PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045259-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONILSON DE SANTANA TELES
Advogado(s): VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA, TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, LIGIA NOLASCO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL APRESENTADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária, julgada procedente após a decretação da revelia do réu, com base na comprovação da mora e na presunção de veracidade das alegações da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Possibilidade de conhecimento de matéria exclusivamente de defesa, não suscitada na instância de origem, consistente na alegação de abusividade contratual e descaracterização da mora, deduzida unicamente em sede de apelação, por parte revel.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A revelia não impede que o réu participe do processo, pois, de acordo com o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Não obstante, a intervenção não permite à parte ré questionar todas as matérias, já que, em razão da preclusão que se opera, os temas típicos de contestação deveriam ser aduzidas no prazo da defesa.

4. As matérias abordadas na apelação, relativas à abusividade do contrato, não foram suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição, haja vista a revelia. Logo, não podem ser devolvidas à apreciação deste Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que veda o julgamento com supressão de instância, não sendo permitido ao réu revel utilizar o recurso de apelação como sucedâneo de defesa não apresentada no momento oportuno.

5. Embora haja situações em que o réu pode ser revel, mas sem sofrer os efeitos de tal estado, no caso dos autos inexiste razão fática ou jurídica para que restem afastados os efeitos da revelia mencionados no artigo 344, do Código de Processo Civil, quais sejam, presunção de verdade das alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse contexto, o recurso de apelação não deve ser conhecido, sendo de rigor a manutenção da sentença apelada.  

IV. DISPOSITIVO 

6. Apelação não conhecida. 

V. TESE DE JULGAMENTO 

“O réu revel, embora possa intervir no processo em qualquer fase, não pode utilizar a apelação como sucedâneo de defesa não oferecida no momento processual oportuno, sendo inadmissível a alegação de abusividade contratual não formulada em contestação, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8045259-92.2022.8.05.0001, em que é apelante JONILSON DE SANTANA TELES e apelada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. 


Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045259-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONILSON DE SANTANA TELES
Advogado(s): VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA, TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, LIGIA NOLASCO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id 81665544, da lavra do M Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
 
contra JONILSON DE SANTANA TELES, julgou procedente o pedido, para confirmar a medida liminar e consolidar a propriedade e posse do referido veículo em favor do autor, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa.

 

Irresignado, o réu apelou. Em suas razões de Id 81665547, requer, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que “após análise do extrato do consórcio, o Expert contábil elaborou parecer em favor da Apelante, com o intuito de indicar as abusividades perpetradas pela Apelada. No referido documento contábil (doc.1 parecer contábil), o Expert chegou à conclusão que o Apelante possui um débito de R$ 33.750,77 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). Desse modo, nítida é a abusividade do Apelado que cobra valores a maiores do Apelante”.

 

Afirma que “não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor”, aduzindo que “No caso, verifica-se que o contrato firmado, não faz qualquer menção à taxa aplicável, o que viola o dever de informação, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade do contrato”.

 

Sustenta que “mister se faz a descaracterização da mora em razão das variadas abusividades impetradas no contrato pela Apelada, verificadas por perito contábil, configurando-se indevida a apreensão do bem móvel, destarte, a posse deste deve ser restituída a parte Apelante”.

 

Defende que “notória é a possibilidade de se revisar o presente contrato por simples onerosidade, tendo em vista principalmente o princípio da equidade contratual, da solidariedade social com a valorização da dignidade da pessoa humana, nas linhas do art. 170 da Constituição Federal”.

 

Requer o provimento do recurso para revisar o contrato de consórcio, ante as flagrantes e sucessivas abusividades.

 

Contrarrazões em Id 81665552. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 08 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045259-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONILSON DE SANTANA TELES
Advogado(s): VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA, TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, LIGIA NOLASCO


VOTO

 

 

Defiro a justiça gratuita ao apelante, a dispensar o recolhimento do preparo recursal, considerando o objeto da ação da ação proposta (retomada de veículo em razão do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária).

 

Trata-se de ação de busca e apreensão, que foi julgada procedente, em decorrência da não apresentação de defesa pela parte ré, que ensejou a aplicação dos efeitos da revelia, com presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial.

 

O decisum assim consignou:

 

“No caso vertente, a mora da demandada restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor.

Evidencia-se também o inadimplemento do contrato em face da ausência nos autos de comprovação do pagamento reclamado.

Ressalte-se, ademais, que a parte ré, embora regularmente citada, não contestou a presente demanda, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo demandante, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo estatuto e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.

[...]

Evidencia-se, portanto, diante da presunção decorrente da revelia, que a parte ré efetivamente encontra-se inadimplente com as mensalidades atinentes ao contrato de financiamento celebrado com o autor, tornando-se impostergável o reconhecimento do pleito proemial.

Face ao exposto, com arrimo nas disposições constantes no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para confirmar a medida liminar e consolidar a propriedade e posse do referido veículo em favor do autor, devendo ser expedido ofício ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

 

No seu apelo, o réu não se insurge contra a conclusão de que foi revel, e tampouco questiona a existência dos requisitos para propositura da ação de busca e apreensão pelo autor, limitando-se a defender que o contrato é abusivo, pela cobrança de juros e encargos, de forma que a mora deveria ser afastada.

 

Pois bem.

 

Como cediço, a revelia não impede que o réu participe do processo, pois, de acordo com o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

 

Não obstante, a intervenção não permite à parte ré questionar todas as matérias, já que, em razão da preclusão que se opera, os temas típicos de contestação deveriam ser aduzidas no prazo da defesa.

 

Ora, as matérias abordadas na apelação, relativas à abusividade do contrato, não foram suscitadas e discutidas em primeiro grau de jurisdição, haja vista a revelia. Logo, não podem ser devolvidas à apreciação deste Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, que veda o julgamento com supressão de instância.

 

Com efeito, para que as matérias pudessem ser apreciadas por esta Corte, deveriam ter sido suscitadas previamente, por meio de contestação tempestivamente apresentada, o que não ocorreu no caso, em razão da revelia, não sendo permitido ao réu revel utilizar o recurso de apelação como sucedâneo de defesa não apresentada no momento oportuno.

 

Sobre o tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“[...] Diante dessa constatação, o réu revel é bem-vindo ao processo, podendo dele passar a participar a qualquer momento. Segundo o art. 346, parágrafo único, do Novo CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Significa dizer que, apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental. O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. A regra formulada à luz das preclusões judiciais parece ser de fácil compreensão; do passado nada se altera, suportando o réu revel as consequências de sua ausência; do futuro participará ativamente o réu revel. [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 608)

 

Sobreleva registrar que, embora haja situações em que o réu pode ser revel, mas sem sofrer os efeitos de tal estado, no caso dos autos inexiste razão fática ou jurídica para que restem afastados os efeitos da revelia mencionados no artigo 344, do Código de Processo Civil, quais sejam, presunção de verdade das alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Assim, o recurso de apelação não deve ser conhecido, sendo de rigor a manutenção da sentença apelada.

 

Nesse sentido:

 

Apelação. Ação de busca e apreensão. Revelia da ré. Sentença de procedência . Insurgência da ré, buscando a concessão da gratuidade e alegando abusividade dos juros e taxas previstos no contrato de alienação fiduciária, a afastar a mora. Justiça gratuita concedida. Mérito. Razões recursais que não pode ser conhecidas . Presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, diante da revelia. Inteligência do artigo 344, do CPC. Ausência de hipótese de afastamento dos efeitos da revelia no caso concreto. Ré revel que pode intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo a marcha processual no estado em que se encontra. Ré que apenas ingressou no feito após a prolação da sentença, alegando, em relação ao mérito, somente abusividade de juros e taxas. Matérias que deveriam ser suscitadas pela ré, tempestivamente, em sua resposta. Súmula nº 381 do STJ que impede conhecer de ofício de abusividade da cláusula contratual prevista em contrato bancário. Impossibilidade de utilização de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada em momento oportuno . Parcial provimento do recurso apenas para conceder à ré os benefícios da gratuidade. Sentença mantida, em relação a procedência dos pedidos. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018410-27 .2023.8.26.0344 Marília, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024)

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVADA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECURSO INTERPOSTO POR RÉU REVEL - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRECLUSÃO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). Comprovada a efetiva hipossuficiência econômica, a gratuidade judiciária deve ser concedida - Nas ações de busca e apreensão, tendo ocorrido a decretação de revelia do réu na instância de origem, o objeto do recurso de apelação deve cingir-se tão somente a questões de direito, não cabendo nova discussão acerca da matéria fática, porquanto tais matérias deveriam ter sido arguidas em sede de contestação, sob pena de preclusão . (TJ-MG - Apelação Cível: 5000084-08.2021.8.13 .0109, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024)

 

Diante do exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL, e voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. 

  

Sala das Sessões,      de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora