PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão proferia pelo Juízo de origem em ação possessória, ao reconhecer a necessidade de maior instrução probatória. 2. O embargante sustenta nulidade por ausência de publicação de acórdão em processo conexo e aponta omissões e contradições, afirmando não ter sido apreciada a tese possessória central e que o juízo de origem teria decidido com base exclusiva no domínio. 3. Requer a modificação do julgamento para dar provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração e, em caso positivo, se haveria fundamento para modificar o resultado do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ausência de publicação em processo conexo, pois o acórdão respectivo consta nos autos. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a matéria, reconhecendo que a controvérsia é possessória, mas que ambas as partes sustentam argumentos de natureza petitória, impondo-se maior instrução probatória. 5. As alegações visam à rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos não se prestam a responder ponto a ponto todas as alegações da parte, bastando que o julgador indique fundamentos suficientes para a decisão. 7. Configura-se caráter protelatório do recurso, com possibilidade de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8042338-32.2023.8.05.0000, em que figura como embargante ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. e embargado, SERTANEJA EMPRESA AGROPASTORIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042338-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s):JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, THIAGO LOBO FLEURY, ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (ID. 83449736) em face de acórdão (ID. 82874287), em processo que contende com a SERTANEJA EMPRESA AGROPASTORIL S.A. (ID. 54811786), que conheceu, e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão do Juízo de origem em ação possessória, reconhecendo que o feito necessita de maior instrução processual. O Embargante defende, preliminarmente, nulidade em razão da ausência de publicação do acórdão proferido em processo conexo. Ademais, afirma que existem omissões e contradições no acórdão embargado, pois este teria deixado de apreciar a tese central deduzida pelo Embargante de natureza possessória, e que o Juízo de origem concedeu a liminar em favor da Embargada com base exclusivamente no domínio. Aponta que o Juízo originário deixou de analisar documentos e argumentos que são imprescindíveis à correta compreensão dos fatos, realçando os mesmos argumentos apresentados anteriormente no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar as omissões apontadas, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento. Contrarrazões ao recurso encontram-se no ID. 54811786, defendendo a rejeição dos embargos declaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 12 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042338-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, THIAGO LOBO FLEURY, ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em suma, o Embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão atacado, conforme exposto no relatório. De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso. Sobre a preliminar aventada, podemos verificar no processo de nº 8042382-51.2023.8.05.0000, que o acórdão encontra-se no processo sob o ID. 86197988, de forma que tal arguição não merece acolhimento. No mérito, contradizendo o quanto afirmado nas razões recursais, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a justeza da decisão proferida pelo Juízo originário, ao expor que: “De início, é importante realçar que a ação originária é possessória, e versa sobre a posse da área que é objeto do litígio, e não petitória, de forma que o Agravante se funda em razões petitórias, ao utilizar seus fundamentos com base no registro do imóvel e o georreferenciamento da área, para que este Juízo decida sobre uma situação de fato. É necessário frisar que, em resumo, ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade, de modo que, decidir, nesse momento processual, com base nos documentos apresentados por ambas as partes, como realizou o Juízo de origem, não seria causa de qualquer nulidade. O que resta claro, nesse momento processual, é a necessidade de maior instrução processual para que o Juízo de origem possa resolver o imbróglio acerca dos verdadeiros posseiros da área em disputa, que conforme é de conhecimento público e notório, e inclusive reconhecido pelo Juízo de origem na decisão atacada, advém de uma região com histórico conturbado, e infelizmente, voltado para grilagem de terras. Entretanto, conforme pontuado pelo Juízo de origem, existiu processo de desapropriação parcial para fins de reforma agrária da área em questão contra a Agravada, e não contra a Agravante, e que não está a se negar, neste momento, a existência da Fazenda Itaqui, mas sim possível sobreposição de matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves. Sobre o georreferenciamento realizado pela Agravante na Fazenda Itaqui, urge registrar que este se deu “sem confirmação de registro em cartório”, conforme se verifica no ID. 403419845 dos autos de origem. Portanto, verifico que, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados até aqui, é mister a manutenção da decisão que versa sobre a reintegração de posse, no momento, pois o feito necessita de maior instrução probatória, dado as incontáveis alegações de falsificação, inclusive de documentos públicos.” E que: “Nesse sentido, vale trazer à colação excerto do laborioso parecer lançado pela douta Procuradora de Justiça (ID. 74934401): Assim, em face da via estreita de debate inerente à natureza do Agravo de Instrumento, é incabível a análise exauriente do mérito propriamente dito da ação principal, fazendo-se pertinente apenas a apreciação dos seus pressupostos1, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), ressaltando-se que se faz necessária a conjugação de ambos para que a medida recursal seja cabível. Ocorre que os documentos colacionados aos autos recursais não foram suficientes para, de modo peremptório, demonstrar o equívoco da decisão de piso em relação à área litigiosa, o que recomenda a manutenção da liminar concedida, sobretudo porque, em sede de cognição sumária e não exauriente, percebe-se também que a pretensão da Recorrente se confunde com o próprio mérito nuclear do processo de origem, motivo pelo qual, ao menos em caráter perfunctório, não logrou êxito em demonstrar o periculum in mora invocado contra si, restando prejudicada, por via de consequência, a análise de eventual fumus boni iuris, uma vez que se faz necessária a presença de ambos requisitos para a concessão do pleito através da presente via recursal. Desse modo, principalmente em virtude das infindáveis dúvidas que recaem sobre os documentos e operações apresentadas pelas partes até aqui, desprover o recurso é medida que se impõe, havendo a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem, a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas. Insta asseverar, mais uma vez, que o processo encontra-se em sua fase inicial, e a tutela de urgência conferida poderá ser revogada e revista a qualquer tempo, diante da produção de mais provas e fatos que serão apurados pelo Juízo de origem em momento posterior.” Em suma, conforme novamente exposto, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido. Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042338-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, THIAGO LOBO FLEURY, ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA
VOTO