PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO PASSIVO. HONRA OBJETIVA. ANIMUS DIFFAMANDI. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. REDES SOCIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, III, DO CP. DOSIMETRIA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e por Telma Pereira Lobão contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas/BA que, julgando parcialmente procedente a queixa-crime, condenou a querelada pela prática do crime de difamação (art. 139, caput, CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), com aplicação da causa de aumento do art. 141, III, do CP, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 26 (vinte e seis) dias-multa no valor unitário mínimo, absolvendo-a das demais imputações. 2. A Coelba recorre pugnando pela condenação em todas as seis condutas imputadas, pela exasperação da pena-base e pela fixação de valor mínimo para reparação de danos. Telma Pereira Lobão, pela Defensoria Pública, recorre requerendo absolvição ou, subsidiariamente, afastamento da causa de aumento e fixação das penas no mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; (ii) estabelecer se as postagens objeto de absolvição configuram difamação ou conduta atípica; (iii) verificar se o animus diffamandi está presente nas postagens que fundamentaram a condenação; (iv) determinar a correção da dosimetria aplicada, incluindo a incidência da majorante do art. 141, III, do CP; e (v) examinar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos. III. Razões de decidir 4. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva — reputação, bom nome e credibilidade perante o mercado e a sociedade — podendo ser sujeito passivo dos crimes de calúnia e difamação, mas não de injúria, que pressupõe honra subjetiva, atributo exclusivo da pessoa natural. 5. As duas postagens condenatórias imputam à Coelba, enquanto instituição, fatos determinados e concretos: na primeira, conduta deliberada de destruição de patrimônio privado; na segunda, omissão dolosa e calculista com fins de desmatamento irregular. Ambas transcendem a crítica legítima e configuram imputação fática desonrosa apta a comprometer a reputação comercial da empresa. 6. O animus diffamandi se caracteriza pelo dolo eventual: a querelada publicou as manifestações em rede social de amplo alcance, sem cuidado quanto à precisão factual ou à proporcionalidade das imputações, assumindo o risco de produzir resultado lesivo à honra objetiva da querelante. 7. As quatro postagens absolutórias não contêm imputação de fatos determinados. Expressões como "sem caráter", "mentirosos", "irresponsáveis", "vermes" e "filhos da puta" constituem injúrias — ofensas à honra subjetiva —, para as quais a pessoa jurídica não possui legitimidade passiva. Por ausência de tipicidade, a absolvição nesse ponto é correta. 8. A postagem de 26/04/2019, embora contenha trecho que poderia, em tese, configurar difamação, aproxima-se da imputação de crime ambiental, o que ensejaria capitulação como calúnia. A alteração da classificação jurídica, entretanto, implicaria supressão da possibilidade de exercício da exceção da verdade pela defesa, violando o princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual a absolvição é mantida. 9. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. A exasperação exige fundamentação concreta em circunstâncias que efetivamente destoem da normalidade do tipo, vedada a invocação de elementos inerentes ao próprio crime ou considerações genéricas. 10. A causa de aumento do art. 141, III, do CP é de aplicação obrigatória às ofensas veiculadas em redes sociais, dado que o meio facilita a divulgação da difamação a número indeterminado de pessoas, independentemente da comprovação do alcance efetivo das publicações. 11. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP) é inviável quando: (a) não há indicação expressa de valor pretendido na inicial acusatória; e (b) não há prova de dano concreto à reputação da pessoa jurídica — perda contratual, queda de faturamento, repercussão negativa documentada. O dano moral à pessoa jurídica não se presume. 12. Verificada a possibilidade de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da queixa-crime (15.6.2022) e a publicação da sentença (3.8.2025), tendo sido aplicada pena de 4 (quatro) meses de detenção a cada crime. IV. Dispositivo e tese 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de calúnia e difamação, crimes que ofendem a honra objetiva, mas não de injúria, que pressupõe honra subjetiva, atributo exclusivo da pessoa natural. 2. Configura difamação a postagem em rede social que imputa à pessoa jurídica fatos determinados e concretos, potencialmente lesivos à sua reputação comercial, ainda que o agente esteja movido por frustração legítima decorrente de falha na prestação de serviço. 3. O animus diffamandi pode se manifestar por dolo eventual, quando o agente, ao publicar manifestação em rede social de amplo alcance, assume o risco de produzir resultado lesivo à honra objetiva do ofendido. 4. A causa de aumento do art. 141, III, do CP incide nas ofensas veiculadas em redes sociais, independentemente de comprovação do alcance efetivo das publicações. 5. A fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor de pessoa jurídica exige pedido expresso com indicação de valor na inicial acusatória e produção de prova de dano concreto à reputação institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V e X, e 225, § 3º; CP, arts. 71, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 138, 139, 140, 141, III, e 387, IV; CPP, art. 61; Lei nº 9.605/1998, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. STJ, REsp nº 177.995/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 15.9.1998. STJ, REsp nº 1.005.752/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.6.2012. STJ, AgInt no AREsp nº 532.727/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.9.2022. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.831.985/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.8.2023. STJ, APn nº 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 3.3.2021. STJ, APn nº 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.9.2022. STJ, APn nº 969/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 3.3.2021. STJ, REsp nº 1.650.725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.5.2017. STJ, RHC nº 189.877/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.12.2024. STJ, HC nº 450.596/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 3.12.2019. STJ, AgRg no REsp nº 1.794.547/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.8.2019. STJ, REsp nº 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019. STJ, AgRg no AREsp nº 2.442.300/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 4.3.2024. STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 30.4.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Crime nº. 0000490-24.2019.8.05.0072, da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas/BA, onde figura como apelante/apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e TELMA PEREIRA LOBÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER das presentes Apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000490-24.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, ADRIANA MUNIZ SANTOS
APELADO: TELMA PEREIRA LOBAO e outros
Advogado(s):ADRIANA MUNIZ SANTOS, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, YURI RANGEL SALES FELICIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e TELMA PEREIRA LOBÃO, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou TELMA PEREIRA LOBÃO na forma do art. 139, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal, absolvendo-a de outras quatro imputações do mesmo crime, sendo imposta a pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. A queixa-crime, proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de TELMA PEREIRA LOBÃO (ID 100845058) foi recebida em 15.6.2022, após ser frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ID 100845388). Resposta a acusação (ID 100845414). Finalizada a instrução criminal, e apresentados os memoriais, sobreveio sentença que, julgou parcialmente a denúncia, conforme acima relatado (ID 100845493). Irresignada, a Coelba apelou pretendendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal, por seis vezes, e não somente pelas duas condutas criminosas individualizadas na sentença, aumento das penas cominadas e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (ID 100845502). Telma Pereira Lobão, através da Defensoria Pública, também apelou, requerendo a absolvição ou a exclusão da causa de aumento, fixando as penas no mínimo legal (ID 100845513). Em contrarrazões, Telma Pereira Lobão pronunciou-se pelo improvimento do apelo interposto pela Coelba (ID 100845514). A Coelba, em contrarrazões, sustentou o improvimento do Apelo da Querelada (ID 100845518). A defesa apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de intempestividade, e em mérito, se manifestou no sentido do improvimento do apelo (ID 91778339). Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento de ambos os apelos (ID 103756967). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000490-24.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, ADRIANA MUNIZ SANTOS
APELADO: TELMA PEREIRA LOBAO e outros
Advogado(s): ADRIANA MUNIZ SANTOS, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, YURI RANGEL SALES FELICIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que os presentes Apelos são próprios e tempestivos, tendo sido manejado pelos sujeitos que detêm legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO dos inconformismos, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do apelo de Telma Pereira Lobão II.A. Da absolvição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se esclarecer se a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo de crimes contra a honra. Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que as pessoas jurídicas são titulares de honra objetiva — isto é, da reputação, do bom nome, da credibilidade perante o mercado e a sociedade. Nesse sentido, a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, tal tutela não se estende à honra subjetiva, que pressupõe atributos próprios da pessoa natural: dignidade íntima, sentimento de autoestima, decoro pessoal. A pessoa jurídica, por ser ficção legal desprovida de psiquismo, não experimenta sentimentos, não possui amor-próprio, não padece humilhação íntima. Dessa distinção decorrem consequências jurídico-penais relevantes. Primeiro, a pessoa jurídica pode ser vítima de difamação (art. 139, CP) e calúnia (art. 138, CP), delitos que ofendem a honra objetiva mediante imputação de fatos, e a pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria (art. 140, CP), crime que ofende a honra subjetiva mediante atribuição de qualidades negativas ou palavras ultrajantes à dignidade ou decoro. Nesse sentido: “[…] A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva. Precedentes. […] (STJ, REsp n. 177.995/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/9/1998, DJ de 9/11/1998, p. 114.)” “[…] 3. A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012).” “[…] (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.)” “[…] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. […] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)” “[…] 14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal. 15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "[…] 2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico processual. […]" (APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.) […] (STJ, APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022;)” Já em análise meritória, tem-se que a defesa sustenta serem as publicações mero exercício do direito de crítica, expressão de descontentamento legítimo de consumidora lesada por falhas reiteradas na prestação de serviço essencial. A liberdade de expressão, conquanto direito fundamental, não é absoluta. Encontra limites em outros direitos fundamentais de igual hierarquia, notadamente a honra e a imagem. A Constituição Federal assegura, no mesmo art. 5º, tanto a livre manifestação do pensamento (inciso IV) quanto a inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X), estabelecendo, ainda, o direito de resposta e a reparação por dano material, moral ou à imagem (inciso V). A harmonização desses direitos exige critérios objetivos. No campo dos crimes contra a honra, a distinção entre crítica legítima e conduta criminosa passa pela análise de três vetores: Elemento subjetivo: presença de animus diffamandi (intenção de difamar) ou animus criticandi/narrandi (intenção de criticar ou narrar); Elemento objetivo: imputação de fato determinado versus manifestação de opinião ou juízo de valor; Proporcionalidade: adequação entre a forma da manifestação e o contexto em que se insere. Analisemos as postagens objeto de condenação. Primeira postagem condenatória (29/04/2019): "A Coelba ligou a luz da minha propriedade gente! A Coelba me deu um poste novo, completo, ela mesmo colocou no lugar de forma educada e gentil como deve ser. Eu gastaria 900 reais se eu mesma tivesse que comprar e colocar no lugar. Foram 8 dias sem eletricidade, depois que o marginal de vulgo Sinho Magalhães, ex-empregado da Coelba passou com um caminhão baú e deixou minha propriedade sem luz depois mandou a Coelba arrancar e picotar toda a fiação das 3 linhas telefônicas, das 3 câmeras de segurança e a fiação elétrica danificando o poste e tudo no poste. Pois é, eu passaria um mês sem luz mas não gastaria um centavo para comprar o que eu não quebrei. Resolvida a primeira parte, falta a segunda parte que é a Coelba me pagar pelos danos materiais e morais. E isso tá sendo agilizado. Quanto ao marginal Sinho tô entrando com uma queixa-crime e com pedido de danos morais e materiais contra ele. Não sei o que vocês fazem com o mal que fazem a vocês, mas eu sempre procuro tirar proveito do mal que me fazem " Segunda postagem condenatória (13/05/2019): "E a irresponsável Coelba que ainda não apareceu para retirar as galhas das árvores da APP da Gurgalha na entrada da rua do Matadouro de cima da fiação elétrica de Cruz das Almas. A irresponsável está esperando a fiação partir para ter um motivo para derrubar árvores?" Nestas narrativas, a querelada transcendeu o âmbito da crítica para ingressar no campo da imputação fática desonrosa. Na primeira postagem, atribui à COELBA, enquanto instituição, responsabilidade por ato de vandalismo praticado por ex-empregado ("mandou a Coelba arrancar e picotar"), sugerindo conduta deliberada, orquestrada e institucional de destruição de patrimônio privado. Não se trata de mera crítica à qualidade do serviço, mas de imputação de fato grave: que a empresa, como pessoa jurídica, teria ordenado a destruição de equipamentos. Na segunda, atribui à empresa conduta omissiva dolosa e calculista ("está esperando a fiação partir para ter um motivo para derrubar árvores"), insinuando estratégia corporativa desonesta para fins de desmatamento irregular. Em ambos os casos, há imputação de fatos determinados, e não meras opiniões potencialmente lesivas à credibilidade institucional da empresa. Não se está diante de afirmações como "o atendimento é ruim", "o serviço é precário" ou "a empresa é incompetente", que expressariam juízos de valor subjetivos. Está-se diante de narrativas factuais específicas que, se tomadas por verdadeiras pelo público, comprometem a reputação comercial do ente jurídico. Quanto ao elemento subjetivo, o animus diffamandi revela-se não apenas pela intenção direta de macular a honra alheia, mas também pelo dolo eventual: quando o agente, embora movido primariamente por outro propósito, assume o risco de produzir o resultado lesivo, agindo com indiferença quanto à veracidade dos fatos imputados e à repercussão danosa de suas palavras. No caso, a querelada publicou as manifestações em sua conta pessoal do Facebook, rede social de amplo alcance, sem qualquer cuidado quanto à precisão factual ou à proporcionalidade das imputações. Ainda que movida por frustração legítima, incorreu em excessos evidentes que ultrapassaram a fronteira da crítica para alcançar a difamação. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: "A liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos, especialmente em contextos de crimes virtuais." (RHC 189877/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10/12/2024). Portanto, quanto às duas postagens objeto de condenação, o animus diffamandi está caracterizado, assim como a tipicidade objetiva do delito de difamação. III. Do apelo da COELBA III.A. Da condenação por quatro outras condutas A empresa querelante insurge-se contra a absolvição referente às outras quatro postagens, sustentando que todas conteriam elementos difamatórios. Vejamos as postagens absolutórias: “Terrorismo praticado pela Coelba contra a ambientalista Telma Lobão, que está a 6 dias sem luz esperando decisão da Justiça. Após ser chamada para religar a energia depois que o caminhão do marginal de vulgo Sinho Magalhães passou e deixou a propriedade sem luz e sem telefone e os fios ficaram soltos no poste que ficaram soltos no poste os fios, a Coelba, onde o Sinho trabalhou e o irmão trabalha compareceu na porta da residência e arrancou os fios da Coelba, picotando todos com alicate. Não estando a ambientalista na lista de corte da Coelba, a Coelba se recusa a religar pelo fato de não ter conseguido desmatar a APP da Gurgalha onde alega ter linha de servidão, já que não possui contrato de linha de servidão no local nem autorização de desmate”. (26/04/2019) “Sem caráter nenhum e sem palavra é essa empresa e os que a representam. Se comprometeu a me pagar danos no valor de 3 mil reais (uma micharia), passado o prazo não pagou e eu estou entrando na Justiça através de um escritório fora desta cidade pedindo 40 salários mínimos. Os 3 mil agora eles metem no rabo! Tão me confundindo com os demais consumidores... É uma empresa de irresponsáveis, mentirosos, inconsequentes. Todos representam a empresa, todos mandam e ninguém cumpre o que fala, o que promete ou o que se compromete. Mentem, enrolam, não merecem a menor credibilidade. Aconselho aos lesados a não perder tempo negociando com a Coelba, contrate advogados particulares mesmo que você perca metade do que ganhar pra eles, mas pra Coelba você não perde! E tira dela o que quizer. “Num surto psicótico??? Olha o que a Coelba fez com a minhas câmeras de segurança e as minhas 3 linhas telefônicas ao ser chamada para religar a luz depois que um caminhão passou e me deixou sem eletricidade. Fiquei 8 dias sem eletricidade sem estar na linha de corte. Youtube.com Coelba causa terror na Bahia Sem comando, prepostos da Coelba barbariza nas ruas das cidades da Bahia”. (09/05/2019) “E a briga com a Coelba continua... Me doaram um poste e os acessórios que eles quebraram. Me pediram para retirar as ações da Justiça que me pagariam danos. Pedi 5 mil. Concordaram. Depois baixaram para 3 mil. E não pagaram. Agora hoje querem um acordo homologado pela Justiça no mesmo processo que eles pediram pra arquivar pra me pagarem 5 mil reais de indenização; eu disse não. Tão tentando me fazer de otária de novo. Dei basta hoje sabe gente? Quase morri de raiva da Coelba. Meu valor agora é 7 mil reais. Vou dormir e quando eu acordar meu valor vai ser 10 mil reais. Cansada de tanta sacanagem da Coelba contratei uma excelente advogada, estou entrando pedindo 40 salários mínimos a Coelba na Justiça, e tratando de 1 serviço essencial que a Coelba me negou por 8 dias fora o vandalismo que praticaram, a causa é ganha! Não tenho pressa, minha propriedade na Bahia tá paga, o nosso apartamento no Rio pago, tem comida na mesa, comida pros bichinhos, todos nós da família gente e bichinhos sadios... E se eles ainda quiserem acordo extra judicial que faça agora com a minha advogada só a partir de 10 mil reais. Quanto ao processo na Justiça que estamos entrando só faremos acordo na Justiça de 35 mil pra cima”. (14/05/2019) “Isso era o que eu devia ter feito naqueles filhos da puta da Coelba. Isso é o que todos devem fazer com esses vermes que cortam a luz e a guia das pessoas, serviços essenciais que não podem ser cortados nem mesmo por falta de pagamento. Se todos fizessem isso corte de água e luz não existia no Brasil”. (14/05/2019) Em relação à postagem do dia 26/04/2019, embora o trecho “compareceu na porta da residência e arrancou os fios (...), picotando com alicate” possa, em tese, ser interpretado como a imputação de um fato determinado capaz de atingir a reputação da empresa ofendida, a análise do contexto integral da manifestação conduz a conclusão diversa. Isso porque, logo em seguida, a Querelada afirma que a empresa “se recusa a religar pelo fato de não ter conseguido desmatar a APP da Gurgalha onde alega ter linha de servidão”. Tal afirmação tem íntima relação com a narrativa anterior e sugere que a alegada recusa na prestação do serviço decorreria da intenção de realizar intervenção em área de preservação permanente. Em outras palavras, a conduta atribuída extrapola a mera crítica à qualidade ou eficiência do serviço prestado, aproximando-se da imputação de prática criminosa de natureza ambiental. O ordenamento jurídico brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, conforme previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 9.605/98. Nessa hipótese específica, admite-se que a pessoa jurídica seja sujeito passivo do crime de calúnia quando lhe seja falsamente atribuída a prática de delito ambiental. Poder-se-ia sustentar que o acusado se defende dos fatos narrados na imputação, e não da classificação jurídica atribuída a eles, razão pela qual seria possível o julgamento pelo crime de calúnia. Entretanto, no caso concreto, tal solução não se mostra adequada. Com efeito, e conforme exposto na sentença combatida, a condenação da Querelada por calúnia representaria afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário do direito constitucional de defesa. Isso porque a imputação do delito de calúnia abre espaço para o exercício da exceção da verdade, instituto processual que, em regra, não é admitido nos casos de difamação, salvo quando o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada ao exercício de suas funções. Assim, a alteração da capitulação jurídica, nas circunstâncias dos autos, implicaria modificação relevante das possibilidades defensivas asseguradas à Querelada. Quanto as demais manifestações, ao contrário das anteriormente analisadas, não há imputação de fatos determinados e concretos, mas sim xingamentos genéricos, imprecações rudes e juízos de valor negativos. Expressões como "sem caráter", "mentirosos", "irresponsáveis", "vermes" e "filhos da puta" constituem, tecnicamente, injúrias: ofensas à dignidade ou decoro, atribuição de qualidades negativas, ultrajes verbais. Não contêm, em si, narrativa factual específica capaz de comprometer objetivamente a reputação comercial da empresa. E aqui reside o ponto crucial: a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria. Conforme já explicitado, a injúria tutela a honra subjetiva — sentimento íntimo de dignidade, amor-próprio, decoro pessoal. Atributos inexistentes em pessoa jurídica, que é desprovida de psiquismo. O STJ é categórico no sentido de que a pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA MAJORADA. CONEXÃO COM A APN 968-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFENSAS GENÉRICAS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e àqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306. Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão. 2. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima (REsp 1.573.594/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016). Preliminar acolhida em relação às expressões dirigidas à pessoa jurídica. 3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Preliminar que se confunde com o mérito. Atipicidade da conduta com consequente absolvição sumária. (APn n. 969/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/3/2021, DJe de 17/3/2021.)” “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.650.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)” Assim, ainda que as expressões sejam moralmente reprováveis, socialmente inadequadas e eticamente censuráveis, não configuram difamação — que exige imputação de fato — nem podem configurar injúria — que pressupõe honra subjetiva. A propósito, é assente na doutrina que enquanto a calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva (reputação), a injúria atinge a honra subjetiva (dignidade, decoro). Por isso, somente a pessoa natural pode ser vítima de injúria, ao passo que a pessoa jurídica pode sê-lo de calúnia e difamação. Não se desconhece que determinadas expressões genéricas, quando inseridas em contexto narrativo mais amplo que impute fatos específicos, podem integrar o tipo de difamação. Todavia, não é o que ocorre nas postagens absolutórias: tratam-se de desabafos emotivos, palavras de baixo calão proferidas no calor de discussão, desprovidas de substrato factual concreto. Acrescente-se que o Direito Penal contemporâneo, especialmente em democracias constitucionais, orienta-se pelo princípio da intervenção mínima: a criminalização deve reservar-se a condutas efetivamente intoleráveis, que causem lesão relevante a bem jurídico tutelado. Xingamentos genéricos, embora censuráveis do ponto de vista ético-social, não justificam, por si sós, a imposição de sanção penal quando destituídos de potencial lesivo concreto à honra objetiva. O STF, ao julgar a ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa, reafirmou a primazia da liberdade de expressão e a necessidade de interpretação restritiva dos tipos penais contra a honra: "A liberdade de imprensa (...) só pode ser contrastada por outro valor constitucional igualmente relevante (...). A imputação, ainda que em tom áspero ou contundente, há de referir-se a fato determinado, não bastando a manifestação de juízo de valor" (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 30/04/2009). Portanto, a absolvição pelas quatro postagens restantes foi tecnicamente correta, subsistindo unicamente a condenação por aquelas que efetivamente imputaram fatos específicos lesivos à credibilidade institucional da querelante. Nego provimento ao recurso da querelante neste ponto. IV. Da dosimetria Ambas as partes insurgem-se contra aspectos da dosimetria. A querelada pretende o afastamento da causa de aumento do art. 141, III, do CP, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal. A querelante, por sua vez, postula a majoração da pena-base e a fixação de valor mínimo para reparação civil. Por oportuno, transcreve-se a sentença: “Como os dois crimes de difamação tem circunstâncias semelhantes, será detalhada a aplicação da pena no critério trifásico de apenas um deles, embora para o outro se deva ter a mesma compreensão. Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não se tem conhecimento de maus antecedentes da ré. Ações penais em andamento não caracterizam mau antecedente. Não há maiores informações para se aferir sobre a sua conduta social ou personalidade. O motivo do crime é desconhecido. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são as normais à espécie. O comportamento da vítima aparentemente não contribuiu para a prática do delito. À vista das circunstâncias judiciais, consideradas individualmente, e observado o quanto necessário e suficiente para a reprovação e prevenção deste crime e de outros, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuante ou agravante. Não há causa de diminuição de pena. Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do CP, alcançando o montante de 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Observando o quanto previsto no art. 71 do Código Penal, aplico o percentual de 1/6 em razão da continuidade delitiva entre os dois crimes de difamação, alcançando a pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa (art. 72 do Código Penal). Torno, assim, definitiva a pena em 4 (quatro) meses de detenção e 26 (vinte e seis) dias-multa. Não há informação nos autos sobre as condições econômicas da Querelada. Em face disso, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo na data do fato (art. 49, §1º do CP), o que totaliza R$ 864,76 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente na fase de execução. Fixo o regime inicial em aberto, com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 44, §2º c/c 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade consistirá na realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pela condenada em alguma das entidades referidas no §2º do art. 46, a serem indicadas pela CEAPA. As tarefas respeitarão as aptidões da condenada e serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar jornada normal de trabalho. O prazo de cumprimento será fixado em audiência admonitória pelo juízo de execução.” (ID 100845493). Em relação à pena-base, a sentença a fixou no mínimo legal (03 meses de detenção), considerando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A querelante postula a exasperação da pena-base, invocando circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ocorre que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico (art. 68, CP), cabendo ao julgador fundamentar concretamente cada vetor de exasperação. Não basta invocar genericamente "gravidade da conduta" ou "reprovabilidade"; é imperioso demonstrar, à luz das peculiaridades do caso concreto, porque determinada circunstância judicial justifica o distanciamento do mínimo legal. No caso, a sentença constatou que: A Culpabilidade: não excedeu o tipo, tratando-se de dolo eventual; Os Antecedentes: inexistentes; A Conduta social e personalidade: nada desabona a querelada; Os Motivos do crime: frustração legítima com falhas no serviço, embora não justifiquem o excesso; As Circunstâncias do crime: publicações em contexto de conflito consumerista; As Consequências do crime: não demonstradas repercussões concretas além da ofensa em si; O Comportamento da vítima: empresa prestadora de serviço essencial que, segundo a própria narrativa, apresentou falhas. Inexistindo elemento concreto que justifique a elevação, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal. A propósito, o STJ: "Não se pode aumentar a pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal ou em considerações genéricas e abstratas" (HC 450.596/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03/12/2019). Quanto ao art. 141, III, do Código Penal, tem-se que a majorante tem razão de ser na potencialização do dano: quanto maior o número de pessoas que tomam conhecimento da ofensa, mais extenso o prejuízo à honra do ofendido. No caso concreto, as postagens foram realizadas no Facebook, rede social de alcance global, com potencial de visualização por número indeterminado de pessoas e de compartilhamento exponencial. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica quanto à aplicabilidade da causa de aumento às ofensas veiculadas em redes sociais: "A divulgação de mensagem ofensiva à honra por meio de rede social configura a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, dada a potencialidade de propagação da ofensa a número indeterminado de pessoas" (STJ, AgRg no REsp 1.794.547/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/08/2019). De fato, as redes sociais constituem o meio contemporâneo por excelência de facilitação da divulgação de conteúdo. Diferentemente de uma ofensa proferida em conversa privada ou até mesmo em praça pública — limitada aos presentes no momento —, a publicação em rede social permanece acessível indefinidamente, pode ser compartilhada, comentada e replicada, alcançando dimensão viral. No caso dos autos, as postagens foram públicas, acessíveis a todos os contatos da querelada e, potencialmente, a qualquer usuário da plataforma, mediante compartilhamentos sucessivos. A aplicação da majorante, portanto, é não apenas juridicamente correta, mas impositiva. Merece destaque, também, a fundamentação da sentença quanto a este tópico: “8 – Da incidência do art. 141, III, do Código Penal. Dispõe o art. 141, III, do CP: “Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”. De fato, o meio utilizado para a prática da difamação foi a postagem de texto em página pessoal da Querelada na rede social Facebook. O meio utilizado facilita a divulgação da difamação, independentemente de se perquirir sobre a quantidade de acessos de terceiros. Importante ressaltar que o §2º do art. 141 foi acrescentado no Código Penal depois da prática das condutas, pelo que não se aplica no presente processo.” (ID 100845493). A empresa querelante postula a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido." Trata-se de inovação introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que permite ao juiz criminal estabelecer, incidenter tantum, parâmetro mínimo indenizatório, facilitando posterior liquidação em sede cível. Todavia, conforme ressalta doutrina e jurisprudência, tal fixação não é automática. Pressupõe a existência de pedido expresso na inicial acusatória, produção de prova, ainda que mínima, quanto à existência e extensão do dano, e fundamentação concreta. No caso de pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com pessoa natural (cujo dano moral pode, em certas hipóteses, ser presumido in re ipsa), o dano moral não se presume. Exige demonstração de efetivo abalo à reputação, credibilidade ou imagem institucional, com reflexos mensuráveis — queda em ações, perda de contratos, redução de clientela, repercussão negativa documentada em veículos de comunicação, etc. O STJ é firme: "Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto. (...) É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)" (REsp 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/11/2019). No caso dos autos, a instrução criminal não produziu prova de prejuízo concreto: não há documentação de perda contratual, redução de faturamento, cancelamento de serviços por clientes, repercussão negativa em veículos de imprensa, abalo mensurável à credibilidade institucional. As publicações, embora ofensivas, restringiram-se ao perfil pessoal da querelada, sem viralização documentada, sem comprovação de alcance massivo, sem demonstração de dano patrimonial ou extrapatrimonial efetivo. Nestas condições, a fixação de valor mínimo indenizatório careceria de substrato probatório, configurando arbitrariedade judicial. Transcreve-se, por oportuno, a fundamentação da dosimetria quanto a este aspecto: “9 – Do pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados. Entendo que este pedido deva ser indeferido. Em primeiro lugar, a empresa Querelante não especificou se o seu pedido de reparação dizia respeito aos danos materiais, morais ou a ambos. Em segundo lugar, não houve produção probatória dos danos materiais sofridos pela empresa Querelante, o que seria necessário, a fim de que a Querelada pudesse exercer a ampla defesa. E em terceiro, para a jurisprudência do STJ, o dano moral, que pode ser presumido pela natureza da infração penal, embora não necessite de prova para ser reconhecido, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS NÃO MODULADOS. ORIENTAÇÃO PRETÉRITA NÃO PACIFICADA. OSCILAÇÃO ENTRE AS TURMAS E NO ÂMBITO DE CADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 – Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. 2 – Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, ‘em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: I – não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, II – requer um pedido expresso e III – a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia’. 3 – No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal. 4 – A aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação do acórdão no REsp nº 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro, porque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois a jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e oscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário. Ademais, a condenação ainda não transitou em julgado. 5 – Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 2442300/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 04/03/2024). Na hipótese dos autos, não houve indicação de valor pretendido, pelo que nem mesmo com relação ao dano moral é lícita a fixação de valor nesta sentença.” (ID 100845493). V. Da possibilidade de declaração da prescrição da pretensão punitiva Foi aplicada a cada crime a pena de 4 (quatro) meses de detenção, sendo que a denúncia foi recebida em 15.6.2022 e a sentença foi publicada em 3.8.2025. Dessa forma, constatando que se passaram mais de 3 (três) anos entre os referidos marcos, após o trânsito em julgado deste acórdão para a acusação, deve ser analisada a possibilidade de declaração da extinção de punibilidade da Querelada Telma Pereira Lobão, pela prescrição da pretensão punitiva dos crimes do art. 139 do Código Penal, na foram do arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal. VI. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE dos presentes apelos e NEGA-SE-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000490-24.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, ADRIANA MUNIZ SANTOS
APELADO: TELMA PEREIRA LOBAO e outros
Advogado(s): ADRIANA MUNIZ SANTOS, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA, THAISA BRITO LUZ registrado(a) civilmente como THAISA BRITO LUZ, THIAGO MAIA D OLIVEIRA, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, YURI RANGEL SALES FELICIANO
VOTO