PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REQUERENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL ABERTO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUPOSTA PROVA NOVA DECORRENTE DE MUDANÇA DE VERSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. DEPOIMENTO PRESTADO EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE REVELA ROBUSTO O SUFICIENTE PARA RELATIVIZAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA QUAL RESTOU DESCRITO, COM RIQUEZA DE DETALHES, O FATO DELITUOSO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A prova nova DA INOCÊNCIA DO CONDENADO, APTA A ACARRETAR O ÊXITO DA REVISÃO CRIMINAL, DEVE SER demonstrada de forma flagrante e estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO EM TELA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Emmanuela Tainana Rocha Silva, contra Acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Relatora), Carlos Roberto Santos Araújo (Revisor) e Jefferson Alves de Assis (terceiro julgador). O citado Aresto manteve íntegra a Sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araujo, que condenou a ora Requerente ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (Art. 129, § 3º, inciso IV, do Código Penal). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que na noite de 22 de Novembro de 2014, na Cidade de Juazeiro/BA, a ora Requerente, de forma livre e consciente, movida por torpeza (sentimento de posse/propriedade), utilizando-se de substância inflamável e de recurso que dificultou a defesa da vítima, lesionou gravemente seu então companheiro Washington Pinho Viana, ateando fogo em seu corpo. O delito, registre-se, apenas não teve consequências ainda piores pois a vítima se jogou no terreiro da casa, debatendo-se contra o chão e conseguindo debelar as chamas, sem que antes mais de 1/3 (um terço) do seu corpo tenha sido gravemente ferido, com queimaduras de 2° e 3° graus. 3. PLEITO REVISIONAL QUE CARECE DE GUARIDA. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que “Em sede de ação de justificação criminal […] novas provas irrefutáveis emergiram e atestaram que a Requerente não cometeu crime em desfavor da suposta Vítima.” Nessa senda, sustenta restar “estreme de dúvida que o processo gerador da condenação em desfavor da ora Requerente deve ser reanalisado.” Acontece, porém, que o depoimento da vítima do delito que ora se avalia, ainda que prestado em justificação criminal posterior, não se revela robusto o suficiente para infirmar as conclusões adotadas pelo édito condenatório transitado em julgado. O decisum cuja revisão se propõe fora proferido após instrução processual, na qual fora narrada, com riqueza de detalhes, a empreitada delituosa perpetrada pela ora Requerente, de modo que a alegada prova nova apresentada mostra-se incapaz de alterar o entendimento firmado anteriormente na ação penal originária. Nesse sentido, assevera o E. STJ que para êxito do Pleito Revisional é preciso que “a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025) - o que não se observa in casu. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal nº 8026662-73.2025.8.05.0000, onde figuram como Requerente, Emmanuela Tainana Rocha Silva e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal proposta, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8026662-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EMMANUELA TAINANA ROCHA SILVA
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REVISÃO CRIMINAL. DIRETO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE PROVA NOVA, OBTIDA POR MEIO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, APTA A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA TESE AUTORAL.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente - Unânime
Salvador, 4 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Emmanuela Tainana Rocha Silva, contra Acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Relatora), Carlos Roberto Santos Araújo (Revisor) e Jefferson Alves de Assis (terceiro julgador). O citado Aresto manteve íntegra a Sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araujo, que condenou a ora Requerente ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (Art. 129, § 3º, inciso IV, do Código Penal). Exsurge dos fólios que na noite de 22 de Novembro de 2014, na Cidade de Juazeiro/BA, a ora Requerente, de forma livre e consciente, movida por torpeza (sentimento de posse/propriedade), utilizando-se de substância inflamável e de recurso que dificultou a defesa da vítima, lesionou gravemente seu então companheiro Washington Pinho Viana, ateando fogo em seu corpo. O delito, registre-se, apenas não teve consequências ainda mais grave porque a vítima se jogou no terreiro da casa, debatendo-se contra o chão e conseguindo debelar as chamas, sem que antes mais de 1/3 (um terço) do seu corpo tenha sido gravemente ferido, com queimaduras de 2° e 3° graus. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que “Em sede de ação de justificação criminal […] novas provas irrefutáveis emergiram e atestaram que a Requerente não cometeu crime em desfavor da suposta Vítima.” Nessa senda, sustenta restar “estreme de dúvida que o processo gerador da condenação em desfavor da ora Requerente deve ser reanalisado.” Autuado o feito e distribuído por prevenção, no âmbito da Colenda Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a função de Relator, de modo que os fólios restaram enviados à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público da Bahia, para emissão do pertinente Opinativo. O Parecer Ministerial, subscrito pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, pugna pelo improcedência da presente Revisão Criminal. Alega o Parquet, em resumo, que “Para fins de desconstituição da sentença penal condenatória em sede de revisão criminal, exige-se que a parte apresente elementos probatórios robustos, que desfaçam os fundamentos da decisão guerreada.” Conclui o Órgão Ministerial que, na situação sob descortino, “as declarações prestadas pela vítima não são suficientes para desconstituir o juízo condenatório”, de modo que “o depoimento da vítima não foi apto a conduzir à absolvição da sentenciada ou, ainda, à redução da pena a ela definida.” Retornaram-me, pois, conclusos os autos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8026662-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EMMANUELA TAINANA ROCHA SILVA
