PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS. EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO POR ABANDONO SEM HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PARTILHA FORMALIZADA OU COMPROVAÇÃO QUE NÃO HÁ CONTROVÉRSIA ENTRE OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Habilitação de Crédito (processo nº 0116742-86.2006.8.05.0001) contra Massa Falida, que condicionou o levantamento de valores já depositados em favor do credor originário (falecido) à apresentação de instrumento de partilha extrajudicial formalizada, sob pena de indeferimento do pedido e reversão da quantia depositada para a conta judicial da Massa Falida. Os agravantes (viúva meeira e herdeiros) buscam a reforma da decisão, alegando que o inventário foi arquivado por inexistência de outros bens e pugnando pelo levantamento imediato do numerário mediante simples habilitação. II. Questões em discussão A lide devolvida a este Colegiado consiste em definir: (i) se a viúva e os herdeiros possuem legitimidade para habilitação direta no bojo da execução/habilitação de crédito independentemente de inventário em curso; (ii) se é lícito o levantamento imediato de valores depositados em nome do de cujus sem a comprovação de partilha judicial ou extrajudicial homologada; e (iii) se a ausência do formal de partilha autoriza a penalidade de arquivamento do feito com a reversão patrimonial do crédito em favor da Massa Falida. III. Razões de decidir O falecimento do credor originário atrai a incidência do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), transferindo-se a herança desde logo aos herdeiros. Sob a ótica processual, a jurisprudência consagra a desnecessidade de instauração ou ultimato de procedimento autônomo de inventário ou arrolamento quando o desiderato for exclusivamente a habilitação dos sucessores em processos executivos para salvaguardar o crédito, prestigiando a economia processual. Legitimidade da viúva e dos filhos para assumir o polo ativo reconhecida. Contudo, a mera habilitação processual não confere aos sucessores o direito subjetivo ao saque imediato e fracionado da quantia. Conforme ofício oriundo do Juízo de origem do inventário (Ofício nº 320/2025 da Vara Cível de Cachoeira/BA), a Ação de Inventário nº 0000095-11.2003.8.05.0034 encontra-se arquivada em virtude de sentença terminativa por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), sem que tenha havido qualquer partilha judicial homologada. A inexistência de título partilhável válido (judicial ou escritura pública extrajudicial) impossibilita a conversão da comunhão pro indiviso em direitos individuais aptos ao levantamento. A transmissão e apropriação direta de valores sem partilha configuram burla ao juízo sucessório, devendo o montante permanecer retido. Em reverência à coisa julgada material que reconheceu o crédito trabalhista, afigura-se descabida e desarrazoada a determinação do juízo a quo de reverter a quantia depositada à Massa Falida como sanção pela inércia dos herdeiros. O crédito deve permanecer bloqueado em conta judicial atrelada ao juízo empresarial até a regularização da partilha. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O falecimento do credor no curso de execução ou habilitação de crédito autoriza a habilitação processual direta dos herdeiros e do cônjuge meeiro para a defesa do acervo patrimonial. 2. Entretanto, é inviável o levantamento imediato de valores pecuniários depositados em juízo sem a demonstração de partilha regular (judicial homologada ou escritura pública extrajudicial), devendo a quantia permanecer bloqueada em conta judicial até a escorreita liquidação do espólio, vedada a sua reversão automática em favor da parte devedora ou massa falida como penalidade processual." Dispositivos legais relevantes citados: arts. 110, 485, inciso III, e 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 1.784 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1022 - REsp 1.707.066/MT); TJBA (AI 8040470-82.2024.8.05.0000, AI 8037081-94.2021.8.05.0000). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063382-39.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANGELICA BITTENCOURT DE CASTRO SANTOS e outros (2) e como apelada RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063382-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA BITTENCOURT DE CASTRO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s):ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Angélica Bittencourt de Castro Santos, Paulo Rubens Bittencourt de Castro Santos e Claudio Bittencourt de Castro Santos, com o escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA. A controvérsia origina-se nos autos da Ação de Habilitação de Crédito (processo nº 0116742-86.2006.8.05.0001), ajuizada inicialmente pelo Espólio de Rubens Celestino Santos em face da Massa Falida de Raymundo Santana & Cia Ltda. Na origem, cuida-se de crédito de natureza trabalhista, o qual já se encontra devidamente reconhecido na via judicial, apurado e integralmente depositado em conta vinculada ao juízo falimentar, restando pendente tão somente a sua liberação aos sucessores do credor originário. A insurgência recursal volta-se contra o pronunciamento judicial de primeiro grau (ID 508871422, mantido após rejeição de embargos de declaração no ID 521711789) que, ao analisar o pleito de expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada, condicionou a referida liberação à apresentação formal de instrumento de partilha extrajudicial. O magistrado singular determinou que os requerentes colacionassem aos autos a comprovação formalizada da partilha entre a viúva meeira e os herdeiros no prazo de dez dias. Mais gravoso ainda, o juízo de origem estabeleceu que, em caso de descumprimento da referida exigência formal, o pedido de levantamento seria sumariamente indeferido, procedendo-se ao arquivamento definitivo do feito e à consequente reversão integral da quantia retida para a conta judicial de titularidade da Massa Falida. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a absoluta desnecessidade de apresentação de partilha formal ou de instauração de um novo procedimento de inventário para viabilizar o levantamento dos valores já depositados. Argumentam que o processo de inventário do falecido Rubens Celestino Santos, que tramitou sob o nº 0000095-11.2003.8.05.0034 na Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, encontra-se definitivamente arquivado justamente em razão da inexistência de outros bens a inventariar. Destacam que o crédito reconhecido no juízo falimentar consubstancia o único ativo remanescente titularizado pelo de cujus. Ademais, os recorrentes enfatizam que não paira qualquer controvérsia, litígio ou oposição entre os sucessores legais. Defendem, assim, que a mera habilitação processual da viúva meeira e dos herdeiros diretos, acompanhada da comprovação do vínculo de parentesco e do óbito, revela-se providência jurídica suficiente e adequada para autorizar a expedição do alvará e o recebimento do crédito líquido e certo. Pontuam que a exigência rigorosa de uma partilha formal, sob a drástica pena de perdimento do valor para a massa falida, configura formalismo excessivo e injustificado, importando em evidente violação ao princípio do devido processo legal e propiciando o enriquecimento sem causa da falida em detrimento dos sucessores legítimos do trabalhador falecido. Recebido o presente recurso neste Egrégio Tribunal de Justiça, a análise em sede de cognição sumária culminou no deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao agravo (conforme decisão de ID 94265638). Naquela oportunidade, vislumbrando-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável consubstanciado no risco de perda definitiva do patrimônio pelos herdeiros, determinou-se que os valores depositados na ação de origem permanecessem integralmente preservados em conta judicial, restando expressamente obstada e proibida qualquer determinação de reversão da referida quantia para a conta judicial da Massa Falida de Raymundo Santana & Cia Ltda até o julgamento colegiado definitivo deste recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se nos autos defendendo a manutenção da decisão combatida, sob a alegação de que a exigência de partilha constitui medida necessária de cautela processual para garantir a segurança jurídica do pagamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063382-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA BITTENCOURT DE CASTRO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo ao mérito. A controvérsia fulcral gravita em torno do direito dos agravantes — viúva meeira e herdeiros legais — de figurarem como sucessores processuais nos autos da Habilitação de Crédito nº 0116742-86.2006.8.05.0001 e, via de consequência, procederem ao levantamento de valores reconhecidos em favor do falecido Rubens Celestino Santos, independentemente da ultimação formal do procedimento de inventário e da apresentação de partilha extrajudicial homologada. De pronto, cumpre estabelecer as premissas dogmáticas atinentes à transmissão dos direitos patrimoniais do de cujus. O ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do Direito Sucessório, consagra expressamente o droit de saisine, princípio basilar insculpido no caput do art. 1.784 do Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Decorre da supracitada dicção legal que, no exato instante da morte, opera-se a transferência imediata e automática do acervo hereditário — compreendido este como a universalidade de bens, direitos, obrigações e ações do autor da herança — aos seus sucessores legítimos. Essa ficção jurídica garante que o patrimônio não reste acéfalo, conferindo aos herdeiros a imediata titularidade e o estado de comunhão indivisa sobre o espólio até que sobrevenha a ultimação da partilha. No plano adjetivo, o reflexo dessa transmissão automática impõe a necessidade imperiosa de sucessão processual sempre que ocorrer o óbito de qualquer das partes litigantes no decurso da demanda (inteligência do art. 110 do Código de Processo Civil). Portanto, ocorrendo o falecimento do credor originário na pendência do pagamento de crédito reconhecido perante o juízo falimentar, exsurgem os sucessores legais com legitimidade inquestionável para assumir o polo ativo da lide incidental de habilitação, sub-rogando-se em todos os direitos creditórios que tocavam ao falecido. Sob essa ótica, a mera admissão dos agravantes nos autos originários com o fito precípuo de promover a sucessão processual e a representação hígida do Espólio de Rubens Celestino Santos não se confunde, em absoluto, com o ato de levantamento e apropriação dos valores. O ingresso da viúva e dos filhos no feito consubstancia uma garantia do devido processo legal e obedece aos ditames da regularização do polo ativo. Nesse contexto, revela-se insustentável a tese de que a simples habilitação formal da família no processo esteja inexoravelmente subordinada à prévia conclusão de inventário judicial ou à formalização de partilha extrajudicial. Exigir o exaurimento das vias sucessórias autônomas tão somente para que os parentes diretos, munidos de prova inconteste de filiação e meação (Certidão de Casamento, de Óbito e Identidades), possam atuar na causa com o intuito primário de resguardar o ativo, encerra manifesto e desproporcional excesso de rigor formal. É farto e caudaloso o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de dispensar a instauração de inventário ou arrolamento quando o desiderato se restringe à habilitação processual dos sucessores em demandas preexistentes onde o ente falecido figurava como credor, notadamente naqueles feitos em que o direito material já se encontra estabilizado, remanescendo apenas a fase executória. A jurisprudência pátria afasta exigências burocráticas descabidas para o ingresso na ação, prestigiando a celeridade e a efetividade da jurisdição. A propósito da admissibilidade de habilitação direta dos sucessores, inclusive em sede de cumprimento de sentença e execuções, valho-me do judicioso e elucidativo aresto desta Corte de Justiça, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8040470-82.2024.8.05.0000, que bem equaciona o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040470-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO AGRAVADO: JOSE JUAREZ MARCIEL HORTELIO e outros (27) Advogado(s):ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO IMEDIATA PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 689 A 691 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A morte de alguns dos autores antes do processo de execução, ou mesmo antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, não obsta a habilitação dos sucessores na fase executiva. Precedentes do STJ. 2. No caso dos autos, após a notícia do falecimento dos exequentes, os seus sucessores requereram a habilitação em petição de ID 185843551, e em decisão de ID 383668618 o juízo determinou a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido, o que ocorreu por meio de petição de ID 394626190. Após a efetivação do contraditório, o magistrado deferiu a habilitação por meio da decisão de ID 419156663, ora agravada, não tendo o recorrente apresentado argumentos aptos a impedir a habilitação dos sucessores. 3. Se já existem nos autos os documentos necessários à habilitação dos herdeiros e, tendo sido oportunizada a parte contrária possibilidade de manifestação, o juiz deve decidir a habilitação imediatamente, conforme art. 691 do CPC. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a efetiva comprovação do dolo processual. In casu, não há prova de que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença o patrono dos exequentes tinha conhecimento dos óbitos e agiu deliberadamente com o intuito de prejudicar a parte contrária. Portanto, não se configura a litigância de má-fé. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8040470-82.