinge-se à verificação de se o acordo judicial homologado que reconhece "quitação total" afasta, automaticamente, a exigibilidade de astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial anterior, à luz dos princípios da autonomia da multa coercitiva e da efetividade da tutela jurisdicional. Após análise detida dos autos, verifico que o recurso não merece provimento. Da cronologia dos fatos, extrai-se que em despacho proferido no id. 401642969, o Juízo de primeiro grau determinou ao agravante a baixa do gravame no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com término do prazo em 03 de novembro de 2016. O agravante comprovou o cumprimento da obrigação apenas em 22 de dezembro de 2016, conforme documento anexo ao id. 401642979, resultando em 49 (quarenta e nove) dias de descumprimento da ordem judicial. A tese central do agravante repousa na alegação de que o acordo judicial homologado possui força de título executivo judicial e que a cláusula de "quitação total" nele prevista teria o condão de afastar a exigibilidade das astreintes fixadas em decisão anterior. Sustenta que "o acordo judicial homologado possui natureza de título executivo judicial" e que "a cláusula de quitação total presente no acordo homologado possui efeito liberatório pleno, extinguindo a obrigação por completo". Ocorre que as astreintes, também conhecidas como multa cominatória, constituem meio de coerção indireta previsto no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Trata-se de instituto processual de natureza coercitiva, cujo objetivo primordial é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mediante a imposição de sanção pecuniária progressiva ao devedor recalcitrante. A jurisprudência pátria tem entendido que o cumprimento tardio da obrigação não afasta, por si só, a exigibilidade das astreintes vencidas durante o período de mora. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANO INFECTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE ÁRVORES, CUJAS RAÍZES SÃO DE GRANDE PORTE - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO CORRETO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA - SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE CORTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO - NECESSIDADE - ORDEM JUDICIAL - CUMPRIMENTO TARDIO - INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES ATÉ A DATA EM QUE FOI COMPROVADO O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A concessão da tutela provisória de urgência que determinou o imediato corte das árvores, cujas raízes são de grande porte, existentes na divisa entre as propriedades das partes, por se tratar de uma medida irreversível, não permitirá apurar se de fato são essas as causadoras dos alegados danos existentes na estrutura do muro divisório das propriedades. Dessa forma, em razão da necessidade de ampla dilação probatória para dirimir a questão, deve ser reformada a decisão proferida na origem para suspender a ordem de corte, até o julgamento final da ação - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - O cumprimento tardio da obrigação gera a incidência da multa, até a data em que a parte comprovar nos autos o efetivo cumprimento da determinação judicial, cujo valor apenas será levantado, após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte . Os valores arbitrados devem ser razoáveis e proporcionais - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12275644720228130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso dos autos, o agravante invoca a existência de acordo judicial homologado posterior ao despacho que fixou as astreintes, alegando que a cláusula de "quitação total" abrangeria todas as obrigações, inclusive as multas coercitivas. Ocorre que tal interpretação não encontra respaldo técnico-jurídico. Em primeiro lugar, cumpre distinguir a natureza jurídica da obrigação principal (baixa do gravame) da natureza das astreintes (multa coercitiva por descumprimento). São figuras jurídicas distintas, com finalidades diversas. A obrigação principal visa à satisfação do direito material do credor; as astreintes visam à garantia da efetividade da tutela jurisdicional e da autoridade das decisões judiciais. Quando as partes celebram acordo judicial, manifestam sua vontade quanto ao objeto da lide e às obrigações dela decorrentes. A expressão "quitação total" ou "quitação geral" refere-se, em regra, às obrigações que constituem o núcleo do litígio, não abrangendo, automaticamente, consequências processuais do descumprimento de ordens judiciais, salvo se houver manifestação expressa e inequívoca nesse sentido. No presente caso, o agravante não trouxe aos autos o teor integral do acordo homologado, limitando-se a fazer referências genéricas à existência de "cláusula de quitação total". Não há comprovação de que o acordo mencionasse, de forma clara e expressa, a renúncia do agravado às astreintes vencidas ou a quitação das multas decorrentes do descumprimento da ordem judicial anterior. Admitir a tese do agravante equivaleria a permitir que o devedor, após descumprir ordem judicial específica com prazo e penalidade estabelecidos, pudesse, mediante acordo posterior genérico, eximir-se das consequências de sua conduta processual inadequada. Tal interpretação representaria verdadeiro incentivo ao descumprimento de determinações judiciais, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade do Poder Judiciário. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de cláusula penal, e não de astreintes, à teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ ao presente caso, vez que a mesma aplica-se à execução de astreintes (multa cominatória). 2. Nos termos dos artigos 408 do Código Civil e 515, inciso III, do Código de Processo Civil, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, passível de ensejar a instauração da fase de cumprimento de sentença, englobando todos os termos do acordo, inclusive da cláusula penal ali prevista. 3. Restando comprovado nos autos o descumprimento do acordo, é devida a apreciação da multa como consequência pelo inadimplemento do ajuste. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5140562-66 .2019.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Ademais, cumpre observar que o despacho proferido sob id. 401642969 na origem, ao fixar prazo específico para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária, criou situação jurídica concreta. A partir do momento em que o prazo transcorreu sem o cumprimento tempestivo, as astreintes passaram a ser devidas, integrando o patrimônio jurídico do credor. Trata-se de consequência automática do descumprimento, não sujeita à conveniência do devedor ou a posterior composição que não a tenha abordado de forma expressa. O agravante sustenta, ainda, que "o acordo judicial homologado possui força de título executivo (art. 515, II, do CPC) e representa a expressão máxima da autocomposição", razão pela qual deveria prevalecer sobre determinações judiciais anteriores. Novamente, data venia, não prospera o argumento. De fato, o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e representa manifestação da autonomia da vontade das partes, devendo ser prestigiado pelo Judiciário. Todavia, tal circunstância não lhe confere o poder de alterar ou desconstituir, de forma tácita ou implícita, consequências processuais de descumprimento de ordens judiciais anteriores, especialmente quando não há manifestação expressa nesse sentido. O princípio da autonomia da vontade, ainda que relevante, não é absoluto. Encontra limites na ordem pública processual e nos poderes-deveres do magistrado na condução do processo. O descumprimento de ordem judicial acarreta consequências que transcendem a esfera de disponibilidade das partes, pois dizem respeito à própria autoridade do Poder Judiciário e à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, se as partes desejassem que o acordo abrangesse a quitação das astreintes vencidas, deveriam tê-lo feito de forma expressa e inequívoca, submetendo tal disposição à homologação judicial. A ausência de previsão específica não permite a interpretação extensiva pretendida pelo agravante, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da efetividade das decisões judiciais. É relevante consignar, ademais, que a fixação de astreintes e sua posterior execução não constituem capricho judicial ou penalidade desproporcional. Trata-se de instrumento processual legítimo, previsto em lei, destinado a assegurar o cumprimento de obrigações judicialmente impostas. O legislador, consciente da importância da efetividade da tutela jurisdicional, conferiu ao magistrado o poder-dever de fixar multa cominatória como meio de coerção indireta. A esse respeito, o artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", incluindo, entre essas medidas, a imposição de multa (§1º). O agravante não demonstrou, ainda, que o valor das astreintes fixadas seria excessivo ou desproporcional, o que poderia ensejar sua redução nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Limitou-se a alegar que o acordo posterior teria afastado sua exigibilidade, argumento que, como demonstrado, não se sustenta. Cumpre ressaltar que a possibilidade de redução das astreintes, prevista no art. 537, §1º, do CPC, não equivale à sua extinção ou inexigibilidade. Trata-se de mecanismo destinado a adequar o valor da multa quando demonstrada sua manifesta desproporcionalidade em relação à obrigação principal, situação que não se confunde com a pretensão de afastamento total da multa com base em acordo posterior. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, valor que, considerando o período de 49 dias de mora, totaliza R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Tratando-se de instituição financeira de grande porte, não se vislumbra desproporcionalidade manifesta que justificasse redução ex officio. Por outro lado, o agravado, em suas contrarrazões, sustentou que "bloqueio de numerário é medida reversível: eventual excesso é imediatamente liberado; valores podem ser restituídos/compensados" e que "o Agravante é instituição financeira, com reconhecida capacidade econômico-financeira: não há prova concreta de que a constrição comprometa sua operação ou gere dano de difícil reparação". De fato, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito essencial previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de "risco de bloqueio de valores" não é suficiente para caracterizar a urgência necessária à concessão da medida excepcional. É importante frisar que a decisão agravada não impede o agravante de discutir, no momento oportuno e com ampla instrução probatória, eventuais questões relacionadas ao valor ou à proporcionalidade das astreintes. O que não se pode admitir é a pretensão de, mediante interpretação extensiva de cláusula genérica de acordo homologado, afastar completamente a exigibilidade de multa decorrente de descumprimento comprovado de ordem judicial. A manutenção da decisão de primeiro grau prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, a autoridade das decisões judiciais e o princípio da boa-fé processual. Admitir a tese do agravante equivaleria a chancelar o descumprimento de ordens judiciais, sinalizando aos jurisdicionados que é possível postergar o cumprimento de determinações judiciais sem qualquer consequência, desde que, posteriormente, celebre-se acordo genérico mencionando "quitação total". Tal interpretação seria incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os princípios da efetividade, da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, todos previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao argumento de que "a baixa do gravame realizada pelo Banco Votorantim nos termos do acordo deve ser considerada tempestiva e suficiente", verifica-se que o agravante incorre em equívoco lógico. A ordem judicial de baixa do gravame foi proferida em momento anterior ao acordo. O prazo foi fixado judicialmente. O descumprimento desse prazo gerou consequência processual específica (astreintes). O fato de, posteriormente, ter havido acordo sobre a obrigação principal não tem o condão de retroagir no tempo para tornar "tempestivo" o que foi comprovadamente extemporâneo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Em face do julgamento de mérito deste agravo de instrumento, resta PREJUDICADO o agravo interno. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041902-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EVILASIO QUEIROZ DE LIMA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
VOTO