PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE SAÚDE. CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE FISCAL (CADIN). SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela SETA CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA., concedeu a segurança para afastar o óbice imposto pela Diretoria de Vigilância à Saúde do Município de Salvador, consistente na exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) ou exclusão do registro no CADIN Municipal como condição para a renovação de licenciamento sanitário (Alvará de Saúde). O juízo de origem reconheceu a configuração de sanção política tributária e a violação ao livre exercício da atividade econômica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a Administração Pública pode condicionar a expedição de licenças administrativas indispensáveis ao funcionamento de estabelecimento comercial à quitação de tributos; e (ii) se o bloqueio de atividades profissionais por inadimplência fiscal afronta os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e a livre iniciativa econômica constituem garantias fundamentais protegidas pelos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. É vedado ao ente público utilizar o poder de polícia como instrumento de coação indireta para a arrecadação de tributos, prática que a doutrina e a jurisprudência denominam sanção política. A Administração não pode impedir o funcionamento de estabelecimento lícito sob o pretexto de inadimplência fiscal, uma vez que dispõe da via da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) para a satisfação de seus créditos. 5. Inteligência das Súmulas n. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que proíbem a interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias e a proibição de atividades profissionais como meios coercitivos para pagamento de tributos. 6. O condicionamento da renovação do Alvará de Saúde à regularidade no CADIN configura desvio de finalidade do ato administrativo sanitário e cerceamento indevido de atividade econômica de relevante cunho social. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada em todos os seus termos. 8. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o condicionamento da expedição ou renovação de alvarás e licenças de funcionamento à comprovação de regularidade fiscal ou quitação de débitos tributários. 2. A utilização de meios indiretos de coerção para cobrança de tributos configura sanção política vedada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, por violar o livre exercício da atividade econômica e profissional". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmulas 70, 323 e 547, RE 565048; TJBA, Remessa Necessária nº 8002013-75.2024.8.05.0001, Reexame Necessário nº 8090170-29.2021.8.05.0001, Apelação Cível nº 0524443-13.2018.8.05.0001, Cumprimento de Sentença nº 8017982-70.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 8048283-36.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, em que figuram como Juiz Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como interessados SETA CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8048283-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, RODRIGO BAHIA MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SETA CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA contra ato da Diretora da Vigilância à Saúde e do Secretário de Saúde do Município de Salvador, concedeu a segurança pleiteada para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de condicionar a renovação do Alvará de Saúde da impetrante à comprovação de regularidade fiscal ou quitação de débitos inscritos no CADIN Municipal. Na Exordial, instruída com farto acervo documental, a impetrante narrou ser um estabelecimento de saúde de pequeno porte, atuante há mais de 25 (vinte e cinco) anos no atendimento de pacientes de classes economicamente menos favorecidas, inclusive por meio de convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS). Relatou que, ao buscar a renovação de seu licenciamento sanitário, cujo vencimento ocorreu em 14 de agosto de 2019, foi obstada pelas autoridades coatoras em razão da existência de débitos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS) do exercício de 2019. Argumentou que a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) como requisito essencial para o processamento administrativo da licença sanitária constitui forma oblíqua de cobrança de tributos, configurando sanção política que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica e profissional, em flagrante violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O pedido de medida liminar foi deferido pelo juízo de origem, que reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, ante o risco de interrupção dos serviços médicos prestados pela clínica e a iminente perda de contratos com planos de saúde pela ausência do alvará atualizado. Naquela oportunidade, o magistrado determinou que os impetrados desvinculassem a regularidade fiscal do processo de licenciamento sanitário, sob pena de multa diária. Regularmente notificado, o Município de Salvador apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo. Sustentou que o condicionamento da expedição de alvarás à quitação de débitos inscritos no CADIN possuiria respaldo na Lei Municipal nº 8.421/2013 e no Código Tributário e de Rendas do Município (Lei nº 7.186/2006). Alegou, em síntese, que o poder de polícia autoriza a Administração a restringir atividades individuais em benefício da coletividade e que a exigência de regularidade fiscal é medida razoável para assegurar que os beneficiários de serviços públicos também honrem com suas obrigações tributárias perante a municipalidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia emitiu Parecer pela concessão da segurança vindicada. A Promotoria de Justiça ressaltou que a Administração Pública não pode se utilizar de meios coercitivos transversos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, especialmente quando dispõe da via da execução fiscal para a satisfação de seus créditos. O Parquet destacou que o impedimento da renovação do alvará afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal, em consonância com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio a sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na vedação ao confisco e na inadmissibilidade da interdição de estabelecimentos como meio coercitivo para cobrança tributária, invocando a inteligência das Súmulas nºs 70 e 323, ambas do STF. Ao final, declarou a ilegalidade do condicionamento da expedição do Alvará de Saúde à quitação de débitos no CADIN, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Certificado o decurso do prazo legal sem a interposição de recursos voluntários por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário da sentença concessiva da segurança. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8048283-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, RODRIGO BAHIA MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SETA CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA contra ato da Diretora da Vigilância à Saúde e do Secretário de Saúde do Município de Salvador, concedeu a segurança pleiteada para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de condicionar a renovação do Alvará de Saúde da impetrante à comprovação de regularidade fiscal ou quitação de débitos inscritos no CADIN Municipal. Na Exordial, instruída com farto acervo documental, a impetrante narrou ser um estabelecimento de saúde de pequeno porte, atuante há mais de 25 (vinte e cinco) anos no atendimento de pacientes de classes economicamente menos favorecidas, inclusive por meio de convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS). Relatou que, ao buscar a renovação de seu licenciamento sanitário, cujo vencimento ocorreu em 14 de agosto de 2019, foi obstada pelas autoridades coatoras em razão da existência de débitos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS) do exercício de 2019. Argumentou que a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) como requisito essencial para o processamento administrativo da licença sanitária constitui forma oblíqua de cobrança de tributos, configurando sanção política que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica e profissional, em flagrante violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, o qual estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que a segurança for concedida em primeiro grau de jurisdição. A ratio legis desse dispositivo reside na proteção do interesse público primário e na preservação do patrimônio público, exigindo que o ato jurisdicional que invalida conduta administrativa ou impõe obrigação de fazer ao ente federado seja submetido ao crivo do órgão colegiado, independentemente da interposição de recurso voluntário. No caso vertente, verifica-se que a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos formulados pela SETA CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA, confirmando a liminar anteriormente deferida para afastar o condicionamento da renovação da licença sanitária à regularidade fiscal municipal. Diante da concessão da segurança, o reexame obrigatório opera como condição de eficácia da decisão, devolvendo a esta instância superior a análise integral da matéria controvertida, tanto no que concerne aos aspectos formais quanto ao mérito da pretensão mandamental. Ademais, compulsando detidamente o andamento processual e os documentos coligidos aos autos, observa-se a existência de certidão que atesta o decurso do prazo legal sem que as partes ou o Ministério Público interpusessem recurso de apelação. Tal circunstância reforça a necessidade da análise ex officio por este Tribunal, uma vez que o trânsito em julgado para a Fazenda Pública, em sede de Mandado de Segurança, depende obrigatoriamente da confirmação da sentença pela instância ad quem. Assim, inexistindo qualquer óbice processual e configurada a hipótese legal de remessa obrigatória, passa-se à apreciação dos fundamentos da demanda. II - DO MÉRITO 1. Do Livre Exercício da Atividade Econômica Superada a análise da admissibilidade, adentra-se ao mérito da controvérsia, que reside na verificação da legalidade do ato administrativo que condicionou o processamento do pedido de renovação de licenciamento sanitário à apresentação de certidão negativa de débitos fiscais. Ao examinar a pretensão mandamental formulada pela SETA CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA. em sua petição inicial de ID 97304463, verifica-se que o cerne da questão envolve a proteção de direitos fundamentais de natureza econômica e profissional, os quais foram indevidamente mitigados pela atuação do Município de Salvador. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no rol das garantias individuais e coletivas, a liberdade de trabalho como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. O artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna assegura que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso em tela, a impetrante demonstrou estar devidamente constituída e habilitada para a prestação de serviços médicos ambulatoriais, não havendo qualquer questionamento técnico ou profissional que justifique o impedimento de sua atividade. O óbice imposto pela autoridade sanitária, fundamentado exclusivamente na existência de dívidas tributárias, transborda os limites da regulamentação profissional e passa a configurar um cerceamento ilegítimo à liberdade de trabalho. Alinhado a esse preceito, o princípio da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica encontra-se expressamente resguardado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. A ordem econômica brasileira, fundada na valorização do trabalho humano, pressupõe que o particular tem o direito de explorar atividades lícitas sem sofrer intervenções estatais arbitrárias ou desproporcionais. A norma constitucional é clara: “Art. 170, parágrafo único. "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". A interpretação sistemática desses dispositivos impede que o Estado utilize o poder de polícia como um instrumento transversa de arrecadação fiscal. O Alvará de Saúde é um ato administrativo derivado do poder de polícia sanitária, cuja finalidade específica é atestar que o estabelecimento cumpre as normas de higiene, segurança e saúde pública para o atendimento da população. Quando a Administração Municipal, por meio da integração de sistemas como o CADIN, obsta a renovação dessa licença em razão de inadimplência tributária, ocorre um evidente desvio de finalidade. O ente público deixa de zelar pela saúde pública para atuar como cobrador de tributos, asfixiando economicamente o contribuinte para forçar o pagamento de impostos. Essa prática é rechaçada pela jurisprudência pátria, pois o bloqueio de atividades lícitas, por débitos fiscais, configura uma sanção inconstitucional. A clínica impetrante relatou que o impedimento de renovação do licenciamento sanitário coloca em risco a continuidade do atendimento a pacientes hipossuficientes e a manutenção de contratos com planos de saúde. É inadmissível que o exercício de uma atividade de tamanha relevância social, como a prestação de serviços de saúde, seja interrompido por critérios puramente arrecadatórios, especialmente quando o Fisco possui meios legais específicos e menos gravosos para a cobrança de seus créditos. Nesse sentido, a liberdade econômica não pode ser relativizada pela conveniência fazendária. O direito da impetrante de manter suas portas abertas e exercer sua função social deve prevalecer sobre o interesse secundário do Município em agilizar a cobrança do ISS por vias indiretas. A garantia constitucional de que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade, sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), veda que a Administração aplique penalidades de interdição ou impedimento de funcionamento sem oportunizar ao contribuinte os meios de defesa previstos na legislação de execução fiscal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que o condicionamento de alvarás de funcionamento à regularidade fiscal afronta o princípio da livre iniciativa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PENDÊNCIA FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança em mandamus impetrado por empresa em face de ato administrativo que condicionou a expedição ou renovação de alvará de funcionamento à regularidade fiscal, diante de inscrição da Impetrante no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. A sentença reconheceu a ilegalidade da exigência, por configurar sanção política. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode condicionar a expedição ou renovação de alvará de funcionamento à regularização de pendências fiscais, especialmente à exclusão do contribuinte do CADIN municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não pode utilizar a negativa de alvará de funcionamento como meio coercitivo para cobrança de tributos, por configurar sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4. A exigência de regularidade fiscal como condição para emissão de alvará afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da livre iniciativa (CF, art. 170, parágrafo único). 5. O crédito tributário deve ser exigido exclusivamente por meio da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, sendo ilegítima a adoção de medidas administrativas indiretas para compelir o pagamento. 6. O STF, no ARE 776.943/RS, reafirmou a inconstitucionalidade das sanções administrativas que inviabilizam o exercício da atividade empresarial como mecanismo de cobrança fiscal. 7. O STJ também veda o uso de meios oblíquos, como a inscrição em cadastro de inadimplentes ou a recusa de alvará, por desvio de finalidade do poder de polícia administrativa. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já reconheceu a natureza de sanção política da exigência de certidão negativa de débitos para a emissão de alvará, sendo incompatível com a Constituição e com os precedentes vinculantes do STF. 9. Normas municipais que impõem a regularidade fiscal como condição para concessão de alvará devem ser afastadas por incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada. 10. A concessão da segurança não impede a Administração de exigir o cumprimento dos demais requisitos legais e urbanísticos para emissão do alvará, nem obsta a cobrança dos tributos por meios próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença confirmada, em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8090170-29.2021.8.05.0001, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e interessados ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator” (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8090170-29.2021.8.05.0001, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 03/09/2025). "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA . DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da demanda possui, invariavelmente, natureza tributária, qual seja: o óbice à liberação de alvará de funcionamento em razão de débitos fiscais. Assim, considerando a natureza tributária da demanda, a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Salvador é competente para processar e julgar a demanda, de sorte que o recurso do município deve ser improvido. 2. A negativa de fornecimento de alvará de funcionamento a estabelecimento comercial, sob a justificativa de existir débitos fiscais, caracteriza sanção política como meio coercitivo para pagamento de tributos, ou seja, ato abusivo e à margem da legalidade e da Constituição Federal. 3. O STF consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode condicionar o pleno exercício da atividade profissional pelo contribuinte (aqui entendida eventual restrição à expedição do alvará de funcionamento) ao pagamento de débitos fiscais, sendo a execução fiscal o meio processual idôneo para tanto. Precedentes judiciais desta Corte e de Tribunais Superiores. 4. O ato ilegal imputado à autoridade coatora vai de encontro à ratio decidendi (razão de decidir) firmada nos julgados que originaram o entendimento das Súmulas nsº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Apelo improvido . Sentença mantida em reexame necessário" (TJ-BA - APL: 05244431320188050001, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020). Portanto, ao restringir o processamento do pedido administrativo da impetrante sob o pretexto de débitos no sistema fiscal municipal, as autoridades coatoras violaram frontalmente o direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica e profissional, fundamentos que sustentam a manutenção da sentença concessiva da segurança. 2. Da Vedação de Sanções Políticas Tributárias Para além da ofensa direta ao livre exercício da atividade econômica, a conduta administrativa impugnada reveste-se da natureza de sanção política tributária, prática veementemente repelida pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. A utilização de meios indiretos de coerção para compelir o contribuinte ao adimplemento de obrigações fiscais — como a retenção de alvarás, a interdição de estabelecimentos ou o impedimento do exercício profissional — configura desvio de poder e violação ao devido processo legal, transformando o ato administrativo de licenciamento em instrumento de punição antecipada. O Pretório Excelso, atento à necessidade de resguardar o contribuinte contra abusos estatais, editou três verbetes sumulares que balizam a matéria e possuem aplicação imediata ao caso concreto. A Súmula nº 70 do STF estabelece a inadmissibilidade da interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Complementarmente, a Súmula nº 323 do STF veda a apreensão de mercadorias com o mesmo fim arrecadatório. Por fim, e de forma ainda mais específica à lide em apreço, a Súmula nº 547 do STF preceitua que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. Essas Súmulas protegem o núcleo essencial da liberdade econômica contra a sanha arrecadatória, que ignora os limites constitucionais do poder de tributar. Nesse contexto, a exigência de quitação de débitos inscritos no CADIN Municipal como condição para o processamento da renovação do Alvará de Saúde nada mais é do que uma modalidade de interdição indireta. Ao impedir que a clínica impetrante obtenha a licença sanitária indispensável ao seu funcionamento regular, o Município de Salvador, na prática, impõe o encerramento forçado de suas atividades lícitas como penalidade pela inadimplência do ISS do exercício de 2019. Essa forma oblíqua de cobrança retira do contribuinte as garantias do contraditório e da ampla defesa, forçando-o a pagar o tributo — muitas vezes sem possibilidade de discussão administrativa ou judicial — para não sucumbir economicamente. Ressalte-se que a Administração Pública não está desarmada para a perseguição de seus créditos e não necessita recorrer a expedientes coercitivos transversos. O ordenamento jurídico disponibiliza ao ente tributante a via da Execução Fiscal, disciplinada pela Lei n. 6.830/1980, que prevê o rito próprio para a cobrança da dívida ativa, assegurando ao Estado a penhora de bens e ao contribuinte o exercício do direito de defesa. O Poder Público não pode optar pelo caminho do cerceamento de direitos fundamentais em detrimento do processo judicial executivo, sob pena de instituir um regime de autotutela incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o princípio da vedação ao confisco. As disposições contidas no artigo 34, inciso V, da Lei Municipal n. 8.421/2013 e no artigo 323, parágrafo único, da Lei Municipal n. 7.186/2006, embora vigentes no plano infraconstitucional, devem ter sua aplicação afastada quando resultarem em óbice irrazoável ao exercício de direito fundamental. A autonomia legislativa municipal para disciplinar assuntos de interesse local não autoriza a criação de barreiras administrativas que desbordem dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é rigorosa ao declarar a inconstitucionalidade de normas que condicionam atos administrativos à prova de regularidade fiscal: “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em situações idênticas, reconhecendo a ilegalidade da conduta municipal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SANÇÃO POLÍTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para impedir que o Município de Salvador condicionasse a emissão de alvará de funcionamento à quitação de débitos tributários pela impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito à Administração Pública condicionar a concessão de alvará de funcionamento à regularização de débitos tributários inscritos no CADIN Municipal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, veda a adoção de medidas coercitivas indiretas para a cobrança de tributos, como impedir a renovação de alvarás de funcionamento por falta de quitação de débitos tributários. 4. Tal prática configura sanção política, violando os princípios constitucionais do livre exercício de atividade econômica (art. 170 da CF) e da legalidade tributária. 5. A jurisprudência desta Corte e do STF, consolidada nas Súmulas 70, 323 e 547, é pacífica quanto à impossibilidade de tais restrições. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: "É inconstitucional condicionar a concessão de alvará de funcionamento à quitação de débitos tributários, sendo vedada a imposição de sanções políticas para cobrança indireta de tributos." \__________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 170; Súmulas STF 70, 323, 547. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.048 (repercussão geral); TJ-BA, MS 8036381-21.2021.805.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8002013-75.2024.8.05.0001, em que figura como remetente a 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, e, como interessados, MUNICIPIO DE SALVADOR e CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor” (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8002013-75.2024.8.05.0001, Relator(a): DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/11/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR . REJEIÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONDICIONAMENTO A QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. DESCABIMENTO . VEDAÇÃO DA SANÇÃO POLÍTICA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado tendo como ato coator o indeferimento de renovação do alvará de funcionamento do impetrante, pelas autoridades coatoras, sob justificativa de existência de débitos fiscais. Resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito do Município do Salvador, na medida em a renovação do alvará de funcionamento foi indeferida sob fundamento de indevida cobrança de débito tributário e, nos termos do art. 52, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador, ao Prefeito do Município do Salvador caberá a arrecadação dos tributos ao Município. É descabido, por configurar abuso de poder e ofensa ao livre exercício da atividade econômica, ensejando verdadeira sanção política, a negativa de renovação de alvará de funcionamento buscada pelo particular, com o exclusivo propósito de coagir o contribuinte a efetuar o pagamento de tributos, uma vez que dispõe a Fazenda Pública de procedimento adequado para cobrança de seus créditos, de acordo com a inteligência das Súmulas números 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Rejeição da preliminar e concessão da segurança . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8017982-70.2023.8.05.0000, de Salvador, em que é impetrante, INSTITUTO CULTURAL BRASIL-ALEMANHA – ICBA e autoridades coatoras, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito do Município do Salvador; B) Conceder a segurança para impor às autoridades coatoras a obrigação de, inexistindo outras pendências que não sejam dívidas tributárias, expedir o alvará de funcionamento em favor do impetrante, confirmando a decisão monocrática do ID n. 44224053; C) Condenar os impetrados ao reembolso das custas processuais quitadas pelo impetrante ex vi do § 1º, do art . 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e, D) Não condenar os impetrados quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança" (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80179827020238050000, Relator: DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024). Diante da robusta fundamentação constitucional e do amparo jurisprudencial, conclui-se que o ato que vincula a renovação do licenciamento sanitário à exclusão de registros no CADIN configura sanção política inaceitável. O Município deve buscar a satisfação de seus créditos tributários por meio dos instrumentos legais adequados, sem comprometer a continuidade de um serviço essencial de saúde prestado à coletividade. Portanto, a confirmação da sentença de procedência é medida que se impõe para restaurar a legalidade administrativa. III. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO A decisão de primeiro grau, ao afastar o condicionamento da renovação do Alvará de Saúde à regularidade fiscal da SETA CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA., deu fiel cumprimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, protegendo o contribuinte contra a imposição de sanções políticas transversas. A manutenção do julgado é imperativa, uma vez que a Administração Municipal não pode transmudar o exercício do poder de polícia sanitária em instrumento de coação tributária. Como restou demonstrado, a interrupção das atividades da clínica impetrante por ausência de licenciamento sanitário — motivada exclusivamente por débitos de ISS — acarretaria prejuízos irreparáveis não apenas à empresa, mas à própria coletividade assistida. A perseguição do crédito tributário deve ser realizada pelas vias executivas próprias, assegurando-se o devido processo legal e a vedação ao confisco, em estrita observância à inteligência das Súmulas n. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. No que tange aos encargos processuais, mantenho a r. sentença que deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da vedação expressa contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, entendimento este consolidado pelas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Da mesma forma, descabe a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública, ressalvado apenas o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte impetrante, o que não se verificou no caso sob análise ante o valor inestimável atribuído à causa. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembergador Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8048283-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, RODRIGO BAHIA MENEZES
VOTO