PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO COM CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO JUDICIAL DO VALOR ESTIPULADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de GLP contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o inadimplemento contratual por parte da contratada, mas reduziu o valor da cláusula penal originalmente pactuada (R$ 83.839,94) para R$ 59.615,11, com base no art. 413 do Código Civil. A sentença ainda distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade da autora por 20% das despesas processuais e honorários, e da ré pelos 80% restantes. O recurso busca a restauração do valor integral da cláusula penal e a condenação exclusiva da parte ré aos encargos da sucumbência. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a redução judicial do valor da cláusula penal contratualmente estipulada para a hipótese de rescisão antecipada; (ii) estabelecer se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com base na sucumbência recíproca, foi adequada ao caso. A cláusula penal contratual, embora represente a prévia fixação das perdas e danos, pode ser judicialmente reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, se for considerada manifestamente excessiva ou se a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente. No caso, o contrato foi parcialmente executado — com cumprimento de cerca de metade do prazo avençado — justificando a intervenção judicial para redução equitativa do valor da penalidade. A alegação de que o método de cálculo já refletiria o tempo remanescente do contrato não impede a revisão judicial, especialmente diante da ausência de comprovação do prejuízo efetivo correspondente ao valor integral da multa. A autonomia privada não é absoluta, devendo ser limitada pelos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa, que autorizam a mitigação de cláusulas desproporcionais mesmo em contratos empresariais. A cláusula penal possui natureza compensatória e não punitiva, de modo que não pode representar vantagem indevida à parte credora, sob pena de desequilíbrio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução judicial da cláusula penal quando comprovada sua excessividade, inclusive em contratos empresariais, conforme interpretação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. Quanto aos encargos sucumbenciais, a fixação proporcional — 80% para a ré e 20% para a autora — segue a regra do art. 86, caput, do CPC, aplicável nos casos de sucumbência recíproca, independentemente da invocação do princípio da causalidade. A majoração dos honorários advocatícios em mais 2% sobre o valor da condenação observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso, em favor do patrono da parte apelada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula penal pode ser reduzida judicialmente com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando houver cumprimento parcial da obrigação ou se o valor estipulado for excessivo em relação à natureza e à finalidade do contrato. Mesmo em contratos empresariais, a cláusula penal deve observar os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A sucumbência recíproca justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 86 do CPC, ainda que uma das partes tenha dado causa à demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 658605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013879-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
APELADO: M N DA SILVA LTDA
Advogado(s):EDUARDO MIRANDA AMORAS
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 59.615,11, com correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC desde a citação. Em suas razões recursais (ID. 79867702), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade integral da cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes, condenando o apelado ao pagamento do montante originalmente estipulado, no valor de R$ 83.839,94, acrescido de juros e correção monetária, bem como para que seja atribuído exclusivamente ao apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Aduz, inicialmente, que a cláusula penal foi pactuada entre as partes de forma livre e consciente, estabelecendo critérios objetivos de cálculo com base na média dos três maiores volumes mensais de consumo, multiplicada pelo valor do GLP à época da penalidade e pelo tempo restante do contrato, sendo assim, a redução operada pelo douto sentenciante carece de fundamentação objetiva, contrariando os artigos 408 e 413 do Código Civil. Afirma que a conduta do apelado, ao deixar de consumir o gás contratado e ignorar notificação extrajudicial, caracterizou rescisão unilateral e imotivada, ensejando a aplicação integral da penalidade estipulada. Defende, ademais, que a condenação da apelante ao pagamento de parte das custas processuais desconsidera o princípio da causalidade, uma vez que a autora somente recorreu ao Judiciário diante do inadimplemento contratual do apelado. Invoca também, o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a inversão do ônus das custas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. sentença combatida, para que o Apelado seja condenado ao pagamento da multa contratual nos moldes das cláusulas 13.1 a 13.1.3 do contrato, no total de R$83.839,94, acrescido de juros e correção monetária até a data do devido pagamento, bem como para que o Apelado seja condenado ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, além da verba honorária. Sem contrarrazões, id. 79867707. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013879-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
APELADO: M N DA SILVA LTDA
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da legalidade da redução do valor estipulado a título de cláusula penal, fixada por sentença em montante inferior ao previsto contratualmente, bem como da redistribuição dos encargos sucumbenciais. É incontroverso nos autos que houve inadimplemento contratual, e também que o contrato previa cláusula penal específica para a hipótese de rescisão imotivada, inclusive com metodologia definida para cálculo da penalidade. A cláusula penal, também conhecida como multa contratual, tem por finalidade precípua prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de uma obrigação, atuando, ao mesmo tempo, como reforço do vínculo obrigacional e como instrumento de indenização. Todavia, isso não afasta a incidência do art. 413 do Código Civil, que autoriza expressamente a redução judicial da cláusula penal nos casos em que esta se mostre excessiva ou quando houver cumprimento parcial da obrigação. Eis o teor do dispositivo: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No caso em apreço, o contrato de fornecimento de GLP e comodato foi celebrado com prazo de 60 meses, Id. 79867242, de 23 de abril de 2020 a 23 de abril de 2025, sendo interrompido o consumo em setembro de 2022, Id. 79867251, ou seja, ainda que antes do termo final da avença, houve um cumprimento parcial do contrato. O Juízo de primeira instância, ao reduzir o valor da multa, aplicou a faculdade conferida pelo artigo 413 do Código Civil, justamente por entender que o valor pactuado de R$ 83.839,94 seria excessivo diante do cumprimento de quase metade do período contratual. A alegação da Apelante de que o cálculo da multa já levaria em consideração o tempo restante do contrato não afasta a possibilidade de intervenção judicial para a redução equitativa. De mais a mais, a autonomia da vontade, que permeia as relações contratuais, não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desta forma, a cláusula penal, por mais que livremente pactuada, não pode se traduzir em um ônus desproporcional que inviabilize o devedor e ocasione um desequilíbrio na relação contratual. Pois bem. Sendo o contrato redigido unilateralmente pela fornecedora, como se depreende do seu conteúdo e da forma padronizada da cláusula penal, sendo aplicável, por analogia, a interpretação mais favorável à parte aderente, ainda que se trate de contrato paritário entre empresas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação judicial de cláusula penal desproporcional, inclusive em contratos empresariais, desde que demonstrada a excessividade do valor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO . OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts . 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Além disso, a sentença recorrida apresentou fundamentação idônea e expressa ao fixar o valor de R$ 59.615,11, levando em consideração os investimentos realizados pela autora (instalação e manutenção dos equipamentos), o tempo de vigência do contrato até o rompimento e a ausência de prova do efetivo prejuízo equivalente ao valor inicialmente pleiteado. Ao contrário do que sustenta a apelante, a cláusula penal não tem natureza punitiva, mas compensatória, tendo como objetivo não é penalizar a parte inadimplente de forma desproporcional, mas indenizar o credor pelos danos presumíveis do descumprimento. Portanto, não havendo prova de que o valor originalmente postulado representa, com exatidão, o prejuízo experimentado pela fornecedora, legítima se mostra a intervenção do Juízo, com base nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade. No tocante aos ônus sucumbenciais, também não merece reparo a decisão de primeiro grau. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido, reduzindo o valor pleiteado e, portanto, caracterizando sucumbência recíproca. Nessa hipótese, é plenamente aplicável o disposto no art. 86, caput e § único, do CPC: “Art. 86: Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Assim, a fixação da responsabilidade da autora por 20% das custas, frente aos 80% atribuídos à ré, reflete critério equânime e proporcional à extensão da sucumbência verificada. Por isso, o princípio da causalidade, invocado pela recorrente, não se sobrepõe à regra legal da distribuição proporcional quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, como ocorreu no caso. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono da parte apelada. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013879-71.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
APELADO: M N DA SILVA LTDA
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS
VOTO