TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

 HABEAS CORPUS N.º 8023731-97.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001199-24.2025.8.05.0229

PACIENTES: ROGÉRIO REBOUÇAS DOS SANTOS E ANDERSON DOS SANTOS BISPO

IMPETRANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECRETO PRISIONAL ALICERÇADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que decretou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, periculosidade dos agentes, risco de evasão e necessidade de assegurar a instrução criminal.

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há fundamentação idônea no decisio pelo qual foi decretada a prisão cautelar do Paciente; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) verificar a existência de condições subjetivas favoráveis.

III. Razões de decidir

 3. A presença de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal justifica a manutenção da prisão preventiva.

 4. A segregação cautelar foi adequadamente motivada, evidenciando-se a gravidade concreta da infração imputada, o modo específico de execução do crime, o elevado grau de periculosidade dos Pacientes, bem como o fundado receio de evasão do distrito da culpa e a plausibilidade de articulação entre os corréus, que mantêm vínculo de parentesco próximo.

 5. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida.

 6. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, per se, afastar a custódia cautelar, notadamente quando se verificar no caso concreto a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública.

IV. Dispositivo

 7. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada.

 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8023731-97.2025.8.05.0000, da comarca de Santo Antônio de Jesus - BA, tendo como impetrante Antônio Francisco Fernandes Santos Junior e como pacientes Rogério Rebouças dos Santos e Anderson dos Santos Bispo.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023731-97.2025.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

O advogado Antônio Francisco Fernandes Santos Junior impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em favor dos pacientes Rogério Rebouças dos Santos e Anderson dos Santos Bispo, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito César Augusto Carvalho de Figueiredo, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA.

 

Narra o Impetrante que os Pacientes tiveram a prisão preventiva decretada por meio de decisão datada de 31/03/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal - homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

Alega que a decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva carece de fundamentação concreta porquanto baseia-se em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime e em meras presunções acerca de periculosidade e risco à instrução criminal.

 

Aduz que ambos os Pacientes possuem residência fixa, vínculos familiares e emprego formal, sendo primários e sem antecedentes, circunstâncias que deveriam autorizar a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 319 do CPP.

 

Defende que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente deve ser aplicada quando presentes todos os requisitos do art. 312 do CPP, o que não se verifica no caso em apreço, não podendo ser usada como antecipação de pena.

 

Sustenta que a fundamentação da decisão combatida não especifica fatos novos ou contemporâneos que revelem perigo concreto à ordem pública ou ao regular andamento do processo, configurando constrangimento ilegal.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a cassação do decreto de prisão preventiva dos Pacientes e a expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico. Instrui o Writ com documentos (ids. 81255508 a 81263134).

 

A presente ação constitucional foi distribuída no dia 22/04/2025 mediante livre sorteio (id. 81275154– Certidão).

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 81318894), na qual foi dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (id. 83743963).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


 


(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023731-97.2025.8.05.0000




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem o Writ e da consulta aos autos do processo de origem, Ação Penal n.º 8001199-24.2025.8.05.0229, e do Inquérito Policial n.º 8001055-50.2025.8.05.0229 (PJe 1º Grau), que os Pacientes tiveram a prisão preventiva decretada no dia 31/03/2025, conforme decisão proferida pela Autoridade Impetrada (id. 81263131), em atendimento a requerimento da Autoridade Policial, com manifestação favorável do Ministério Público do Estado da Bahia (id. 489433449 - Ação Penal n.º 8001199-24.2025.8.05.0229).

 

No referido processo (Ação Penal n.º 8001199-24.2025.8.05.0229), os Pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, mediante emboscada e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).

 

A decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta porquanto demonstra não apenas os pressupostos da prisão preventiva (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), como também a presença do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do CPP.

 

Ao elaborar suas razões, o Juízo impetrado destacou a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi, por sua vez, evidenciado pela circunstância de que o crime foi praticado mediante emboscada e sem chance de resistência por parte da vítima, atingida com um tiro pelas costas. Soma-se a isso o fato de que um dos acusados mantém domicílio em zona rural de difícil acesso, enquanto o outro exerce atividade profissional de caminhoneiro, o que evidencia risco de evasão do distrito da culpa, com possibilidade real de comprometer a regularidade da marcha processual e de frustrar a efetiva colheita da prova.

 

A constatação ora descrita extrai-se dos fundamentos do citado decisio (id. 81263131), a seguir, transcritos:

 

“Vistos, etc. I – DO RELATÓRIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON DOS SANTOS BISPO E ROGÉRIO REBOUÇAS DOS SANTOS formulada pelo DELEGADO DE POLÍCIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado cometido contra Jadson Moreira de Jesus ocorrido em 09/02/2025, nesta cidade. Ouvido, o Ministério Público se manifestou favoravelmente pela decretação da prisão preventiva. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 313 do CPP, a prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que é a hipótese dos autos, já que o delito imputado aos Representados possui pena superior ao limite fixado pelo referido dispositivo. Por sua vez, o artigo 312 do CPP exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além dos demais requisitos tais como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Os elementos de prova colhidos, incluindo os depoimentos testemunhais, onde apresentam contradições e tentativas de minimizar suas respectivas participações no crime e o Laudo de Necrópsia que confirma a morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo, são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Além disso, o modus operandi adotado pelos investigados revela clara periculosidade, sendo a liberdade deles um risco para a ordem pública, pois poderia gerar sensação de impunidade e fragilizar a confiança da sociedade no sistema de justiça penal. Anota-se que os disparos foram de baixo para cima e das costas para a frente do corpo. Sobre os indícios de autoria, registra-se que os próprios investigados confirmaram o desentendimento e o disparo de arma de fogo, o que foi corroborado por oitiva de testemunhas em sede policial. É importante destacar que um dos investigados forneceu endereço em área rural, de difícil localização, o que aumenta o risco de evasão. O outro investigado exerce a profissão de caminhoneiro, o que, embora não seja, por si só, motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, deve ser considerado em conjunto com as demais circunstâncias, pois demonstra a possibilidade de fuga. Há risco concreto de que, em liberdade, os investigados possam dificultar o regular andamento da instrução criminal. A proximidade entre os investigados, sendo sogro e genro, é um fator que pode facilitar tentativas de obstrução da justiça, como a articulação de versões convergentes ou a criação de obstáculos à apuração dos fatos. Nesse sentido, a prisão preventiva se revela imprescindível para assegurar a regularidade do processo e a correta elucidação dos fatos. Entendo, portanto, que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados também fora devidamente demonstrado, considerando a gravidade em concreto do crime, pois o crime de homicídio qualificado, praticado mediante emboscada e sem possibilidade de defesa da vítima, revela uma ação de extrema gravidade, denotando total desprezo pela vida humana. Revelando a necessidade da custódia cautelar para acautelar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e defiro a representação formulada pela Autoridade Policial, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON DOS SANTOS BISPO E ROGÉRIO REBOUÇAS DOS SANTOS, RECEBO a denúncia, bem como DEFIRO o pedido do Ministério Público, oficie-se a Autoridade Policial para que junte aos autos os vídeos que auxiliaram na elaboração do relatório de investigação criminal obtidos no restaurante KIOSK O SABOR DA TERRA. Coloque-se o feito em segredo de justiça, até a data de efetivo cumprimento do mandado de prisão. Após, dê-se cumprimento as intimações sobre o recebimento da denúncia. Expeça-se mandado de prisão preventiva, registrando-o no BNMP. Cumprido o mandado de prisão, deverá a Autoridade Policial comunicar imediatamente a este Juízo.” (id. 81263131).

 

Da análise da decisão objurgada, constata-se que a prisão preventiva teve a sua aplicação alicerçada em fundamentação idônea, construída a partir de elementos extraídos das circunstâncias do caso concreto, que denotam a sua imprescindibilidade para o acautelamento da ordem pública.

 

O modus operandi supostamente empregado na prática do crime evidencia a acentuada periculosidade dos Pacientes e sinaliza para a imprescindibilidade da constrição da liberdade de ambos a partir da ingerência do Estado, por meio da adoção da prisão preventiva, para o fim de acautelamento da ordem pública.

 

Ademais, cumpre assinalar que o fato ocorreu em 09/02/2025 e, após apuração pela Autoridade Policial, foi oferecida denúncia em 07/03/2025, com recebimento desta e decretação da prisão preventiva na data de 31/03/2025, não havendo registro acerca do cumprimento do mandado de prisão, o que reforça a fundamentação correlata à necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Diversamente do quanto alegado pelo Impetrante, a decisão a quo apresenta fundamentação idônea, em sintonia com as exigências do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, estando, inclusive, em consonância com o requisito da contemporaneidade das circunstâncias que justificaram a prisão cautelar, prevista no art. 315, §1º, desse Código.

 

A partir desse cenário, fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), por ora, não se mostram suficientes, adequadas nem proporcionais, na presente hipótese, ante a evidente periculosidade dos Pacientes, o que foi registrado na fundamentação do decreto prisional. Nesse sentido: “(...)  Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. (...).” (STJ - AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

 

Insta salientar que as alegadas condições subjetivas favoráveis dos Pacientes não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva que lhe foi aplicada, haja vista ter sido amplamente demonstrada, por fundamentos concretos, a presença dos seus pressupostos e de um dos seus requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP – a necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O entendimento ora consignado encontra-se plenamente albergado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “(...) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação (precedentes) (...).” (STJ - AgRg no RHC n. 212.384/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)

 

Assim, constatadas, in casu, a periculosidade dos Pacientes e a gravidade em concreto do delito supostamente praticado por meio da descrição do modus operandi, em tese, empregado, somando-se, ainda, o risco de evasão do distrito da culpa, do comprometimento da regularidade da marcha processual e da colheita da prova, torna-se devidamente justificada a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido, alinha-se o entendimento exarado no parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (id. 83743963).

 

Ante o exposto, conheço o Habeas Corpus e denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8023731-97.2025.8.05.0000