PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090711-91.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LARISSA CONCEICAO GOMES e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO N.º 5.037/22 DO BACEN. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, decorrente da inserção dos dados da apelante no sistema SCR/SISBACEN sem a prévia notificação da parte consumidora.
2. Conforme art. 13, da Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil, tem-se que cabia a instituição originária do registro notificar o consumidor acerca da inscrição no SISBACEN-SCR;
3. Ocorre que, à luz da Súmula 385 do STJ, verifica-se que a apelante não faz jus à verba indenizatória por danos morais, ante a presença de inscrição preexistente em seu cadastro perante órgãos de proteção ao crédito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8090711-91.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA CONCEICAO GOMES e outros e como apelada ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento aos apelos das partes, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR (A)DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Douglas Thiago Albernaz De Faria.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090711-91.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LARISSA CONCEICAO GOMES e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | |
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | |
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por LARISSA CONCEICAO GOMES e ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença que, no bojo da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegitimidade da negativação, pois prescrito o débito, determinando a exclusão da informação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (ID 78200334), a apelante preliminarmente, apontou “ser beneficiária da justiça gratuita e no mérito, pontuou que o STJ, firmou o entendimento de que o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações”.
Asseverou que “a empresa apelada descumpriu seu dever de notificação do registro de seus dados perante a plataforma SCR/SISBACEN, nos moldes da Resolução n.º 4.571/17 do Banco Central do Brasil.”
Sustentou que “a apelada praticou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais in re ipsa”.
Encerrou requerendo “a reforma da sentença, vez que os documentos carreados aos autos são insuficientes para demonstrar a prévia notificação do recorrente, portanto, que seja mantido o determinado cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como flexibilizar a súmula 385 para condenar a recorrida ao pagamento por danos morais”.
Também irresignado o banco Itaú, apelou, alegando no ID 78200345, ausência de interesse processual por inexistência de provas de prejuízos decorrentes de lançamento/manutenção no SRC em ofensa ao art. 373, CPC.
Aludiu que, como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, contribuindo para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes, devendo prevalecer o entendimento de que o SCR, não se equiparando aos cadastros de restrição ao crédito.
Sustentou que, de acordo com o site do Serasa, os dados disponíveis no Relatório SCR não interferem no cálculo do score de crédito do cliente. Sendo este apenas um sistema que armazena e gerencia informações sobre o histórico financeiro dos consumidores, como pagamento em dia, atrasos, dívidas em aberto, entre outros.
Asseverou que prevê o art. 85, § 2.º, do CPC, o qual estabelece que os honorários devem incidir sobre a condenação ou proveito econômico obtido, sendo passível de adoção como base o valor da causa apenas e tão somente se, primeiro, não houver condenação (o que não ocorre no caso), e, acaso não o tivesse, não fosse mensurável proveito econômico, fixando-se, por essa razão, os honorários sobre a condenação.
Requereu que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que a ele seja dado provimento, para a reforma da sentença apelada, julgando improcedente a demanda.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 78200347.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 3 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090711-91.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LARISSA CONCEICAO GOMES e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Considerando-se o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, no ID 78200154, faz-se desnecessária a exigência de preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação na qual a apelante postulou o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inserção de seus dados no sistema SCR/SISBACEN sem prévia notificação.
Conforme se depreende da sentença de ID 73119391, o magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, aplicando, in casu, a Súmula n.º 359 do STJ no sentido de que compete ao órgão mantenedor do cadastro a notificação da parte consumidora acerca da inscrição de seus dados.
Cabe destacar, portanto, que, conforme asseverado pela apelante em suas razões recursais, “não se está discutindo nesta demanda a existência ou não da dívida e sim a inclusão sem prévia notificação a parte Autora, sendo pego de surpresa e vista como má pagadora sem nem mesmo ter oportunidade de pagar antes disso”.
Desse modo, centra-se a insurgência recursal, não na inscrição perante o SCR/SISBACEN, mas na alegação de ausência de notificação pela empresa apelada.
Pois bem.
Da análise do feito, tem-se que merece guarida a insurgência recursal, tão somente, no que concerne à responsabilidade da empresa apelada pela notificação da parte consumidora acerca da inscrição de seus dados na plataforma SCR/SISBACEN.
Isso porque, não comprovada a devida notificação da parte apelante, observa-se a violação do quanto disposto no art. 43, §2, do CDC, vejamos:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Com igualdade, deve-se acrescentar que, apesar da Súmula 359 do STJ dispor que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor, a Resolução n.º 5.037/22 do Banco Central do Brasil, elucida a lide atribuindo a competência da notificação ao credor, in verbis:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1.º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2.º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3.º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Com efeito, este E. Tribunal de Justiça tem considerado que o dever de notificação não pertence ao BACEN e sim à instituição originária do cadastro, conforme verifica-se em precedentes proferidos em casos análogos:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado.
2. Nessa linha, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização.
3. No caso em tela, a parte ré não logrou provar a notificação prévia da parte autora acerca da referida inscrição, motivo pelo qual reputo cabível a exclusão do apontamento objeto da lide.
4. Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.
5. No entanto, verifica-se a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385, do STJ.
6. Desse modo, existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo(a) próprio(a) apelante de ID 56749791, não merece prosperar o pedido de danos morais.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8030034-95.2023.8.05.0001, Relatora: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Publicado em: 11/09/202).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8059146-12.2023.8.05.0001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/09/2024).
Obsta dizer que apesar do SISBACENSCR possuir um caráter restritivo de crédito, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que o compõem, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor, sendo encargo da instituição originário do registro notificar o consumidor.
No caso em tela, invertido o ônus probatório em favor da apelante, verifica-se que a empresa apelada não logrou êxito em demonstrar a notificação da parte consumidora acerca da inscrição de seus dados no sistema SCR/SISBACEN.
Nessa senda, tem-se que a remoção da inscrição impugnada nos autos é medida que se impõe.
No entanto, tem-se que a apelante não faz jus ao pleito indenizatório, uma vez que, a parte consumidora já possuía o registro de seus dados em órgão de proteção ao crédito em momento anterior à inscrição na plataforma SCR/SISBACEN.
Aplica-se, assim, o entendimento do STJ de que a existência de registros prévios em cadastro de proteção ao crédito afasta a possibilidade de indenização por danos morais, consoante a súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Com efeito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que quando a negativação questionada for precedida de legítima anotação em nome do suposto devedor, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir o apontamento irregular.
É esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos:
"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ.
1. Ainda que injusta a restrição creditícia objeto da lide, comprovada a existência de outras negativações prévias em nome da consumidora, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8136506-28.2020.8.05.0001, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 29/06/2021).
No tocante à indenização por danos morais, ocorre que, à luz da Súmula 385 do STJ, verifica-se que a apelante não faz jus à verba indenizatória, ante a presença de inscrição preexistente em seu cadastro perante órgãos de proteção ao crédito.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos das partes, mantendo a sentença em todos seus fundamentos.
Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13