PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. EXAMINADA NO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA SEM INCONFORMIDADES. SENTENÇA SEM REPAROS, NO PARTICULAR. POSSE DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL. I - Cuida-se de Apelação Criminal, com recursos interpostos pelo réu, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em insurgência contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro-BA, que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, e condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 07(sete) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. II - Consta da denúncia que: “[…] no dia 27 de março de 2023, por volta das 17h16min, nas imediações da AABB, neste município, o réu foi preso em flagrante delito por trafegar em uma motocicleta com velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de local onde há grande movimentação de pessoas. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas o acionado trazia consigo e tinha em depósito/guardava substâncias entorpecentes de naturezas diversas, no caso maconha e crack, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, o increpado possuía em sua residência 6 (seis) munições cal. 38 intactas e 1(uma) balança de precisão, tudo isso em desacordo com determinação legal”. III – A materialidade e a autoria delitivas de ambos os delitos foram suficientemente demonstradas, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, Exibição e Apreensão, Laudos de Exame Pericial, bem com pelos depoimentos dos policiais militares nos autos do inquérito, que restaram confirmados na instrução criminal. IV – Em relação à alegada ilicitude da prova, verifica-se a existência das “fundadas razões” para o ingresso no domicílio – devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto. Ademais, revelou-se, mesmo antes dos agentes policiais adentrarem a residência – gize-se, com autorização do pai do réu -, que o acusado era fugitivo da prisão de Jacobina. Outrossim, resta inaplicável o princípio da insignificância, porquanto, no caso, não se está diante de mera e isolada apreensão de quantidade ínfima de munições, mas de um cenário que envolveu um réu condenado e foragido, que voltou a atuar na traficância e que foi, uma vez mais, preso; desta feita, na posse de drogas e das munições. De logo, o requisito do “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento” não resta preenchido. (STF. HC 107.264, Relator Min. Celso de Melo, Segunda Turma, Julgamento: 19/04/2011, Publicação: 7/12/2011). Impositiva, portanto, a reforma da sentença, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. V – Em relação à dosimetria, não há inconformidades na imposição dos 7(sete) anos de reclusão pela prática do tráfico de drogas. No que se refere à posse de munições, impõe-se a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Aplicando-se o concurso formal, aumenta-se em 1/6 a pena do tráfico de drogas, restando a sanção definitiva totalizada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APC. 8004476-74.2023.8.05.0146 – JUAZEIRO/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004476-74.2023.8.05.0146 da Comarca de Juazeiro/BA, com recursos interpostos por JOÃO DE JESUS FILHO, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004476-74.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOÃO DE JESUS FILHO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral a advogada Dra. Tawany Santos. Provido em parte. Unânime.
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de Apelação Criminal, com recursos interpostos por JOÃO DE JESUS FILHO, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em insurgência contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro-BA, que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, e condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 07(sete) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Consta da denúncia (ID 54639694) que: […] no dia 27 de março de 2023, por volta das 17h16min, nas imediações da AABB, neste município, JOÃO DE JESUS FILHO foi preso em flagrante delito por, trafegar em uma motocicleta com velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de local onde há grande movimentação de pessoas. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas o acionado trazia consigo e tinha em depósito/guardava substâncias entorpecentes de naturezas diversas, no caso maconha e crack, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, o increpado possuía em sua residência 6 (seis) munições cal. 38 intactas e 1(uma) balança de precisão, tudo isso em desacordo com determinação legal. [...] a guarnição policial estava no cumprimento do seu dever funcional, ocasião em que se depararam com o réu na prática de direção perigosa na condução de veículo automotor, uma YAMAHA YBR FACTOR (vermelha), neste momento o grupo tático sinalizou para que o condutor do veículo parasse, contudo, este empreendeu fuga, vindo a perder o controle e consequentemente a cair nas imediações do clube denominado AABB. No momento da queda foi vislumbrado que o increpado dispensou ao chão 01 (um) invólucro plástico, contendo maconha e posteriormente correu e adentrou em um LAVA-JATO, na intenção de se desvencilhar da atuação policial, todavia, o mesmo foi detido nesta ocasião. Ademais, ao ser questionado pela referida guarnição, o inculpado relatou que a motocicleta pertencia ao seu genitor e que pegou o veículo sem que o mesmo tivesse conhecimento, tampouco tivesse autorizado. Logo depois, o denunciado foi levado até a sua residência, ocasião em que o genitor confirmou as informações prestadas pelo inculpado em relação a motocicleta. Ainda, nesse diapasão, o proprietário da residência (genitor do aculpado) autorizou a entrada da guarnição no imóvel e informou que o seu filho tinha mais drogas no quarto dele. No empreendimento de diligências, foi encontrado no interior do quarto do increpado 107 (cento e sete) pedras de CRACK, 02 (dois) invólucros plásticos, médios, contendo erva seca (supostamente maconha), 06 (seis) munições cal. 38 intactas, 01 (uma) balança de precisão com resíduos de pesagem da droga do tipo cocaína e mais R$ 60,00 (sessenta) reais. Ademais, o denunciado relatou que se encontrava preso no presídio de Jacobina-BA, de onde fugiu em 24 de agosto de 2020. [...]. Em suas razões, o acusado argui, preliminarmente, a ilicitude de provas por violação de domicílio, no que postula a absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. No mérito, requer a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/2006 ou a fixação da pena-base no patamar mínimo. (ID 54640861). O Ministério Público encaminha arrazoado, por meio do qual requer a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/2006. (ID 54640863). Em contrarrazões, as partes requerem o desprovimento dos recursos (IDs 54640864 e 54640867). Retornando os autos a esta instância e encaminhado à Douta Procuradoria de Justiça, pugnou-se no sentido do “[...] CONHECIMENTO de ambos os recursos, PROVIMENTO do apelo Ministerial e IMPROVIMENTO do apelo defensivo” (ID 55973762). Examinados, lancei este relatório e o submeti os autos ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004476-74.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOÃO DE JESUS FILHO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. III - Trata-se, como relatado, de apelação interposta pelo réu, por meio da qual postula a absolvição da acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a desclassificação ou redução de pena; e pelo Ministério Público, que requer a condenação do réu também pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2006. III.1 Recurso Defensivo Constata-se que a apelante levanta questões alusivas à ilicitude da prova, que, tecnicamente, constituem prejudiciais ao exame do mérito, todavia, no presente caso, em decorrência da articulação estar intimamente vinculada à questão de fundo da demanda, a exigir incursão na matéria probatória, deve neste âmbito ser examinada. Impõe-se, de logo, examinar se as alegações de nulidade encontram suporte nas evidências coligidas, porquanto a eventual contaminação do acervo probatório - por ilicitude ou ilegitimidade -, pode conduzir ao prejuízo do reconhecimento da materialidade delitiva, considerada o necessário desentranhamento imposto pelo art. 5º, LVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 157, do Código de Processo Penal. O que se observa é que o cenário descerrado na espécie não apresenta significativa distinção em relação ao labor diário dos profissionais da segurança pública, no combate ao rápido desenvolvimento do tráfico de drogas, com o envolvimento forçado de integrantes das respectivas comunidades, considerada a proximidade que suas residências se encontram das bases operacionais dos grupos criminosos. Cediço, outrossim, que a comercialização dos entorpecentes nas vias públicas possui apoio em residências – não raro pertencentes a pessoas inocentes –, onde normalmente se encontram escondidas as porções mais significativas das drogas, com porções segmentadas em diversos locais, para dificultar a apreensão. Assim é que a identificação de uma atitude suspeita nas ruas, com o empreendimento de fuga ou a prisão de provável comparsa, pode conduzir ao ingresso dos agentes da força de segurança no local escolhido para homizia, com o objetivo de imprimir maior efetividade ao trabalho de combate à criminalidade. Nada obstante, a pressão e a dinâmica que marcam as incursões policiais são capazes de provocar a extrapolação de determinados limites normativos, mormente aqueles inseridos em dispositivos gravados pela fundamentalidade e que terminam por macular a ação ostensiva e, portanto, desencadear a invalidação dos elementos probatórios colhidos, considerado o necessário controle judicial posterior. Sem deixar de homenagear o posicionamento da Corte Suprema em precedentes anteriores, pode-se afirmar que as balizas para o exame dessas ações policiais ostensivas, que envolvem incursões domiciliares, foram estabelecidas nos autos do Recurso Extraordinário n. 603616/RG, com repercussão geral, oportunidade em que o conteúdo semântico da expressão “fundadas razões” restou precisamente delineado. Veja-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (Grifou-se). (STF. RE 603616/RG. Tribunal Pleno, Relator Min GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015, Dje 10-05-2016) Cediço que o delito de tráfico de drogas integra a categoria dos permanentes e, portanto, o estado de flagrância é protraído no tempo. Esta circunstância enseja a desnecessidade de autorização formal para o ingresso da força policial no domicílio, desde que um evento anterior ao ingresso seja apto a desvelar “fundadas razões” que levem à conclusão de que no interior do local poderá estar a ocorrer a prática de um delito. Há situações em que invólucros com os entorpecentes são, durante fuga, dispensados pelos acusados, em via pública. Na perseguição, os agentes supostamente criminosos são posteriormente alcançados já sem a posse das substâncias, circunstância que, como reconhecido pelas Cortes de Justiça, não sói afastar a imputação delituosa, que pode encontrar suporte nos depoimentos dos integrantes da força policial que participam da incursão e sua harmonia com os demais elementos de prova. Outrossim, não raro a incursão policial encontra evolução em informações colhidas nas abordagens realizadas nas ruas, que conduzem à identificação de outros suspeitos, bem como de outros locais utilizados para o depósito dos entorpecentes. Em um cenário dessa natureza, desvelados, com antecipação, os elementos fáticos que indicam a guarda de entorpecentes no interior de determinado imóvel, resta preenchido o requisito das “fundadas razões” para a incursão domiciliar dos agentes policiais, sem que seja necessário mandato ou qualquer sorte de autorização. Veja-se que não se trata de mera suposição ou percepção desprovida de elementos fáticos, como, v.g., a abordagem de uma pessoa em via pública, sem qualquer identificação de algo ilícito, durante a qual é conduzida a determinada residência. Neste caso, mesmo que sejam localizadas substâncias proscritas no interior do imóvel, decorrente da incursão domiciliar dos agentes de segurança, impõe-se concluir, na perspectiva das balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, que não restaram caracterizadas as necessárias “fundadas razões”. Consequentemente, a própria declaração dos policiais militares, sobre o que ocorrido após o ingresso no domicílio, estará contaminada e, caso não haja outras suficientes provas autônomas da suposta ilicitude lançadas nos autos da respectiva ação penal, outra alternativa não resta ao Juiz, senão reconhecer, no mínimo, a dúvida tendente à absolvição do acusado. Essa não é, todavia, a situação posta nos presentes autos, porquanto observa-se que motivação anterior, com idoneidade para preencher o requisito das “fundadas razões”, oferece legitimidade à ação implementada pelos policiais militares que redundou na prisão da apelante e na apreensão das substâncias proscritas. Examine-se os seguintes recortes da prova ora colhida em Juízo e registradas no PjeMídias: CB/PM Negildo do Nascimento Pontes - testemunha[1] [...] Que estavam fazendo rondas no Bairro e há uma certa distância passaram por ele e ele estava procurando alguma rua, já na contramão; que fizeram uma volta no Bairro Santo Antônio, ele pegou uma outra rua na contramão; que ligaram a sirene, ele empreendeu fuga; que ele se mandou na contramão, em alta velocidade, pegou a Raul Alves, só que ali ele pegou muito trânsito, e em uma curva ele pegou e caiu, ele entrou na Rua Raul Alves na contramão, pegou a frente da AABB na contramão ainda, o giroflex ligado há muito tempo já, e sirene, Ele caiu da moto, saiu em fuga ali meio tonto porque caiu; que alcançou ele no Lava Jato; que uma das policiais era mulher, ela ficou na viatura e o outro veio abrindo caminho para nos alcançar; que ele derrubou uma quantidade de maconha que estava no pulso que acelera; que começou a fazer perguntas e viu se a moto era roubada, não era, ele afirmou que a moto era do pai; que ele não tinha documento, não tinha habilitação; que foram até a casa dele para pegar documento e confirmar a versão do pai; que na porta da casa dele o pai dele confirmou a versão dele de que ele realmente pegou a moto do pai; que perguntaram e o pai disse que ele estava preso; que quando verificou o nome dele real, que estava no documento, tinha passagem por tráfico, essas coisas, e o pai dele, não sei se sem querer ou querendo, disse que ele estava preso fugitivo da prisão, de Jacobina; que quanto à entrada na casa foi o pai dele que disse que ele tinha droga, os pais são evangélicos; que o depoente disse para o pai pegar, ele disse para que os policiais entrassem e pegarmos, porque era evangélico e não gostava de pegar nessas coisas erradas; que ele levou o depoente e as coisas foram pegas no quarto dele, tudo bem rápido e fácil, tinha munição, crack, se não me engano, balança; que a mãe dele não entrava no quarto, as roupas dele estavam todas dobradas porque ela entregava e ele deixava lá, tinha no quarto também pequena quantidade de dinheiro e outra quantidade de maconha; que a balança de precisão não estava escondida, estava do lado das roupas dele, que estavam dobradas; que apesar de ser fugitivo, ele não tinha mandado em aberto; que, salvo engano, o nome dele entrado na lista como recapturado sem ele estar recapturado [...]. SD/PM Willyane Cássia Vieira Lima - testemunha[2] [...] Que lembra que estavam fazendo ronda no Santo Antônio e acho que ele estava indo na contramão em alta velocidade, aí foi quando a guarnição deu sinal para que ele parasse, aí ele empreendeu fuga; que a partir daí, no acompanhamento que fizeram ele caiu bem na esquina da AABB, estava em alta velocidade, passou em frente à maternidade; que no momento em que ele caiu, o cabo verificou a droga que ele derrubou; que não viu porque é patrulheira e fica no banco de trás; que nesse momento, ele caiu e dispensou a droga; que lembra que o cabo falou que aparentemente era maconha; que ele entrou em uma oficina, foi quando foram atrás dele; que a partir daí fizeram a busca nele, ele não tinha nenhum documento no momento; que ele falou que tinha saído com a moto que, salvo engano, a moto era do pai dele e ele tinha saído até sem autorização; que foram com ele até a casa do pai dele para pegar algum documento, porque ele não tinha nenhum documento de identificação; que quando chegaram lá, o pai dele realmente confirmou que ele tinha saído na motocicleta; que foi a partir desse momento que souberam que ele já tinha sido preso em Jacobina; que os pais dele estavam muito assustados, porque pensavam que estávamos prendendo ele pelo fato de Jacobina; que não sabe se os pais são evangélicos, mas eles realmente autorizaram a gente entrar; que a depoente não entrou e ficou do lado de fora fazendo a segurança externa; que o cabo entrou e identificou mais quantidade de droga, tinha dinheiro, depois disso ele foi conduzido ele para Delegacia; que lembra ter balança, crack, dinheiro e munições; que os pais informaram que era o quarto dele; que foi encontrado um boa quantidade de crack; [...]. Observa-se, portanto, que os motivos extraídos das declarações dos agentes policiais são suficientes para evidenciar as “fundadas razões” para o ingresso no domicílio – devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicavam o desdobramento de uma cena criminosa no interior da residência, descoberto com lastro no comportamento do réu, que empreendeu fuga e foi alcançado com porção de droga. Ademais, revelou-se, mesmo antes dos agentes policiais adentrarem a residência – gize-se, com autorização do pai do réu -, que o acusado era fugitivo da prisão de Jacobina. Na verdade, diversamente do que alegado, os depoimentos dos Policiais, colhidos em Juízo, são harmônicos, desmaculados de contradições e encontram-se em sintonia com as evidências amealhadas no curso da investigação criminal, de maneira que, o conjunto de declarações, alçado ao status de fundamento da sentença condenatória, possui consistência suficiente para sustentar a higidez da ação policial. Nesse cenário, Impõe-se reconhecer que a ação policial resta acobertada pelo suporte jurídico necessário a subsidiar as provas colhidas e seus derivativos. Veja-se, a propósito, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois devidamente fundamentada, uma vez que o ingresso na residência se deu em razão de denúncia acerca da ocorrência de tráfico no mesmo local de prévia prisão por tráfico e da abordagem de usuário de drogas no momento da saída da residência, o que constitui motivação idônea para a medida. 2. O acórdão recorrido não decidiu acerca da ausência da oitiva da testemunha, razão por que o recurso, no ponto, ressente-se do requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (Grifou-se). (STJ - AgRg no AREsp: 1784175 DF 2020/0287345-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARMA DISPENSADA DIANTE DOS POLICIAIS MILITARES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Agravante possui fundadas razões, pois, segundo o consignado no acórdão, houve dispensa do objeto na garagem da residência. Logo, o ingresso motivado pela visualização da arma pelos policiais militares evidencia a inexistência de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (Grifou-se). (STJ - AgRg no HC: 687025 GO 2021/0258742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). Não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais militares, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque desvelam a dinâmica da ação e da descoberta dos objetos ilícitos apreendidos. Inocorrente, in casu, a alegada contaminação decorrente de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, na forma do que estabelece o art. 5°, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, no que se destaca que o édito condenatório está devidamente aparelhado com necessária fundamentação, para suportar a conclusão no sentido da consumação do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Superada a questão da ilicitude da prova, tem-se que a materialidade delitiva é demonstrada pelos seguintes documentos: o Auto de Prisão em Flagrante, Exibição e Apreensão, Laudos de Exame Pericial (ID 54639695), que evidenciam a natureza proscrita das substâncias, bem com pelos depoimentos dos policiais militares nos autos do inquérito, que, como visto, restaram confirmados na instrução criminal. A materialidade e autorias foram devidamente evidenciadas e seus fundamentos integrados de forma coerentemente ao discurso sentencial condenatório, que exsurge ancorado nas evidências coligidas, suficientes a desvelar que as substâncias apreendidas foram encontradas com o acusado durante sua abordagem e no interior da residência, onde, além das drogas e da balança de precisão, foram encontradas a munições. Observa-se que o MM Juízo sentenciante se desincumbiu do ônus de implementar a correta valoração da prova, no que alcançou a convicção de que o cenário era, de fato, desfavorável ao réu, que, por sua vez, na tentativa de esquivar-se da responsabilidade, apresentou versões absolutamente destoante dos demais elementos probatórios. Cediço que a garantia constitucional da não incriminação permite que aquele que é colhido por acusação de cometimento de crime apresente versão que lhe aprouver ou que permaneça em silêncio. Ocorre, todavia, que ao declinar sua versão da representação dos fatos, o acusado pode incorrer em percalços que, em lugar de auxiliar a sua defesa, termina por comprometê-la, considerada a ausência de alinhamento lógico com outros elementos concorrentes, que compõem o cenário investigativo. É justamente o caso dos autos, em que o réu, na tentativa de fazer crer que o fato não teria ocorrido, termina por oferecer elementos, cuja inverossimilhança fragiliza da sua versão. Forçoso reconhecer, dessarte, a impossibilidade de se afastar ou minimizar, em qualquer medida que seja, a responsabilidade criminal do acusado. Portanto não ensejam acolhimento os pleitos absolutórios e desclassificatórios, razão pela qual não merece qualquer censura a condenação pela prática do delito previsto no artigos 33, da Lei 11.343/2006. De igual sorte, em relação à dosimetria da pena, não se observa qualquer inconformidade no procedimento implementado pelo MM Juízo, em cujo âmbito foram desvaloradas duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime -, com observância do artigo 42, do Código Penal, e realizado a exasperação da pena-base em 1(um) ano, quantum, inclusive, inferior aos 2/8 permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o caso concreto. De igual sorte, o reconhecimento da reincidência encontra nos autos o devido suporte. É de concluir-se, portanto, que, em relação à postulação defensiva, a sentença não merece reparos, razão pela qual o apelo não enseja provimento. III.1 Recurso da Acusação O Ministério Público postula a condenação do réu também pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, no que argumenta que as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstração da materialidade e autoria delitivas, bem que o princípio da insignificância não teria aplicação ao caso concreto. Veja-se a fundamentação da sentença: Em razão dos reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, reformando os acórdãos dos Tribunais país afora, adota-se que a mera posse ou o porte de munição de qualquer calibre e independente da quantidade, seja ínfima ou não é conduta atípica. À guisa de precedentes, cito os proferidos pela instância superior: AgRg no REsp 1621389/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 27.06.2017, Dje 01.08.2017; Recurso Especial nº 1.683.322 – RS, Ministro Rel. Ribeiro Dantas, Julgado em 24.08.2017, DJe 31.08.2017, Recurso Especial nº 1.672.012 - RS, Ministro Rel. Felix Fischer, Julgado em 16.08.2017, DJe 22.08.2017, Recurso Especial nº 1.674.807 – RS, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 28.06.2017, DJe 01.08.2017. Reafirmo que, em virtude da fragmentariedade do Direito Penal, caracterizada pela intervenção estatal mínima, a conduta de portar seis munições e sem arma de fogo, como na espécie, não ofende o bem jurídico tutelado, consistente na incolumidade pública e/ou na paz social, notadamente, pela desproporção da sanção cominada para o tipo penal incriminador. Admitindo a aplicação do princípio da insignificância, a partir da conjugação do valor do objeto do crime e dos aspectos objetivos do fato, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o porte de apenas uma munição de uso restrito não representou lesão ou ameaça de lesão para a sociedade. [...] Malgrado as referências lançadas pelo MM Juízo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, impõe-se destacar que a Suprema Corte também tem firmada compreensão de que as peculiaridades do caso concreto podem conduzir a um juízo de distinção (distinguishing) idôneo a autorizar o tratamento diferenciado. É exatamente o que ocorre na situação versada nos presentes autos, em que se observa que o princípio da insignificância encontra severo óbice para a sua aplicação, considerando-se as balizas jurisprudenciais estabelecidas há muito pelo Supremo Tribunal Federal, conforme adiante se destaca: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II) - “RES FURTIVAE” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 166,59 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. (STF. HC 107.264, Relator Min. Celso de Melo, Segunda Turma, Julgamento: 19/04/2011, Publicação: 7/12/2011). Veja-se que, no caso, não se está diante de mera e isolada apreensão de quantidade ínfima de munições, mas de um cenário que envolveu um réu condenado e foragido, que voltou a atuar na traficância e que foi, uma vez mais, preso; desta feita, na posse de drogas e das munições. De logo, o requisito do “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento” não resta preenchido. A propósito, são precisas as considerações da d. Procuradoria de Justiça, no sentido de que: “No caso em testilha, tendo em vista que as munições apreendidas estavam no contexto do crime de tráfico de drogas, a conduta imposta ao réu possui lesividade acentuada [...]”, no que aponta o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A posse irregular de munições por agente dotada de periculosidade (possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta. Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Irretorquível, portanto, que, considerado o cenário descerrado, já devidamente examinado, restou suficiente demonstrado que o réu tinha em guarda munições, em um contexto de traficância e fuga da execução penal, conforme elementos probatórios indicados na fundamentação referente ao recurso interposto pela defesa. Forçoso, portanto, a reforma da sentença, para condenar o réu JOÃO DE JESUS FILHO pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. Considerando-se a individualização, mas lançando-a de maneira suscinta, não se observa, em relação à posse de munição, elementos que justifiquem o recrudescimento do juízo de valor alusivo às circunstâncias judiciais, que se revelam normais à espécie, razão pela qual fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente atenuantes, aplica-se a agravante da reincidência – condenação anterior por tráfico de drogas transitada em julgado -, pelo que a pena deve ser agravada em 1/6, restando fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Ausentes minorantes e majorantes, torno a pena definitiva. Aplicando-se o concurso formal, aumenta-se a pena em 1/6 (1 (um) ano e 2 (dois) meses), restando a pena definitiva totalizada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de recorrer em liberdade, nos termos lançados na sentença. CONCLUSÃO IV - Ante o exposto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo defensivo e dou parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e, outrossim, aplicando o concurso formal, para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) [1] Disponível em <https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNelExTVRJeU5nPT0%2C>. Acesso 28 jan. 2024. [2] Idem
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004476-74.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOÃO DE JESUS FILHO e outros
Advogado(s):
VOTO