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Emmanuela Tainana Rocha Silva, contra Acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz (Relatora), Carlos Roberto Santos Araújo (Revisor) e Jefferson Alves de Assis (terceiro julgador). O citado Aresto manteve íntegra a Sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Paulo Ney de Araujo, que condenou a ora Requerente ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (Art. 129, § 3º, inciso IV, do Código Penal). Exsurge dos fólios que na noite de 22 de Novembro de 2014, na Cidade de Juazeiro/BA, a ora Requerente, de forma livre e consciente, movida por torpeza (sentimento de posse/propriedade), utilizando-se de substância inflamável e de recurso que dificultou a defesa da vítima, lesionou gravemente seu então companheiro Washington Pinho Viana, ateando fogo em seu corpo. O delito, registre-se, apenas não teve consequências ainda mais graves porque a vítima se jogou no terreiro da casa, debatendo-se contra o chão e conseguindo debelar as chamas, sem que antes mais de 1/3 (um terço) do seu corpo tenha sido gravemente ferido, com queimaduras de 2° e 3° graus. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que “Em sede de ação de justificação criminal […] novas provas irrefutáveis emergiram e atestaram que a Requerente não cometeu crime em desfavor da suposta Vítima.” Nessa senda, sustenta restar “estreme de dúvida que o processo gerador da condenação em desfavor da ora Requerente deve ser reanalisado.” Ab initio, cumpre destacar que a Revisão Criminal possui a natureza de meio de impugnação extraordinário às decisões judiciais na seara penal, posto que revela-se, propriamente, instrumento de relativização da coisa julgada – princípio constitucional inserido no Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Sobre o tema, o Art. 621, da Lei Adjetiva Penal, enumera as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal, de modo que o aludido Pleito Revisional, para ser conhecido e apreciado, deve conter matéria elencada pela norma processual mencionada: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Muito embora a prova nova, produzida sob o crivo do contraditório – exercido pelo Ministério Público – possa ensejar o sucesso de uma Revisão Criminal, volvendo-se olhares à hipótese sub examine, observa-se que o depoimento da vítima do delito que ora se avalia, ainda que prestado em justificação criminal posterior, não se revela robusto o suficiente para infirmar as conclusões adotadas pelo édito condenatório transitado em julgado. Em diversos trechos de sua fala, a vítima diz que "não se lembra" de alguns fatos, como sua procura pelo Ministério Público para narrar o ocorrido. Argumenta estar, ao tempo dos fatos, com a "mente confusa" em decorrência de vivenciar uma "época de dores" em seu relacionamento com a ora Requerente. Embora frise que "hoje se lembre bem" da situação, a vítima não responde de forma assertiva ao questionamento sobre como se deu o acontecimento sob exame - se a ora Requerente ateou fogo em seu corpo ou se as queimaduras derivaram de um acidente em uma churrasqueira. O decisum cuja revisão se propõe fora proferido após instrução processual, na qual fora narrada, com riqueza de detalhes, a empreitada delituosa perpetrada pela ora Requerente, de modo que a alegada prova nova apresentada mostra-se incapaz de alterar o entendimento firmado anteriormente na ação penal originária. Nesse sentido, assevera o E. STJ que para êxito do Pleito Revisional é preciso que “a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.” (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, em Opinativo subscrito pela Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, que “Para fins de desconstituição da sentença penal condenatória em sede de revisão criminal, exige-se que a parte apresente elementos probatórios robustos, que desfaçam os fundamentos da decisão guerreada.” A esse respeito, prossegue o Órgão Ministerial argumentando, com precisão e objetividade, que no caso concreto sob análise “as declarações prestadas pela vítima não são suficientes para desconstituir o juízo condenatório, haja vista que, na ocasião de sua oitiva em juízo, na ação penal de origem, o ofendido narrou com riqueza de detalhes como se deram os fatos descritos na denúncia.” Isto posto, considerando, ainda, com base na doutrina especializada, que em casos como o sob exame “A prova nova deverá ser valorada conjuntamente com as provas anteriores”,1 imperioso atestar que a presente ação revisional não reúne condições de lograr êxito. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11 1BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais [livro eletrônico] - 4ª ed.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8026662-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: EMMANUELA TAINANA ROCHA SILVA
Advogado(s): PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO