PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-10.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

MM13

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO INÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, suposta captação ilícita de clientela, inexistência de litígio real e irregularidade da representação processual. A apelante busca a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida à autora; e (ii) saber se configura nulidade processual a extinção do processo com base em fundamentos não previamente submetidos ao contraditório.

III. Razões de decidir

3. A impugnação genérica ao benefício da gratuidade da justiça, desacompanhada de prova apta a demonstrar a capacidade financeira da pessoa natural, não afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º/CPC.

4. Os arts. 9º e 10/CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício.
5. No caso concreto, a autora foi intimada apenas para emendar a inicial quanto ao valor da causa, providência devidamente cumprida (ids 94701362, 94701367 e 94701918).

6. A extinção do processo com fundamento em suposta captação ilícita de clientela, irregularidade da representação processual e inexistência de litígio real, sem oportunizar prévia manifestação da autora, configura decisão surpresa e erro de procedimento, impondo a anulação da sentença.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000224-10.2025.8.05.0194, em que figuram como apelante EVA MARIA MANGUEIRA, e como apelado BANCO FICSA S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-10.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

MM13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EVA MARIA MANGUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado (id 94701926) que, na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Em suas razões recursais (id 94701931), a apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a extinção do processo ocorreu sem prévia intimação específica para manifestação acerca dos fundamentos adotados pelo juízo de origem, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Afirma que as determinações anteriormente expedidas foram integralmente cumpridas, inexistindo oportunidade para esclarecimento ou saneamento de eventual irregularidade processual.

 

Alega, ainda, ausência de relação entre a presente demanda e os demais processos mencionados na sentença, defendendo a regularidade da representação processual, a competência territorial do juízo e a inexistência de conexão entre ações fundadas em contratos distintos.

 

Sustenta, por fim, violação ao direito constitucional de acesso à justiça e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (id 94701926).

 

Em contrarrazões (id 94701935), a instituição financeira impugna a gratuidade da justiça concedida à autora/apelante defende a higidez da sentença e requer o desprovimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000224-10.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

MM13

VOTO

 

A insurgência do apelado contra a gratuidade da justiça não prospera, uma vez que a impugnação não veio acompanhada de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º/CPC).

 

A prova do contrário incumbe integralmente ao impugnante, sendo insuficiente a mera alegação genérica de capacidade financeira. Assim, ausente a demonstração de alteração da capacidade financeira da apelante, subsiste o direito ao benefício, em observância à garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença deve ser anulada.

 

O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º/CPC, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

Esse preceito impõe ao magistrado o dever de consultar as partes antes de emitir juízos deliberativos sobre matérias que influenciem o destino da lide, transformando-o em sujeito ativo do diálogo processual.

 

Como expressão prática desse dever e da garantia do contraditório substancial, os arts. 9º e 10/CPC vedam a prolação de decisão surpresa.

 

Dessa forma, mesmo diante de matérias cognoscíveis de ofício, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, revela-se indispensável a prévia intimação dos litigantes para debate, assegurando-se a regularidade procedimental.

 

No caso concreto, observa-se que o juízo singular intimou a autora apenas para emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa, providência regularmente cumprida pela demandante (ids 94701362, 94701367 e 94701918).

 

Contudo, posteriormente, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob fundamentos relacionados à suposta captação ilícita de clientela, ausência de litígio real, inadequação da representação processual e inexistência de pressupostos processuais mínimos, sem que tivesse sido previamente oportunizada manifestação específica da autora sobre tais questões.

 

Não há nos autos despacho prévio, decisão interlocutória ou provocação defensiva apta a demonstrar a prévia submissão dessas matérias ao contraditório.

 

A sentença, portanto, adotou fundamento inédito e não debatido pelas partes para extinguir o processo, configurando inequívoca decisão surpresa e violação ao contraditório substancial.

 

A desobediência ao princípio da vedação à decisão surpresa gera nulidade insanável, impondo-se a anulação do julgado para que seja oportunizada a manifestação da parte na instância de origem.

 

Nesse sentido, assim decidiu o STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância do contraditório prévio.

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora