PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE DA ANS. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional ajuizada por beneficiária de plano de saúde de autogestão, na qual se busca a limitação do reajuste anual de 23,88% aplicado pela operadora em novembro de 2024, sob alegação de abusividade e ausência de justificativa atuarial idônea. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão revisional está prescrita; e (ii) estabelecer se o reajuste anual de 23,88% aplicado por operadora de plano de saúde de autogestão observa os deveres de boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual. A pretensão revisional não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em julho de 2025 para discutir reajuste aplicado em novembro de 2024, incidindo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A natureza de autogestão da operadora afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem excluir a aplicação das normas gerais de direito privado e dos princípios contratuais previstos no Código Civil. O dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil impõe transparência e demonstração concreta dos critérios utilizados para justificar reajustes extraordinários em contratos de assistência à saúde. A mera alegação genérica de aumento de sinistralidade e liberdade de mercado não comprova a legitimidade do reajuste de 23,88%, diante da ausência de cálculos atuariais específicos capazes de evidenciar desequilíbrio econômico-financeiro da carteira. A discrepância entre o reajuste aplicado pela operadora e o índice de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais em 2024 evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela beneficiária. A manutenção do reajuste impugnado caracteriza risco de dano grave, em razão da essencialidade do serviço de saúde e da possibilidade de exclusão da beneficiária e de sua filha recém-nascida do plano de assistência médica. A limitação provisória do reajuste ao índice da ANS preserva o equilíbrio contratual e evita onerosidade excessiva incompatível com a função social do contrato prevista no art. 421 do Código Civil. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à revisão de cláusula contratual de plano de saúde é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O reajuste de mensalidade de plano de saúde exige demonstração atuarial concreta e específica para comprovar sua razoabilidade e necessidade econômica. A ausência de comprovação técnica do aumento de custos autoriza, em tutela de urgência, a limitação provisória do reajuste ao índice fixado pela ANS como parâmetro de razoabilidade. O risco de interrupção da assistência médica caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória em demandas envolvendo planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 421 e 422. CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049669-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOELE DE ANDRADE VEIGA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELE DE ANDRADE VEIGA
Advogado(s): TERENA SOUZA KIESSLICH
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MANOELE DE ANDRADE VEIGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8138571-20.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência (ID 513025662 – autos originários). Em suas razões (ID 88937834), a Agravante relata ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família II desde 2018. Alega que, em novembro de 2024, a mensalidade sofreu um reajuste anual de 23,88%, elevando o custo para R$ 1.334,97, enquanto o índice teto da ANS para o período foi de 6,91%. Sustenta sua vulnerabilidade por ser genitora de uma recém-nascida e estar em acompanhamento pós-operatório de cirurgia bariátrica. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de que, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), a CASSI possui liberdade para fixar reajustes fora dos limites da ANS. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 90257866) para limitar o valor do boleto a R$ 926,40, sob pena de multa. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 92104227) arguindo, preliminarmente, a prescrição decenal. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, alegando que o cálculo considera a variação financeira (FIPE-Saúde) somada à variação atuarial (sinistralidade), conforme previsão contratual e normas da ANS para planos coletivos. Instada a se manifestar sobre a preliminar, a Recorrente manteve-se inerte (ID 98588005). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELE DE ANDRADE VEIGA
Advogado(s): TERENA SOUZA KIESSLICH
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE DA ANS. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional ajuizada por beneficiária de plano de saúde de autogestão, na qual se busca a limitação do reajuste anual de 23,88% aplicado pela operadora em novembro de 2024, sob alegação de abusividade e ausência de justificativa atuarial idônea. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão revisional está prescrita; e (ii) estabelecer se o reajuste anual de 23,88% aplicado por operadora de plano de saúde de autogestão observa os deveres de boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual. A pretensão revisional não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em julho de 2025 para discutir reajuste aplicado em novembro de 2024, incidindo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A natureza de autogestão da operadora afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem excluir a aplicação das normas gerais de direito privado e dos princípios contratuais previstos no Código Civil. O dever de boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil impõe transparência e demonstração concreta dos critérios utilizados para justificar reajustes extraordinários em contratos de assistência à saúde. A mera alegação genérica de aumento de sinistralidade e liberdade de mercado não comprova a legitimidade do reajuste de 23,88%, diante da ausência de cálculos atuariais específicos capazes de evidenciar desequilíbrio econômico-financeiro da carteira. A discrepância entre o reajuste aplicado pela operadora e o índice de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais em 2024 evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela beneficiária. A manutenção do reajuste impugnado caracteriza risco de dano grave, em razão da essencialidade do serviço de saúde e da possibilidade de exclusão da beneficiária e de sua filha recém-nascida do plano de assistência médica. A limitação provisória do reajuste ao índice da ANS preserva o equilíbrio contratual e evita onerosidade excessiva incompatível com a função social do contrato prevista no art. 421 do Código Civil. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à revisão de cláusula contratual de plano de saúde é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O reajuste de mensalidade de plano de saúde exige demonstração atuarial concreta e específica para comprovar sua razoabilidade e necessidade econômica. A ausência de comprovação técnica do aumento de custos autoriza, em tutela de urgência, a limitação provisória do reajuste ao índice fixado pela ANS como parâmetro de razoabilidade. O risco de interrupção da assistência médica caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória em demandas envolvendo planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 421 e 422. CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. O recurso é cabível, tempestivo e a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição arguida pela CASSI, esta deve ser rejeitada. A Agravante busca revisar o reajuste aplicado em novembro de 2024, tendo ajuizado a ação em julho de 2025. Portanto, a pretensão está muito aquém do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para a revisão de cláusulas contratuais. A controvérsia cinge-se à legalidade do reajuste anual de 23,88% imposto pela CASSI à mensalidade da beneficiária em novembro de 2024. De início, registre-se que a natureza de autogestão da Recorrida é incontroversa. Tal fato, por força da Súmula 608 do STJ, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o afastamento das normas consumeristas não confere à operadora um "cheque em branco" para aplicar aumentos unilaterais e desproporcionais. A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica das normas gerais de direito privado e dos princípios constitucionais. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de observar a boa-fé objetiva tanto na conclusão quanto na execução do contrato. A operadora alega que o reajuste é composto por índices financeiros e pela sinistralidade do plano. Contudo, em que pese a previsão contratual mencionada no ID 88937838, a validade de um reajuste de quase quatro vezes o índice da ANS para planos individuais, depende da demonstração analítica do aumento de custos que o justifique. A Agravada limitou-se a sustentar a tese jurídica de liberdade de mercado, sem apresentar nos autos os cálculos atuariais específicos da carteira da Agravante que comprovassem o suposto desequilíbrio econômico. Sem essa prova, o reajuste assume contornos de arbitrariedade, onerando excessivamente o beneficiário e violando a função social do contrato (art. 421, CC). Nesse cenário, o índice de 6,91% fixado pela ANS para o ano de 2024 deve ser utilizado como parâmetro de razoabilidade. A discrepância entre o índice da agência reguladora e o índice aplicado pela operadora (23,88%) é suficiente para caracterizar, em cognição sumária, a probabilidade do direito da Agravante. Quanto ao perigo de dano, este reside na essencialidade do serviço. A interrupção da assistência à saúde da Recorrente e de sua filha recém-nascida (certidão de nascimento ID 88937837) causaria prejuízos imensuráveis e potencialmente irreversíveis, especialmente diante do histórico cirúrgico da paciente que exige acompanhamento multidisciplinar rigoroso. Portanto, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar permitiria a consolidação de uma situação de onerosidade excessiva capaz de forçar a exclusão da beneficiária do plano, o que configura prática abusiva rechaçada pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela provisória recursal anteriormente deferida, para determinar que a Agravada limite o reajuste anual de 2024 ao percentual de 6,91%, mantendo o valor da mensalidade em R$ 926,40 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), até o julgamento final da lide na origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049669-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELE DE ANDRADE VEIGA
Advogado(s): TERENA SOUZA KIESSLICH
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
Relator