PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547645-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): AMERICO GOMES FILHO, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, RODRIGO SCOPEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EQUIVOCADA E APARENTEMENTE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação proposta por viúva e filhas do segurado falecido, que havia contratado consórcio para aquisição de automóvel garantido por seguro prestamista.

2. Seguradora que negou cobertura alegando que a vigência do seguro somente se iniciaria 24 horas após a primeira Assembleia Geral Ordinária do grupo que viesse a acontecer após a contratação do consórcio.

3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese da seguradora.

4. Recurso interposto pelas autoras, alegando abusividade da cláusula contratual que postergava a vigência da cobertura securitária e requerendo a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e de danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Identificação da regularidade da recursa à cobertura à luz das condições do seguro; da existência de dano moral e do dever de indenizar

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos casos em que o grupo já estava constituído e o consorciado adere durante a vigência da apólice coletiva, a cobertura tem início na data da adesão, desde que haja o pagamento do prêmio, o que ocorreu no caso concreto.

7. A cláusula 5.2 não condiciona a vigência do seguro ao transcurso de 24 horas após a primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente à adesão ao consórcio. Além disso, não há cláusula contratual que estabeleça período de carência a justificar a negativa de cobertura em caso de sinistro que ocorre entre a contratação e a AGO do mês subsequente.

8. A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária agrava a situação de aflição e de desamparo financeiro dos beneficiários em razão da morte do contratante, caracterizando dano moral indenizável. Precedentes do STJ. Seguradora que fica condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 em benefício das autoras, quantia a ser entre elas rateada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a administradora ao pagamento do valor do bem objeto do consórcio (R$ 42.400,00) em benefício das autoras, com atualização pela SELIC desde a citação; e condenar a seguradora ao pagamento da quantia necessária à satisfação do débito do segurado no momento de sua morte em benefício da estipulante (a administradora do consórcio), assim como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral em benefício das autoras, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547645-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): AMERICO GOMES FILHO, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, RODRIGO SCOPEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos desta ação de nº0547645-53.2017.8.05.0001, em que elas litigam contra a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e contra a ICATU SEGUROS S/A.

A controvérsia diz respeito a seguro prestamista atrelado a consórcio de automóvel firmado por Gival Silva dos Santos, ex-marido e pai das autoras/apelantes, que pleiteiam a quitação do bem objeto do consórcio e indenização por danos morais em decorrência da negativa de cobertura securitária.

Segundo narram as apelantes, em 07/04/2017 o Sr. Gival Silva dos Santos aderiu a um consórcio para aquisição do automóvel SANDERO AVTHENTIQUE 1.0, no valor de R$ 42.400,00, com seguro prestamista garantidor. Contudo, ele faleceu em 21/04/2017, e após terem comunicado o sinistro à empresa apelada, foi negada a cobertura securitária sob o argumento de que o início da vigência do seguro ocorreria somente 24 horas após a realização da primeira assembleia geral ordinária, que se realizaria em 28/04/2017, ou seja, após o óbito do segurado.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos das autoras/apelantes por acolher esta tese, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 21/04/2017 e a assembleia estava agendada para 28/04/2017, razão pela qual não haveria cobertura, inexistindo, portanto, ilicitude na negativa.

Na visão das apelantes a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos: 1. a cláusula contratual que condiciona o início da vigência do seguro à realização da assembleia é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 2. O contrato de seguro aperfeiçoou-se com o pagamento da primeira parcela do consórcio, que incluía o prêmio do seguro, em 07/04/2017, momento em que passou a vigorar a cobertura securitária 3. O juízo a quo não considerou que houve o pagamento do prêmio quando da contratação, o que antecipa a vigência do seguro, sob pena de configurar abuso inadmissível à luz do Código de Defesa do Consumidor; 4. A negativa de cobertura ensejou danos morais, por configurar flagrante violação a direitos de personalidade das apelantes, agravando o sofrimento já experimentado pela perda do ente querido.

Os apelados foram intimados para apresentar contrarrazões mas apenas a Icatu Seguros o fez no ID 74785359.

Afirmou, em síntese, que o contrato de seguro prevê que a vigência do risco individual começa 24 horas após a data da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao ingresso do segurado no Grupo de Consórcio; que a primeira assembleia ocorreu apenas em 28/04/2017, portanto a vigência do seguro iniciaria em 29/04/2017, após o falecimento do segurado; que a negativa de cobertura foi legítima, não havendo conduta ilícita que justifique o pagamento de danos morais; que caso se conclua que houve dano moral, a indenização seja arbitrada com observância na proporcionalidade e na razoabilidade; que caso seja reputado como devido o pagamento da indenização securitária, ela ocorra nos moldes do contrato prestamista, ou seja, ao estipulante (credor) pelo valor do saldo da dívida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547645-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): AMERICO GOMES FILHO, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, RODRIGO SCOPEL

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da questão nele controvertida.

Pelo que se viu, as autoras da ação são a viúva e as filhas de uma pessoa falecida que, quando viva, contratou consórcio para aquisição de um veículo atrelado a um seguro de vida prestamista para garantir as obrigações contratuais em caso de falecimento, viabilizando com isso a disponibilização da carta de crédito.

O contratante faleceu mas a carta de crédito não foi liberada em decorrência da recursa da seguradora a cobrir o sinistro, o que foi feito com lastro na afirmação de que no momento do óbito o seguro não estaria vigente, isso porque não teria ainda ocorrido a primeira Assembleia Geral Ordinária após a sua adesão ao grupo conforme a cláusula 5.2 do contrato (ID 74785137), tese que foi acolhida pela sentença.

Pelo contrato de seguro o segurador se obriga a garantir legítimo interesse contra riscos predeterminados relacionados a pessoas ou coisas mediante o pagamento de um prêmio, ou preço. É o que revela o conceito legal esculpido no art. 757 do Código Civil.

A responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária é objetiva, uma vez que decorre de mera subsunção de um fato ocorrido à hipótese descrita previamente no contrato como ensejadora da obrigação de pagamento da indenização.

No caso, o seguro tem natureza prestamista porque foi vinculado a um contrato de consórcio, e não há dúvida de que o sinistro se amolda a uma das situações convencionadas como hipótese de cobertura, qual seja, a morte do contratante.

A controvérsia que há na espécie diz respeito à vigência do seguro no momento do sinistro, isso porque embora o contrato tenha sido firmado em 07/04/2017 e o falecimento do contratante tenha ocorrido no dia 21/04/2017, a seguradora afirma que a vigência foi contratualmente programada para 24 horas após a data da Assembleia Geral Ordinária subsequente ao ingresso do segurado no Grupo de Consórcio, que estaria programada para ocorrer no dia 28/04/2017, o que estaria consignado na cláusula 5.2 da apólice.

A análise do contrato permite a constatação de que a justificativa da seguradora para a recusa de cobertura parece ampliar o significado de uma cláusula contratual que regulamenta uma hipótese distinta, e que não parece apregoar expressamente que a vigência das coberturas individuais daqueles que aderiram ao seguro se daria 24h após a Assembleia Geral Ordinária subsequente à adesão.

O seguro em questão é espécie de seguro de vida em grupo, que tem por característica essencial o fato de ser contratado pela Administradora do Consórcio (estipulante) em benefício dos integrantes do grupo de consorciados que é por ela administrado.

Esse tipo de contrato de seguro tem a sua duração predeterminada, e não raras a vigência da apólice é inferior ao prazo de duração do grupo de consórcio, razão pela qual é comum que ao longo do tempo mais de uma seguradora seja contratada em razão da não renovação de determinada apólice coletiva com determinada seguradora.

É justamente por isso que os contratos coletivos de seguro prestamista atrelados a grupos de consórcio contém cláusulas-padrão que se ocupam de regulamentar a vigência da cobertura individual para os casos: a) em que o consórcio já estava operando e já era vinculado a uma apólice anterior que venceu e não foi renovada com a mesma seguradora; b) para aqueles outros casos em que seguro coletivo é contratado no início da formação do grupo do consórcio, antes da realização da sua primeira assembleia geral (que à luz do art. 16 da Lei nº 11.795/08 é o marco constitutivo do grupo); c) e para os casos em que a adesão individual ocorre posteriormente à constituição do grupo, quando consórcio já operava, dentro da vigência da apólice coletiva.

São justamente essas as circunstâncias que foram regulamentadas pelas cláusulas 5.1 e 5.2 e 5.3 do contrato de seguro, firmado entre a administradora do consórcio e a seguradora em dezembro de 2013 (quatro anos antes da aquisição da cota pelo falecido). Eis o teor das disposições contratuais referidas:

 

5. INICIO DE VIGÊNCA DA COBERTURA INDIVIDUAL

 

5.1 1 Para os segurados transferidos da seguradora congênere anterior, e que integram o Grupo de Consórcio desde a sua constituição, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de implantação da Apólice na lcatu Seguros, desde que a respectiva inclusão no seguro tenha sido devidamente aceita,

 

5.2 Para as novas inclusões o início de vigência do risco individual será contado a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da Primeira Assembléia Geral Ordinária, desde que as condições para aceitação no seguro tenham sido atendidas.

 

5.3 O Seguro estará em vigor pelo mesmo prazo de permanência do segurado no Grupo de Consórcio administrado pelo Estipulante, desde que não ultrapasse o prazo de vigência da apólice e que o pagamento dos respectivos prêmios tenham sido efetuados pelo segurado, observadas as demais regras deste contrato.

 

À luz da cláusula 5.2 e 5.3, portanto, o início da vigência individual do seguro para quem adquire cota do consórcio com o grupo já em funcionando e durante a vigência da apólice coletiva é justamente a data de adesão desde que tenha havido o pagamento do prêmio, o que inequivocamente ocorreu por ele estar embutido no valor das prestações, tendo a primeira delas sido paga no momento da contratação, conforme atesta os documentos de ID 74785119 e 74785120.

A redação da cláusula 5.2 não abre espaço para a conclusão de que o termo da vigência individual do seguro no caso de ingresso de participante em grupo de consórcio já constituído seja após 24 horas da realização da primeira assembleia geral ordinária posterior. Isso não está dito na aludida cláusula, cujo texto simplesmente não menciona a primeira assembleia geral ordinária subsequente à adesão e nem 24 horas após a sua realização como termo inicial, referindo-se em verdade às 24 horas do dia em que a primeira assembleia ordinária do grupo é realizada, o que torna inequívoca a abrangência da cobertura para aqueles que adquiriram cotas do consórcio quando o grupo já havia sido constituído (o que ocorreu justamente na primeira assembleia geral conforme art. 16 da Lei nº 11.795/08).

Não fosse isso suficiente, a leitura das condições da apólice coletiva contratada não revela a existência de qualquer cláusula de carência — período durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados pelo seguro vigente, conforme art. 11 da Resolução nº 432/2022 do Conselho Nacional De Seguros Privados – CNSP — que permita a conclusão de que os adquirentes de cota do grupo de consórcio em andamento tem cobertura condicionada à realização da primeira assembleia geral ordinária subsequente.

A indenização securitária, portanto, é devida.

O caráter sensível do objeto do contrato de seguro de pessoas, que é o amparo financeiro do contratante ou dos beneficiários diante de um evento indesejado e coberto, reclama atenção especial da seguradora que, por liberalidade e mediante remuneração, explora produtos que são intimamente relacionado a aspectos sensíveis da vida.

Nesse contexto, parece evidente que a má prestação do serviço teve consequências que superaram a barreira do mero inadimplemento contratual e do prejuízo econômico para ferir direito da personalidade do requerente, isso porque a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária agrava e protrai no tempo a aflição inevitavelmente decorrente da morte do contratante, uma vez que potencializada as consequências do desamparo financeiro daquele que tinha obrigação contratual de prestá-la.

A Jurisprudência do STJ dá suporte à conclusão de que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária dá ensejo a dano indenizável:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes.

2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)



Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor da indenização por dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a eventual concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima.

No caso, a quantia de R$ 10.000,00 amolda-se ao parâmero que têm sido observado por este Tribunal no contexto de falhas na prestação do serviço considerando a gravidade do caso, motivo pelo qual fica estabelecida neste patamar, devendo ser rateado entre as demandantes.

A Jurisprudência do STJ dá suporte à conclusão de que a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária caracteriza dano indenizável:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes.

2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

 

Pelo exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a administradora ao pagamento do valor do bem objeto do consórcio (R$ 42.400,00) em benefício das autoras, com atualização pela SELIC desde a citação; e a seguradora ao pagamento da quantia necessária à satisfação do débito do segurado no momento de sua morte em benefício da estipulante, assim como do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral em benefício das autoras, valor a ser atualizado monetariamente deste o arbitramento, com juros desde a citação.

À luz da causalidade ficam as demandadas condenadas ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados das autoras da ação no valor correspondente a 10% do benefício econômico por ela alcançado neste feito (valor do bem + indenização por dano moral, ambos corrigidos com juros e atualização monetária).

 

É como voto.

Salvador/BA, 17 de março de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator