PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500640-26.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA JOSE DE SANTANA 16906020587
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por credora contra sentença que, em ação de cobrança de prêmios de seguro de saúde inadimplidos, julgou o pedido procedente, mas fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária foi fixada a partir do vencimento de cada fatura (Súmula 43 do STJ). O recurso visa a reformar a sentença apenas para que os juros de mora incidam também a partir do vencimento da obrigação.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de seguro de saúde com parcelas de valor e vencimento certos, o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data do vencimento de cada fatura (mora ex re) ou a data da citação (mora ex persona).

III. Razões de decidir
3. A obrigação de pagar prêmios de seguro de saúde, nos termos do contrato, é positiva, líquida e possui termo de vencimento certo.
4. No caso, os juros remuneratórios pactuados (3,74% ao mês e 55,44% ao ano) estão próximos do dobro da taxa média de mercado (2,06% ao mês e 27,65% ao ano) para a data e o tipo de operação, mas dentro do patamar tolerado pelo STJ.

5. Nesses casos, o inadimplemento se configura de forma automática (mora ex re), conforme o disposto no art. 397 do Código Civil, o que implica a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
5. O art. 405 do Código Civil, que estabelece os juros de mora a partir da citação, aplica-se apenas às hipóteses de mora ex persona ou quando a obrigação não tiver termo certo, o que não se verifica no caso.

6. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento (vencimento), mesmo em se tratando de responsabilidade contratual.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0500640-26.2017.8.05.0004, em que figura como apelante, BRADESCO SAÚDE S.A. e, como apelada, MARIA JOSÉ DE SANTANA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500640-26.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA JOSE DE SANTANA 16906020587
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A contra sentença (ID 88341630) proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0500640-26.2017.8.05.0004, movida contra MARIA JOSE DE SANTANA, reconheceu a revelia da acionada e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

“[...]

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487 I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento da dívida de R$ 5.305,97 (cinco mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), com incidência de juros a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, conforme preleciona a Súmula 43 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à condenação.”.

 

Opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 88341634), nos quais se buscou a correção do termo inicial dos juros de mora, estes foram rejeitados (ID 88341635).

Irresignado, o banco autor interpôs o presente apelo (88341636), sustentando, em síntese:

(i) que a sentença errou ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, pois, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo (inadimplemento das faturas de março e abril de 2016), o encargo deve incidir a partir do vencimento da obrigação;

(ii) que o contrato firmado entre as partes (cláusula 10.6) prevê expressamente a incidência de juros e correção monetária "da data do vencimento até a data do efetivo pagamento";

(iii) que a jurisprudência do STJ e a Súmula 43 estabelecem que, tanto a correção monetária quantos o juros de mora devem fluir desde o inadimplemento.

Ao final, requer a reforma da sentença para que o termo inicial dos juros de mora (1% a/m) e da correção monetária seja fixado na data do vencimento de cada obrigação inadimplida.

Publicada a sentença, consoante art. 346 do CPC, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 88341643).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 19 de novembro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500640-26.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA JOSE DE SANTANA 16906020587
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos.

Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em face de MARIA JOSE DE SANTANA, sob a alegação de inadimplemento de prêmios de seguro de saúde referentes aos meses de março e abril de 2016.

A ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia.

A sentença julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento do débito histórico de R$5.305,97 (cinco mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), porém fixou os juros de mora a partir da citação.

O único ponto da irresignação recursal refere-se ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

O apelante defende que os encargos devem incidir desde o vencimento das faturas, enquanto a sentença determinou a incidência dos juros a partir da citação (nos termos do art. 405 do CC) e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Com efeito, assiste razão ao recorrente.

Embora o juízo de origem tenha aplicado corretamente a Súmula 43 do STJ para a correção monetária, determinando a sua incidência “a contar do efetivo prejuízo”, que, no caso, é a data de vencimento de cada fatura, equivocou-se ao aplicar o art. 405 do CC para os juros de mora.

Isto porque, a obrigação discutida nos autos decorre de relação contratual, na qual houve previsão do pagamento de parcelas, com valor e data previamente estipulados, sendo assim, positiva, líquida e com termo de vencimento certo.

Nesses casos, a mora acontece de forma automática (mora ex re), hipótese na qual os juros incidem a partir do vencimento da obrigação.

Assim já explanou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA . TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2 . Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250 .382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo . Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6 . Embargos de divergência providos.

(STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) g.n.

 

Nesse sentido, a hipótese dos autos diferencia-se daquelas em que a obrigação de pagar decorre de relação extracontratual, ou de relação contratual que necessita de interpelação judicial ou extrajudicial antes da mora ser configurada, de modo que os juros correm não da citação, mas da data do vencimento da obrigação, aplicando-se o disposto no art. 397 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

Dessa forma, tanto a correção monetária (conforme Súmula 43 do STJ, já aplicada na sentença) quanto os juros de mora (conforme art. 397 do CC) devem incidir a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida.

Como visto, esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, mesmo em responsabilidade contratual.

No mesmo sentido, os Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE. DATA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO . 1. Tratando-se de débito proveniente de cobrança de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da data do vencimento da obrigação, nos moldes definidos no contrato. Precedentes do STJ. 2 . Expresso no instrumento o índice de correção (IPCA), bem como juros, honorários advocatícios e multa contratual em virtude do atraso no pagamento das parcelas, tais cláusulas devem ser aplicadas quando do cálculo do valor devido. 3. Na hipótese do credor promover a atualização do débito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser a data em que o débito foi atualizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .

(TJ-GO 55946420820188090051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) g.n.

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. REFORMA DA SENTENÇA.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos contratos que preveem prestações com prazo certo, o inadimplemento ocorre no momento do não pagamento da parcela no vencimento, conforme previsto nos artigos 389 e 394 do Código Civil, devendo os encargos de correção monetária e juros de mora incidir desde então.

4. No caso, restou demonstrado que a dívida decorre de contrato de compra e venda, no qual o pagamento foi parcelado e a devedora não honrou com as obrigações nas datas de vencimento, razão pela qual os encargos moratórios devem incidir desde o inadimplemento, e não a partir do ajuizamento da ação.

5 . Jurisprudência consolidada em casos similares corrobora a tese de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, conforme precedentes do TJ-DF e TJ-MG.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido .

(...)

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08041844920188140040 22958222, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) g.n.

 

 

Ademais, conforme alegado pelo apelante, o próprio contrato (cláusula 10.6) estabelecia a incidência dos encargos moratórios "da data do vencimento até a data do efetivo pagamento".

Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto específico para alinhar o termo inicial dos juros de mora ao da correção monetária, fixando ambos na data do vencimento de cada fatura.

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estipulados contratualmente, incidam a partir da data do vencimento de cada fatura inadimplida (março e abril de 2016), mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça