PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADIÇÃO ENTRE ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E RAZOABILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8146680-57.2024.8.05.0001, concedeu a segurança para anular a Portaria nº 00853259, de 07 de outubro de 2024, que removeu a Apelada, Delegada de Polícia Civil, da Delegacia Territorial de Maraú para a Delegacia Territorial de Ilhéus. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de motivação específica para a escolha da servidora e na incoerência do ato administrativo. II. Questão em discussão A controvérsia central do recurso consiste em verificar a legalidade do ato administrativo de remoção ex officio da Apelada, especificamente no que tange à observância do dever de motivação, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 74, inciso I, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009) e no artigo 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011. Analisa-se se a motivação genérica, pautada na necessidade de serviço da unidade de destino, é suficiente para validar o ato, ou se a ausência de fundamentação individualizada sobre a escolha da servidora e a existência de atos administrativos contraditórios configuram vício de nulidade. III. Razões de decidir O ato de remoção de servidor público, ainda que discricionário, submete-se ao controle de legalidade, o que inclui a verificação da existência e da pertinência dos motivos declarados. A validade do ato está condicionada à apresentação de fundamentação explícita, clara e congruente, que demonstre o interesse público e justifique não apenas a necessidade da remoção, mas também a escolha do servidor específico a ser movimentado. A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009), em seu artigo 74, inciso I, exige que a remoção de ofício seja "tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente". Tal exigência não se satisfaz com a mera alegação genérica de necessidade de pessoal na unidade de destino. É imperativo que a Administração Pública exponha as razões concretas que levaram à escolha de um determinado servidor em detrimento de outros, em respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade. No caso concreto, a Administração Pública justificou a remoção com base na crescente demanda da Delegacia Territorial de Ilhéus. Contudo, não apresentou qualquer fundamentação que explicasse a razão da escolha da Apelada para suprir tal necessidade, especialmente quando, em período próximo, havia promovido a remoção de outro delegado em sentido inverso (de Ilhéus para Maraú), indeferindo seu pedido de reconsideração. Essa contradição fática, aliada à ausência de motivação individualizada, esvazia a legitimidade do ato e configura vício insanável. A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato administrativo se vincula à veracidade e à legalidade dos motivos que o fundamentam. Uma vez que a Administração age de forma contraditória e não justifica a escolha do servidor, os motivos apresentados perdem sua força e o ato se torna nulo. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. O ato administrativo de remoção ex officio de servidor público, embora discricionário, exige motivação explícita, clara e congruente, que não apenas demonstre a necessidade do serviço na unidade de destino, mas também justifique, de forma individualizada, a escolha do servidor a ser removido, sob pena de nulidade por violação ao artigo 74, I, da Lei nº 11.370/2009 e aos princípios da motivação e da impessoalidade. 2. A ausência de fundamentação específica para a escolha do servidor, somada à existência de conduta administrativa anterior e contraditória, como a remoção de outro servidor em sentido inverso em curto espaço de tempo, caracteriza vício no ato administrativo e reforça a ilegalidade da medida, justificando a concessão da segurança para anular a remoção." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000542-63.2022.8.05.0043, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146680-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DONATO DI GREGORIO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 92486893) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (ID 92486890 e 92486891) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8146680-57.2024.8.05.0001, impetrado por ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído à DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança para declarar a nulidade da Portaria nº 00853259, de 07 de outubro de 2024, que determinou a remoção ex officio da Impetrante da Delegacia Territorial do Município de Maraú para a Delegacia Territorial de Ilhéus. Na petição inicial (ID 92486838), a Impetrante, ora Apelada, narrou ser Delegada de Polícia, Classe Especial, e que desde março de 2019 atuava como Delegada Titular no Município de Maraú, onde desenvolveu um trabalho reconhecido pela comunidade local, tendo sido agraciada com o título de cidadã honorária (ID 92486847). Alegou que, em 07 de outubro de 2024, foi surpreendida com a publicação de sua remoção para a Delegacia Territorial de Ilhéus, por meio de ato desprovido de motivação, o que o tornaria nulo. Sustentou que a remoção, além de arbitrária, prejudicaria a segurança pública de Maraú, que já sofria com a carência de efetivo policial, conforme ofício do Sindicato dos Policiais Civis da Bahia (SINDPOC) (ID 92486857). Argumentou, ainda, a ocorrência de desestruturação de sua vida familiar, uma vez que estabeleceu residência em Maraú há mais de cinco anos. Por fim, aventou a possibilidade de a remoção ter ocorrido por perseguição política. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender o ato e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular a portaria de remoção. A decisão inicial (ID 92486867) postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 92486883), defendendo a legalidade do ato de remoção. Argumentou que a medida se insere no poder discricionário da Administração Pública, pautada pela conveniência e oportunidade, e que foi devidamente motivada pela necessidade de serviço na Delegacia de Ilhéus, conforme demonstrado no processo administrativo SEI nº 012.6169.2024.0077524-62 (ID 92486885). Ressaltou que a Impetrante, como Delegada de Polícia, não possui a garantia da inamovibilidade. A Impetrante apresentou manifestações subsequentes (ID 92486879 e 92486886), reforçando a ausência de motivação individualizada e a repercussão negativa de sua remoção na comunidade de Maraú. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau opinou pela denegação da segurança (ID 92486888), por entender que o ato de remoção foi devidamente motivado pelo interesse público, conforme documentação apresentada pelo Estado da Bahia, e que se trata de ato discricionário da Administração. Sobreveio a sentença (ID 92486890 e 92486891), na qual o Juízo a quo concedeu a segurança. A magistrada sentenciante, embora reconhecendo que a Administração apresentou motivação para a necessidade de um delegado em Ilhéus, concluiu que a escolha da Impetrante, em particular, não foi de modo algum motivada. A decisão destacou a falta de coerência na postura da Administração, que, pouco tempo antes, havia removido outro delegado de Ilhéus para Maraú e indeferido seu pedido de reconsideração (ID 92486855), para, logo depois, remover a Impetrante no sentido inverso, sob a justificativa de necessidade de pessoal em Ilhéus. A sentença entendeu que tal situação configurou, na prática, uma "permuta de servidores – efetuada contra a vontade de ambos", sem a indispensável anuência dos envolvidos, e que a ausência de motivação para justificar essa escolha tornava o ato nulo. Assim, declarou a nulidade da Portaria nº 853259/2024 e determinou o imediato retorno da Impetrante à sua lotação anterior, antecipando os efeitos da tutela. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92486893). Em suas razões, o Apelante reitera a tese da legalidade do ato, sustentando que a remoção ex officio é ato discricionário e que a motivação apresentada no processo administrativo, focada na necessidade de serviço em Ilhéus, é suficiente para validar a medida. Afirma que a exigência de uma motivação para a escolha específica da servidora extrapolaria o controle de legalidade, invadindo o mérito administrativo. Defende a prevalência do interesse público sobre o interesse particular da servidora e argumenta que a gestão de pessoal é dinâmica, não havendo incoerência nos atos de remoção. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que a segurança seja denegada. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 92486902), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que o núcleo da decisão foi a ausência de motivação individualizada para sua escolha, e não a negação da necessidade de serviço em Ilhéus. Reafirma a incoerência dos atos administrativos e a configuração de uma "permuta forçada", defendendo que a motivação genérica não cumpre os requisitos do art. 74, I, da Lei nº 11.370/2009, e que a tentativa de justificar o ato posteriormente é vedada. Convertido o feito em diligência (ID 97222948), a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 98104358), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença que concedeu a segurança, por entender que o ato de remoção careceu da devida motivação individualizada exigida por lei. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146680-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em analisar a legalidade da Portaria nº 00853259, de 07 de outubro de 2024, que determinou a remoção ex officio da Apelada, Delegada de Polícia Civil, da Delegacia Territorial de Maraú para a Delegacia Territorial de Ilhéus, e, consequentemente, avaliar o acerto da sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, declarando a nulidade do referido ato administrativo. O Estado da Bahia, Apelante, fundamenta seu recurso na tese de que a remoção de servidor público é um ato administrativo de natureza discricionária, inserido no poder de autotutela e organização da Administração Pública. Sustenta que, uma vez demonstrado o interesse público — no caso, a necessidade de reforçar o quadro da Delegacia de Ilhéus —, a motivação do ato estaria completa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise da conveniência e oportunidade da escolha do servidor a ser removido. Contudo, não assiste razão ao Apelante. É cediço que os atos discricionários não são imunes ao controle judicial. Embora a Administração possua uma margem de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de suas ações, essa liberdade não é absoluta. O exercício do poder discricionário deve ser pautado pelos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, com destaque para a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e, fundamentalmente, a motivação. O princípio da motivação exige que a Administração Pública exponha de forma explícita, clara e congruente os fundamentos de fato e de direito que levaram à tomada de uma decisão, especialmente quando esta afeta direitos ou interesses dos administrados. A motivação não é uma mera formalidade, mas uma garantia para o cidadão, que lhe permite conhecer as razões da atuação estatal e, se for o caso, exercer o controle sobre a legalidade e a legitimidade do ato. No âmbito do Estado da Bahia, o dever de motivar os atos administrativos está expressamente previsto tanto na lei que rege o processo administrativo estadual quanto na legislação específica da carreira da Apelada. A Lei nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado da Bahia, estabelece em seu artigo 3º que a Administração Pública obedecerá, entre outros, ao princípio da motivação. De forma ainda mais específica e contundente, a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370/2009), ao tratar da remoção, dispõe em seu artigo 74, inciso I: Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente; (grifo nosso) A norma é inequívoca ao exigir que a justificativa seja fundamentada. Uma fundamentação que se limita a apontar a necessidade genérica de pessoal em uma determinada unidade, sem explicar os critérios que levaram à escolha de um servidor específico para ser deslocado, não cumpre a exigência legal. A motivação, para ser válida, deve abranger todos os elementos da decisão, o que inclui a razão pela qual, dentre todos os delegados de polícia disponíveis, a Apelada foi a escolhida para a remoção. A ausência dessa justificação individualizada abre margem para a arbitrariedade e viola o princípio da impessoalidade. Neste ponto, a sentença recorrida foi precisa ao identificar o vício central do ato impugnado. A magistrada de primeiro grau não negou a discricionariedade da Administração nem a possível necessidade de serviço em Ilhéus. O que se apontou, com acerto, foi a completa ausência de motivação para a escolha da Impetrante, em particular, para ocupar aquela vaga. Essa lacuna na fundamentação torna-se ainda mais grave quando analisada à luz do contexto fático que cercou a remoção, como bem ressaltado na sentença. Os autos demonstram que, no mês anterior à remoção da Apelada, a Administração havia editado ato removendo outro Delegado de Polícia (DPC NEWDTON OLIVEIRA DE SOUZA) justamente da 1ª DT de Ilhéus para a DT de Maraú (ID 92486855). O referido servidor, inconformado, chegou a solicitar a reconsideração do ato, pleiteando sua permanência em Ilhéus, o que lhe foi indeferido pela Delegada-Geral sob o fundamento de que a designação para Maraú atendia aos critérios legais e ao interesse público (ID 92486855, fls. 4-5). Ora, a conduta da Administração se revela manifestamente contraditória. Em um curto intervalo de tempo, remove-se um delegado de Ilhéus para Maraú, afirmando o interesse público nessa lotação, para, logo em seguida, remover outra delegada de Maraú para Ilhéus, sob o argumento de que a unidade de Ilhéus necessita urgentemente de pessoal. Tal comportamento, desprovido de qualquer explicação plausível no bojo do processo administrativo, esvazia por completo a credibilidade da motivação apresentada. A situação configura, como bem apontou a sentença, o que na prática se assemelha a uma permuta forçada, realizada de ofício e contra a vontade dos servidores envolvidos, modalidade não prevista em lei e que ignora a exigência de anuência mútua contida no inciso III do mesmo artigo 74 da Lei nº 11.370/2009. Aqui, aplica-se com perfeição a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo está intrinsecamente ligada à veracidade, à legalidade e à coerência dos motivos que são declarados pela Administração como sua causa. Quando a Administração apresenta motivos que se revelam inexistentes, falsos ou, como no caso, contraditórios e insuficientes, o ato se torna nulo, ainda que se trate de um ato discricionário. O Apelante tenta contornar essa questão argumentando que a gestão de pessoal é "dinâmica", mas essa alegação genérica não é capaz de justificar a flagrante incoerência e a ausência de fundamentação individualizada para a escolha da Apelada. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco para que o gestor atue de forma ilógica ou sem a devida transparência em suas decisões. A remoção ex officio é uma ferramenta de gestão, mas não pode ser utilizada como instrumento de punição velada ou para atender a interesses que não sejam o público, devidamente explicitado. A ausência de uma justificativa plausível e individualizada para a escolha da Apelada, que possuía mais de cinco anos de lotação em Maraú, com trabalho reconhecido e laços familiares estabelecidos, somada à contradição dos atos da própria Administração, viola frontalmente os princípios da motivação, da impessoalidade e da razoabilidade. Portanto, a sentença que concedeu a segurança não representa uma indevida invasão no mérito administrativo, mas sim o legítimo exercício do controle de legalidade de um ato administrativo viciado em seu elemento motivo. A decisão atacada está em plena consonância com a legislação aplicável e com o entendimento de que os atos administrativos, mesmo os discricionários, devem ser adequadamente fundamentados. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para anular a Portaria nº 00853259, de 07 de outubro de 2024, e determinar o retorno da Apelada à Delegacia Territorial do Município de Maraú. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146680-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANDREA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO
VOTO
DISPOSITIVO