PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0120452-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TRANSPORTES SOL S/A
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
EMBARGADAS/APELADAS: ANGELINA SANTOS DA SILVA e outra
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CÂNDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E TERMO FINAL DA PENSÃO. TEMAS. JULGADO. APRECIAÇÃO. EMBARGANTE. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação n. 0120452-46.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargadas os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0120452-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TRANSPORTES SOL S/A
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
EMBARGADAS/APELADAS: ANGELINA SANTOS DA SILVA e outra
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CÂNDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 83275956, opostos pela Transol – Transportes Sol S/A, em face de acórdão, ID 82172046, que rejeitou a preliminar e deu provimento parcial ao seu apelo, “apenas para limitar a pensão mensal a 2/3 do salário do falecido, mantendo-se os demais termos da sentença.”

Aduz a embargante que o propósito dos aclaratórios é sanar omissão do acórdão, que, ao manter a sua responsabilidade objetiva e o indeferimento da denunciação da lide à empresa Dois de Julho e à Nobre Seguradora, deixou de observar as provas e argumentações apresentadas aos autos, isso porque, “denuncia à lide a Empresa Dois de Julho e a Nobre Seguradora, restando comprovada, especialmente pelos laudos periciais e a apólice de seguro n° 68629, a ausência de culpa da Embargante no evento danoso e responsabilidade dos denunciados, tendo o falecimento do Sr. Reginaldo somente ocorrido devido à imprudência do motorista do ônibus da Empresa Dois de Julho”. Acrescenta, ainda, que o acórdão “manteve o limite temporal da pensão, para a Esposa até a data em que o falecido completaria 69 anos, com base na atual expectativa de vida do brasileiro, deixando de observar as jurisprudências recentes sobre o tema”. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que os vícios sejam sanados.

Foram apresentadas contrarrazões no ID 83895750, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0120452-46.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: TRANSPORTES SOL S/A
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
EMBARGADAS/APELADAS: ANGELINA SANTOS DA SILVA e outra
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CÂNDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO

 

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. 

O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum.

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Em verdade, a discussão sobre o disposto nos dispositivos mencionados nos embargos, foi enfrentada no julgado.

Quanto ao indeferimento da denunciação da lide, não houve omissão, restando registrado no acórdão, o seguinte: 

“Quanto ao pedido de denunciação da lide à Empresa Dois de Julho e à Nobre Seguradora, constata-se que a questão encontra-se preclusa, vez que a decisão que indeferiu tal pretensão foi publicada em 07/11/2017, conforme certidão de ID 74503935, sem que a apelante tenha interposto o recurso cabível à época, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, que o traz como hipótese de cabimento contra a decisão de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. 

Ainda que assim não fosse, o indeferimento da denunciação da lide mostra-se acertado, considerando-se que o presente caso versa sobre relação de consumo, onde a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, a denunciação da lide em ações consumeristas não se mostra imprescindível à eventual pretensão regressiva, que pode ser exercida em ação autônoma, não havendo nenhum prejuízo à apelante nesse sentido. O objetivo é evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e pelo consequente atraso na prestação jurisdicional.”

Quanto à responsabilidade objetiva da embargante, o acórdão também enfrentou a matéria, assim manifestando-se:

“Acrescente-se que, independentemente da eventual concorrência de culpa do motorista da Empresa Dois de Julho, que colidiu na traseira do veículo da apelante, a responsabilidade desta permanece íntegra perante as vítimas, assegurado o direito de regresso em ação própria, conforme mencionada Súmula 187 do STF. 

Destarte, resta demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva: o fato, o nexo de causalidade e o dano.”

Por último, o acórdão objurgado também fundamentou a manutenção do limite temporal da pensão para a esposa, até a data em que o falecido completaria 69 anos, nos termos seguintes:

“A sentença determinou “pensionamento no valor do salário bruto do falecido, dividido entre as autoras, devido desde o evento danoso até a data em que a filha completar 25 anos de idade e, para a esposa, até a data em que o marido completaria 69 anos de vida ou a data do óbito da esposa, o que ocorrer primeiro”. 

Quanto à idade final da filha para receber a pensão, no caso de responsabilidade do Estado, verifica-se o acerto da sentença que dispôs que o direito ao recebimento de pensão mensal é desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 

Com relação ao pensionamento da companheira do falecido, a sentença invectivada fixou também com acerto o limite temporal da pensão, até a data em que o falecido completaria 69 anos, o fazendo com base na atual expectativa de vida do brasileiro, conforme apontado na fundamentação do julgado.”

Portanto, o que pretende a embargante é provocar a rediscussão da matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Assim, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

             Relator