PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-20.1989.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: JOANA CATARINA DE JESUS
Advogado(s):ADINAELSON QUINTO AMPARO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ 2018. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSE PERÍODO. INTIMAÇÃO JUDICIAL EM 2023 E PRONTA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda de cacau, ao reconhecer a prescrição intercorrente. O juízo de origem aplicou o prazo de cinco anos do art. 206, §5º, I, do CC, com termo inicial em 18/03/2016. A apelante sustenta inexistência de inércia, porquanto o feito permaneceu suspenso até 31/12/2018 por acordo judicial homologado, e que sempre manifestou interesse no prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não prescrição intercorrente na execução, considerando: (i) se a suspensão determinada por acordo judicial em 2009 até 2018 impediu a fluência do prazo; (ii) se a manifestação da exequente em abril de 2023 interrompeu ou afastou a prescrição;
(iii) se houve efetiva inércia da credora a justificar a incidência da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente no prosseguimento do feito, não sendo aplicável quando há suspensão judicial regularmente determinada.

4. O prazo prescricional não corre durante a suspensão homologada em acordo judicial (STJ, REsp 1604412/SC), razão pela qual o prazo só passou a fluir após 31/12/2018.

5. A manifestação da exequente em abril de 2023, dentro de prazo inferior a cinco anos, demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento da execução, afastando a prescrição.

6. A conduta processual da exequente, ao longo de décadas, revela constante interesse na satisfação do crédito, sendo incompatível com a configuração da prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: “1. A suspensão da execução por acordo judicial homologado impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente; 2. A prática de atos pela exequente, mesmo após intimação judicial, afasta a caracterização de inércia e, consequentemente, a prescrição intercorrente.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 1.056, 931, 937, I, e 1026, §2º; CC/2002, arts. 202, parágrafo único, e 206, §5º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00003523420238160000 Curitiba, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023, STJ - AgInt no REsp: 2149291 PR 2024/0206339-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0000175-20.1989.8.05.0113, sendo apelante Calheira Almeida S/A e, apelada, Joana Catarina de Jesus, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-20.1989.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: JOANA CATARINA DE JESUS
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação, tombado sob o nº 0000175-20.1989.8.05.0113, interposto por Calheira Almeida S/A contra a sentença, de id 86201462, prolatada pelo MM. Juízo da 4º Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da “Ação de Execução Para Entrega de Coisa Incerta” proposta em face de Joana Catarina de Jesus, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos seguintes termos:

“Vistos etc.

Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Calheira Almeida S.A contra Joana Catarina de Jesus, lastreada em um contrato de compra e venda para entrega de coisa incerta. O presente processo fora ajuizado no dia 04 de maio de 1989. A petição inicial (222126947) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o contrato respectivo, denominado Contrato de Compra e Venda de Cacau e Pacto Adjeto de Depósito (222126950/951). Custas processuais iniciais recolhidas. No curso do processo, o exequente requereu a sua suspensão (222128209), tendo este Juízo, no dia 16 de novembro de 2011, determinado a suspensão até o dia 31/12/2018 (222128211). Passados mais de 11 (onze) anos da suspensão do processo, sem qualquer requerimento da exequente, este Juízo, objetivando viabilizar o contraditório, evitando julgamento surpresa, determinou a sua intimação para manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente (377543821). Petição da exequente discordando da ocorrência da prescrição intercorrente, bem como requerendo a penhora de imóvel (380789157). Despachos determinando a intimação da exequente, reiteradamente, para colacionar a certidão de matrícula atualizada do referido imóvel (390759880 e 398965116). Petição da exequente requerendo nova suspensão do processo (409089047/049). Decisão mantendo a suspensão anteriormente determinada (410433380). Ato ordinatório determinando a intimação das partes para manifestarem-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, § 5º, do CPC (485662432). Petição da exequente limitando-se a requerer a penhora de imóvel (489823658).

É o relatório. Decido.

O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". Por sua vez, o artigo 1.056, do mesmo diploma processual, dispõe que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código", que ocorreu no dia 18 de março de 2016. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, firmou o entendimento no sentido de que "o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)", caso dos autos. 

Por fim, para arrematar as questões atinentes ao cômputo do prazo prescricional, tem-se que o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, dispõe que é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Para o caso dos autos, considerando que o presente processo encontrava-se suspenso desde o dia 16 de novembro de 2011, antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil, tem-se que a prescrição iniciou-se no dia 18 de março de 2016, e, assim, acrescentando o prazo ânuo da suspensão e o prazo prescricional quinquenal, tem-se que o direito pretendido nesta Ação de Execução foi fulminado no dia 18 de março de 2022, portanto, bem antes da primeira manifestação do exequente após a suspensão, que ocorreu apenas após a sua provocação por este Juízo, no dia 12 de abril de 2023 (380789157).

Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.”

A exequente ajuizou ação de execução em maio de 1989, baseada em contratos de compra e venda de cacau, objetivando o recebimento de 365 arrobas de cacau em amêndoas. Após o falecimento da devedora, o processo prosseguiu contra seu espólio.

O feito tramitou regularmente até que, em 2005, o espólio opôs embargos à execução, suspendendo o processo executivo. Em 2009, as partes celebraram acordo judicial em processo conexo na Comarca de Ibirapitanga, determinando-se a suspensão da execução até dezembro de 2018.

Em 2010, o juízo de primeiro grau declarou extinto o processo por prescrição intercorrente. A exequente apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia, por sua Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.

Retornados os autos ao juízo de origem, o processo permaneceu suspenso até 2018. Em 2023, o juízo determinou intimação da exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente. A exequente se manifestou contrariamente à prescrição e requereu prosseguimento do feito, com a avaliação do imóvel penhorado e a designação de praça (id 86201441).

Em maio de 2025, o juiz de primeiro grau proferiu nova sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo, aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com termo inicial em março de 2016, data da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

A apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte, argumentando que o processo esteve suspenso por determinação judicial em razão do acordo celebrado e que sempre manifestou interesse no prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 86201469.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-20.1989.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: JOANA CATARINA DE JESUS
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Assiste razão à apelante.        

O cerne do presente apelo consiste, portanto, na análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.        

A apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte, argumentando que o processo esteve suspenso por determinação judicial em razão do acordo celebrado e que sempre manifestou interesse no prosseguimento da execução.

A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor na promoção do andamento do feito executivo, deixando de praticar atos que lhe competem para dar seguimento à execução. A prescrição intercorrente pressupõe, portanto, a inação do titular do direito, quando deveria agir para dar andamento ao processo.

A prescrição intercorrente, disciplinada pelo artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui causa de extinção da execução quando o credor deixa de praticar atos executivos por prazo superior ao estabelecido para a prescrição da pretensão material.

O instituto tem por fundamento o princípio da segurança jurídica, impedindo que processos permaneçam indefinidamente em trâmite sem efetiva movimentação voltada à satisfação do crédito exequendo.

Quanto ao marco temporal para início do prazo prescricional, deve-se reconhecer que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que se considerará como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do código, ou seja, 18 de março de 2016.

Esta aplicação se justificaria, inicialmente, porque, na data da entrada em vigor do novo código processual, o presente feito já se encontrava em curso.

Ocorre, contudo, que o feito se encontrava suspenso em razão do acordo judicial celebrado entre as partes em 2009, que determinou a suspensão até 31 de dezembro de 2018.

Portanto, ainda que se considere o termo inicial em março de 2016, conforme preconiza o art. 1.056, a prescrição intercorrente não se consumou pelos seguintes fundamentos:

Primeiramente, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante todo o período de vigência do acordo judicial, isto é, de março de 2016 até dezembro de 2018. Durante este período, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, uma vez que a suspensão decorreu de ato jurisdicional fundado em composição amigável válida e eficaz.

A suspensão do processo por determinação judicial impede o curso do prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente.

Considerando que o prazo prescricional somente começou a fluir efetivamente após o término da suspensão em dezembro de 2018, e que a exequente foi intimada pelo juízo em março de 2023 para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, respondendo prontamente em abril de 2023, verifica-se que o prazo efetivo de fluência foi de aproximadamente 4 anos e 4 meses, inferior aos 5 anos estabelecidos no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.

Ademais, a resposta da exequente à intimação judicial em abril de 2023 demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento da execução, requerendo inclusive a avaliação do bem penhorado e designação de hasta pública. Tal manifestação interrompeu qualquer eventual fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.

Para a configuração da prescrição intercorrente, é indispensável a completa omissão do credor quanto aos atos necessários ao prosseguimento da execução, sendo incompatível com tal instituto a prática de qualquer ato que revele o propósito de obter a satisfação do débito.

O acordo celebrado entre as partes em 2009, homologado judicialmente, constituiu causa suspensiva legítima do processo executivo. Durante todo o período de vigência do acordo, não se pode falar em inércia do exequente, pois havia expectativa legítima de cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. Não se configura prescrição intercorrente quando o processo permanece suspenso por acordo judicial entre as partes, uma vez que tal suspensão não decorre de inércia do credor.

Nesse sentido:

“CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ENTE PÚBLICO. CASO EM QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, O ESTADO DO PARANÁ NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 34 DA LEI Nº 13.140/2015. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TER SIDO EFETIVAMENTE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NEGOCIAÇÃO E CONFECÇÃO DO ACORDO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A REGRA LEGAL QUE ESTABELECE O ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DECISÃO CORRETA. O pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art . 34 da Lei nº 13.140/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR 00003523420238160000 Curitiba, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023).”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO CONTRA A FAZENDA. I . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EM FEITO COMPECULIARIDADES, PORQUE HOUVE DEFERIMENTO PELO ESTADO JUIZ DE DOISPEDIDOS CONJUNTOS DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARATENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL N . 13.140/2015 (LEI DAMEDIAÇÃO), QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕESCONSENSUAIS. NECESSÁRIO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DACONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA . II. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ESPECIFICIDADES DAS SUSPENSÕES DOPRAZO PRESCRICIONAL, SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA7/STJ. III . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 08/04/2016. CPC/2015. NÃO ATRAÇÃO DA MODULAÇÃO DA TESE DO TEMA 880/STJ. IV . RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀIMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAISDISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO QUE ATRAI OS ÓBICES DAS SÚMULA 283 E 284/ STF. V. AGRAVO DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 2149291 PR 2024/0206339-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)”.

Importante destacar que a exequente sempre manifestou interesse efetivo na satisfação de seu crédito, respondendo às intimações judiciais e praticando os atos processuais necessários ao prosseguimento da execução quando solicitada. Tal comportamento é incompatível com a caracterização da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia do titular do direito.

O comportamento processual da exequente ao longo de mais de três décadas revela persistente interesse na satisfação de seu crédito, tendo inclusive recorrido da primeira sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em 2010, obtendo provimento junto a este Tribunal. Não se justifica, portanto, reconhecer prescrição quando o prazo efetivo de fluência foi inferior ao legal e quando a parte demonstrou interesse constante no feito.

Por fim, cumpre ressaltar que a execução se funda em título executivo extrajudicial válido, constituído por contratos de compra e venda de cacau devidamente documentados, e que a exequente possui interesse legítimo na satisfação de seu crédito, não se justificando a extinção do processo por prescrição intercorrente quando não verificados os pressupostos legais para sua incidência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução, devendo o juízo de origem dar regular andamento ao feito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.                                                       

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator