PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-45.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JEAN SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESVIO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais. O Apelante, idoso aposentado, alegou ter sido vítima de fraude praticada mediante engenharia social, circunstância que resultou na contratação de cinco empréstimos consignados em seu nome e no desvio de valores depositados em sua conta bancária. A sentença reconheceu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade da instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de reclamação administrativa prévia afasta o interesse de agir do consumidor; (ii) saber se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) saber se a fraude praticada mediante engenharia social e as movimentações financeiras atípicas configuram falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) saber se são devidas a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos prejuízos materiais e a compensação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A resistência apresentada pelo banco em contestação demonstra a existência de pretensão resistida e interesse processual.

4. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao Apelante, diante da renda limitada proveniente de benefício previdenciário e da inexistência de prova superveniente apta a afastar a presunção de insuficiência econômica já reconhecida por decisão anterior do TJBA.

5. A contratação sucessiva de cinco empréstimos consignados, seguida da imediata transferência dos valores para terceiros e do esvaziamento das economias do consumidor, caracteriza movimentação financeira manifestamente atípica e incompatível com o histórico de utilização da conta bancária.

6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. O dever de segurança compreende a adoção de mecanismos eficazes para identificação e bloqueio de operações suspeitas.

7. A utilização de técnicas sofisticadas de engenharia social, associada ao emprego de informações bancárias e identificação de ex-funcionário da agência, afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor e evidencia falha sistêmica de segurança.

8. Os contratos de empréstimo consignado celebrados sem manifestação válida de vontade são nulos, impondo-se a cessação dos descontos previdenciários e a restituição dos prejuízos suportados pelo consumidor.

9. O valor de R$ 32.571,88 indevidamente subtraído da aplicação financeira do Apelante deve ser restituído de forma simples, por corresponder à recomposição do patrimônio diretamente desviado.

10. Os valores descontados do benefício previdenciário em decorrência dos contratos nulos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

11. O comprometimento substancial da única fonte de renda do consumidor idoso, aliado à perda de suas economias e à insegurança decorrente da fraude, configura dano moral indenizável. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 500902896, 500950204, 500976449, 500976589 e 501077133; condenar o banco à restituição simples de R$ 32.571,88, à restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante engenharia social quando permite a realização de operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor. 2. A utilização involuntária de credenciais pessoais pelo consumidor induzido a erro não configura culpa exclusiva da vítima quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança bancária. 3. A contratação fraudulenta de empréstimos consignados impõe a declaração de nulidade dos contratos e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O comprometimento de verba previdenciária de natureza alimentar e a perda de economias pessoais configuram dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJBA, Apelação nº 8174638-52.2023.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, DJEN 20.02.2026; TJBA, Apelação nº 8030826-15.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, publ. 21.10.2025.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8107579-13.2024.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, tendo como Apelante JOSE ALVES DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO S.A

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. 


Sala de Sessões,          de               de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-45.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JEAN SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual por vício de consentimento cumulada com reparação de danos materiais e morais movida contra o Banco Bradesco S.A. (ID 105577082).

Ao julgar antecipadamente o mérito, a juíza de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 105577082). A magistrada considerou que as operações ocorreram por culpa exclusiva da vítima, sob o entendimento de que os danos decorreram de fortuito externo, provocado pela conduta negligente do próprio consumidor ao repassar dados sigilosos e validar comandos eletrônicos fora do ambiente de segurança da agência (ID 105577082). Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 105577082).

Em suas razões (ID 105577112), o Apelante sustentou a necessidade de reforma do julgado, apontando a sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social sofisticada (ID 105577112). Defendeu que as contratações sucessivas e os desvios de valores representaram movimentações financeiras atípicas e destoantes de seu histórico de consumo, o que evidencia o defeito nos mecanismos de segurança e de monitoramento do banco (ID 105577112). Argumentou que a conduta da Instituição Financeira caracteriza fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (ID 105577112). Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de nulidade dos mútuos, restituição dos danos materiais em dobro e fixação de indenização por danos morais (ID 105577112).

O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida (ID 105577115).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de junho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006583-45.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JEAN SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES

 

Nas contrarrazões apresentadas, a instituição financeira apelada reiterou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o consumidor não comprovou a existência de prévia pretensão resistida por ter deixado de formular reclamação administrativa perante o banco antes de ingressar em juízo (ID 105577115). Essa tese não merece prosperar. A ordem constitucional vigente consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantindo a qualquer cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente de anterior provocação ou esgotamento das instâncias extrajudiciais.

A exigência de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual configuraria obstáculo inconstitucional ao exercício do direito de ação. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira, resistindo ativamente às pretensões autorais ao defender a validade das operações realizadas (ID 105576065), demonstra de forma inequívoca a existência de lide e o interesse processual do consumidor. Mostra-se evidente, portanto, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada para cessar descontos em folha previdenciária e declarar a nulidade das operações financeiras impugnadas, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação.

Ainda em sede preliminar, o apelado insistiu na impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente, alegando que este não acostou aos autos documentos suficientes para evidenciar a alegada precariedade financeira (ID 105577115). No entanto, tal matéria já foi objeto de detida análise por esta Quinta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8048058-43.2024.8.05.0000, oportunidade em que este tribunal reformou a decisão de origem para conceder a assistência judiciária gratuita integral ao idoso (ID 105576054).

Os documentos constantes dos autos revelam que o apelante aufere renda mensal bruta de R$ 1.802,85 decorrente de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 105576032). Essa quantia é substancialmente reduzida pelos descontos mensais decorrentes dos empréstimos consignados contestados, restando-lhe margem líquida inferior para a própria subsistência e de seu núcleo familiar. Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto superveniente que demonstre a alteração da situação econômica do idoso ou que afaste a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça na sua integralidade, rejeitando-se a impugnação deduzida em contrarrazões.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, apresenta regularidade formal e o apelante está isento do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

II – SENTENÇA REFORMADA.

 

O Apelante narrou que no dia 13 de maio de 2024 recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do banco, de prenome Sabrina para tratar da baixa de um cartão de crédito emitido em 2021 e nunca retirado pelo cliente (ID 105576029). Para comprovar a legitimidade do contato, a suposta atendente enviou a imagem de um crachá de identificação funcional (ID 105576029). Sob o pretexto de regularizar a situação e resgatar um suposto rendimento em aplicação financeira, o Apelante foi orientado a acessar o aplicativo de celular e a clicar em um código enviado (ID 105576029).

Imediatamente após seguir tais instruções, o correntista percebeu movimentações inusitadas e a subtração de valores de sua conta corrente (ID 105576029). No dia seguinte, constatou a contratação fraudulenta de cinco empréstimos consignados em seu nome, cujos recursos foram creditados em sua conta e imediatamente desviados pelos golpistas por meio de transferências eletrônicas e pagamentos de boletos bancários (ID 105576029). As contratações contestadas correspondem aos contratos nº 500902896, no valor de R$ 5.455,29; nº 500950204, no valor de R$ 735,75; nº 500976449, no valor de R$ 19.000,00; nº 500976589, no valor de R$ 6.000,00; e nº 501077133, no valor de R$ 1.300,00; somando o montante de R$ 32.491,00 em empréstimos (ID 105576029).

Além do desvio das quantias dos mútuos, foi subtraida a quantia de R$ 32.571,88 que o autor mantinha depositados como economias pessoais (ID 105576029).

Ao julgar antecipadamente o mérito, a juíza de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 105577082). A magistrada considerou que as operações ocorreram por culpa exclusiva da vítima, sob o entendimento de que os danos decorreram de fortuito externo, provocado pela conduta negligente do próprio consumidor ao repassar dados sigilosos e validar comandos eletrônicos fora do ambiente de segurança da agência (ID 105577082). Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 105577082).

De início, já antecipo que a sentença merece reparos.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de defeito na prestação dos serviços bancários fornecidos, que autorizou de forma automática e consecutiva operações financeiras de grande vulto na conta do autor (ID 105576034). O exame minucioso dos autos revela que, nos dias 13, 14 e 15 de maio de 2024, a instituição financeira viabilizou a contratação em sequência de cinco empréstimos consignados, sob os números de contrato 500902896, 500950204, 500976449, 500976589 e 501077133 (ID 105576035). Essas operações somaram a quantia expressiva de R$ 32.491,00, cujos créditos foram imediatamente disponibilizados e, ato contínuo, transferidos para contas de terceiros estranhos por meio de pagamentos eletrônicos atípicos (ID 105576034).

 

A liberação desenfreada de múltiplos empréstimos de forma concomitante a desvios financeiros fulminantes revela a completa fragilidade dos sistemas de segurança do banco. É evidente que tais operações destoavam de maneira absoluta do histórico de movimentação do correntista, pessoa idosa que utilizava a conta predominantemente para o recebimento de seu benefício de aposentadoria e o adimplemento de despesas cotidianas de pequeno valor. A inércia da instituição financeira em detectar a patente atipicidade e em promover o bloqueio preventivo das transações em tempo real configura defeito grave na segurança do serviço colocado à disposição do consumidor, atraindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

A responsabilidade do banco, ao oferecer serviços bancários à distância, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do referido diploma legal.

De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. O STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras precisam adotar medidas de segurança para evitar golpes que envolvem transações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores.

 

5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.(STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023 – excerto da ementa com grifo aditados)

 

Não merece prosperar a fundamentação adotada pela sentença recorrida ao afastar a responsabilidade do réu sob o argumento de ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. De acordo com o microssistema consumerista, o ônus de comprovar as causas excludentes do nexo causal recai inteiramente sobre o prestador de serviços, que deve demonstrar de forma inequívoca a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se desonerar do dever de indenizar.

Na hipótese vertente, resta evidente que o apelante não agiu de forma deliberada ou com negligência grosseira para potencializar ou assumir conscientemente os riscos do prejuízo patrimonial. Ao contrário, o idoso foi vítima de golpe sofisticado baseado em técnicas de engenharia social de alta verossimilhança, sendo induzido a erro legítimo. Os estelionatários detinham dados pessoais e bancários do autor e, durante o contato telefônico, enviaram por aplicativo de mensagens a imagem de um crachá de identificação funcional falso para simular uma comunicação oficial da instituição financeira (ID 105576029).

Soma-se a isso o fato de que os golpistas utilizaram de forma fraudulenta o nome de um ex-funcionário real da agência do autor, chamado Alan, circunstância que foi posteriormente confirmada pelo próprio gerente da agência física de Lauro de Freitas ao prestar atendimento ao autor (ID 105576029). O uso de dados internos relativos à identidade de antigos colaboradores e às informações da conta corrente do idoso revela uma inequívoca falha de segurança no controle de informações sigilosas pelo banco, o que confere aparência de absoluta legitimidade ao golpe e afasta qualquer possibilidade de o idoso desconfiar da fraude.

Diante desse cenário, a condição de idoso e a evidente hipervulnerabilidade técnica do correntista impedem o enquadramento de sua conduta como causa excludente de nexo de causalidade. Não se pode exigir do consumidor idoso o conhecimento tecnológico avançado necessário para detectar fraudes virtuais sofisticadas que utilizam dados reais e credenciais legítimas do próprio banco. Ademais, mesmo que o consumidor tenha cooperado de forma involuntária ao seguir as instruções dos estelionatários, a falha de segurança da instituição financeira que permitiu a movimentação atípica e o desvio fulminante das economias do cliente atua como causa determinante do dano, caracterizando falha sistêmica na detecção de fraudes.

O dever de segurança é contínuo e engloba o risco profissional da atividade bancária, cabendo aos bancos a blindagem de suas plataformas contra fraudes eletrônicas e de engenharia social, sob pena de restar caracterizada a sua responsabilidade objetiva.

A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a ocorrência de fraudes mediante engenharia social, com a manipulação psicológica de correntistas vulneráveis, insere-se no risco do empreendimento e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Neste sentido:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Nina Teresa Martins Ribeiro do Couto em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária. A sentença declarou a nulidade das transferências via Pix realizadas nos dias 16 e 17 de agosto de 2023, condenou o banco à devolução de R$ 76.555,75, com atualização monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode afastar sua responsabilidade civil sob a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro em caso de fraude por engenharia social; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, diante da falha no serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, conforme o art. 14 do CDC. A tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois restou demonstrado que a fraude foi praticada com uso de número telefônico idêntico ao da agência, simulação de identidade de funcionária do banco e instalação de aplicativo de acesso remoto, caracterizando falha sistêmica de segurança. A autora agiu de forma diligente ao contatar imediatamente a instituição financeira e comparecer à agência para relatar os fatos e tentar cessar os efeitos da fraude, não havendo inércia de sua parte que justifique a exclusão da responsabilidade do banco. As transações fraudulentas apresentaram padrão atípico, incompatível com o histórico de movimentação da autora, o que impunha ao banco mecanismos de bloqueio automático ou autenticação adicional, revelando falha na prestação do serviço. A responsabilidade do banco decorre do risco da atividade e configura-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o uso de credenciais pessoais da vítima quando há vulnerabilidade estrutural no sistema bancário. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no julgamento do REsp 1.995.458/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), reconhece que o dever de segurança dos bancos abrange a adoção de mecanismos antifraude capazes de identificar e impedir transações atípicas, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis. A devolução parcial de valores e a ausência de medidas efetivas por parte do banco reforçam o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pela consumidora. O dano moral configura-se diante do abalo psicológico, da quebra de confiança na instituição financeira e da omissão no atendimento à cliente, sendo o valor fixado na sentença adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante engenharia social, quando evidenciada a falha sistêmica de segurança e ausência de mecanismos eficazes de bloqueio ou verificação de transações atípicas. A responsabilidade do banco não se afasta pelo uso de credenciais pessoais da vítima quando presentes indícios de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral é devido quando o consumidor, mesmo agindo com diligência, sofre prejuízo financeiro relevante e exposição a situação angustiante em razão da inércia da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11º, 487, I e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; TJBA, ApCiv 8009017-37.2023.8.05.0022, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.10.2025; TJBA, ApCiv 8007511-81.2024.8.05.0154, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 08.07.2025."(Apelação/Reexame Necessário 8174638-52.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026)

 

 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO TELEFONE. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por PicPay Serviços S/A contra sentença da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria José de Souza, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a título de danos materiais, em razão de fraude praticada por terceiros mediante transferências bancárias via PIX, decorrentes de golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pela autora em razão de fraude perpetrada por terceiros; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos materiais comporta redução; (iii) determinar se é cabível a concessão de segredo de justiça ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de aferição de culpa. O dever de segurança constitui obrigação anexa do banco, que deve adotar mecanismos eficazes de proteção, especialmente diante de operações financeiras atípicas e de alto valor que destoam do padrão de consumo do cliente. O descuido do consumidor, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude decorre de fortuito interno e falha na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes (REsp n. 2.015.732/SP e Tema 466), firmou entendimento de que golpes de engenharia social impõem ao banco a obrigação de verificar a idoneidade das operações, respondendo objetivamente pelos danos. O valor fixado a título de danos materiais corresponde exatamente ao montante subtraído da autora, não se tratando de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual não cabe redução. A ausência de documentos sensíveis ou hipóteses previstas no art. 189 do CPC afasta a possibilidade de tramitação do processo em segredo de justiça. Majoram-se os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos materiais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante golpe de engenharia social, quando há falha no dever de segurança. O descuido do consumidor não exclui a responsabilidade do banco quando a fraude decorre de fortuito interno relacionado ao risco da atividade. A restituição do valor subtraído em fraude deve observar a extensão integral do dano, sem possibilidade de redução do quantum indenizatório. O segredo de justiça somente pode ser concedido nas hipóteses do art. 189 do CPC, ou mediante justificação devida, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 189 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, Tema 466)"(Apelação 8030826-15.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS VIA ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO SISTEMA PIX MEDIANTE INDUZIMENTO DA VÍTIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores subtraídos mediante fraude praticada por terceiros, que utilizaram técnicas de engenharia social para induzi-la a realizar transferências via PIX utilizando o aplicativo do banco réu, além da indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decisão contra a qual interpôs o banco a presente apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou demonstrada a ocorrência de fraude mediante engenharia social praticada por terceiros; (ii) se a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada diante da utilização de senha pessoal da vítima; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário; (iv) se é devida a indenização por danos materiais e morais; (v) se o valor arbitrado a título de dano moral é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A autora foi induzida por fraudadores, que se passaram por representantes do banco, a realizar transferências no total de R$ 3.997,40 (três mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) utilizando o limite de seu cartão de crédito. 4. O boletim de ocorrência e os relatos da vítima, somados à ausência de prova técnica por parte da instituição financeira quanto à regularidade das operações, justificam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. O banco não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, limitando-se a alegar o uso de senha pessoal, sem demonstrar segurança ou autenticidade das transações. 6. A fraude caracteriza fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não afastando o dever de indenizar. 7. A jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da privação de recursos financeiros e do abalo psicológico decorrente, sendo o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional à ofensa. 9. Majoração dos honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de engenharia social que envolvem falsa central de atendimento e induzem o consumidor ao erro, caracterizando fortuito interno. 2. O uso de senha pessoal, quando obtida mediante ardil, não afasta a responsabilidade do banco, que deve comprovar a regularidade e a segurança da operação para se eximir de responsabilidade. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido e independe de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPR, RI 0000210-08.2022.8.16.0148, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 06/02/2023; TJMT, Ap. Cív. 1000131-88.2022.8.11.0006, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 18/10/2022; TJSP, Ap. Cív. 1001766-15.2021.8.26.0009, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 16/11/2021." (Apelação 8002630-85.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/09/2025)

 

III - DOS DANOS MATERIAIS

 

Verifica-se que o Apelante sofreu severo prejuízo material, consubstanciado no desvio direto de suas economias pessoais e nos descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria (ID 105576029). O reconhecimento da falha de segurança na prestação do serviço bancário impõe a declaração de nulidade absoluta dos cinco contratos de empréstimo consignado falsamente celebrados em nome do consumidor, sob os números de contrato 500902896, 500950204, 500976449, 500976589 e 501077133 (ID 105576035). Por não ter havido manifestação de vontade ou consentimento válido pelo correntista, tais negócios jurídicos são absolutamente nulos, não produzindo quaisquer efeitos aptos a legitimar as cobranças perpetradas pelo réu.

A conduta dos estelionatários também resultou na subtração criminosa do montante de R$ 32.571,88 que o autor mantinha sob custódia do réu em sua conta poupança sob a modalidade de aplicação Invest Fácil (ID 105576029). Por se tratar de desvio direto de saldo próprio que estava sob a guarda e responsabilidade de custódia da instituição bancária, a recomposição desse dano emergente deve ser realizada mediante a restituição simples do valor integral subtraído, acrescido de correção monetária a contar da data de cada desvio e de juros moratórios desde a citação processual. O banco falhou em seu dever de vigilância ao permitir que terceiros realizassem saques e pagamentos eletrônicos em quantia tão expressiva e em total descompasso com o histórico financeiro do correntista. No que tange aos valores descontados diretamente do benefício previdenciário do Apelante sob a rubrica dos empréstimos consignados nulos (ID 105577073), a restituição deve ocorrer em dobro, em estrita observância às normas protetivas de defesa do consumidor.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Para que seja autorizada a devolução em dobro do indébito nas relações de consumo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que basta a comprovação de que a cobrança foi indevida e que a conduta do fornecedor contrariou os ditames da boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé ou elemento volitivo doloso na conduta do cobrador. Ilustrando o exposto:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

 

 

No caso em análise, resta evidente que a cobrança dos empréstimos consignados indevidos contrariou frontalmente os ditames da boa-fé objetiva e do dever de cuidado. O banco agiu de forma negligente ao validar e implantar descontos em folha previdenciária de aposentado idoso sem adotar os procedimentos mínimos de checagem da autenticidade da contratação, permitindo transações de natureza duvidosa fora dos parâmetros de segurança exigíveis. Além disso, a recusa administrativa do banco em solucionar o impasse imediatamente após a notificação formal pelo autor, que apresentou boletim de ocorrência e contestou as transações sem receber qualquer suporte da instituição (ID 105576036), afasta completamente a caracterização de engano justificável. O descaso sistêmico com as reclamações de consumidor hipervulnerável impõe a devolução dobrada das parcelas descontadas de sua folha de pagamento.


IV. DOS DANOS MORAIS

No tocante à pretensão reparatória por danos extrapatrimoniais, resta plenamente configurado o abalo moral suportado pelo autor em decorrência dos eventos narrados na petição inicial (ID 105576029). O dano moral, na hipótese sob exame, decorre das severas repercussões geradas na dignidade humana do idoso, que viu as economias de sua vida inteira serem subtraídas e sua única fonte de renda previdenciária ser comprometida de forma drástica por cobranças indevidas de contratos que nunca celebrou.

O Apelante é pessoa idosa e aposentada que depende exclusivamente de seus proventos no valor bruto de R$ 1.802,85 para prover sua subsistência básica e de sua família (ID 105576032). A conduta omissiva do banco ao autorizar de forma negligente o desconto mensal de R$ 1.318,41 em sua folha de pagamento reduziu os recursos disponíveis do idoso a menos de R$ 500,00 por mês, inviabilizando o adimplemento de despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde (ID 105576029). Esse comprometimento severo de verba de natureza estritamente alimentar atinge diretamente a esfera existencial do consumidor, gerando sofrimento e angústia que superam o limite do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual.

No que tange à quantificação da indenização por danos morais, o arbitramento deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a gravidade do defeito do serviço, o poder econômico do réu, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo do instituto, com o escopo de desestimular práticas negligentes semelhantes pelo banco, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. A fixação do montante reparatório na importância de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e suficiente para compensar o sofrimento do idoso e penalizar de forma justa a falha de segurança evidenciada.

 

V – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 500902896, 500950204, 500976449, 500976589 e 501077133, determinando ao Banco Bradesco S.A. que promova a imediata cessação de qualquer desconto em folha previdenciária e a exclusão definitiva de cobranças correlatas a tais negócios jurídicos;

b) condenar o Banco a restituir ao Apelante, de forma simples, o valor de R$ 32.571,88, relativo às economias indevidamente subtraídas de sua aplicação Invest Fácil (ID 105576029), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data do efetivo desvio e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação processual;

c) condenar o Banco a restituir ao Apelante, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria sob a rubrica dos empréstimos declarados nulos (ID 105577073), monetariamente corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação processual;

d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês calculados a partir da data da citação processual, de acordo com o artigo 405 do Código Civil, por versar a lide sobre responsabilidade civil contratual;

e) determinar a inversão total dos ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no teto legal de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,            de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA