PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. REsp 1696396/MT (TESE 988). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DO RITO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR, DE OFÍCIO, A CONVERSÃO DO RITO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INVALIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8038388-44.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, e Agravado REINALDO SILVA DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038388-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REINALDO SILVA DANTAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra decisão que converteu de ofício a ação de Busca e Apreensão em execução por quantia certa nos autos do processo n.º 8057850-57.2020.8.05.0001. Em suas razões recursais, a Agravante alega que “proposta Ação de Busca e Apreensão de veículo, a liminar foi deferida, e até o momento, o autor não logrou êxito na retomada do bem, conforme todo histórico dos autos, o bem não foi localizado, motivo pelo qual o Magistrado impôs a conversão da ação em execução.” Sustenta que “A liminar foi deferida, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão, o qual foi cumprido em 01/04/2024, com a efetiva apreensão do veículo, conforme auto de apreensão constante no ID 438780114. Contudo, o requerido não foi citado, pois não se encontrava no local no momento da diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 438780115.” Afirma que “referida decisão não poderá prevalecer, pois encontra-se em manifesta contrariedade à legislação vigente, porquanto a norma de regência não limita o ajuizamento da ação de busca e apreensão à extensão da mora do devedor fiduciante”. Sobreleva que a “decisão contraria os elementos constantes nos autos, uma vez que o bem foi efetivamente localizado e apreendido em cumprimento da liminar, conforme já mencionado. Portanto, o fundamento utilizado na conversão não condiz com a realidade processual.” Acresce que “a citação do requerido ainda está em trâmite, por meio de carta postal devidamente autorizada pelo juízo, não havendo justificativa para a extinção do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.” Sustenta que “diante das peculiaridades do caso concreto, a manutenção da ação de busca e apreensão em seu rito próprio é a medida mais adequada, respeitando-se os princípios da economia processual, celeridade e legalidade, permitindo o prosseguimento regular do feito até o esgotamento das tentativas de citação.” Conclui, pugnando seja conhecido e provido o recurso para “que seja reformada a r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que determinou a conversão da ação em execução, tendo em vista ser uma faculdade do credor, bem como está em desacordo com a legislação pátria.” Preparo recolhido nos Ids. 85687103 e 85687104. Em que pese o Agravado tenha sido devidamente intimado, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no Id. 91775296. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038388-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REINALDO SILVA DANTAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra decisão que converteu de ofício a ação de Busca e Apreensão em execução por quantia certa nos autos do processo n.º 8057850-57.2020.8.05.0001, nos seguintes termos (Id. 475867842 – autos de origem): No caso em tela, verifica-se que, após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem, documentadas nas certidões dos Oficiais de Justiça, bem como considerando a natural depreciação do bem pelo decurso do tempo, a conversão do rito se mostra como medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, com fundamento no princípio da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, converto, de ofício, a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor requerido, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, com a redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo supra (art. 827, §1º, CPC). Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema processual. O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol taxativo. Ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o mencionado rol é de taxatividade mitigada. Tal julgamento culminou na edição do Tema 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador no sentido de que a opção do legislador teria sido pelo estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina1, reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. A determinação de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, não se encontra expressamente positivada no CPC/2015 como uma das hipóteses de interposição do agravo de instrumento. Contudo, a postergação da análise da decisão interlocutória para a eventual fase recursal ao final do procedimento na 1ª Instância causará prejuízo ou risco de dano à parte agravante. Se o agravo de instrumento não fosse cabível nessa hipótese, haveria a conversão do rito de busca e apreensão para o rito da execução e a parte só poderia impugnar tal ato quando fosse interposta apelação contra a sentença proferida na execução. Ocorre que, em tal oportunidade, já terá sido observado o rito executivo, com a prática de atos satisfativos, e não o procedimento de busca e apreensão, com os atos que lhe são próprios, a teor do Decreto-Lei n.º 911/1969. Isso esvaziaria o objeto do recurso. Desse modo, é aplicável a Tese 988 do STJ. Confira-se julgados dos tribunais em situações similares: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/1969. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em ação executiva, a pedido da credora, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. A decisão atacada tem natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu o processo, mas apenas alterou sua natureza, subsumindo-se ao conceito disposto no art. 203, § 2º, do CPC. 3. Nesse caso, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível seria o agravo de instrumento: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”4. Ainda que se entenda que a decisão que converte a busca e apreensão em execução não foi propriamente proferida no bojo do procedimento executivo, incidiria na espécie a tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, pois verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão recorrida em recurso de apelação. 5. Não há como aplicar, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para tanto, especialmente a inocorrência de erro grosseiro (STJ - AgInt no AREsp n. 1.024.025/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 09/05/2017). 6. Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 50003232020174036105 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2021) Verifica-se, portanto, que a decisão agravada comporta a impugnação por agravo de instrumento, já que o caso se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, com a aplicação da Tese 988 do STJ. Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA CONVERSÃO DO RITO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. Na forma dos arts. 4 e 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969, preenchidos os requisitos legais, o legislador conferiu ao credor a faculdade de pedir ao Juízo a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Veja-se: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Verifica-se, pois, a lei confere expressamente ao credor o direito de optar pelo rito que melhor atenda aos seus interesses, cabendo ao magistrado tão somente deferir ou indeferir o pleito após a provocação do jurisdicionado. Nessa linha, confira-se julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi cumprido o requisito previsto no art. 4° do Decreto-Lei n. 911/1969 para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, porque o bem foi encontrado. 3. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.394.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.) (grifou-se) Além disso, não há permissivo legal que autorize o Juízo a determinar, de ofício, a conversão do rito de busca e apreensão em execução. Assim sendo, o Agravo de Instrumento merece ser provido, para que o pronunciamento judicial agravado seja invalidado, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito sob o rito de busca e apreensão. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito sob o rito de busca e apreensão. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038388-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: REINALDO SILVA DANTAS
Advogado(s):
VOTO