PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366002-41.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA e outros
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARCELO ALEXANDRE ROCCO DA HORA SERRANO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos simultâneos de apelação cível. Bloqueio bancário indevido por execução errônea de ordem judicial. Responsabilidade objetiva da instituição financeira reconhecida. Indenização por dano moral mantida em valor compatível com a jurisprudência. Recursos desprovidos.

I. Caso em análise

1. Recursos de apelação cível interpostos simultaneamente contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando instituição financeira ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de bloqueio bancário indevido decorrente de falha na execução de ordem judicial. A parte autora pleiteia a majoração da indenização; a parte ré, por sua vez, requer a reforma total da sentença, alegando ausência de ilicitude e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil pela constrição indevida de valores em conta corrente; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração, diante da extensão do dano alegado.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo falha na prestação do serviço e nexo causal com o dano, salvo excludente de responsabilidade.

4. O bloqueio de R$ 91.484.778,34 em conta bancária, quando a ordem judicial determinava a constrição de apenas R$ 22.757,05 e em nome de pessoa distinta, configura violação direta aos limites da decisão judicial, caracterizando falha na execução do serviço bancário.

5. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois o bloqueio indevido, somado às suas consequências jurídicas concretas, configura resistência fática suficiente para justificar o ajuizamento da demanda, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa.

6. A inscrição indevida em cadastro restritivo e a devolução de cheques por ausência de fundos extrapolam o mero dissabor, especialmente quando envolvem pessoa jurídica com relevância econômica e institucional, justificando o reconhecimento do dano moral.

7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 10.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a repercussão do dano e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não havendo espaço para majoração.

8. A manutenção integral da sentença, com o desprovimento de ambos os recursos, afasta a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recursos de apelação desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação nº 0366002-41.2012.8.05.0001, em que é apelante e apelado ESPORTE CLUBE VITORIA e BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos recursos - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366002-41.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA e outros
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARCELO ALEXANDRE ROCCO DA HORA SERRANO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos pelo ESPORTE CLUBE VITORIA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 0366002-41.2012.8.05.0001, julgou nos seguintes termos:


CONCLUSÃO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para confirmar a liminar concedida e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora a custear metade das despesas, ficando a parte ré com os ônus restantes. Quanto aos honorários, condeno a parte ré a pagar em favor do patrono da parte autora o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a parte autora a pagar o mesmo percentual em favor do advogado da parte ré.

(ID.89168750)


Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.89168760)


Em suas razões recursais, o Esporte Clube Vitória, ID.89168762, sustenta que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, por se mostrar manifestamente insuficiente.


Alega que o Apelado cometeu erro grosseiro ao bloquear R$ 91.484.778,34 da conta do Recorrente, quando a ordem judicial determinava bloqueio de apenas R$ 22.757,05 e direcionado à pessoa física do Presidente do clube, destinatário diverso da pessoa jurídica atingida.


Afirma que o bloqueio indevido gerou consequências graves e concretas, com devolução de cheques, inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e relevante abalo à imagem e credibilidade institucional do Recorrente, circunstâncias que superam o mero dissabor e justificaram o reconhecimento do dano moral.


Sustenta que o valor arbitrado não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sobretudo diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica do Apelado.


Requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais a patamar compatível com a extensão do dano.


O Banco do Brasil, a seu turno, também interpôs o recurso de apelação, onde defendeu que a sentença merece reforma, pois não houve falha na prestação do serviço bancário, tendo o bloqueio da conta decorrido exclusivamente do cumprimento de ordens judiciais regularmente expedidas, inexistindo conduta ilícita imputável à instituição financeira.


Alega a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.


Impugna a concessão da gratuidade da justiça, por ausência de prova de hipossuficiência econômica.


No mérito, afirma a inexistência de dano moral, porquanto ausente ato ilícito, nexo causal ou violação a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente de situação regular.


Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.


Contrarrazões nos IDs.89168767 e 89168766.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que estes recursos são passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366002-41.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE VITORIA e outros
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARCELO ALEXANDRE ROCCO DA HORA SERRANO

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade devolvida a esta instância consiste em definir se há fundamento jurídico para afastar a responsabilidade civil reconhecida em sentença, ou, em sentido oposto, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, diante do bloqueio indevido de valores em conta bancária de pessoa jurídica e da subsequente inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.


Em perspectiva geral, a responsabilidade das instituições financeiras, nas relações mantidas com seus clientes, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal regime impõe o dever de reparar o dano sempre que demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, admitindo-se exclusão apenas em hipóteses restritas, devidamente comprovadas. No campo específico da execução de ordens judiciais, espera-se atuação técnica, diligente e estritamente aderente aos limites objetivos e subjetivos do comando judicial, sobretudo em razão do elevado grau de especialização exigido dessas entidades.


No tocante ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, não prospera a alegação de ausência de ilicitude. Os autos revelam bloqueio no montante de R$ 91.484.778,34, valor manifestamente superior ao determinado na ordem judicial, além de direcionado a sujeito diverso daquele indicado no processo de origem. Tal circunstância foi reconhecida pelo próprio conjunto documental e não foi adequadamente infirmada pela instituição financeira, que se limitou a sustentar cumprimento automático da ordem judicial. A execução defeituosa do comando jurisdicional, em desacordo com seus limites, configura falha de serviço, suficiente para atrair o dever de indenizar.


Igualmente não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir. A indevida constrição de valores, seguida de consequências concretas na esfera jurídica do autor, traduz resistência fática suficiente à caracterização da pretensão resistida, sendo desnecessário exigir exaurimento de via administrativa em hipóteses dessa natureza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acesso ao Judiciário não se condiciona à prévia tentativa administrativa, quando já evidenciado o dano.


Nesse ponto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos óbices impostos pelo Tribunal de origem, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante cumpriu o ônus de impugnar específica e adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por eventual caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugna, de forma específica e suficiente, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em especial, a agravante deixou de atacar a aplicação da Súmula 83/STJ, que reconhece a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada desta Corte.4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015, e fundamenta a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. No que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, esta não é automática, devendo ser analisada caso a caso. No presente caso, não se verifica caráter manifestamente protelatório ou inadmissível do agravo interno, o que afasta a aplicação da penalidade.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2730838 MS 2024/0321442-9, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)


No mérito propriamente dito, o dano moral restou corretamente reconhecido. A inscrição indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e a devolução de título por insuficiência de fundos extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, especialmente quando atingem pessoa jurídica com atuação pública e intensa circulação econômica.


Por outro lado, não assiste razão ao Esporte Clube Vitória no pedido de majoração da indenização. A fixação do valor do dano moral submete-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo atender às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido. No caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, envolvendo inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros restritivos.


A gravidade do erro bancário foi devidamente considerada na sentença, assim como a repercussão do evento danoso e a duração da restrição. A majoração pretendida deslocaria a indenização de sua finalidade reparatória para um viés sancionatório excessivo, incompatível com o equilíbrio que deve nortear a quantificação do dano moral.


Diante desse quadro, a sentença examinou de forma adequada os elementos fáticos e jurídicos relevantes, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário, afastando o dano material por ausência de prova e fixando o dano moral em valor consentâneo com a jurisprudência dominante. Inexistem, portanto, fundamentos aptos a justificar sua reforma, seja para excluir a condenação, seja para majorá-la.


Com o desprovimento de ambos os recursos, não há espaço para majoração dos honorários sucumbenciais.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                           de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA