PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-98.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: ARIANE OLIUZA
Advogado(s):PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE CAPITAL E DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AUTORA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS DEMANDADOS. RAZÕES DE APELAÇÃO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ARGUIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ADUZIDO INADIMPLEMENTO DA PARTE APELADA. EXISTÊNCIA DE MINUTA DE TERMO ADITIVO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE OS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINALMENTE PACTUADO. FORMALIZADO O DESINTERESSE PELA APELADA ATRAVÉS DE CARTA SEM QUE OBTIVESSE RESPOSTA. CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA APELADA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA INALTERADA. APELO NÃO PROVIDO.

I - Não merece prosperar o argumento dos apelantes de que a apelada “entendeu que não era mais do seu interesse o negócio e de todas as formas usa de subterfúgios para escapar de sua obrigação contratual”, visto que não se trata simplesmente de perda de interesse por vontade própria da parte, ou sequer simples inadimplemento, mas motivada pela alteração substancial do contrato original por parte dos recorrentes;

II – A parte autora comprovou que, após não aceitar a proposta do aditivo, formalizou o envio da Carta 01/2018, informando o desinteresse em continuar na sociedade e solicitando a elaboração do Distrato e consequente devolução do montante de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais);

III - Demonstrou ainda que não houve resposta dos apelantes acerca da elaboração do pretendido distrato, razão a qual sustou o pagamento das parcelas vincendas após dois meses do envio da Carta 01/2018, elevando o valor a ser devolvido para a monta de R$ 208.000,00 (Duzentos e oito mil reais);

IV - A devolução dos valores pagos pela Apelada mostra-se acertada não somente por um descumprimento contratual por si só, mas ainda pela alteração completa do objeto do contrato firmado entre as partes. A boa-fé da Apelada restou caracterizada tanto pelas tentativas de resolução extrajudicial, quando nenhuma providência foi tomada pelos demandados, tanto pela continuidade no pagamento de dois cheques após envio da Carta nº 01/2018;

V – Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000112-98.2019.8.05.0146, em que figuram, como apelante, MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros, e, como apelada, ARIANE OLIUZA.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau

Convocado – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ricardo Carvalho dos Santos.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-98.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: ARIANE OLIUZA
Advogado(s): PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MG SERVICOS DE SAUDE LTDA, GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA e MARCUS CARDOSO CARVALHO, em face da sentença da lavra da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente a Ação Ordinária de Resolução de Contrato não Cumprido C/C Restituição de Valores Pagos ajuizada por ARIANE OLIUZA sob nº 8000112-98.2019.8.05.0146, nos seguintes termos:


“Pela análise dos autos, percebo que a simples proposta de criação de uma nova empresa para substituir a anterior é fato suficiente para evidenciar o descumprimento contratual do cedente.

Por outro lado, o contrato não traz nenhuma clareza a hipótese de inadimplemento da cessionária.

No mais, o contrato prescreve que o “cessionário terá o direito de cobrar do cedente todo e qualquer valor pago, a título de compra das cotas, caso a empresa tenha sua falência decretada ou encerre suas atividades, no período anterior à quitação dos valores acima elencados.”

Ora, certo que não houve a quitação dos valores e empresa encerrou suas atividades, portanto, devida a restituição da quantia paga.

Quanto à responsabilidade, entendo que todos os demandados são solidariamente responsáveis pela devolução da quantia paga pela parte autora, já que o valor despendido foi para aquisição de cotas da empresa MG SERVIÇOS DE SÁUDE LTDA. e o Sr. MARCUS CARDOSO CARVALHO era sócio fundador e foi interveniente anuente no contrato de cessão de cotas, pelo que não havendo como perquirir para onde foram os valores desembolsados pela autora, uma vez que os demandados se omitiram em fornecer os documentos determinados por este Juízo, forçoso faz o reconhecimento da responsabilidade solidária.

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, para declarar a resilição do contrato e determinar que os demandados, solidariamente, devolvam à parte autora a quantia de R$ 208.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), devidamente atualizado INPC a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, dando por resolvido o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em face da sucumbência dos demandados, os condeno, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários em prol do patrono da parte demandada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Irresignados, os Apelantes asseveram, em apertada síntese, que “a Apelada, entendeu que não era mais do seu interesse o negócio e de todas as formas usa de subterfúgios para escapar de sua obrigação contratual, na medida em que o contrato é extremamente simples, trata-se de uma aquisição de cotas, é um contrato de compra e venda que não está sujeito a nenhum ato acessório, trata-se unicamente de pagar o valor e receber as cotas através de uma cessão de cotas, limitando-se o contrato a tais condições recíprocas”.


Afirma que “de forma inadvertida deixou de cumprir com sua obrigação de pagamento. Tal situação resta evidenciada na medida que ela reconhece que fechou um contrato, no qual deveria arcar com o pagamento de importância, que alegou expressamente entender ser justa e estar de acordo com o preço de mercado no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, e a mesma confessa que só pagou R$ 208.000,00 (duzentos e oito) mil reais”.


Sustenta que “A Apelada sobre o frágil argumento de que lhe fora proposto um aditivo que a deixou desconfortável, sustou os pagamentos das parcelas restantes, tendo pago apenas R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil) reais em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, neste caso a inadimplência se atribui a autora e não ao requerido Guthemberg, cedente”.


Defende que “Não há qualquer relação jurídica existente entre a Autora, a primeira demandada e o Apelante Marcus Cardoso, uma vez que o contrato se trata de promessa de cessão de quotas firmando entre a Apelada e Guthenberg Simões Amaral”.


Requer, por fim, o provimento do apelo para: I – Reconhecer a ilegitimidade passiva de MG SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME e MARCUS CARDOSO CARVALHO; e II – No mérito, reformar a sentença para a improcedência do pedido autoral (Id. 59559908).


Contrarrazões da Apelada no Id. 59559910, pelo não-provimento do recurso.


Distribuídos os autos para a relatoria da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, foi proferido Despacho (Id. 63357180) para que a parte Apelante regularizasse o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico de intimação e ofício.


Petição no Id. 63891237 do Apelante informando o recolhimento das referidas custas, e juntando guia DAJE e respectivo comprovante de pagamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau

Convocado – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-98.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
APELADO: ARIANE OLIUZA
Advogado(s): PATRICIO TADEU FEITOSA VALGUEIRO, PAULA FRASSINETTI FEITOSA VALGUEIRO, CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros, em face da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por ARIANE OLIUZA, ora Apelada, para determinar a devolução da quantia de a quantia de R$ 208.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) em favor da Autora, valor por si desembolsado no pagamento do Contrato de Cotas de Capital e de Imóvel objeto da lide.

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo.

 

De logo, rechaço a liminar de ilegitimidade passiva arguida novamente em sede de Apelação. Explico.

 

É evidente que, em fase de saneamento, foi determinado aos Apelantes a juntada de documentação, qual seja: “Extratos de conta da empresa e dos sócios, demostrando o destino dos valores pagos pela Autora; - Balanço Contábil e declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da empresa Ré, dos anos fiscais 2016 e seguintes, que demonstrem a normal execução do objeto social; - Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, GUTHEMBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA e MARCUS CARDOSO CARVALHO, dos anos 2016 e seguintes, demonstrando a mutação patrimonial, por conta da venda de cotas da MG Saúde; - Demais instrumentos contratuais de cessão de cotas, nos mesmos moldes do contrato objeto desta lide, que demonstrem os demais sócios, também ainda que não inclusos nos contratos sociais”.

 

Da detida análise dos autos, a aludida determinação não foi cumprida pelos demandados, e a única argumentação nas razões de apelo acerca da ausência de legitimidade passiva dos apelantes MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e MARCUS CARDOSO CARVALHO seria que o contrato, objeto da lide, nos autos sob Id. 59558613, teria sido firmado apenas pelo Sr. GUTHENBERG SIMOES AMARAL OLIVEIRA, e que não guardaria relação com os demais Apelantes.

 

Ocorre que, o próprio documento milita em sentido contrário às alegações dos recorrentes, posto que a Cessão de Cotas de Capital é referente à cotas da Empresa MG Serviços de Saúde LTDA, e tendo como outorgante cedente o Sr. Guthenberg Simões Amaral Oliveira, e como Interveniente Anuente o Sr. Marcus Cardoso Carvalho.

 

Portanto, sem que os Apelantes fizessem prova documental apta a comprovar a ilegitimidade arguida em preliminar de mérito, resta ao julgador analisar a legitimidade passiva sob o prisma da Teoria da Asserção, corretamente aplicada pelo juiz a quo no caso dos autos, visto que a petição inicial e documentos carreados aos autos apontam para existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.

 

A doutrina a respeito do tema da legitimidade reforça como necessário, no caso vertente, que figurem nos autos a empresa e seus sócios. Vejamos como leciona Freddie Didier Jr.:

 

"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)

 

Por estes motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do pleito de devolução dos valores pagos pela apelada em razão de descumprimento contratual por parte dos apelantes, julgado procedente pelo juízo de origem.

 

É sabido que as quotas referentes às sociedades limitadas encontram-se reguladas pelo Código Civil, como vê:

 

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

 

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

 

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

 

No caso em apreço, o descumprimento do Contrato de Cotas de Capital e de Imóvel por parte dos apelantes teria ocorrido diante da tentativa de que fosse firmado, com a apelada, Termo Aditivo (Id. 59558608) ao referido contrato, cuja minuta traria as seguintes cláusulas:


“Cláusula 1ª – O presente aditivo observa as seguintes premissas:

a) O contrato principal trata sobre cessão de cotas de capital social da empresa MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.659.564/0001-36, na qual o OUTORGANTE CEDENTE e o INTERVENIENTE ANUENTE são únicos e legítimos sócios constantes do contrato social da empresa.

b) Da mesma forma que foram cedidas cotas de capital para a OUTORGADA CESSIONÁRIA, foram cedidas cotas de capital a outros sócios, pessoas físicas e jurídicas, que ainda não foram integralizados no contrato social da empresa;

c) O objetivo maior do negócio celebrado entre as partes foi o empreendimento CLINICA VALE SAÚDE, localizado na sede da empresa cujas cotas foram cedidas;

d) Por decisão da maioria dos novos sócios, resolveu-se formalizar nova empresa para a propriedade do empreendimento, na qual todos os sócios farão parte do quadro social, na proporção das cotas adquiridas, e respeitando o acordo de cotistas e disposições contratuais em processo de desenvolvimento e consolidação.

 ...

Cláusula 2º - Pelo presente instrumento as partes resolvem aditar o contrato nos seguintes termos:

a) As partes resolvem diminuir o montante de cotas negociadas para o importe de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) do capital social da nova empresa; consequentemente o valor do negócio jurídico fica repactuado em R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); ...” 

(grifos acrescidos)

 

Cabe frisar que a autenticidade do referido aditivo não foi matéria discutida, bem como resta provado pela autora o recebimento da documentação por e-mail (Id. 59558615).

 

Analisando detidamente as Cláusulas do Termo Aditivo, noto que o objeto do negócio jurídico originalmente pactuado entre as partes restou modificado integralmente, visto que nova empresa foi formalizada para a propriedade do empreendimento que operava a MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., bem como existe redução do percentual das cotas e do valor do negócio jurídico.

 

A parte autora comprovou que, após não aceitar a proposta do aditivo, formalizou o envio da Carta 01/2018, informando o desinteresse em continuar na sociedade e solicitando a elaboração do Distrato e consequente devolução do montante de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais).

 

Demonstrou ainda que não houve resposta dos apelantes acerca da elaboração do pretendido distrato, razão a qual sustou o pagamento das parcelas vincendas após dois meses do envio da Carta 01/2018, elevando o valor a ser devolvido para a monta de R$ 208.000,00 (Duzentos e oito mil reais).

 

Por esses motivos, vislumbro que a devolução dos valores pagos pela Apelada mostra-se acertada não somente por um descumprimento contratual por si só, mas ainda pela alteração completa do objeto do contrato firmado entre as partes. A boa-fé da Apelada restou caracterizada tanto pelas tentativas de resolução extrajudicial, quando nenhuma providência foi tomada pelos demandados, tanto pela continuidade no pagamento de dois cheques após envio da Carta nº 01/2018.

 

Neste caso, é a interpretação dos arts. 474 e 475 do Código Civil:

 

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Não merece prosperar o argumento dos apelantes de que a apelada “entendeu que não era mais do seu interesse o negócio e de todas as formas usa de subterfúgios para escapar de sua obrigação contratual”, visto que não se trata simplesmente de perda de interesse por vontade própria da parte, ou sequer simples inadimplemento, mas motivada pela alteração substancial do contrato original por parte dos recorrentes.

 

Ademais, percebo que as razões recursais insistem que “a sentença reconhece que se trata rescisão contratual com devolução dos valores percebidos, mas se contradiz ao dizer que se trata de pedido indenizatório por dano por força de ato ilícito”, o que não se observa, visto que em nenhum momento o magistrado primevo afirma a ocorrência de ato ilícito na fundamentação do decisium vergastado, por outro lado, apenas o descumprimento contratual é evidenciado.

 

Por fim, a irresignação dos Apelantes não merece prosperar, visto que acertada a sentença de origem ao determinar a devolução dos valores despendidos para aquisição de cotas da empresa MG SERVIÇOS DE SÁUDE LTDA, em favor da autora, com o reconhecimento responsabilidade solidária dos sócios, bem como para declarar a resolução do negócio jurídico objeto da lide.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais pra 5% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das sessões,

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau

Convocado – Relator