PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ISABELLA BARROS GÓES (ID 72348828) contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8020071-83.2024.8.05.0080, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S.A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S/A, ASSEBA, ASTEBA e MERCADO PAGO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e da exigibilidade de outras dívidas.

A Agravante narra, em sua peça recursal, que é policial militar e se encontra em manifesta situação de superendividamento, decorrente da celebração de múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras e associações Agravadas. Sustenta que sua renda bruta mensal, no valor de R$ 5.371,23, é quase que integralmente consumida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados e dívidas pessoais, que somam um total de R$ 4.891,56, restando-lhe uma quantia líquida de apenas R$ 479,67 para sua subsistência, valor este que alega ser inferior ao mínimo existencial.

Afirma que o Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido liminar, fundamentou sua decisão na inadequação da suspensão das cobranças antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A Agravante combate tal entendimento, argumentando que a referida lei não veda a concessão de tutela de urgência e que, portanto, devem ser aplicadas as regras gerais do art. 300 do Código de Processo Civil. Defende a presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a probabilidade do direito, evidenciada pela sua patente condição de superendividada e pela proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, e o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento de seu sustento e de sua família.

Para corroborar sua tese, colaciona precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos de superendividamento, teriam limitado os descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do devedor.

Diante do exposto, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, determinar a suspensão imediata dos descontos e da exigibilidade das dívidas, autorizando o depósito judicial de quantia equivalente a 30% de sua renda líquida mensal. No mérito, requer o provimento definitivo do agravo, confirmando a tutela e reformando em definitivo a decisão de primeiro grau.

Em decisão monocrática de ID 72377188, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões, refutando as alegações recursais.

A MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em contraminuta de ID 73003283, sustentou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a Agravante não produziu prova mínima de suas alegações e que o pedido liminar se confunde com o mérito da causa. Pugnou pela manutenção da decisão agravada.

A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA (ID 73957793) e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (ID 74321539) arguiram, em preliminar, a ausência de interesse processual, por não ter a Agravante incluído todos os seus credores no polo passivo da ação e por não ter comprovado que sua renda remanescente viola o mínimo existencial definido no Decreto nº 11.567/2023. No mérito, defenderam a impossibilidade de concessão liminar da suspensão das cobranças no rito da Lei do Superendividamento, a inexistência de relação de consumo com as associações e, principalmente, a legalidade dos descontos realizados, que estariam amparados por margens consignáveis específicas e distintas das aplicáveis às instituições financeiras, conforme o Decreto Estadual nº 17.251/2016. Juntaram vasta jurisprudência deste Tribunal em abono à sua tese e pugnaram pelo desprovimento do recurso.

O BANCO SAFRA S/A, nas razões de ID 74080461, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de extrapolação da margem consignável no momento da celebração dos contratos e a responsabilidade do órgão pagador (Estado da Bahia) pela efetivação dos descontos. Alegou a ausência de perigo de dano a justificar a medida antecipatória e requereu a manutenção do decisum.

O BANCO MASTER S/A, em suas contrarrazões de ID 77132303, após regularização de sua intimação, argumentou que os contratos firmados com a Agravante decorrem do programa Credcesta, regido por legislação estadual específica, e que a autora tinha plena ciência dos termos e da modalidade da operação. Sustentou a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e pugnou pelo improvimento do recurso.

Os Agravados BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO PAN S.A., embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 75203566). O Banco do Brasil S.A. posteriormente se habilitou no feito (ID 85230583).

A Agravante se manifestou sobre as contrarrazões e sobre o retorno negativo de AR do Banco Master em petição de ID 77484074, fornecendo novo endereço para intimação e rebatendo as teses defensivas dos Agravados.

Após renovada a diligência, o Banco Master S/A foi devidamente intimado (ID 85946041) e ratificou as contrarrazões já apresentadas (ID 84973845).

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELLA BARROS GOES
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7)
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A), ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento para análise da pretensão recursal da Agravante, que busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência requerida no bojo da Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento.

A análise dos autos revela que a Agravante, policial militar do Estado da Bahia, vivencia uma situação de estrangulamento financeiro de severidade ímpar, classificada inequivocamente como superendividamento, nos termos propostos pela Lei nº 14.181/2021. Conforme detalhado em sua petição inicial, sua renda bruta mensal de R$ 5.371,23 é corroída por descontos obrigatórios (R$ 1.750,45), empréstimos consignados e dívidas pessoais, totalizando um déficit mensal substancial, de forma que o valor final percebido, de R$ 479,67, não se mostra minimamente suficiente para cobrir despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, educação da filha e saúde, que importam em R$ 8.033,41 mensais. É patente que a soma dos encargos financeiros mensais referentes aos contratos firmados com os Agravados e demais despesas básicas supera em muito sua capacidade de solvência, ultrapassando os 100% dos seus rendimentos, o que, por si só, demonstra a manifesta impossibilidade de adimplemento sem o comprometimento de seu mínimo existencial.

É imperioso reconhecer que a intervenção solicitada ao Poder Judiciário não se funda na discussão meramente contratual, ou na revisão isolada de cláusulas financeiras, mas sim na necessidade premente de garantir a concretização de um direito fundamental. O legislador, ao incluir o inciso XI no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, consagrou a proteção ao mínimo existencial como um direito básico, que deve ser preservado mesmo diante do endividamento, pois se conecta diretamente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A situação veiculada nos autos não se trata de mero dissabor ou dificuldade financeira, mas sim de risco real e iminente à própria subsistência digna da Agravante e de seus dependentes.

A decisão agravada, ao recusar a antecipação da tutela de urgência, baseou-se primariamente na premissa de que a Lei nº 14.181/2021 privilegiou a autocomposição em sua fase inaugural, reservando a suspensão da exigibilidade (art. 104-A, § 2º, do CDC) para o credor que faltar injustificadamente à audiência de conciliação. Embora esta interpretação literalista esteja correta quanto ao rito processual ideal, ela não pode servir de escudo para obstar a atuação do juiz em face de um periculum in mora concreto e extremo, como o que se apresenta no caso da Agravante.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No cenário em tela, a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) reside na própria proteção legal conferida ao consumidor superendividado (art. 54-A e 104-A do CDC), bem como na consolidada compreensão jurisprudencial de que a remuneração, por sua natureza alimentar, não pode ser tolhida em sua integralidade, devendo ser resguardada uma parte suficiente para a digna sobrevivência.

O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e ultrapassa a esfera patrimonial, atingindo a integridade física e moral da Agravante e de seus familiares, impossibilitados de prover o sustento básico. A espera pela realização da audiência de conciliação, cuja data depende da pauta do juízo de origem e da complexidade da citação de múltiplos réus, submeteria a Agravante a meses de privação e vulnerabilidade social, esvaziando o sentido prático da proteção conferida pela Lei do Superendividamento.

Ressalte-se que a Lei nº 14.181/2021 não revogou o art. 300 do CPC, nem tampouco retirou do magistrado o poder-dever de utilizar medidas acautelatórias. O princípio da especificidade do rito deve ceder à urgência do caso concreto e à proteção dos direitos fundamentais, permitindo-se uma intervenção judicial imediata, ainda que provisória, para evitar a consumação de um dano irreparável. A jurisprudência, ao longo dos anos, sedimentou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento, mesmo voluntários, devem ser limitados a um percentual razoável, tradicionalmente fixado em 30% da renda líquida, para não ferir o caráter alimentar da verba. Esta providência liminar e provisória se impõe como um ato de responsabilidade jurisdicional para com a parte hipossuficiente e vulnerável, em consonância com o mandamento constitucional e legal.

Esse é o entendimento desta Egrégia Corte em seus diversos julgados. Senão vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR . LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NECESSIDADE . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Cinge-se a questão acerca da possibilidade de aplicação da limitação imposta aos empréstimos consignados aos empréstimos bancários descontados diretamente em seu contracheque, tendo a demandante promovido a ação contra 06 credores. 2. No caso em tela, há elementos que indicam o caráter de urgência da medida liminar, pois resta evidente, ao analisar os extratos do órgão pagador (Governo do Estado da Bahia) do Agravado colacionados no evento dos autos originários, que os descontos oriundos de empréstimos consignados comprometem mais de 30% dos seus vencimentos líquidos, notadamente em razão de pretensão fundamentada na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superenvidamento, que não obstante ter por finalidade o saneamento do sistema de crédito, com a satisfação dos credores, não pode deixar de observar a necessidade de garantir o mínimo existencial ao devedor e de sua família . 3. Acrescente que, a partir de uma análise pormenorizada do contracheque do mês de agosto de 2021 (Secretaria de Segurança Pública), verifica-se que dos 9 descontos consignados, 04 são oriundos de associações, tais como: ASTEBA, e ASSEBA, cuja soma representa aproximadamente 20% dos descontos incididos no contracheque da parte demandante, ora agravada. 4. Estando prevista a prestação de serviços aos associados, bem como obrigando-se estes a efetuar o pagamento de mensalidades em favor da entidade, encontra-se caracterizada a relação de consumo, pelo que deve a associação pautar as suas condutas, sob o prisma do crédito responsável, devendo considerar a capacidade de pagamento do seu associado para evitar o endividamento excessivo, adotando as cautelas necessárias para avaliação dos riscos, visando não apenas o retorno financeiro bem como o respeito à dignidade do tomador do crédito . 5. Configurada, portanto, a inobservância das instituições financeiras quanto a capacidade de endividamento da agravante, contribuindo para seu superendividamento, imperiosa se faz a manutenção da decisão liminar proferida pelo ilustre magistrado primevo. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80109022120248050000, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMIAR . ART. 300, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFUSÃO ENTRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL . DESCONTOS DIRETO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE . PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . LIMINAR DEFERIDA. I. Para a concessão de tutela de urgência recursal, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso . II. A análise superficial dos contratos colacionados pela agravante na origem revela que a gênese da dívida decorre tanto de contrato de empréstimo consignado tradicional, quanto de empréstimos imediatos. III. A discrepância entre os valores descritos nos contratos e aqueles descontados na conta corrente da agravante não permite reconhecer, de imediato, quais descontos não estariam limitados pela Lei nº 10 .820, de 17 de dezembro de 2003. IV. Ad cautelam, considerando que o valor líquido apurado após os descontos dos referidos empréstimos (R$ 628,82) viola, em tese, o princípio da preservação da dignidade humana, deve-se manter os efeitos da liminar deferida, para limitar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo os descontos realizados na conta corrente da agravante. V . Recurso conhecido e provido. Liminar deferida. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80005039320248059000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NA PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida no âmbito de ação de repactuação de dívidas proposta por consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 . A decisão agravada deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do consumidor ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, até a homologação judicial do plano de pagamento, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento, para limitar os descontos mensais sobre o salário do consumidor; (ii) verificar a adequação da multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência concedida na origem observa os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, ante a demonstração inequívoca de que os descontos contratuais comprometeriam mais de 98% da remuneração líquida do consumidor, afetando diretamente sua subsistência e violando o direito ao mínimo existencial . 4. A Lei nº 14.181/2021 confere nova sistemática ao tratamento do superendividamento, permitindo, em caráter excepcional, a antecipação da tutela para assegurar a eficácia do processo e a proteção imediata do bem jurídico tutelado — a dignidade da pessoa humana. 5 . A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações fundadas na Lei do Superendividamento, mesmo antes da audiência de conciliação, desde que presentes elementos concretos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor. 6. A fixação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, para hipótese de descumprimento da limitação imposta, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se como medida coercitiva legítima para o cumprimento da obrigação de fazer . 7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de fumus boni iuris ou de periculum in mora que justificassem a suspensão da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de potencial prejuízo financeiro, insuficientes à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027496220258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)


Os Agravados, especialmente as associações (ASSEBA e ASTEBA) e a instituição financeira (BANCO SAFRA S/A), trouxeram argumentos substanciais sobre a inaplicabilidade irrestrita do teto de 30% devido à existência de margens consignáveis diferenciadas pela legislação estadual (Decreto Estadual nº 17.251/2016), que prevê um limite de 12% para benefícios assistenciais e margem para mensalidades sociais distinta daquela aplicável aos empréstimos consignados de instituições financeiras. Argumentaram, ainda, sobre a ausência de um mínimo existencial claramente violado, citando o Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o patamar de R$ 600,00.

Contudo, tais contrapontos, embora relevantes para o julgamento final do mérito ou para a definição precisa dos valores na fase de repactuação, não são capazes de impedir a concessão da tutela de urgência na presente fase. Primeiramente, o valor de R$ 479,67 que sobra à Agravante é, de fato, inferior ao mínimo legal de R$ 600,00, mesmo se adotado o patamar mínimo e discutível do Decreto 11.567/2023. Em segundo lugar, a discussão sobre as diversas margens consignáveis e a aplicação do Decreto Estadual nº 17.251/2016 transcende a cognição sumária e não pode servir para manter o estado atual de estrangulamento financeiro, que supera os 100% da renda da Agravante (R$ 5.371,23), comprometendo-a a ponto de tornar insustentável a manutenção dos pagamentos.

A ordem de limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida deve ser compreendida como uma medida provisória de salvaguarda, a ser mantida até que o Juízo de origem, após a audiência de conciliação e a devida instrução, possa analisar detidamente a legalidade e a conformidade dos descontos frente às especificidades do Decreto Estadual e do plano de pagamento proposto no rito do superendividamento. O que se garante, neste momento, é tão somente a subsistência da devedora, sem prejuízo da ulterior discussão sobre as parcelas e a eventual aplicação das regras específicas do consignado e das associações no plano repactuatório.

Para mitigar o risco de dano aos Agravados e modular a irreversibilidade da medida, a tutela de urgência deve ser condicionada ao depósito judicial da diferença entre o valor total da remuneração percebida e o limite de 30% dos descontos a ser observado, garantindo que os credores tenham acesso à quantia incontroversa e que o capital principal das dívidas continue a ser amortizado.

Considerando a iminente e manifesta violação ao mínimo existencial da Agravante e de sua família, a probabilidade de provimento do direito em face da proteção legal conferida aos consumidores superendividados, e a ineficácia e injustiça da espera pela fase conciliatória do rito especial sem qualquer amparo provisório, deve ser reformada a decisão objurgada.

O deferimento da tutela de urgência, consubstanciado na limitação dos descontos consignados e débitos em conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravante, revela-se a medida mais adequada e equilibrada para conciliar a proteção do consumidor com o direito de crédito dos Agravados, até que se promova a repactuação global na audiência designada na origem.

A remuneração líquida, para os fins desta tutela provisória, deve ser compreendida como o valor total da remuneração bruta da Agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios por força de lei, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária. A diferença do valor devido aos credores e não descontado deve ser depositada em conta judicial vinculada ao feito principal, sob pena de imediata revogação da tutela.

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que os descontos em folha de pagamento e os débitos em conta corrente da Agravante, referentes aos contratos objeto da lide, sejam limitados, em seu somatório, a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, mantendo-se esta medida até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a análise subsequente pelo Juízo de origem.

É como voto.

 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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