PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028589-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: JOSE ROQUE VALE MORAES
Advogado(s):TARCISIO SALES PEREIRA

 


 

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito. Cartão de crédito consignado. Desconto em benefício previdenciário. Decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário referente ao contrato impugnado, bem como, determinou a abstenção de inclusão do nome do autor, ora agravado, nos órgãos de proteção ao crédito. Consumidor hipervulnerável. Aposentado por invalidez. Tutela de urgência. Fumus boni iuris e periculum in mora configurados. Contratação eletrônica questionada. Natureza alimentar do benefício. Princípio da precaução. Proteção diferenciada ao consumidor vulnerável. Estatuto da pessoa idosa. Estatuto da pessoa com deficiência. Resolução CMN nº 3.518/2007. A proteção do consumidor hipervulnerável e a natureza alimentar do benefício previdenciário justificam a manutenção da suspensão dos descontos até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Reversibilidade da medida. Cognição sumária favorável ao consumidor. Recurso desprovido.



                                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028589-74.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO MASTER S/A e, como agravado, JOSÉ ROQUE VALE MORAES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028589-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: JOSE ROQUE VALE MORAES
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito (Processo nº 8027489-81.2025.8.05.0001), deferiu a tutela de urgência pleiteada por JOSÉ ROQUE VALE MORAES, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 801366147, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o agravado efetivamente contratou o serviço de "saque fácil" pelo Cartão Credcesta, no valor de R$ 1.454,34, mediante auditoria digital, prova de vida e confirmação de dados pessoais.

Alega que o valor foi depositado na conta bancária do agravado e não foi devolvido, configurando potencial enriquecimento sem causa. Defende que a operação foi realizada com transparência, informando ao consumidor todas as condições do contrato, inclusive número de parcelas (84), valor mensal (R$ 51,75) e taxa de juros.

Argumenta, ainda, que as taxas praticadas são compatíveis com a modalidade de cartão de crédito consignado, e não com empréstimo consignado tradicional.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para permitir a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do agravado enquanto se discute o mérito do agravo.

Por decisão (ID. 82762023), foi indeferido, pelo Relator, o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Conforme certidão (ID. 85000711), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso contra si interposto.


Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 11 de julho de 2025.


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                          Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028589-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: JOSE ROQUE VALE MORAES
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor de JOSÉ ROQUE VALE MORAES, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 801366147 no benefício previdenciário do autor, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.

O agravado, beneficiário de aposentadoria por invalidez do INSS, ajuizou ação declaratória alegando desconhecimento da contratação de operação denominada "empréstimo reserva de margem cartão de crédito – RCC", requerendo a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito, materializada pelos documentos que demonstram ser o autor beneficiário de aposentadoria por invalidez e sofrer descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, bem como o periculum in mora, evidenciado diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da condição de dupla vulnerabilidade do autor, que além de consumidor, é pessoa com deficiência.

O agravante sustenta que a parte agravada efetivamente contratou o serviço de "saque fácil" mediante auditoria digital, no valor de R$ 1.454,34, tendo recebido o valor em sua conta bancária. Alega transparência na contratação, com informação de todas as condições contratuais, e defende a validade da operação com base na documentação apresentada. Argumenta ainda que as taxas praticadas são compatíveis com a modalidade de cartão de crédito consignado, que foi oferecido o direito de arrependimento nos termos do art. 49 do CDC, e que há comportamento contraditório da parte agravada ao manter o valor e questionar a contratação.

O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em análise, verifica-se que ambos os requisitos encontram-se presentes.

Embora o agravante tenha apresentado documentação tendente a demonstrar a alegada contratação do serviço, as circunstâncias do caso revelam elementos que justificam a cognição sumária favorável ao agravado. A contratação eletrônica de produtos financeiros por consumidores vulneráveis demanda especial atenção quanto à transparência e clareza das informações. O consumidor idoso, aposentado por invalidez, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, exigindo proteção diferenciada do ordenamento jurídico.

A modalidade "RCC" (Reserva de Cartão de Crédito) tem sido objeto de questionamentos judiciais recorrentes em razão de sua complexidade e da dificuldade de compreensão por parte dos consumidores, especialmente quanto às taxas aplicadas e ao funcionamento do produto financeiro.

Por conseguinte, o perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, que constitui o único meio de subsistência do agravado.

O agravado encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, sendo simultaneamente consumidor, pessoa idosa, pessoa com deficiência (aposentado por invalidez) e dependente exclusivamente da renda previdenciária. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelecem proteção especial a esses grupos vulneráveis, devendo as instituições financeiras adotar práticas diferenciadas no atendimento. A Resolução CMN nº 3.518/2007 determina que as instituições financeiras devem implementar procedimentos especiais para atendimento de pessoas com deficiência, garantindo acessibilidade e clareza nas informações prestadas.

Em casos envolvendo consumidores hipervulneráveis e benefícios de natureza alimentar, deve-se aplicar o princípio da precaução, que orienta a adoção de medidas preventivas mesmo diante de incerteza científica ou jurídica. Na mesma linha de intelecção:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO. MULTIPLICIADE . CONTRATAÇÃO. VIRTUAL. EQUÍVOCO. IDOSO . VULNERABILIDADE. INFORMAÇÃO. FALHA. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2 . Há reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira nas relações jurídicas celebradas entre eles, especialmente quando trata-se de consumidor idoso (art. 4º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). 3 . O oferecimento de empréstimos mediante contratação virtual à pessoas idosas deve observar as cautelas inerentes à vulnerabilidade destas, especialmente o dever de informação. É vedado à instituição financeira (e fornecedores em geral) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor) . 4. A contratação de múltiplos empréstimos virtualmente de forma equivocada em razão da fragilidade do consumidor idoso aliada à ausência do devido auxílio por parte da instituição financeira consubstancia causa suficiente para configurar ofensa aos seus direitos da personalidade. 5. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade . 6. Reparação do dano moral mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7 . Apelações desprovidas. (TJ-DF 07103557520228070005 1738754, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2023).

Ademais, a tutela deferida é reversível, pois na hipótese de comprovação definitiva da validade da contratação, os valores não descontados poderão ser cobrados posteriormente, com os devidos acréscimos legais, não causando prejuízo irreparável ao agravante. Por outro lado, a continuidade dos descontos pode comprometer a subsistência do agravado, caracterizando dano irreversível de difícil reparação.

Este Tribunal tem decidido de forma reiterada pela manutenção de tutelas que suspendem descontos em benefícios previdenciários quando há dúvida sobre a validade da contratação. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. FORTUITO INTERNO. SISTEMA BANCÁRIO PASSÍVEL DE FALHAS. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DOS CONSUMIDORES. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DOS DEMANDANTES. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONFIGURADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05167263820178050080, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifamos).

A proteção do consumidor hipervulnerável e a natureza alimentar do benefício previdenciário justificam a manutenção da suspensão dos descontos até o esclarecimento definitivo da controvérsia nos autos principais. A cognição sumária própria da tutela de urgência, aliada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor, autorizam a manutenção da medida deferida pelo juízo a quo.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência.

Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de instrumento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                              de 2025.

 

 


 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA