PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA PREVIDENCIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO INSS, MAS ATRIBUIU O ÔNUS À PARTE AUTORA – INCONFORMISMO DA AUTARQUIA – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO – TEMA 1.044 DO STJ – PRECEDENTE VINCULANTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CUSTEIO DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO ESTADO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – AGRAVO INTERNO PROVIDO. Nas ações acidentárias, o segurado sucumbente é isento do pagamento de custas e verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Os honorários periciais, embora adiantados pelo INSS, não podem ser imputados definitivamente nem à Autarquia previdenciária nem à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044, o custeio definitivo da perícia, nessas hipóteses, deve ser suportado pelo Estado-membro, em decorrência do dever constitucional de assistência judiciária gratuita. Agravo interno provido para atribuir ao Estado da Bahia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135535-72.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como agravada RAISSA FERREIRA URPIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135535-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RAISSA FERREIRA URPIA
Advogado(s):ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8135535-72.2022.8.05.0001, que tramitou perante a Terceira Câmara Cível, oriunda da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, em ação ordinária previdenciária de natureza acidentária ajuizada por RAISSA FERREIRA URPIA. Na ação originária, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ao fundamento de incapacidade laborativa decorrente de patologias osteomusculares supostamente relacionadas à atividade profissional exercida como bancária. A demanda foi instruída com vasta documentação médica, incluindo exames de imagem, relatórios clínicos, eletroneuromiografias, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, bem como documentos funcionais e previdenciários. O INSS apresentou contestação, impugnando o nexo causal e a existência de incapacidade laborativa. Determinada a produção de prova pericial, foi realizado exame médico judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, consignando que, embora presentes enfermidades osteomusculares, estas não inviabilizariam o exercício de atividades compatíveis com as limitações constatadas. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral, com base, sobretudo, no laudo pericial judicial. Na mesma decisão, embora reconhecida a sucumbência da parte autora, o juízo de primeiro grau manteve o INSS responsável pelo custeio dos honorários periciais adiantados, sem determinar a restituição da despesa pelo ente estatal. Irresignado, o INSS interpôs Apelação Cível, limitando sua insurgência exclusivamente ao capítulo referente aos honorários periciais, sustentando que, diante da improcedência da ação acidentária e da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, o custeio definitivo da perícia deveria ser atribuído ao Estado da Bahia, e não à Autarquia previdenciária. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que estariam demonstrados o nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laborativa, bem como a incapacidade definitiva para o trabalho. Os recursos foram apreciados monocraticamente, tendo sido proferida decisão que negou provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo a improcedência da demanda, e deu provimento à apelação do INSS, para afastar sua responsabilização pelo custeio dos honorários periciais, atribuindo o encargo à parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Contra essa decisão, o INSS interpôs o presente AGRAVO INTERNO, sustentando, em síntese, que o provimento conferido não correspondeu ao pedido formulado em sua apelação, uma vez que sempre requereu que o Estado da Bahia fosse responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais adiantados, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044, aplicável às ações acidentárias em que a parte autora sucumbe e é beneficiária da gratuidade da justiça. A parte agravada deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão lançada nos autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135535-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RAISSA FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo Interno cinge-se à análise da correta definição do sujeito responsável pelo custeio definitivo dos honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação acidentária julgada improcedente, na qual a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A controvérsia não alcança o mérito previdenciário, já definitivamente apreciado na decisão monocrática, restringindo-se à adequação do comando decisório aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O agravo interno é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil o qual dispõe que: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”; tendo sido interposto com a finalidade legítima de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado, não se revestindo de caráter protelatório. Quanto ao regime jurídico do custeio da perícia, nas ações acidentárias vigora regime jurídico especial, notadamente o previsto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que assegura ao segurado isenção de custas e de verbas sucumbenciais, presumindo sua hipossuficiência econômica. No caso concreto, os honorários periciais foram adiantados pelo INSS, circunstância incontroversa nos autos, o que impõe a definição acerca do responsável pelo custeio definitivo da despesa. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada estabelece que: “Tema Repetitivo 1044 - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Conforme o precedente obrigatório do STJ a seguir, o qual aplica-se de forma direta, integral e vinculante ao caso em julgamento: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART . 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART . 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES . PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1 .036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC") . II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art . 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes . Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência . Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8 .620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados . V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art . 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art . 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8 .620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8 .213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art . 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8 .213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1 .060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda .X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ ( ...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019) . No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1 .790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782 .117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8 .213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1823402 PR 2019/0188768-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)” Assim, sendo sucumbente o autor da ação acidentária e beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio definitivo dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado-membro, e não pelo INSS nem pela parte autora. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau: julgou improcedente a ação acidentária; manteve o INSS responsável pelo ônus financeiro decorrente do adiantamento dos honorários periciais; não determinou a restituição da despesa pelo Estado da Bahia. A decisão monocrática, ao apreciar os recursos, afastou a responsabilidade do INSS, mas atribuiu o encargo à parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Todavia, tal solução não se coaduna com a tese firmada no Tema 1.044 do STJ, segundo a qual o ônus não pode ser imputado ao segurado hipossuficiente, ainda que de forma suspensa, devendo recair sobre o ente estatal responsável pela assistência judiciária gratuita. Assim, assiste razão ao agravante ao sustentar que o provimento conferido não correspondeu ao pedido formulado em sua apelação, impondo-se a adequação do decisum ao entendimento vinculante da Corte Superior. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reformar parcialmente a decisão monocrática, a fim de atribuir ao ESTADO DA BAHIA a responsabilidade pelo custeio definitivo dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044. Permanecem inalterados os demais termos da decisão agravada, especialmente quanto à manutenção da improcedência da ação acidentária e à negação de provimento ao recurso adesivo da parte autora. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135535-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: RAISSA FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
VOTO