PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE COM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO INICIAL DE OVERBOOKING NÃO COMPROVADA. NARRATIVA CONTRADITÓRIA DOS AUTORES. DOCUMENTAÇÃO SANITÁRIA OBRIGATÓRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA DA COMPANHIA AÉREA. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por passageiros em face de companhia aérea, em razão de impedimento de embarque em voo internacional com animal de estimação, sob a justificativa de ausência do Certificado Veterinário Internacional. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se o impedimento de embarque dos autores decorreu de falha na prestação do serviço da companhia aérea, por suposta ausência de informação adequada sobre a documentação necessária ao transporte internacional do animal, ou se resultou da ausência de documento sanitário obrigatório, apta a afastar o dever de indenizar. Razões de decidir. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas tal regime não afasta a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A tese de overbooking não encontra suporte no conjunto probatório, pois não há prova de preterição de embarque por excesso de reservas ou indisponibilidade de assentos. Além disso, os próprios autores apresentaram narrativa contraditória ao inicialmente atribuírem o impedimento a suposto overbooking e, em seguida, sustentarem que a negativa ocorreu pela ausência do Certificado Veterinário Internacional. O transporte internacional de animais está sujeito a exigências sanitárias específicas, competindo aos passageiros providenciar previamente a documentação necessária, especialmente o Certificado Veterinário Internacional, documento destinado a viabilizar o trânsito internacional do animal. Embora a companhia aérea possua dever de informação clara e adequada, os autores não comprovaram, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a ré tenha dispensado a apresentação do Certificado Veterinário Internacional ou prestado orientação equivocada acerca da documentação exigida, inexistindo protocolos, gravações, mensagens, e-mails, prints ou qualquer outro elemento mínimo de prova. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não supre a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a tese recursal depende da demonstração de orientação específica supostamente prestada pela companhia aérea antes da viagem. Ausente prova de defeito na prestação do serviço, não há nexo causal apto a justificar a condenação da transportadora ao ressarcimento de danos materiais ou ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo. Recurso não provido. Legislação e Jurisprudência: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. JSP, Apelação Cível nº 1033703-20.2023.8.26.0576, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007901-11.2023.8.16.0028, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 02/03/2026, pub. 09/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8032023-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUALIN VISCARDI MOUTA e outros e como apelada TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032023-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUALIN VISCARDI MOUTA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Lualin Viscardi Mouta e Paola Andrea Farias Ortiz contra sentença do MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP, que julgou improcedentes os pedidos. "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUALIN VISCARDI MOUTA e PAOLA ANDREA FARIAS ORTIZ em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Narram os apelantes que adquiriram passagens para o trecho Salvador/Madrid, com conexão em Lisboa, nos voos TP 22 e TP 1024, programados para 11/10/2023, incluindo o transporte de animal de estimação. Afirmam que, no momento do check-in, foram surpreendidos com a exigência do Certificado Veterinário Internacional (CVI), documento que, segundo sustentam, não teria sido mencionado em nenhuma das comunicações anteriores com a companhia aérea, tendo realizado contatos com o atendimento ao cliente em pelo menos cinco ocasiões distintas para confirmar a documentação necessária. Alegam que a sentença incorreu em equívoco ao presumir a regularidade da conduta da companhia aérea, invertendo indevidamente o ônus da prova em prejuízo do consumidor, que buscou reiteradamente esclarecimentos prévios. Defendem que a controvérsia não se resolve pela simples constatação da ausência do CVI no momento do check-in, mas pela análise do dever de informação imposto ao fornecedor, especialmente em serviços complexos como o transporte aéreo internacional de passageiros com animais. Pontuam que o impedimento de embarque ocorreu apenas no momento do check-in, quando já consolidada a expectativa legítima de viagem e sem qualquer possibilidade concreta de suprir a exigência não informada anteriormente, evidenciando violação aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. Dizem que a omissão da apelada configura infração direta à Resolução nº 400 da ANAC e frustra a legítima confiança depositada no fornecedor, sendo determinante para o impedimento de embarque e para a consequente postergação da viagem por onze dias, circunstância que configura dano material e moral indenizável. À vista disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização de R$10.000,00 para cada um dos autores a título de danos morais, além de R$5.764,24 por danos materiais. Recolhido o preparo (id.102504569). Contrarrazões apresentadas pela TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, alegando que o impedimento de embarque decorreu exclusivamente da ausência do Certificado Veterinário Internacional, documento obrigatório por normas sanitárias internacionais, de responsabilidade dos próprios passageiros, e que as informações acerca da exigência encontravam-se disponíveis de forma clara no sítio eletrônico oficial da companhia, não havendo qualquer falha na prestação do serviço; ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a alegada deserção, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e condenação dos recorrentes em custas recursais e honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador/BA, 02 de junho de 2026 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032023-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUALIN VISCARDI MOUTA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea ré em razão do impedimento de embarque dos autores em voo internacional com animal de estimação, bem como se estão configurados os danos materiais e morais alegados. De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a companhia aérea se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, enquanto os autores figuram como destinatários finais do transporte contratado. A responsabilidade da transportadora aérea, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. No caso concreto, embora os autores sustentem que foram impedidos de embarcar por falha da companhia aérea, a análise dos autos demonstra que o óbice ao embarque decorreu da ausência do Certificado Veterinário Internacional (CVI), documento exigido para o transporte internacional de animais de estimação. A própria narrativa inicial evidencia que, no momento do check-in, foi apontada a ausência do referido certificado como motivo para a impossibilidade de embarque do animal. Desse modo, a causa efetiva do impedimento não se relaciona à preterição de passageiros por excesso de reservas, tampouco a cancelamento ou atraso de voo, mas à ausência de documentação necessária ao transporte internacional do animal. A tese de overbooking, inicialmente mencionada pelos autores, não encontra amparo suficiente no conjunto probatório. Não há nos autos elemento capaz de demonstrar que os passageiros tenham sido preteridos em razão de excesso de reservas ou indisponibilidade de assentos. Além disso, os próprios apelantes apresentam narrativa contraditória, pois, embora tenham inicialmente atribuído o impedimento de embarque a suposto overbooking, passaram a sustentar, em seguida, que a negativa ocorreu em razão da ausência do Certificado Veterinário Internacional exigido para o transporte do animal. Assim, a controvérsia efetivamente se desenvolveu em torno da ausência de documento sanitário, circunstância que afasta a caracterização de preterição de embarque por fato imputável à companhia aérea. O transporte internacional de animais está sujeito a exigências sanitárias específicas, que variam conforme o país de destino, de conexão e as normas de controle zoossanitário aplicáveis. O Certificado Veterinário Internacional constitui documento próprio para atestar as condições sanitárias do animal e viabilizar seu trânsito internacional, não se tratando de formalidade criada unilateralmente pela transportadora, mas de requisito relacionado à regularidade da viagem com animal entre países. Nesse contexto, competia aos passageiros providenciar previamente a documentação exigida para o transporte do animal, especialmente por se tratar de viagem internacional, modalidade que impõe maior cautela quanto às exigências migratórias, sanitárias e regulatórias. A contratação do transporte aéreo não transfere integralmente à companhia a responsabilidade pela obtenção de documentos pessoais, migratórios ou sanitários necessários à realização da viagem. É certo que a companhia aérea possui dever de informação clara, adequada e ostensiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que se reconheça a falha no dever de informação, seria necessário demonstrar que a transportadora omitiu dado essencial, prestou orientação equivocada ou assegurou aos consumidores que a documentação apresentada seria suficiente para o embarque do animal. Os autores afirmam que realizaram consultas ao site da companhia e mantiveram contatos telefônicos com seus atendentes, ocasião em que teriam recebido a informação de que tudo estaria regular. Entretanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar tais orientações específicas, inexistindo protocolos de atendimento, gravações, mensagens eletrônicas, prints, e-mails ou qualquer outro documento que evidencie que a ré tenha dispensado a apresentação do Certificado Veterinário Internacional ou informado, de modo inequívoco, que o documento não seria necessário. A alegação de que, após a obtenção do certificado, o documento não teria sido solicitado em etapa posterior da viagem também não é suficiente para caracterizar falha da companhia aérea. Ainda que determinada conferência documental não tenha sido repetida no embarque subsequente, tal circunstância não elimina a exigibilidade do documento, nem demonstra que sua apresentação fosse dispensável no momento inicialmente programado para a viagem. A eventual ausência de nova solicitação do documento não transforma em indevida a exigência feita anteriormente, sobretudo quando se trata de requisito sanitário relacionado ao transporte internacional de animais. Também não se verifica hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova para suprir integralmente a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, mas não afasta a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança das alegações. No caso, a afirmação de que a companhia teria prestado orientação equivocada antes da viagem dependia de algum elemento inicial de confirmação, o que não foi produzido. A responsabilidade objetiva do fornecedor não pode ser confundida com responsabilidade automática por todo e qualquer contratempo experimentado pelo consumidor. Para que haja dever de indenizar, é indispensável que o evento danoso decorra de defeito na prestação do serviço. Se o impedimento de embarque decorreu da ausência de documento obrigatório para o transporte internacional do animal, sem prova de que a companhia tenha contribuído para o equívoco dos passageiros mediante informação incorreta ou insuficiente, não se configura ato ilícito indenizável. No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a negativa de embarque de animal doméstico, quando fundada na ausência ou insuficiência de documentação sanitária exigida para transporte aéreo internacional, não configura falha na prestação do serviço, sobretudo quando não demonstrada informação equivocada prestada pela companhia aérea: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e dano material. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Transporte aéreo internacional de São José do Rio Preto a Paris, com conexões em São Paulo e Madrid. Impedimento no embarque dos autores. Requerida não aceitou a certidão sanitária apresentada pelos consumidores relativa ao animal doméstico que os acompanhava. Demandantes alegam que providenciaram a documentação em tempo hábil. Inadmissibilidade. Atestado de saúde do animal que não foi expedido dentro dos parâmetros previstos na legislação relativa ao transporte aéreo de cães. Caracterizada a culpa exclusiva dos consumidores. Insuficiência do documento fornecido no momento do embarque, uma vez que foi enviado via aplicativo de mensagem. Inexistência de descrição acerca das imunizações aplicadas no animal. Formalidades que estão previstas na Resolução nº 1.321 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e no sítio eletrônico da empresa requerida que não foram observadas pela parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10337032020238260576 São José do Rio Preto, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 23/08/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024).” “Direito do consumidor. Apelação cível. Negativa de embarque de animais de estimação por falta de cumprimento de requisitos sanitários. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa de embarque de animais de estimação pela companhia aérea, sob a justificativa de não cumprimento do prazo mínimo exigido após a vacinação. Os apelantes alegam que não foram devidamente informados sobre as exigências para o transporte dos animais e que seguiram as orientações recebidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de embarque de animais de estimação pela companhia aérea configura falha na prestação do serviço, que ensejaria a responsabilidade civil da empresa, considerando a alegação de falta de informação adequada sobre os requisitos de vacinação. III. Razões de decidir 3. A negativa de embarque decorreu da inobservância das regras de transporte de animais, que estavam disponíveis no site da companhia aérea. 4. Os apelantes não demonstraram que foram induzidos a erro pelo atendente da companhia aérea, pois não apresentaram prova suficiente do contato realizado. 5. A vacinação dos animais foi realizada apenas dois dias antes do embarque, caracterizando falta de diligência mínima por parte dos apelantes. 6. A responsabilidade pela informação sobre os requisitos para o transporte de animais é do consumidor, não da companhia aérea .IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A negativa de embarque de animais de estimação por parte de companhia aérea, em razão do não cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas, não configura falha na prestação do serviço, sendo responsabilidade do consumidor informar-se sobre as condições necessárias para a viagem. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 31 e 14, § 3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível: 1012671-39.2023.8.26.0032, Rel. Rosana Moreno Santiso, 1ª Turma Recursal Cível, j. 30/11/2023; TJPR, 2ª Turma Recursal - 0002266-25 .2019.8.16.0146, Rel . Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, j. 26.03.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal 0003185-32 .2017.8.16.0195, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 11.06.2021. (TJ-PR 00079011120238160028 Colombo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 02/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026).” A orientação acima se ajusta ao caso em exame, pois os apelantes não demonstraram que a companhia aérea tenha dispensado a apresentação do Certificado Veterinário Internacional ou prestado informação equivocada sobre a documentação necessária ao transporte do animal. A ausência de prova mínima dos alegados contatos prévios impede o reconhecimento de falha no dever de informação. Assim, tendo o impedimento de embarque decorrido da ausência de documento sanitário exigível, não se configura defeito na prestação do serviço, tampouco nexo causal apto a justificar a condenação da transportadora. Quanto aos danos materiais, os autores pleiteiam ressarcimento de despesas relacionadas à perda de hospedagem e aquisição de novas diárias. Todavia, ainda que se admitisse a existência de gastos decorrentes da remarcação da viagem, a indenização somente seria cabível se demonstrado que tais prejuízos decorreram de conduta ilícita da transportadora. Ausente a falha na prestação do serviço, não há nexo causal apto a impor à companhia aérea o dever de ressarcir despesas assumidas em razão da impossibilidade de embarque causada pela falta de documentação necessária. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de indenização por danos morais. A frustração de viagem internacional e a necessidade de remarcação podem, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial. Contudo, no presente caso, a postergação da viagem não decorreu de cancelamento injustificado, atraso excessivo, preterição indevida de embarque ou falha operacional da companhia, mas da ausência de documento sanitário indispensável ao transporte do animal. Sem demonstração de defeito do serviço, não há fundamento para condenação por dano moral. Ressalte-se que o reconhecimento da improcedência não decorre de desconsideração dos transtornos vivenciados pelos autores, mas da ausência de pressupostos jurídicos necessários à responsabilização da transportadora. O desconforto decorrente da impossibilidade de embarque somente pode ser imputado à companhia aérea quando demonstrado que ela agiu de forma ilícita, abusiva ou contrária ao dever de informação. No caso, tal demonstração não se verificou. A sentença recorrida, portanto, examinou adequadamente a prova dos autos e concluiu corretamente pela inexistência de falha na prestação do serviço. Não havendo comprovação de overbooking, de informação inadequada ou de recusa indevida de embarque, deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032023-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUALIN VISCARDI MOUTA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BETANIA MIGUEL TEIXEIRA CAVALCANTE
VOTO