PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO PELA METADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução individual fundada em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASPRA, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda teria ocorrido após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para execução individual de título judicial coletivo, especialmente diante da existência de execução coletiva anterior; (ii) estabelecer se a execução coletiva ajuizada pela associação interrompe o prazo prescricional, fazendo-o recomeçar pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF. O ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a fluir pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, conforme orientação do STJ. O termo inicial do novo prazo, na hipótese de indeferimento da execução coletiva, corresponde ao trânsito em julgado da decisão que a extinguiu ou indeferiu. No caso, a execução coletiva foi indeferida com trânsito em julgado em 10.04.2023, iniciando-se, a partir daí, o prazo de dois anos e meio. A execução individual foi ajuizada em 13.12.2024, dentro do referido prazo, afastando-se a ocorrência de prescrição. A discussão sobre diferenças remuneratórias anteriores à impetração do mandado de segurança não interfere na solução do caso, por não constituir objeto da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução coletiva ajuizada por legitimado extraordinário interrompe a prescrição da execução individual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. O termo inicial desse prazo, quando indeferida a execução coletiva, é o trânsito em julgado da decisão que a extingue. 4. Não há prescrição quando a execução individual é ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio contado desse marco. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 9º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, EREsp nº 1.676.110/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, EREsp nº 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 18.06.201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8191443-46.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante CARLOS ANDRÉ DA FRANCA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191443-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DA FRANCA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANDRÉ DA FRANCA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 91771732), nos autos da execução individual de título coletivo, proferido em sede de mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a prescrição do direito a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio transporte de militar, a partir da data de impetração do writ. Consignou o Juízo de base. “Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26 de março de 2019, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC”. Inconformado, sustentou o recorrente em suas razões recursais (id. 91771735), haver sido a demanda originária proposta dentro quinquênio previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Especulou, que, "… o prazo de 2 dois anos e meio é tão somente aplicável para ação de cobrança que visa o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 05 anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo, que não é o caso dos autos.". Aduziu que a execução coletiva manejada nos próprios autos do mandado de segurança, interrompeu a contagem o prazo prescricional. E que, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o procedimento executório, ao fundamento de necessária liquidação individual, reiniciou-se a contagem integral do prazo de quinquenal da prescrição, sem cômputo pela metade, ou seja, de 2 (dois) anos e meio. Em prol da sua tese jurídica invoca a incidência da Súmula 383 do STF e sugere “… considerando o decurso do já citado prazo de 03 meses e 03 dias, o prazo prescricional a ser contado a partir de 07/02/2023 seria de 04 anos, 08 meses e 27 dias, de modo a ser respeitado o prazo mínimo de 05 anos previsto no enunciado da Súmula 383 do STF.”. Ao final, busca o provimento do recurso para reformar o provimento jurisdicional, afastando-se a prescrição, com continuidade da execução individual. Certificado o transcurso, in albis, do prazo de contrarrazões, id. 91771748. Na forma do art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191443-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DA FRANCA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO PELA METADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXECUÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em execução individual fundada em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASPRA, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda teria ocorrido após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para execução individual de título judicial coletivo, especialmente diante da existência de execução coletiva anterior; (ii) estabelecer se a execução coletiva ajuizada pela associação interrompe o prazo prescricional, fazendo-o recomeçar pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF. O ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a fluir pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, conforme orientação do STJ. O termo inicial do novo prazo, na hipótese de indeferimento da execução coletiva, corresponde ao trânsito em julgado da decisão que a extinguiu ou indeferiu. No caso, a execução coletiva foi indeferida com trânsito em julgado em 10.04.2023, iniciando-se, a partir daí, o prazo de dois anos e meio. A execução individual foi ajuizada em 13.12.2024, dentro do referido prazo, afastando-se a ocorrência de prescrição. A discussão sobre diferenças remuneratórias anteriores à impetração do mandado de segurança não interfere na solução do caso, por não constituir objeto da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução coletiva ajuizada por legitimado extraordinário interrompe a prescrição da execução individual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. O termo inicial desse prazo, quando indeferida a execução coletiva, é o trânsito em julgado da decisão que a extingue. 4. Não há prescrição quando a execução individual é ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio contado desse marco. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 9º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, EREsp nº 1.676.110/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, EREsp nº 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 18.06.201 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo em vista da gratuidade deferida na origem, com impugnação dos fundamentos da sentença. Como relatado, versam os autos sobre execução individual fundada em título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito ao auxílio-transporte aos associados da ASPRA (Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia). No caso, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 26/03/2019, a demanda, proposta em 13.12.2024, extrapolaria o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em conformidade com a Súmula 383 do STF, razão porque extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (id. 91771732). Com efeito, o procedimento recursal se firma em duas teses jurídicas a) contagem integral do quinquênio prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o prosseguimento da execução coletiva do título judicial e, b) que a contagem do prazo prescricional de 2,5 (dois anos e meio) se refere, exclusivamente, às diferenças remuneratórias anteriores à data da impetração originária. Frise-se, que, conforme registrado pelo próprio apelante, não se discute no presente caderno processual a cobrança de diferenças remuneratórias anteriores à impetração, sendo irrelevante, portanto, para o desate deste inconformismo, qualquer digressão sobre este tema. Dito isso, conforme esclareceu o STJ, em diversas oportunidades, a contagem do quinquênio prescricional referente às diferenças remuneratórias posteriores à impetração se inicia após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. E mais, em havendo execução coletiva, interruptiva do prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/32, a contagem do interregno de dois anos e meio é deflagrada a partir do último ato processual da causa interruptiva. Confira-se o precedente da Corte Especial do STJ, que examinou a questão à luz das Súmulas 150 e 383: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULAS N.OS 150 E 383 DO STF. DISSÍDIO DEMOSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2. Hipótese em que a ação executória está fulminada pela prescrição, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato em 04/02/2010; e a execução individual em questão somente foi proposta em 30/11/2013, porquanto, depois do prazo de dois anos e meio, respeitado o prazo mínimo do quinquídio. 3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática correspondente, dar parcial provimento ao recurso especial da UNIÃO (mantida a conclusão de que "não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado") a fim de cassar o acórdão recorrido da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (apelação cível n.º 5066849-03.2013.4.04.7100/RS), restabelecendo a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a prescrição, extinguindo a execução de sentença n.º 50201063220134047100. (EREsp n. 1.676.110/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Em resumo, ao contrário do que pretende o recorrente, se extrai do julgado do STJ que, se aplica às diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração o prazo prescricional de dois anos e meio quando manejada execução coletiva nos próprios autos do mandado de segurança, cujo termo inicial da contagem se dá com o trânsito em julgado da decisão que a indeferiu. Estabelecidas a base do julgamento, verifica-se dos autos do mandado de segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000 que o seu trânsito ocorreu em 26.03.2019 (Id 42975803, autos originários). Id 14455220 Em 26.07.2019 (id. 14455231, autos originários), a Associação de Policiais e Bombeiros da Bahia – ASPRA, ingressou com execução coletiva (cumprimento) do título judicial, cujo indeferimento derivado de voto do relator designado, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano (id. 20863014, autos originários) transitou em julgado em 10.04.2023 (id. 42975803, autos originários). Feito o indispensável apanhado dos autos, tem-se que iniciada a contagem do prazo de dois anos e meio em 10.04.2023, o termo final se deu em 10.10.2025, ou seja, após o ajuizamento da execução individual de título coletivo sob análise, protocolada em 13.12.2024. Assim, induvidosamente não ocorreu a prescrição disposta no art. 9º, do Decreto Lei nº 30910/32. Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, reformando, portanto, a sentença vergastada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191443-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DA FRANCA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO