PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. AVANÇO HORIZONTAL. REVOGAÇÃO INDEVIDA. PERÍODO COMO REDA E QUINQUÊNIOS POSTERIORES À POSSE. RESTABELECIMENTO DE 15%. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR AOS EMBARGADOS QUE RESTABELEÇAM O AVANÇO HORIZONTAL DA AUTORA NO PATAMAR TOTAL DE 15%, ABRANGENDO O CONCEDIDO RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE ATUOU COMO REDA E OS QUINQUÊNIOS QUE SE SEGUIRAM À POSSE NO CARGO EFETIVO, BEM COMO QUE SUSPENDA A COBRANÇA DOS DESCONTOS "INDENIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA" NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8037533-02.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ALINE REIS COSTA e parte Embargado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037533-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALINE REIS COSTA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento de 10% de avanço horizontal anteriormente deferidos à impetrante. 2 - A embargante sustenta vício na interpretação quanto ao pleito pelo avanço horizontal, afirmando que o pedido seria pelo restabelecimento dos 10% que teriam sido revogados e não pela implementação de novo percentual de 5%. 3 - O Estado havia reconhecido o avanço relativamente ao período em que a embargante prestou serviços mediante contrato temporário (REDA) de 2000 a 2004, e a embargante tomou posse em 03/05/2010. 4 - Por meio de ato administrativo, a autoridade revogou, sem processo administrativo adequado, os avanços concedidos em razão do período em que a embargante já era servidora empossada, relativos aos períodos aquisitivos iniciados em 02/05/2016 e 07/08/2018.
2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a embargante faz jus ao restabelecimento de 15% de avanço horizontal, abrangendo o período como REDA e os quinquênios posteriores à posse no cargo efetivo; (ii) se devem ser suspensos os descontos intitulados "indenização à Fazenda Pública" no contracheque da embargante; e (iii) se há necessidade de expressão do termo inicial da multa no dispositivo do acórdão.
3 - Para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo. Ao tomar posse, os direitos relativos às atividades de docência são inerentes ao titular do cargo efetivo. 4 - A embargante comprova o decurso de prazo de 2 quinquênios após ter se tornado efetiva no cargo, exercendo as atividades de docência. Por liberalidade do ente, a embargante também teve averbado o período que antecedeu sua posse para o fim específico de obter outros 5%, o que se tornou direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio de direitos funcionais. 5 - Como decorrência do reconhecimento do direito à percepção de 15% de avanço horizontal, o Estado deve cessar os descontos intitulados "indenização à Fazenda Pública" no contracheque da embargante, uma vez que estes se referem aos valores pagos em razão do avanço que estaria buscando ressarcimento. 6 - Com relação à fixação do termo da multa, era despiciendo e redundante que a conclusão do voto condutor a expressasse, visto que o dispositivo declara que confirma a liminar anteriormente proferida. Todos os efeitos da decisão monocrática permanecem em vigor desde a sua concessão.
7 - Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos para determinar aos embargados que restabeleçam o avanço horizontal da autora no patamar total de 15%, abrangendo o concedido relativamente ao período em que atuou como REDA e os quinquênios que se seguiram à posse no cargo efetivo, bem como que suspenda a cobrança dos descontos "indenização à Fazenda Pública" no contracheque da autora imediatamente, sob as penas da multa já fixada, mantido o acórdão embargado nos demais termos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALINE REIS COSTA contra acórdão (ID. 92220838) que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento de 10% (dez por cento) de avanço horizontal anteriormente deferidos à impetrante, nos termos da seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. AVANÇO HORIZONTAL. LEI 8.261/2002. REVOGAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO DE EFETIVO MAGISTÉRIO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA EM NTE. ATIVIDADE DE EFETIVO MAGISTÉRIO RECONHECIDA. NOVO PEDIDO DE AVANÇO HORIZONTAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE." Em suas razões recursais (ID. 93284995), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Alega que: o acórdão tratou equivocadamente o pleito como se versasse sobre concessão de novo avanço horizontal de 5%, quando na realidade o objeto sempre foi o restabelecimento integral dos 15% (três quinquênios), sendo que os 5% remanescentes já estão sendo pagos na folha conforme Portaria nº 00168674/2020, que averbou o tempo de serviço do período 2000-2004; o acórdão não enfrentou a ilegalidade dos descontos mensais efetuados sob rubrica de "indenização à Fazenda Pública", configurando cobrança indevida de verba alimentar sem prévio processo administrativo, devendo ser determinada a suspensão imediata dos descontos e devolução em dobro dos valores já subtraídos, nos termos do art. 940 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC; o acórdão não definiu o termo inicial da multa coercitiva, embora o descumprimento da liminar tenha ocorrido desde 16 de maio de 2025, devendo a penalidade incidir retroativamente desde aquela data. Pede acolhimento para sanar as omissões e erros materiais do acórdão, determinando que: a) seja reconhecido expressamente que não há pedido de novo avanço, mas de restabelecimento integral dos 15%, sendo 5% já pagos e 10% restabelecidos judicialmente; b) seja reconhecida a ilegalidade dos descontos a título de indenização à Fazenda Pública, com determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente retidos; c) seja fixado que a multa coercitiva incide desde 16/05/2025, data da concessão da liminar descumprida, com intimação pessoal da autoridade coatora para cumprimento imediato. Prequestiona os arts. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 940 e 876 do CC; art. 42, parágrafo único, do CDC; e art. 26 da Lei 12.016/2009. Em contrarrazões (ID. 94059311), o Estado da Bahia sustenta a total insubsistência dos embargos declaratórios, alegando que nenhuma omissão, obscuridade ou contradição houve nas questões apontadas, estando o acórdão de acordo com os termos propostos pelas partes e sem quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC. Argumenta que os embargos não servem para rediscutir a decisão, sendo manejados com manifesto propósito de alteração do julgado, visando tão somente revisão do decisum por inconformismo da embargante. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, e que embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas. Conclui pedindo que não sejam conhecidos os embargos declaratórios ou, subsidiariamente, que lhes seja negado provimento. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037533-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALINE REIS COSTA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALINE REIS COSTA contra acórdão (ID. 92220838) que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento de 10% (dez por cento) de avanço horizontal anteriormente deferidos à impetrante. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. O embargante sustenta vício no acórdão, relativamente à interpretação quanto ao pleito pelo avanço horizontal. Afirma que, embora na fundamentação se haja tratado de implementação de novo percentual de 5%, o pleito seria pelo restabelecimento dos 10% que teriam sido revogados, quando formulou o pedido de implementação de novo patamar. Com efeito, o embargado já havia reconhecido o avanço relativamente ao período em que a embargante prestou serviços mediante contrato temporário (REDA), conforme documento do id. 63585036 (período que vai de 2000 a 2004). A embargante tomou posse em 03/05/2010, conforme consignado em seu contracheque (id. 63585035). Por meio do ato administrativo do id. 63585037, vê-se que a autoridade revogou, sem que houvesse processo administrativo adequado, os avanços concedidos em razão do período em que a embargante já era servidora empossada, como se observa do ato do id. 63585038, datando de 29/06/2021 e relativamente ao período aquisitivo iniciado em 02/05/2016. Do mesmo modo, em 08/05/2023 foi concedido o avanço relativo ao período aquisitivo iniciado em 07/08/2018 (id. 63585039). Como se percebe, a embargante comprova o decurso de prazo de 2 quinquênios após ter se tornado efetiva no cargo, exercendo as atividades de docência, como já fundamentado pelo acórdão anterior, porque ao tomar posse, estes direitos são inerentes ao titular do cargo efetivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN E RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM UNIVERSIDADES DISTINTAS. NOVO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNICIDADE DO VÍNCULO DOCENTE, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UFRN. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR NÃO CONHECIDO. (...) XII. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que, "para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. (...) XIII. Agravo em Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, e Recurso Especial, interposto por Osvaldo de Freitas Neto, não conhecidos. (REsp n. 1.900.084/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No entanto, por liberalidade do ente, a embargante também teve averbado o período que antecedeu sua posse para o fim específico de obter também outros 5%, o que se tornou direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio de direitos funcionais. Assim, este ponto da pretensão dos Embargos deve ser acolhido. III - Descontos Como decorrência do reconhecimento do direito à percepção de 15% de avanço horizontal realizada no tópico anterior, o Estado se vê forçado a cessar os descontos intitulados “indenização à Fazenda Pública” no contracheque da embargante, uma vez que estes se referem aos valores pagos em razão do avanço que estaria buscando ressarcimento. Como se reconhece como devidos os valores, estes devem ser reembolsados à servidora, razão pela qual os embargos também são acolhidos no ponto. IV - Multa Por fim, com relação à fixação do termo da multa, era despiciendo e redundante que a conclusão do voto condutor a expressasse, visto que aquele dispositivo declara que confirma a liminar anteriormente proferida - logo, se não houve revogação da decisão monocrática, todos os seus efeitos permanecem em vigor desde a sua concessão e, com relação ao embargado, desde a sua constituição em mora por meio da intimação. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos para, integrando o acórdão do id. 92220838, DETERMINAR aos embargados que restabeleçam o avanço horizontal da autora no patamar total de 15%, abrangendo o concedido relativamente ao período em que atuou como REDA e os quinquênios que se seguiram à posse no cargo efetivo, bem como que suspenda a cobrança dos descontos “indenização à Fazenda Pública” no contracheque da autora imediatamente, sob as penas da multa já fixada, mantendo o acórdão embargado nos demais termos. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037533-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALINE REIS COSTA
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I - Conhecimento dos Embargos
II - Avanço horizontal
V - Conclusão
Desembargadora Relatora