PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-94.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s):ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EX-GESTOR MUNICIPAL. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. OPINATIVO DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de improbidade administrativa movida em face de ex-prefeito. A lide versa sobre a suposta prática de ato ímprobo (art. 11, VI, da LIA) decorrente da não prestação de contaS. Discute-se no recurso a possibilidade de condenação do ex-gestor diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a omissão no dever de prestar contas, desacompanhada da demonstração de dolo específico e da intenção de ocultar irregularidades, permanece tipificada como ato de improbidade administrativa após as modificações da Lei nº 14.230/2021 e o julgamento do Tema 1199 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A configuração de atos de improbidade administrativa exige, sob a égide da Lei nº 14.230/2021, a demonstração inequívoca do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843.989), fixou a tese da retroatividade das normas benéficas da Lei nº 14.230/2021 quanto à revogação da modalidade culposa e à exigência de dolo para processos em curso sem trânsito em julgado.

A nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA, condiciona a improbidade por ausência de prestação de contas à demonstração de que o agente agiu com o fim específico de "ocultar irregularidades".

O ônus da prova quanto ao elemento subjetivo (dolo) compete à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC e o art. 17, §6º, da LIA, não bastando a prova da mera irregularidade administrativa ou da omissão formal do gestor.

A inércia do Município apelante em produzir provas, mesmo após intimação específica do juízo a quo para individualizar a conduta e comprovar o dolo, impede a reforma da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: 1. A omissão no dever de prestar contas só configura ato de improbidade administrativa se comprovado o dolo específico do agente voltado à ocultação de irregularidades. 2. A mera irregularidade formal ou voluntariedade do agente, sem a prova da má-fé e do fim ilícito, é insuficiente para sustentar condenação por improbidade sob a vigência da Lei nº 14.230/2021.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 11, VI. Lei nº 14.230/2021.
 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 (ARE 843.989/PR), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 18/08/2022. STJ, AgInt no AREsp 1143533/PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 21/06/2018; TJ-BA-Apelação: 80002091420168050111, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025; TJ-BA-Apelação: 80000909720188050009, Relator.:LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-94.2017.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETANOS e como apelada JOSE ROBERTO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

PRESIDENTE

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-94.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que rejeitou a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 8000242-94.2017.8.05.0199 e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, revogando a liminar de indisponibilidade de bens anteriormente concedida e sem condenação em custas e honorários advocatícios.

A demanda originária foi ajuizada em 22 de março de 2017 pelo Município de Caetanos em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, ex-prefeito da municipalidade, sob a alegação de que este teria praticado ato de improbidade administrativa, consubstanciado na não prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do Convênio nº 276/2013, celebrado com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia. O referido convênio, no valor de R$ 28.051,20 (vinte e oito mil, cinquenta e um reais e vinte centavos), tinha como objeto a implementação da sexta etapa do Programa TOPA – Todos Pela Alfabetização. A peça exordial sustentou que a omissão do ex-gestor causou prejuízo ao erário, obstaculizando a celebração de novos convênios com o Governo Estadual e/ou Federal, pugnando pela condenação do réu ao ressarcimento dos cofres públicos e às demais sanções da Lei de Improbidade Administrativa (ID 84615049).

Em 11 de janeiro de 2021, o Ministério Público, após receber vista dos autos, manifestou-se pela concessão da tutela de urgência pleiteada e pelo regular prosseguimento do feito (ID 84615055). Em acolhimento parcial ao pedido ministerial, o juízo de primeiro grau deferiu a liminar de indisponibilidade de bens do acionado até o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), procedendo-se, na mesma data, ao bloqueio de um veículo automotor (Toyota Hilux, ano/modelo 2006, Diesel) via sistema RENAJUD (IDs 84615060 e 84615061).

Regularmente notificado (ID 84615063), o Requerido JOSÉ ROBERTO DA SILVA apresentou defesa prévia em 23 de novembro de 2022 (ID 84615065). Em sua manifestação, arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação, tendo em vista o arquivamento de Inquérito Civil Público pelo Ministério Público Estadual que investigava os mesmos fatos, no qual se reconheceu a inexistência de dolo específico e a ocorrência da prescrição (ID 84615067). Suscitou, ademais, a prejudicial de prescrição, com base no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. No mérito, defendeu a inexistência do dever de ressarcimento, aduzindo que os valores referentes ao Convênio nº 276/2013 permaneceram depositados na conta bancária vinculada do Município (Conta 21313-6, BB TOPA, Agência 3464-9), conforme demonstrado por extensos extratos bancários e conciliações contábeis referentes aos anos de 2013 a 2016 (IDs 84615868 a 84615887), documentos esses fornecidos pela própria Prefeitura Municipal de Caetanos em resposta a ofício (ID 84615888). Pleiteou, ao final, a revogação da liminar e a improcedência da ação.

O Ministério Público, em promoção datada de 04 de setembro de 2023 (ID 84615893), afastou as preliminares arguidas pela defesa, mas reconheceu que "no caso concreto, não existem evidências da finalidade especial criada pelo art. 11, inc. VI, da Lei de Improbidade, que exige que a omissão na prestação de contas tenha decorrido da intenção de ocultar irregularidades". Em face dos extratos financeiros apresentados pelo Requerido e da vedação à decisão surpresa, sugeriu a intimação do Município para manifestação sobre a documentação e os lançamentos contábeis.

Em cumprimento ao despacho de 13 de janeiro de 2024 (ID 84615894), o Município Apelante foi intimado para se manifestar. Em petição protocolada em 03 de abril de 2024 (ID 84615898), informou que o programa TOPA encontrava-se inutilizado desde 2017 por pendências de prestação de contas, e que o acesso ao sistema SIE havia sido bloqueado, sendo liberado apenas na data final do prazo. Solicitou novo prazo para prestação das informações, sem, contudo, contestar de forma específica os extratos apresentados pelo Réu ou trazer elementos novos.

O Ministério Público, em manifestação de 13 de maio de 2024 (ID 84615906), opinou pelo deferimento da dilação de prazo. O juízo de primeiro grau, por despacho de 25 de julho de 2024 (ID 84615907), concedeu nova vista ao autor. No entanto, o Município de Caetanos, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado em 01 de outubro de 2024 (ID 84615909).

Diante da inércia do Município, o Ministério Público, em nova manifestação de 14 de janeiro de 2025 (ID 84615914), reiterou que a Lei nº 14.230/2021 exige, para o tipo do art. 11, VI, da LIA, a finalidade especial de ocultar irregularidades, a qual não restou comprovada. Concluiu pela rejeição da inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei de Improbidade.

Em 06 de fevereiro de 2025, o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 84615915), acolhendo integralmente o parecer ministerial. A decisão rejeitou a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; revogou a liminar de indisponibilidade de bens e determinou a baixa imediata dos gravames; e deixou de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé do então Prefeito no ajuizamento da ação.

O Ministério Público, em 24 de fevereiro de 2025, registrou ciência da decisão e informou que não interporia recurso (ID 84615920).

Inconformado com a sentença, o Município de Caetanos interpôs o presente Recurso de Apelação em 22 de abril de 2025 (ID 84615921). Preliminarmente, o Apelante defendeu a tempestividade do recurso, considerando a leitura automática da sentença no sistema PJe em 06 de março de 2025 e o prazo em dobro para a Fazenda Pública, que postergaria o termo final para 22 de abril de 2025. No mérito recursal, sustentou: (a) que a extinção do processo sem julgamento de mérito foi proferida sem a devida instrução probatória, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (b) que a nova redação da LIA, ao exigir dolo, demanda análise probatória que não foi realizada; e (c) que o pedido de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da Constituição Federal e o Tema 897 do STF. Requereu o provimento do recurso para que os autos retornem à primeira instância para a devida instrução probatória.

O Apelado, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, apresentou contrarrazões em 09 de junho de 2025 (ID 84615924), requerendo os benefícios da gratuidade judiciária. Alegou que o Município Apelante permaneceu inerte quando deveria produzir provas; reafirmou que os documentos juntados comprovam a permanência dos valores do convênio na conta bancária municipal, sem desvio ou malversação; e requereu o desprovimento do recurso, com a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

A Procuradoria de Justiça, em parecer emitido em 21 de novembro de 2025 (ID 94701082), manifestou-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Ratificou que a Lei nº 14.230/2021 revogou as tipologias de improbidade culposa e passou a exigir dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, notadamente para a ausência de prestação de contas (art. 11, VI, LIA). Enfatizou que o Município não demonstrou o dolo específico do ex-gestor em ocultar irregularidades, nem refutou as provas que demonstravam a permanência dos recursos nas contas municipais. Concluiu que a inércia probatória do Município, somada à ausência do elemento subjetivo exigido e à inexistência de prejuízo ao erário, impõe a rejeição da inicial e a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta naforma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-94.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ATILA CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne da controvérsia consiste em determinar se a não prestação de contas, atribuída ao ex-gestor municipal JOSÉ ROBERTO DA SILVA em relação ao Convênio nº 276/2013, configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de dolo específico e inércia do Município Apelante na produção de provas, merece ser mantida ou reformada.

O Apelante busca a reforma da sentença, argumentando a necessidade de dilação probatória para comprovar o dolo do réu, bem como a imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário. Contudo, em análise detida dos autos, concluo que a manutenção da sentença se impõe, por encontrar-se em consonância com a atual e pacífica jurisprudência pátria.

1. DA EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O TEMA 1199 DO STF

A Lei nº 8.429/1992 foi profundamente alterada com o advento da Lei nº 14.230/2021. Dentre as modificações mais relevantes, destaca-se a exigência inequívoca do dolo específico para a configuração de qualquer ato ímprobo, afastando-se definitivamente a responsabilização por culpa ou por dolo genérico. A nova redação do art. 1º da LIA é categórica:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)".  (grifos nossos)"

Por conseguinte, a omissão decorrente de desorganização, falha administrativa não intencional ou inabilidade gerencial não é mais suficiente para configurar a improbidade. É imperativa a demonstração de que o agente agiu com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR), pacificou a questão da aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso. A tese fixada determina a retroatividade da norma mais benéfica aos casos sem trânsito em julgado, impondo ao juízo competente a análise do dolo específico na conduta do agente público, mesmo em ações ajuizadas sob a égide do texto anterior da LIA, como é o caso dos presentes autos. 

2. DA AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DA INÉRCIA DO APELANTE 

No presente caso, o Município de Caetanos fundamentou sua pretensão na suposta não prestação de contas do Convênio nº 276/2013. Contudo, em momento algum dos autos logrou demonstrar que tal omissão decorreu de conduta consciente e deliberada, direcionada à ocultação de irregularidades ou à produção de dano ao erário.

A nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA exige que a ausência de prestação de contas seja praticada "com vistas a ocultar irregularidades". Trata-se de finalidade especial – dolo específico – que deve ser provado de forma robusta pela parte autora. A mera ausência formal da prestação de contas, desacompanhada de prova da má-fé ou da intenção dolosa de ocultar, não se enquadra nos tipos legais da LIA após as alterações da Lei nº 14.230/2021.

O ônus de comprovar o dolo na conduta do Apelado incumbia ao Município Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse encargo tornou-se ainda mais rigoroso diante da expressa exigência legal de dolo específico para a configuração do ato de improbidade.

O Juízo de primeiro grau, atento ao novo panorama legislativo e jurisprudencial, oportunizou expressamente ao Apelante a demonstração do elemento subjetivo, intimando-o para individualizar a conduta do réu e comprovar o dolo específico, alertando que, nos termos do art. 17, § 11, da LIA, a demanda seria julgada improcedente caso o autor não se desincumbisse de seus ônus processuais.

Apesar dessas oportunidades, e mesmo após a concessão de prazo adicional para acesso aos sistemas (ID 84615898), o Município Apelante quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer documento novo, prova pericial, testemunhal ou indício concreto que comprovasse a alegada intenção de fraude ou ocultação. A certidão de 01 de outubro de 2024 (ID 84615909) atesta que "a parte autora não atendeu ao despacho de ID 455146817, tendo transcorrido in albis o prazo que lhe fora concedido".

Em contrapartida, o Apelado colacionou aos autos documentação – extratos de conta corrente e de aplicação, bem como conciliações bancárias referentes a 2013-2016 (IDs 84615868 a 84615887) –, demonstrando que o valor integral do convênio (R$ 28.051,20), acrescido dos rendimentos, permaneceu depositado na conta bancária vinculada ao Município.

Diante desse cenário, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória não se sustenta. As oportunidades foram concedidas, mas o Município Apelante quedou-se inerte, consoande firmado em sentença (ID 84615915).

A jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que a mera falha formal ou omissão administrativa, desacompanhada da prova do dolo específico, não é suficiente para configurar ato de improbidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14 .230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1 .199 DO STF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO . ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa imputado ao ex-gestor municipal, que, na condição de Prefeito, teria omitido o dever de prestar contas dos recursos aplicados no Convênio nº 251/2007 (SICON nº 3 .25.410.5832.2007), destinado à execução de Ações e Serviços de Assistência Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no ano de 2007 . A sentença fundamentou-se na inexistência de dolo do agente, frente à conduta descrita na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14 .230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a reforma advinda da Lei 12 .430/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico) . 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral 1199, deliberado no julgamento do ARE 843.989, estabeleceu o entendimento de que a aplicação da Lei nº 12.430/2021, tendo em vista a nova necessidade de configuração do dolo, alcançará os processos dos quais ainda não tenha sido constituída coisa julgada, sendo admitida a retroatividade da norma em caráter excepcional, notadamente o caso dos presentes autos . 5. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14 .230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades. 6 . No caso concreto, o ente público não demonstrou, com a segurança jurídica necessária, a prática de improbidade administrativa por parte do réu. Não há qualquer demonstração de que o ex-gestor tenha efetivamente recebido os recursos do Convênio e aplicado em finalidade diversa, ou mesmo que tinha o dever de prestar contas e assim não fez com o fim de ocultar irregularidades. Ausência de prova do fato constitutivo do direito, a qual incumbe ao autor, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC . 7. A ausência de prestação de contas, ainda que reprovável, pode ensejar outras consequências jurídicas e administrativas, mas não atrai automaticamente a responsabilização por improbidade administrativa, sobretudo diante da falta de prova inequívoca do elemento subjetivo doloso. 8. A jurisprudência pátria também é ajustada no sentido de que não configura ato de improbidade a mera ausência de prestação de contas pelo gestor, sem demonstração efetiva de dolo ou má-fé, ainda que relativo à fatos ocorridos antes da nova Lei 14 .230/2021, quando ausente trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 8.429/92 com a redação data pela Lei 14.230/2021; Jurisprudência relevante citada: ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, PUBLIC 12-12-2022 (Tema 1 .199); TRF-1 - AC: 00032014620164013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Publicação: PJe 11/04/2023; TJ-MG - AC: 01162622920148130382 Lavras, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Publicação: 13/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000209-14 .2016.8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA/BA e como apelado ILSON OLIVEIRA SANTOS . (...)(TJ-BA - Apelação: 80002091420168050111, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR PÚBLICO/PREFEITO RELATIVAS A CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, §§ 1º E 2º, E 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. MERA OMISSÃO DO EX-GESTOR PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO IMPROBO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pelo autor em desfavor de sentença que julgou o pedido autoral improcedente sob fundamento de não comprovação do dolo específico quanto ao cometimento do ato intitulado como improbo consistente na não prestação de contas, pelo ex-gestor público/prefeito/réu, ao Estado da Bahia ,em relação aos convênios celebrados. Como cediço, a Lei n. 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei n. 14.230/21, disciplinou, na nova redação do art. 1º, que para a configuração do ato improbo se mostra imprescindível a demonstração do elemento volitivo, ou seja, do dolo que restou conceituado como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”. A latere, a Corte Constitucional, quando do julgamento do ARE 843989/PR, Tema 1199, assentou como uma das Teses que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;”. Em específico, acerca da falta de prestação de contas para consubstanciar um ato improbo, impõe, ainda, a comprovação de que assim o foi pelo gestor público, que dispunha de condições para tanto, visando a ocultar irregularidades (dolo específico). Lado outro, debulha-se do caderno processual que, malgrado a comprovação na ausência da prestação de contas por parte do ex-gestor municipal, não se extrai a comprovação de que tal conduta tenha decorrido do objetivo de ocultar irregularidades (dolo específico), mormente pela não demonstração, por parte do Município autor, v.g., de apropriação ou de desvio dos valores pelo ex-gestor, de desvio de finalidade quanto à aplicações das verbas, tão somente restando comprovada a omissão do ex-gestor público, a qual, por si só, não teria o condão de consubstanciar um ato improbo. Sendo cediço que a ilegalidade, na sistemática atual, só adquire o status de ato de improbidade administrativa quando viola os princípios constitucionais da administração pública e, em adendo, prova-se o dolo do administrador público a tipificar condutas do art. 11 da LIA, é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. Apelo não provido. Sentença mantida.(Apelação/Reexame Necessário 8000090-97.2018.8.05.0009, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/06/2024)

O Ministério Público, em seu último parecer (ID 94701082), foi preciso ao concluir que: "Outrossim, não é juridicamente possível condenação com base em dispositivos revogados ou em violação genérica ao caput do artigo 11, sob pena de ofensa à legalidade estrita. Soma-se a isso a inércia do Apelante, que deixou de impugnar documentos idôneos apresentados pelo Apelado. Por tais razões, impõe-se o improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença".

Desse modo, o Voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter incólume a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença recorrida em todos os seus termos.

Não há aplicação do Artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau não fixou condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em consonância com o Artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.

Ato contínuo, determino a ciência deste julgamento aos órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) para as providências que entenderem cabíveis.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R02