PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SEGURADORA – CONSUMIDOR POR SUBROGAÇÃO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES. AVARIA EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. IMPOSITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A ausência do prévio requerimento administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir e não pode obstar o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa a direito fundamental. PRELIMINAR REJEITADA. Independentemente de ser titular da unidade, o segurado se beneficia, diretamente, com a prestação dos serviços em questão, ressaltando-se que a obrigação decorrente de prestação de serviço de energia elétrica não tem natureza propter rem, mas, sim, apresenta caráter pessoal, que recai àquele que dele se beneficiou. O causador de um dano a outrem tem a obrigação de repará-lo por meio de pagamento de indenização. Se a ofensa tiver mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação, cabendo a ação de regresso contra o culpado. A ação regressiva é fundada no direito do indivíduo que ressarciu de haver a importância por si despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal àquele pertencia. De acordo com o posicionamento pacificado no STJ, a Seguradora subroga-se na posição do segurado, o que atrai, para a causa, a aplicação do CDC. Comprovada a oscilação da energia elétrica, a ocorrência de dano material a equipamento elétrico de segurado, bem como o nexo causal entre o fato e o dano, impositiva é a manutenção da sentença que condenou a Concessionária ao reembolso da quantia paga pela Seguradora ao segurado lesado. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8137442-14.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada XS3 SEGUROS S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137442-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR/BA que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por CAIXA RESIDÊNCIA (XS3 SEGUROS S/A), julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título do sinistro descrito na inicial. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.” Após oposição dos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos na ID 92533012 para constar na parte dispositiva: “(...) Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título do sinistro descrito na inicial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso, com base na Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ". Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 92533008). Em suas razões recursais (Id. 92533015), a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo, bem como requereu a juntada de comprovante de pagamento do preparo recursal. Relatou que a Autora/Apelada, empresa de seguros, moveu a ação em comento aduzindo que, no exercício de suas atividades empresariais, celebrou contrato de seguro patrimonial com THAIS TEIXEIRA COSTA BARRETO, JILTON DE SANTANA, DANILO ROBERTO SILVA DE SOUZA E PAULO VINICIUS DE CARVALHO FERREIRA, e, em razão de prejuízos sofridos supostamente decorrentes de oscilações e distúrbios na rede elétrica de responsabilidade da ré, a Seguradora indenizou os Segurados e busca através do Judiciário o ressarcimento do montante indenizado. Sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu, que os documentos apresentados nos autos são insuficientes e incongruentes uma vez que os titulares do contrato de seguro indicado pela Autora divergem dos titulares das contas de energia elétrica vinculados às Unidades Consumidoras que teriam sofrido os supostos danos. Sustentou que a sentença deixou de considerar que as indenizações pleiteadas possuem procedimentos especiais que devem ser observados, constantes na Resolução Normativa n. 1000/2021 da Aneel. Alegou que para a unidade consumidora da Segurada, não foram encontrados registros ou indícios de quaisquer perturbações no sistema elétrico de distribuição na data do sinistro. Sustentou que a documentação apresentada constitui prova unilateral da Seguradora, sem a devida participação da Requerida na sua elaboração. Disse que para além de obstar a participação da Acionada na produção dos laudos acostados, a Seguradora não juntou todos os elementos probatórios do dano exigidos na norma aplicável e necessários à prova do nexo de causalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e o regular processamento do feito, para que, ao final, que seja dado provimento ao Recurso, reformando a r. Sentença e, por consequência, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 92533219 e pugnou pelo improvimento deste recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, em 27 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137442-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR/BA que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por CAIXA RESIDÊNCIA (XS3 SEGUROS S/A), julgou procedentes os pedidos autorais. Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelada de ser ressarcida por indenização paga a segurado, consumidor da Apelante, por suportar dano material decorrente de oscilações na rede elétrica. Ab initio, passemos ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir. Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Lecionando acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece: "O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada á satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’. Em outras palavras: ´Inadmissível, para o caso levado a juízo a providencia jurisdicional invocada, faltará legitimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Pas d’interêt, pas d’action’. Falta interesse em tal situação ‘porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providencia pleiteada não for adequada a essa situação.’.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 43ª ed., Forense, p. 66) Saliente-se que a ausência do prévio requerimento administrativo, por si só, não enseja falta de interesse de agir e não pode obstar o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa a direito fundamental. Neste sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FUNDADO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR – ART. 90, CAPUT, DO CPC – VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA RÉ – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” Destaquei (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000698-89.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2022) Evidenciado o interesse na propositura da ação regressiva, impositivo é o não acolhimento da preliminar. Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. De meritis. Ab initio, tem-se que independentemente de ser titular da unidade, o segurado se beneficia, diretamente, com a prestação dos serviços em questão, ressaltando-se que a obrigação decorrente de prestação de serviço de energia elétrica não tem natureza propter rem, mas, sim, apresentam caráter pessoal, que recai àquele que dele se beneficiou. Nesse sentido: "Seguro de danos elétricos. Prejuízos em equipamentos cobertos por contrato de seguro. Regressiva da seguradora contra concessionária de energia elétrica. Ação julgada procedente. Ilegitimidade ativa afastada. Irrelevante o fato da unidade consumidora de energia elétrica estar em nome de terceiro. Cerceamento de defesa . Não ocorrência. Inépcia da inicial não caracterizada. Ausência de prova inequívoca do pagamento da indenização ao segurado a constituir o direito de regresso. [...] (TJSP; Apelação Cível1001770-67.2020.8.26.0274; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021)". Pois bem. A regra geral no Direito Civil impõe, ao causador de um dano a outra pessoa, a obrigação de repará-lo por meio de pagamento de indenização, verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Se a ofensa tiver mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação. Saliente-se que, se o verdadeiro culpado pelo dano não foi condenado na demanda indenizatória, mesmo que administrativa ou, ainda que atingido, tenha deixado de adimplir com a reparação imposta de maneira solidária, contra ele cabe a ação de regresso, na medida de sua responsabilidade. A referida ação é fundada no direito de um indivíduo de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal àquele pertencia. O artigo 934 do Código Civil assim disciplina: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.” Na causa em análise, a afirmada relação consumerista havida entre o segurado e a Concessionária de energia elétrica, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ficando a Seguradora subrogada nos direitos do seu segurado. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A QUEIMA DO APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. RELATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS ACERCA DO BEM SEGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Autora/Apelada, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano se este não tiver sido produzido por culpa exclusiva de seu cliente. Já a Ré/Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC, este último aplicado ao caso, conforme posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp nº 468064/RS, 1ª T., J. 12/12/2015). 2. Analisada a presente ação, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, à Apelada competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano e do nexo causal entre este e o primeiro. À Apelante, por sua vez, competia comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, CDC). 3. Da leitura dos autos, depreende-se que a causa apontada pelo defeito no equipamento da segurada (aparelho de tomografia computadorizada) decorre de falha gerada pela oscilação de energia, de maneira que a Apelante somente se exime do dever de ressarcir eventuais danos caso comprove a ausência de qualquer nexo de causalidade, ou seja, desde que demonstre a inexistência de qualquer oscilação na rede de energia a justificar os danos ocasionados ao equipamento de tomografia computadorizada, o que não ocorreu. 4. Considerando o disposto no artigo 786 do CC, ou seja, que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro e, levando em conta que a Apelada logrou demonstrar as razões de fato e de direito que legitimam e sustentam sua pretensão regressiva em face da concessionária, ora Apelante, correta a sentença que determinou o ressarcimento à Apelada. 5. Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.” Realcei (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8002217-50.2019.8.05.0113,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/12/2020) Assim, a responsabilidade objetiva, característica das relações de consumo, exige apenas a prova do fato, de dano e o nexo causal entre eles. Os laudos acostados à peça vestibular (IDs 92532975 usque 92532978) denotam que, em razão de oscilação da rede elétrica, foram ocasionados avarias em aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos, o que evidencia não somente o dano, como também o nexo causal. A nossa Jurisprudência, em situações similares, assim se posiciona: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA NA INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADORA. PAGAMENTO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Caso em que, não há que se falar em ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial quando estão presentes na exordial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido e até mesmo os pedidos, bem como, a parte acionante comprova a ocorrência do ato tido como coator e junta documentos que visam a comprovar a certeza e liquidez do direito vindicado. Após pagar a indenização securitária, a seguradora Apelada se sub-roga no direito da segurada (consumidora de energia elétrica), podendo buscar da concessionária causadora do dano elétrico a respectiva reparação. Legitimação passiva ad causam presente. Preliminares rejeitadas. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos causados ao consumidor é objetiva, bastando a demonstração da ação ou omissão, o resultado lesivo e o nexo de causalidade entre ambos. Instabilidade na rede de transmissão, causando oscilação de energia e danos em equipamentos. Ressarcimento devido, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. “ Destaquei (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8093192-95.2021.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 27/11/2023 ) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. CONTRATO DE SEGURO. VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. OSCILAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.” Grifei (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000621-08.2021.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 09/11/2022 ) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC EM VIRTUDE DA SUB-ROGAÇÃO. EQUIPAMENTOS DETERIORADOS. PROVA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso, a seguradora, ora apelada, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor da segurada, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2. Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 3. No mesmo sentido, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária, em virtude da sub-rogação, como previsto no art. 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único c/c art. 14). 4. Prosseguindo, encontram-se plenamente evidenciados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, posto que foram apresentados diversos laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude da elevação de tensão/oscilação de energia, além da quantificação do dano material, relatório fotográfico dos bens, protocolo de reclamação e pagamento da indenização pela seguradora. 5. Também não há falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da apelante, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. 6. Ante o exposto, não há o que acolher no recurso apresentado, devendo subsistir integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da seguradora. 7. Por força do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.” Realcei (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8036020-69.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/09/2020) Assim, não tendo a Apelante se desincumbido do seu ônus probatório, vez que deixou de evidenciar a higidez dos seus serviços ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, no momento da ocorrência dos sinistros, imperiosa é a sua condenação ao reembolso do valor pago pela Seguradora a título de dano material decorrente de oscilação da energia elétrica. Com tais razões, impõe-se a manutenção da sentença. Sucumbente em grau recursal a parte Apelante, impositiva é a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, para 15% sobre o valor da condenação, considerando os requisitos dispostos no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137442-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
VOTO