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA e como Agravados JOSE JUAREZ MARCIEL HORTELIO e outros (27). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040470-82.2024.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/09/2024 ) E mais, a Quarta Câmara Cível deste Sodalício já assentou a inteira possibilidade, calcada na economia processual, de promover a habilitação nos próprios autos quando não houver complexidade patrimonial impeditiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302500-55.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELIAS SANTOS PEREIRA e outros (2) Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO APELADO: JOSE LUIZ DE QUEIROZ Advogado(s):FERNANDA PEREIRA QUEIROZ ** PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. HERDEIROS. NÃO CONCORDÂNCIA. PEDIDO. VIAS ORDINÁRIAS. REMESSA. IMPERIOSIDADE. DÍVIDA. ÍNDICOS. RESERVA DE BENS. IMPOSITIVIDADE. I – O falecimento do devedor não extingue as suas dívidas e, tampouco, leva ao seu vencimento antecipado. Devem os credores habilitar, incidentalmente, os seus créditos no inventário do devedor. II – Concordando as partes com o pedido de habilitação de crédito, o juiz deferirá o pedido e mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. III – Não havendo, entretanto, concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, o pedido deverá ser remetido às vias ordinárias. IV – Diante da não concordância dos herdeiros acerca do pedido de habilitação de crédito, impositiva é a determinação da remessa do pedido para as vias ordinárias, com a ressalva de reserva em poder do inventariante de bens suficientes para o pagamento da dívida, razão da modificação do decisum. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0302500-55.2014.8.05.0229, em que figura como Apelante ELIAS SANTOS PEREIRA E OUTROS e como Apelado JOSE LUIZ DE QUEIROZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302500-55.2014.8.05.0229,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 30/08/2022 ) Nesse diapasão, o direito à habilitação processual do núcleo familiar do falecido trabalhador Rubens Celestino Santos constitui corolário irretorquível da comprovação de suas qualidades de meeira e descendentes diretos. Destarte, não padece de reparos o reconhecimento da legitimidade dos agravantes para figurarem nos autos originários na condição de sucessores e representantes do Espólio, devendo o juízo a quo promover os atos pertinentes à sua inclusão no feito. Essa providência assecuratória é o instrumento hábil para preservar o crédito e garantir que a interlocução atinente aos valores ocorra com os verdadeiros detentores supervenientes do direito material vindicado perante a Massa Falida. Nada obstante a cristalina e irrefutável necessidade de se deferir a habilitação processual dos herdeiros e da viúva meeira nos autos da Ação de Habilitação de Crédito nº 0116742-86.2006.8.05.0001, impõe-se traçar rigorosa distinção técnica entre a sucessão na relação jurídico-processual (legitimidade ad causam) e a imediata fruição pecuniária do crédito habilitado. Se, por um lado, o princípio da saisine autoriza o ingresso na lide para salvaguardar o direito material, por outro lado, a sistemática processual civil impõe óbices intransponíveis à liberação direta de valores sem a prévia e regular liquidação do acervo hereditário, especialmente quando pairam incertezas formais sobre a apuração de eventuais passivos e a correta individualização das quotas-partes. A pretensão recursal de saque imediato esbarra frontalmente na realidade fática e documental coligida aos autos. De detida análise do acervo probatório, desponta com singular relevância o teor do Ofício nº 320/2025 (ID 53861f), expedido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, em resposta à diligência encetada pelo juízo empresarial de origem. A referida comunicação oficial atesta, de forma peremptória e indene de dúvidas, que a Ação de Inventário nº 0000095-11.2003.8.05.0034 — processo originalmente ajuizado para apurar os bens do de cujus Rubens Celestino Santos — encontra-se definitivamente arquivada. O encerramento anômalo daquela lide sucessória decorreu de prolação de sentença terminativa fundada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ou seja, extinção sem resolução de mérito por abandono da causa por inércia prolongada dos próprios sucessores. Mais gravoso à tese dos agravantes é a certificação judicial exarada pelo juízo de Cachoeira/BA de que, naquele bojo processual, não houve qualquer partilha judicial homologada. A assertiva dos herdeiros de que o inventário teria sido arquivado por suposta inexistência de bens e que existiria