PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DO PREÇO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. ILEGALIDADE. ART. 34 DESACERTO DO DECISUM COMBATIDO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIIA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014493-88.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Agravantes, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., e, como Agravados, DANIEL DE SOUZA SANTOS e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014493-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DANIEL DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s):FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto pela EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos da Ação de Desapropriação nº 8000415-40.2022.8.05.0039, ajuizada em face de DANIEL DE SOUZA SANTOS e de sua esposa DILMA BARBOSA DA CUNHA DE SOUZA SANTOS, assim decidiu (ID 429785858 dos autos originários): [...] Em razão dos precedentes judiciais sobre o objeto da presente Ação, EXPEÇA-SE os Alvarás Judiciais em favor dos expropriados DANIEL DE SOUZA SANTOS e DILMA BARBOSA DA CUNHA DE SOUZA SANTOS, com as devidas formalidades de praxe. A seguir, expeça-se o devido edital nos termos do Decreto Lei nº 3.365/41, após o pagamento das custas processuais devidas para a realização da diligência, para fins do conhecimento dos termos da presente Ação Expropriatória, de terceiros eventualmente interessados na presente demanda. Intime-se o representante legal da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. [...] Em seu arrazoado (ID 58330763), a concessionária/Agravante alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, porque viola a disposição contida no art. 34, parágrafo único, do Decreto Lei nº 3.364/41, ao determinar a expedição de alvará antes do edital. Argumenta, outrossim, que “[...] não houve determinação em relação à prova da propriedade e quitação de dívidas fiscais”; e que, em relação ao segundo imóvel objeto da demanda, não há comprovação do registo imobiliário e da propriedade, muito embora os AGRAVADOS tenham demonstrado a posse. Sustenta que “[...] o processo originário objetiva desapropriação de duas áreas, declaradas de utilidade pública, com afetação especial para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Barra do Pojuca, no Município de Camaçari – BA”; e que “[...] não foram devidamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de expedição de alvará, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41”. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma do decisum recorrido, nos termos delineados na peça recursal. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (58475072). Mediante contrarrazões, os ora Agravados, pugnaram pelo improvimento da irresignação (id 59221105). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014493-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DANIEL DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já examinados (id 58475072), conheço do recurso. Pois bem, consoante destaquei na decisão pela qual atribuído efeito suspensivo ao recurso sub examine, in casu, sem adentrar no mérito da Ação de Desapropriação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões da companhia AGRAVANTE, EMBASA -EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., merecem acolhimento. Isto porque, por um lado de acordo com as razões recursais e na documentação encartadas nos autos, vislumbro que razão lhe assiste, na medida em que o MM. Juiz da determinou a expedição de alvará sem a observância dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.364/41, que estabelece: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." Com efeito, emerge do conjunto fático-probatório que, os ora Agravados, muito embora tenham comprovado a posse, não comprovaram a propriedade do segundo imóvel objeto da Ação de Desapropriação originária, nem a quitação de dívidas fiscais. O parágrafo único do retrocitado art. 34 do Decreto Lei nº 3.364/41 estabelece que: “[...] se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”; Além do mais, o MM. Juiz da causa determinou a expedição do alvará antes da publicações dos editais para conhecimento de terceiros, invertendo a ordem prevista no mencionado dispositivo legal. Nesse contexto, mostra-se precipitado o posicionamento adotado na origem, o que evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessionária/Agravante. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. REQUISITO PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. O processo de desapropriação tem como escopo apurar o valor da propriedade que reverterá ao domínio estatal e a qualidade do título particular a ser revogado. 2. A publicação dos editais, a que se refere o comando inserto no art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365/41, é um dos atos finais do processo expropriatório, constituindo exigência indispensável a assegurar ao expropriado o direito de proceder o levantamento do "justo preço", que lhe é constitucionalmente assegurado, como forma de reparação pelo ato de intervenção estatal em seu patrimônio. 3. É cediço na Corte que "o pagamento das publicações de editais por parte do réu na ação de desapropriação reduziria o valor da indenização a que ele faz jus, de sorte que o princípio da justa indenização seria irremediavelmente afrontado" (Resp n.º 121.487/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 17/11/1997). 4. A publicação de editais, consoante exigida pelo Decreto-lei n.º 3.365/41, encerra, precipuamente, benefício ao poder expropriante, na medida em que assegura que o pagamento da indenização por ele devida seja feito sem maiores transtornos, evitando, assim, eventuais repetições ajuizadas por terceiros e interessados que viessem a alegar desconhecimento acerca do andamento processual do feito expropriatório. 5. Destarte, em aproveitando diretamente ao expropriante a publicação dos editais em questão, afigura-se desarrazoado carrear-se a antecipação ao expropriado, para que, ao final, seja o mesmo obrigado a requerer a devolução do montante que desembolsara. Referido procedimento importaria, em verdade, na minoração indireta do quantum indenizatório, representando evidente descompasso com a garantia constitucionalmente que lhe assegura o direito de ser justa e previamente indenizado (Precedentes: REsp n.º 402.928/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 09/08/2004; REsp n.º 208.998/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 01/07/1999; REsp n.º 171.372/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 31/08/1998; REsp n.º 157.352/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 24/08/1998). 6. Recurso especial desprovido.” (STJ – T. 4 - REsp 734575 – Rel Min. LUIZ FUX) Neste contexto, destaco que o alvará para levantamento do preço da indenização foi expedido, tendo os valores sido depositados em Juízo e já foram transferidos para a conta dos ora Agravados através de PIX Judicial (ID 432303672 dos autos originários), sem o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Dúvidas não há, destarte, do desacerto da decisão recorrida. Por conseguinte, a decisão interlocutória clama por reforma, a fim de tornar sem feito o decisum objurgado, determinar que o AGRAVADO DANIEL DE SOUZA SANTOS restitua imediatamente a integralidade dos valores que foram transferidos para a sua conta do Banco do Brasil, em 22.02.2024, oriundos da conta judicial nº 3452449230 do BRB – Banco de Brasília, vinculada ao feito originário, Proc. nº 8000415-40.2022.8.05.0039. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tornando sem efeito o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014493-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DANIEL DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA
VOTO