PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. FATO OCORRIDO NO ANO DE 2023. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CANCELAMENTO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 QUE SE ENCONTRA NO PATAMAR DO QUE GERALMENTE É ARBITRADO EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8036745-19.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e Apelados JAIRO SANTANA DIAS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036745-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JAIRO SANTANA DIAS e outros
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença (Id. 59138045) proferida no processo n.º 8036745-19.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRO SANTANA DIAS e HELENICE DE FREITAS DIAS, contra BRADESCO SAUDE S/A, para: a) ratificar e tornar definitiva, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência concedida no ID 376628344; b) condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00(-), para cada autor, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A discussão acerca das astreintes deverá ser objeto de ação de cumprimento provisório de sentença, a ser autuada em associação a este processo, a fim de viabilizar a remessa dos autos ao Segundo Grau, na hipótese de eventual interposição de apelação contra esta sentença. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12,5%(-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 59138049), o Recorrente afirma que “o juízo a quo equivoca-se na decisão, ao entender que a notificação da inadimplência Às recorridas não fora válida. O cerne principal da presente demanda versa sobre a inadimplência das recorridas, que se valendo de tutela proferida em processo em trâmite junto ao 16 juizado, sob o número 0031157-46.2018.8.05.0001, para não comprovar o pagamento mensal dos prêmios”. Aduz que não havia “até a data da distribuição da presente demanda, qualquer outro depósito posterior a agosto de 2018. Assim, nenhum depósito posterior a por consequência nunca teve conhecimento da recorrida. Porém, em havendo liminar ativa junto ao processo que tramitava no Jec, a apólice foi mantida ativa. Entretanto, após anos sem qualquer comprovação e depósito, a recorrente se viu prejudicada financeiramente, não tendo mais como manter ativa uma apólice sem a devida contraprestação. Neste ponto, Nobre Julgador, deve-se observar que a apólice encontra-se ativa no ano de 2023, após 3 anos sem pagamento”. Sustenta que “em 13/01/2023 foi encaminhado telegrama à parte autora informando que não foi localizado o pagamento dos prêmios referentes aos meses de dez/2018 a jan/2020, que foi recebido em 16/01/2023. Assim, comprova-se que a parte autora foi notificada acerca da possibilidade de cancelamento de sua apólice”. Pontua que “a parte autora fora notificada dos débitos até fevereiro de 2023, obedecendo assim, a determinação de notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência”, bem como que “o Cancelamento da Apólice está previsto nas Condições Gerais da Apólice, Cláusula 11”. Assevera que “até a presente data a parte autora não colacionou aos autos 0031157-46.2018.8.05.0001 os comprovantes de depósito que somente foram trazidos ao conhecimento da Ré na distribuição da presente ação que questiona o cancelamento. Sendo assim, verifica-se que a parte autora encontra-se INADIMPLENTE com a seguradora Ré, sendo incabível a obrigação desta em manter ativo o seguro saúde da autora”. Ressalta que, “após a localização do recebimento dos depósitos judiciais, independente do despacho recebido, a apólice foi reativada e encontra-se ativa e apta a utilização”. Argui que houve “culpa exclusiva da vítima, uma vez que a própria Autora deu causa ao cancelamento da apólice, face a sua inadimplência. Ora, tal fato, não pode acontecer sendo de responsabilidade da Autora o pagamento em dia de suas mensalidades, razão pela qual não existe a relação de causa e efeito entre o suposto dano e a ação da Ré”. Alega que “não houve nenhuma ilegalidade na notificação ou cancelamento efetuado, face a inadimplência da recorrida. Principalmente que justifique a volutuosa indenização no valor de R$ 20.000,00, haja vista que a recorrente reativou a apólice antes mesmo da citação da presente demanda.” Sublinha que são “igualmente incabíveis as verbas de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios, uma vez que, a Ré não está em mora”. Diz que, “caso V. Exa. entender que no caso em tela, se perfaz devido certo quantum indenizatório, o que não se espera, mas apenas se admite pelo princípio da eventualidade, que o valor a ser arbitrado se coadune com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Pugna pelo provimento do recurso, “para que sejam julgados IMPROCEDENTES, todos os pedidos autorais, reformando a sentença aqui guerreada”. O Recorrido apresentou contrarrazões no Id. 59138053, suscitando ausência de dialeticidade no apelo e requerendo o improvimento do recurso. Intimada, a parte Apelante se manifestou sobre a preliminar no Id. 64910989. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036745-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JAIRO SANTANA DIAS e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 8036745-19.2023.8.05.0001, confirmando a tutela de urgência antecipada, para determinar a reativação do plano de saúde dos Autores e condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “Logo, o recurso não deve ser conhecido tendo em vista que é genérico, na medida em que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, tampouco requer algo de forma específico. Nota-se sem qualquer fundamento, a recorrente requer, de forma abstrata, sem informar quanto, que seja reduzido para patamares razoáveis, mas, com a devida vênia, o que vem a ser razoáveis. Outrossim, verifica-se que o recurso não se direciona a nenhum ponto da sentença somente se pronunciando contra aquela e pedindo sua reforma.” (Id. 59138053). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Inicialmente deve-se observar que o juízo a quo equivoca-se na decisão, ao entender que a notificação da inadimplência Às recorridas não fora válida. (...) Ocorre Nobre julgador, segundo o entendimento do juízo a quo, a Ré, ora recorrente deverá suportar inadimplência, sem questionar a mesma? Face ao acima exposto, verifica-se o equívoco do julgado: (...) Da mesma forma, equivoca-se ao não reconhecer a notificação a inadimplência da Ré, ora recorrente: (...)” (Id. 59138049). O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais o cancelamento unilateral do plano de saúde teria sido válido. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelos recorridos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SÁUDE No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde familiar dos Autores pela parte Ré, ora Apelante. No seu texto original, o art. 13, parágrafo único, II, alínea “b” da Lei n.º 9.656/1998 previa que era vedada a suspensão do contrato e a denúncia unilateral dos planos ou seguros individuais ou familiares, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato. Em 2001, o dispositivo legal foi alterado pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001, passando a prever que, nos planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares, a exclusão individual do beneficiário pela operadora somente poderia ocorrer nos casos de fraude ou ausência de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Assim, em tais espécies de planos de saúde, a rescisão unilateral por inadimplência passou a depender do atendimento cumulativo de três requisitos: (i) mensalidade em aberto por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; (ii) a mensalidade em aberto deve corresponder aos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; e (iii) deve haver a notificação prévia do beneficiário até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. Até 2015, inexistia definição normativa quanto à forma de realização dessa notificação prévia. Em 30 de novembro de 2015, a ANS editou a Súmula Normativa n.º 28, estabelecendo os requisitos necessários para que a notificação prévia atendesse ao seu escopo. Nos termos da referida Súmula Normativa, essa notificação deveria conter o período de atraso, as competências em aberto, a forma e o prazo para regularização da situação e a advertência de rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização. A referida súmula normativa também estabelecia que existia presunção relativa de recebimento quando a notificação fosse enviada via postal para o endereço constante no contrato. Entretanto, se a notificação fosse realizada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deveria ser pessoal, sendo imprescindível a assinatura do titular no comprovante de recebimento. Confira-se: “1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. 2. Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária. 3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios pró- prios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.” Veja-se os seguintes julgados acerca da Súmula Normativa n.º 28/2015 da ANS: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO QUE ATENDE AO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98 E À SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. RESCISÃO INDEVIDA. PLANO CANCELADO EM MEIO À PANDEMIA DA COVID-19. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3. A recorrente demonstra a expedição de Notificação de Inadimplência, encaminhada ao endereço do contrato, informando acerca da existência da fatura em aberto e que o não pagamento no prazo máximo de 10 dias acarretaria a rescisão unilateral do pacto. O AR fora recebido por terceiro, dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98. 4. No que se refere à necessidade de recebimento pessoal da notificação pela contratante, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, dispõe: "3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento". A despeito do alegado pela parte autora, inexiste obrigação de recebimento pessoal da notificação pela usuária, sendo suficiente que tenha sido efetivamente entregue no endereço declinado no contrato. Precedentes do STJ (REsp 1937993, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/05/2021). 5. Ocorre que, no presente caso, o cancelamento unilateral do plano de saúde em razão do inadimplemento do boleto, com vencimento aos 05/04/2020, ocorreu aos 02/06/2020. Dessa forma, a rescisão contratual ocorreu em desacordo com o disposto no art. 13, II da Lei nº 9.656/98, posto que motivada por inadimplemento inferior a 60 dias. [...] (TJ-CE - AC: 02395126320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067380-42.2019.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. APELADO: PEDRO LOURENÇO DOS SANTOS NETO RELATOR: DES. ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR POR INADIMPLÊNCIA. PLANO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. RESCISÃO DISCIPLINADA PELAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PELO CDC. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR SURPREENDIDO. DEVER DE RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Muito embora a operadora de planos de saúde defenda que promoveu a devida notificação do autor sobre o cancelamento do plano por inadimplência nos boletos para pagamento, em estrito respeito à previsão do art. 13, p.u., II, da Lei nº 9.656/98, houve irregularidade na notificação. 4. O fato de não constar na notificação o alerta de que o não pagamento das mensalidades atrasadas em determinado prazo levaria ao cancelamento do plano macula a regularidade da notificação, sendo considerado abusivo o cancelamento do contrato. Tendo em vista que a notificação realizada ao consumidor não conferiu a previsibilidade necessária para que ele providenciasse o pagamento das mensalidades em atraso e, assim, evitasse o cancelamento do plano, a rescisão operada violou a boa-fé objetiva e o dever de informação, revelando-se flagrantemente abusiva, nos termos do art. 39 do CDC. [...] (TJ-PE - AC: 00673804220198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/10/2021, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Posteriormente, a Súmula Normativa n.º 28/2015 da ANS foi cancelada pela Resolução Normativa n.º 593, de 19/12/2023, da ANS, que entrou em vigor em 01/12/2024. A mencionada Resolução passou a prever os seguintes meios válidos de notificação prévia: Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura; II - mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; III - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; IV - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. (...) § 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares prevista no inciso II do caput, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência. § 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, que estejam disponíveis no cadastro de cada beneficiário, a operadora poderá excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios. § 4º De forma complementar aos meios dispostos neste artigo, a notificação por inadimplência poderá ser feita em área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo da operadora para dispositivos móveis, desde que a notificação somente seja acessível por meio de login e senha pessoais. No que tange ao conteúdo da notificação, a Resolução Normativa n.º 593/2023 da ANS passou a prever: Art. 10. A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, com nome, endereço e número de registro da operadora na ANS; II - a identificação da pessoa natural a ser notificada e dos beneficiários vinculados que poderão perder o plano de saúde por inadimplência, com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); III - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado, com nome e número de registro do plano na ANS; IV - o valor exato e atualizado do débito na data de emissão da notificação; V - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento constatados na data de emissão da notificação; VI - a forma e o prazo para o pagamento do débito para a reversão da inadimplência; e VII - os meios de contato disponibilizados pela operadora para o esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural a ser notificada. § 1º Serão admissíveis na notificação outras informações, tais como as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito e de cobrança da dívida e da possibilidade de imputação de novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária, desde que sejam factíveis, não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que possa confundir ou desvirtuar o escopo da notificação, e não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador. § 2º Em qualquer meio de notificação utilizado pela operadora, a notificação por inadimplência deve seguir fielmente todo o conteúdo disposto neste artigo, com exceção dos meios previstos nos incisos II e III do art.8º, nos quais o conteúdo poderá estar resumido, sendo indispensável informar o nome da operadora, as competências das mensalidades não pagas, e um canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas e reversão da inadimplência. § 3º Nas informações exigidas no inciso VI deste artigo, a forma de pagamento oferecida deve ser, ao menos, a usualmente utilizada para o pagamento das mensalidades, e o prazo deve ser de no mínimo 10 (dez) dias a partir da notificação. No caso dos autos, a parte Ré, ora Apelante, alega que a parte Autora estaria inadimplente em relação às mensalidades de dezembro/2018 a janeiro/2020, razão pela qual o contrato teria sido devidamente cancelado em 09/03/2023. Além disso, argui que encaminhou notificação prévia acerca da inadimplência, via telegrama, que teria sido recebida no dia 16/01/2023. Como os fatos ocorreram em 2023, aplica-se ao caso concreto a norma contida no art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001, bem como o conteúdo da Súmula Normativa n.º 28/2015 da ANS. A partir da narrativa da defesa e da análise do telegrama de Id. 59137954, observa-se que a notificação de cancelamento não se referiu a mensalidade correspondente aos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, tratando-se de débito vencido há cerca de três anos. Ademais, a notificação ocorreu após o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. Portanto, a conduta do plano de saúde não atendeu aos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, alínea “b” da Lei n.º 9.656/1998. Constatada a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, deve ser mantida a sentença que determinou a sua reativação. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...) A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela cancelou unilateralmente o plano de saúde individual da parte Autora de forma ilegal. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, pessoas idosas que tiveram o plano de saúde cancelado de maneira indevida, especialmente quando necessitavam de atendimento médico. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, ante o cancelamento do plano de saúde de maneira indevida e que tal ato provoca dano moral in re ipsa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, fixada pelo Juízo de primeiro grau, não deve ser alterada, estando no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ). 2. A operadora do plano de saúde e a administradora são partes legítimas para responderem pelo cancelamento unilateral do contrato, uma vez que comprovada a relação de consumo. 3. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS, determina que para se efetuar a rescisão imotivada deve haver a prévia notificação da contratante com antecedência mínima de sessenta dias. 4. Se o consumidor paga regularmente as parcelas do plano de saúde, há expectativa estabilizada quanto a manutenção do contrato com a empresa, de forma que a rescisão unilateral sem aviso prévio configura flagrante ato ilícito. 5. A resilição unilateral do contrato de fornecimento de cobertura do tratamento médico, sem observação da legislação de regência e sem qualquer notificação do usuário do plano, causando-lhe angústia e sofrimentos, configura responsabilidade objetiva passível de indenização pelos danos morais. 6. Deve ser mantida a verba indenizatória fixada em 20.000,00 (vinte mil reais), quando obedecido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO - APL: 03881111320168090158, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a reintegração da autora ao plano de saúde, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O recorrente alega que o cancelamento do plano de saúde foi lícito, ante a comprovada inadimplência da consumidora, com a devida notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência quando o consumidor efetua pagamento dentro do prazo estabelecido na notificação; e (ii) se é cabível indenização por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral de plano de saúde de paciente oncológica. III. Razões de decidir 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde é indevido quando o consumidor purga a mora dentro do prazo estabelecido na notificação extrajudicial, não se caracterizando inadimplemento por período superior a sessenta dias, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. 4. É cabível indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente quando a beneficiária é paciente oncológica em tratamento, situação que agrava o estado psicológico e gera aflição que ultrapassa os meros dissabores. 5. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. Manutenção dos honorários sucumbenciais em 20% do calor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É indevido o cancelamento unilateral do plano de saúde quando o consumidor purga a mora dentro do prazo estabelecido na notificação, não se caracterizando inadimplemento por período superior a sessenta dias. 2 . É cabível indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento oncológico, estando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995 .100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n . 2.289.580/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21 .08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.176 .701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.04.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08355881420188140301 27680079, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Privado) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento indevido de plano de saúde. Sentença de procedência para reconhecer a nulidade do cancelamento do plano de saúde e determinar seu restabelecimento, bem assim condenar as rés ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 15.000,00. Insurgência das partes. RECURSO DA RÉ QUALICORP. Não acolhimento. Incontroverso que o plano de saúde foi indevidamente cancelado em razão de falha operacional. Dano moral caracterizado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Rés que, mesmo após o deferimento da liminar e reconhecimento de erro no sistema, mantiveram o plano suspenso por quase três meses, ocasionando diversos transtornos à autora, que teve negada uma internação de urgência e consultas médicas. Rés que, ademais, já haviam praticado a mesma conduta em ocasião anterior, que ensejou a propositura de demanda pela autora em 2016. RECURSO DA AUTORA. Valor da indenização por dano moral que comporta majoração para R$ 20.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto. Ressarcimento de despesas efetuadas dois dias após o pedido inicial em razão de internação de urgência que também prospera. Autora que expressamente solicitou o reembolso antes da citação das rés, o que enseja o conhecimento do pedido, mesmo sem o consentimento das rés, nos termos do art. 329, I, do CPC, não obstante a ausência de manifestação do R. Juízo de origem a respeito do aditamento à inicial. Alegação de descumprimento de liminar e aplicação de multa que deve ser formulada ao Juízo de origem. Sentença parcialmente reformada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ QUALICORP. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 35699). (TJ-SP - Apelação Cível: 10099268120208260003 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Pelo exposto, a sentença deve ser mantida também nesse ponto. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIRO SANTANA DIAS e HELENICE DE FREITAS DIAS, contra BRADESCO SAUDE S/A, para: (...) b) condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00(-), para cada autor, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, adequo os consectários legais incidentes sobre a condenação, determinando que, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização por danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, deve incidir a Taxa SELIC de forma integral. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036745-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JAIRO SANTANA DIAS e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
VOTO