um consenso extrajudicial capaz de chancelar o levantamento isolado do crédito não encontra lastro em qualquer prova documental idônea constante dos autos. A partilha, seja ela judicial ou lavrada por escritura pública extrajudicial, não constitui mera formalidade dispensável, mas ato jurídico de natureza declaratória imprescindível para converter a comunhão hereditária pro indiviso em direitos individuais exclusivos sobre bens específicos. Sem a materialização de um título partilhável válido, a liberação prematura de montantes depositados em conta vinculada ao juízo da falência importaria em inadmissível supressão de instância sucessória, além de grave inobservância aos trâmites cogentes delineados nos arts. 610 e seguintes da legislação processual civil. Ademais, o recebimento direto e fracionado do crédito implicaria na transferência de ativos diretamente aos ascendentes ou descendentes ao arrepio do inventário autônomo, transmudando a natureza da via incidental de habilitação de crédito para verdadeiro juízo universal de partilha, em clara ofensa às regras de competência. Nesse exato trilhar, a jurisprudência pátria, máxime deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem rechaçando vigorosamente a pretensão de levantamento ou transmissão direta de quotas-partes pecuniárias pertencentes a espólio sem o necessário lastro de inventário ultimado ou partilha formal, conforme balizado no lapidar aresto da lavra desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037081-94.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CRISTINA FONSECA E GOMES Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: AGNELO MARTINS GOMES Advogado(s):FRANCISCO NETO DE BORGES REIS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALECIMENTO DE UMA DAS HERDEIRAS NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO POR DIREITO DE TRANSMISSÃO. TRANSMISSÃO DIRETA DA QUOTA-PARTE DOS BENS AO SEU ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO AUTÔNOMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E OUTROS BENS DA HERDEIRA PÓS-MORTA A PARTILHAR. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Ab initio, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pelo Espólio agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. II - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que nos autos da Ação de Inventário de origem, determinou seja depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta do sucessor da herdeira pós-morta, a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor existente em conta bancária daquela, fruto da venda de bens do Espólio de sua genitora anteriormente falecida. III - Agravado que não figura como sucessor legítimo e tampouco testamentário da autora da herança, e, em que pese seja herdeiro de sua filha, herdeira pós-morta naquele inventário, sequer pode se enquadrar nas situações legais que caracterizam a sucessão por representação, instituto que não se destina aos ascendentes, como é o caso, e inaplicável à situação de morte do sucessor após a abertura do inventário. IV – A hipótese é, portanto, de sucessão por direito de transmissão, em que há dupla transmissão, passando a herança ao herdeiro do sucedendo, e por morte deste, aos respectivos sucessores, pelo princípio da saisine, encartado no artigo 1.784 do Código Civil de 2002. V – Como houve a transmissão dos direitos hereditários no momento do óbito da autora da herança, o falecimento de herdeira daquela impõe a realização de duas partilhas distintas. O quinhão devido à herdeira pós-morta será garantido, para posterior partilha em autos próprios. Isto é, não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido à herdeira pós-morta sem os respectivos inventários, notadamente quando existentes ouros bens a inventariar. VI - Ainda que as partes possam postular o processamento conjunto da partilha de heranças na forma do art. 672, do CPC/2015 – o que sequer ocorreu –, não há dispensa de abertura de inventário do herdeiro pós-morto, ou mesmo admissão de recebimento do quinhão direto pelos seus sucessores por transmissão, pretensão que equivaleria a sucessão por representação, benefício legal inaplicável para o presente caso VII - O inventário da herdeira falecida foi aberto em 07/02/2018, antes do pedido de habilitação do agravado nos autos do inventário de origem. No mais, a legitimidade do agravado para figurar neste inventário de origem, reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8006069-67.2018.8.05.0000, configurou-se na qualidade de herdeiro por transmissão. Ainda que tenha havido coisa julgada quanto à “competência da 2ª Vara de Teixeira de Freitas para apreciar as suas indagações”, como consta no Acórdão daquele Agravo, isto não conferiu ao agravado, automaticamente, o direito a receber, diretamente naqueles autos, o quinhão pertencente à sua filha falecida, à revelia do pertinente inventário autônomo, em curso na 01ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador e no qual consta outros bens e outra herdeira. VIII –Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037081-94.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE CRISTINA FONSECA E GOMES e como agravado AGNELO MARTINS GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão a quo, na parte em que determinou seja depositado, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta de Agnelo Martins Gomes, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor existente em conta bancária de Cristina Fonseca e Gomes, devidamente corrigidos desde a data do seu falecimento , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037081-94.2021.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/03/2022 ) Sob essa perspectiva de cautela, a providência proferida pelo juízo a quo revelou-se, em parte, escorreita ao não franquear o levantamento precipitado. Contudo, em nítido contraste com o rigorismo adotado na origem, o desatendimento à ordem de comprovação da partilha não pode, jamais, ensejar o arquivamento da habilitação e a reversão dos valores em favor da Massa Falida. Tal consequência expropriatória constituiria sanção anômala e desproporcional, culminando no enriquecimento sem causa da falida em prejuízo frontal do espólio, cujo direito de crédito trabalhista já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Por conseguinte, a conjugação harmoniosa entre a necessidade de preservar o patrimônio familiar e a impossibilidade de liberação perfunctória deságua em uma solução imperativa: a irrestrita manutenção da constrição e do bloqueio sobre os valores atinentes ao crédito do falecido. Referido montante deverá permanecer incólume, acautelado em conta judicial vinculada ao juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, restando expressamente vedado o seu levantamento pelos agravantes até que estes carreiem aos autos o formal de partilha judicial ou a respectiva escritura pública extrajudicial. Simultaneamente e com idêntico rigor, fica obstada em definitivo qualquer determinação de retorno ou transferência de tal quantia para as contas da Massa Falida de Raymundo Santana & Cia Ltda. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto por Angélica Bittencourt de Castro Santos, Paulo Rubens Bittencourt de Castro Santos e Claudio Bittencourt de Castro Santos tão somente para deferir a habilitação processual dos referidos sucessores (viúva meeira e herdeiros) nos autos da Ação de Habilitação de Crédito originária (Processo nº 0116742-86.2006.8.05.0001), admitindo-os como representantes legítimos do Espólio de Rubens Celestino Santos, com o escopo precípuo de resguardar o direito material debatido naqueles autos. Contudo, ante a patente inexistência de partilha homologada ou de regular liquidação do acervo hereditário, INDEFIRO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO OU LIBERAÇÃO DOS VALORES, determinando que o crédito correspondente permaneça estritamente constrito, preservado e BLOQUEADO em conta judicial vinculada à 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA. Por corolário lógico da referida preservação patrimonial em prol dos sucessores legais, OBSTO de forma peremptória a reversão, transferência ou devolução da mencionada quantia pecuniária para a conta bancária da Massa Falida de Raymundo Santana & Cia Ltda.. O montante deverá aguardar incólume até que os herdeiros promovam e colacionem aos autos a competente prova de partilha judicial ou extrajudicial apta a legitimar a individualização das quotas e o respectivo saque. Ato contínuo, para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos, determino à Secretaria desta Câmara que proceda à IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO dirigido à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, acompanhado de cópia do inteiro teor deste acórdão, com a finalidade de comunicar o desfecho deste julgamento àquele juízo sucessório. Cumpra-se o quanto determinado. Diligências legais necessárias. É como voto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063382-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELICA BITTENCOURT DE CASTRO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS
AGRAVADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ITANAINA LEMOS RECHMANN
VOTO
Da Impossibilidade de Levantamento Imediato de Valores