PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532980-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BARBOSA HORTA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):JACO CARLOS SILVA COELHO, MARCIO ALBAN SALUSTINO, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DO RECURSO SEM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME


1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0532980-37.2014.8.05.0001, oriunda da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA. O embargante sustenta omissão no acórdão por suposta ausência de análise do conteúdo probatório referente ao pagamento de benefício previdenciário a paradigma em situação similar, e requer o reconhecimento da legitimidade da Novelis do Brasil Ltda para compor o polo passivo, bem como o reconhecimento de seu direito ao recebimento do Benefício Diferido por Desligamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do conjunto probatório dos autos; (ii) definir se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer o direito do embargante ao benefício previdenciário pleiteado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Os embargos de declaração visam sanar vícios formais no julgado – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.


4. O acórdão embargado apreciou expressamente os fatos relevantes e fundamentou a negativa do benefício com base na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da ALCANPREV à época do desligamento do autor.


5. Restou demonstrado que a demissão do embargante ocorreu em 1991, antes da instituição do plano de previdência complementar pela empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA.


6. A alegada violação à legislação previdenciária foi enfrentada no acórdão embargado, com análise do arcabouço normativo vigente à época (Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78), que não impunham a concessão do benefício proporcional diferido.


7. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).


8. A pretensão do embargante configura inconformismo com a decisão, sem apontamento de vício apto a justificar a integração do julgado, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.


IV. DISPOSITIVO


9. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 489; Lei nº 6.435/77, art. 42, III e V; Decreto nº 81.240/78, art. 28, III, i.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 0532980-37.2014.8.05.0001 , em que figuram como embargante MARCOS BARBOSA HORTA e como embargado ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e NOVELIS DO BRASIL LTDA..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532980-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BARBOSA HORTA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, MARCIO ALBAN SALUSTINO, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por MARCOS BARBOSA HORTA contra o acórdão por meio do qual foi desprovido o recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da ação de procedimento comum de n.º 0532980-37.2014.8.05.0001.

 

Em suas razões (ID 88694127), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter apreciado o farto conteúdo probatório acostado aos autos.

 

Afirma que o Sr. Wellington Gouveia Santos, desligado da empresa Alcan – Alumínio do Brasil S.A., no dia 29/11/1991, embora não tenha cumprido os requisitos estipulados no Estatuto da ALCANPREV, ainda assim, a Novelis do Brasil Ltda, juntamente com o Itaú Vida e Previdência S.A., realizou por força contratual entre ambos, o pagamento do benefício correspondente a ALCANPREV.

 

Com base no alegado fato (pagamento realizado ao paradigma pela Novelis do Brasil LTDA juntamente com o Itaú Vida e Previdência S.A.), pede seja reconsiderada a r. decisão, sanando-se a omissão ora noticiada, para considerar a Novelis do Brasil, como parte legítima a compor o polo passivo da presente demanda.

 

Ainda, defende que a violação a legislação previdenciária é facilmente detectada, visto que, ao analisar o artigo do regulamento em comento, a Alcanprev, ao invés de prever um período mínimo de carência como forma de pagamento proporcional ao benefício […] acabou por criar outro regramento para o recebimento deste benefício em casos de desligamentos.

 

Acrescenta que não conseguiu cumprir a regra estipulada pela ALCANPREV, de modo que, o referido regramento evidentemente foi criado para NÃO realizar o pagamento do benefício em questão, motivo pelo qual sustenta não poder ser mantido o entendimento de que deve prevalecer o respeito ao estatuto/regulamento do plano, já que a adesão é facultativa.

 

Pede a reconsideração do Acórdão proferido, sanando a omissão ora noticiada, no sentido de que seja declarado o direito do Autor, ora Embargante, ao recebimento do Benefício Diferido por Desligamento.

 

Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para que o acórdão seja reconsiderado.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532980-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BARBOSA HORTA
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, MARCIO ALBAN SALUSTINO, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.


No caso concreto, o que pretende o embargante, no seu dizer, é a reconsideração do acórdão, a partir de nova discussão do mérito da causa.

 

Com efeito, defendeu o embargante que o acórdão embargado não apreciou o farto conteúdo probatório acostado aos autos.

 

Entretanto, verifica-se que houve pronunciamento expresso acerca da matéria fática submetida à reapreciação, inclusive com indicação do acervo probatório produzido, consoante se verifica do trecho a seguir:

 

[…]

 

No caso dos autos, o apelante teria ingressado como participante da ALCANPREV, entidade fechada de previdência complementar, em 01 de Janeiro de 1974, por ocasião da sua contratação pela empresa patrocinadora, tendo ocorrido seu desligamento em 28/03/1991.

 

Nesse sentido, no caso em análise, o regulamento do plano ALCANPREV exigia para a concessão do benefício proporcional diferido, cumulativamente, ter, na data do desligamento da empresa (ID 83803564 - Pág. 43): 10 anos de Companhia; soma de idade e tempo de serviço na Companhia igual ou superior a 720 meses, idade mínima de 62 anos e direito a uma aposentadoria do INPS (INSS, atualmente). No entanto, apenas o requisito tempo de serviço foi cumprido pelo apelante.

 

Portanto, verifica-se que o apelante foi desligado da empresa patrocinadora antes de preencher as condições para a percepção do benefício previsto em regulamento, de modo que, na hipótese, não há incidência da norma posterior, porquanto a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício deu-se no momento de seu desligamento, antes de entrar em vigor a Lei Complementar nº 109/2001.

 

[…]

 

Por fim, vale salientar que não consta nos autos qualquer documento comprobatório de que o apelante, efetivamente, contribuiu como participante do Itaú Vida e Previdência, já que a sua demissão da ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. ocorreu em 1991, ao passo que o plano instituído pela empresa sucessora - NOVELIS DO BRASIL LTDA - assim o foi somente anos após a sua demissão (ID 83803562 – Pág. 21).

 

Quanto à alegada violação à legislação previdenciária, mais uma vez, verifica-se nova tentativa de reapreciação do mérito da causa, que foi devidamente enfrentado no acórdão embargado:

 

[…]

 

No que tange à legalidade do Regulamento da Previdência Complementar, cabe frisar que os preceptivos legais invocados pelo apelante, a saber, o art. 42, inciso III e V, da Lei nº 6.435/77, c/c o art. 28, inciso III, i, do Decreto nº 81.240/78, vigentes à época da extinção do contrato de trabalho, não impunham a previsão do benefício proporcional diferido:

 

Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

 

[...]

 

III - normas de cálculo dos benefícios;

 

[...]

 

V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;

 

Art. 28. Os regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses benefícios na Consolidação das Leis da Previdência Social:

 

[...]

 

III- regime de capitalização:

 

I - aposentadorias de qualquer natureza.

 

Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no regulamento da entidade de previdência fechada complementar vigente à época do seu desligamento.

 

Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro a recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.

 

No mais, a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual  voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200