PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012137-52.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante Capri Empreendimento Imobiliário LTDA. e como embargado o Parfel Parafuso Ferragens LTDA. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012137-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: PARFEL PARAFUSO FERRAGENS LTDA
Advogado(s):MARCIA MARIA DA SILVA REGIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (Id. 108809545) opostos pela parte embargante/agravante em face do acórdão (Id. 108012586) que negou provimento ao agravo interno (Id. 101499670) interposto com o objetivo de reformar a decisão (Id. 99571819) que não conheceu do agravo de instrumento (Id. 99558516), sob o fundamento de que o ato judicial impugnado não possui natureza decisória, cuidando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao classificar o provimento de primeiro grau como mero despacho irrecorrível. Aponta que o ato judicial, ao deferir a devolução de um prazo já precluso sem a comprovação de justa causa, possui caráter decisório e causou prejuízo processual imediato. Pontua, ainda, que a natureza do pronunciamento deve ser definida por seu conteúdo material e seus efeitos práticos, e não por sua denominação formal. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão no acórdão, afirmando que a controvérsia foi suficientemente enfrentada e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito. Alega, ainda, vício de representação na petição recursal e caráter protelatório do recurso. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012137-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: PARFEL PARAFUSO FERRAGENS LTDA
Advogado(s): MARCIA MARIA DA SILVA REGIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo. A parte embargante, em verdade, pretende rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Não há qualquer omissão quanto à qualificação do ato processual impugnado, pois o acórdão consignou expressamente que o pronunciamento judicial limitou-se a deferir a devolução de prazo à parte adversa, providência inserida no âmbito do poder de direção do processo, sem apreciação de questão principal ou incidental apta a conferir-lhe natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, verifica-se que a parte embargante/agravante apenas manifesta inconformismo com decisão, buscando modificar o resultado do julgamento, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe esse recurso às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado. De todo modo, ainda que assim não fosse, mantenho o entendimento de que a insurgência não comporta conhecimento, uma vez que o ato impugnado não possui natureza decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, insuscetível de recurso. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, despachos não são recorríveis, porquanto se destinam apenas ao impulsionamento do processo, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Portanto, voto para REJEITAR os embargos. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012137-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: PARFEL PARAFUSO FERRAGENS LTDA
Advogado(s): MARCIA MARIA DA SILVA REGIS
VOTO