PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021667-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDIÇÕES INTEGRADAS CONSTANTES DE CARTA DE VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a imediata ligação dos serviços de água e esgoto em unidade residencial localizada em Esplanada/BA. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, especialmente diante da inexistência de prova inequívoca do cumprimento das exigências técnicas pela parte autora.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC, notadamente: (i) se há prova inequívoca de que o agravante cumpriu integralmente as exigências constantes da Carta de Viabilidade emitida pela concessionária de saneamento; (ii) se o condicionamento da ligação de água à conclusão do sistema de esgotamento sanitário é abusivo ou ilegal; (iii) se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.

III. Razões de decidir

3. A documentação constante dos autos não comprova o cumprimento integral das exigências técnicas impostas pela EMBASA, especialmente quanto à comunicação prévia de início da obra e à definição da concepção do sistema de esgoto.

4. A alegação de que os sistemas de água e esgoto são independentes não encontra respaldo nos documentos técnicos juntados, que tratam os serviços de forma integrada.

5. A ausência de negativa formal da concessionária quanto ao fornecimento dos serviços fragiliza a urgência alegada.

6. O perigo de dano, por si só, não supre a ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada.

7. A decisão agravada analisou corretamente o conjunto probatório, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela antecipada exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo indispensável a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito. 2. A ausência de comprovação do cumprimento das exigências técnicas formuladas pela concessionária de saneamento inviabiliza o deferimento da tutela para fornecimento de serviços públicos essenciais. 3. A integração técnica entre os sistemas de água e esgoto pode ser legítima quando estabelecida em carta de viabilidade emitida pela concessionária, não havendo abusividade quando fundada em critérios objetivos e previamente definidos.”

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 187; CPC, art. 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021667-17.2025.8.05.0000, sendo Agravante Jorge Vasconcelos Gagliano e Agravada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021667-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Jorge Vasconcelos Gagliano contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo nº 8041037-76.2025.8.05.0001), ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“(…)

No caso em análise, em que pese a argumentação expendida na inicial, as provas até o momento coligidas não elucidam, com a necessária nitidez, as características do procedimento em comento.

Na hipótese, ainda que seja incontroversa a tentativa da parte autora de realizar obras e tratativas com a parte acionada no sentido de possibilitar a instalação e o fornecimento dos serviços de água e esgoto em sua unidade residencial – mormente o faturamento de ID 490689974 e a carta de ID 490689978 –, não há prova inequívoca de que o autor cumpriu os requisitos bastantes à prestação devida dos serviços pleiteados.

Com efeito, não há prova nos autos de que a Carta de Avaliação (ID 490689978) emitida pela empresa ré teve suas indicações atendidas, em especial no que atine às exigências de comunicação prévia para fiscalização da obra e definição da concepção do sistema de tratamento de esgoto. Outrossim, a parte sequer acosta comunicação da parte ré em sentido negativo ao fornecimento requestado, tornando inviável, neste momento processual, a concessão do pleito liminar.

Diante disto, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não estando patenteado o primeiro dos requisitos, acima comentado, desnecessário se faz a análise dos seguintes, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima expendidas.

Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. ”

Pretende o Agravante a reforma da decisão impugnada, sob alegação, em síntese, de que realizou todas as obras solicitadas pela EMBASA para a ligação de água em sua residência no Condomínio Residencial Por do Sol, localizado em Esplanada/BA, mas a empresa, de forma abusiva, alterou as determinações anteriormente fornecidas e condicionou o fornecimento de água à realização de alterações unilaterais relacionadas ao sistema de esgoto.

Afirma que a vasta documentação acostada aos autos demonstra que cumpriu integralmente com as obrigações que lhe foram impostas pela Agravada, com a apresentação de notas fiscais, projetos aprovados e laudos técnicos comprovando a realização da obra necessária em conformidade com as exigências iniciais.

Sustenta que o condicionamento da ligação da água à conclusão da obra de esgoto é flagrantemente abusivo, uma vez que as obras e estudos de água e esgoto são distintos e independentes, configurando um abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil.

Aduz que “a Agravada utiliza de sua posição de superioridade para impor um condicionamento descabido e desproporcional, causando um prejuízo injustificado ao Agravante”, além de violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que a EMBASA proceda, imediatamente, à ligação da água e esgoto na propriedade do Agravante, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal.

 A Agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica da petição de id 82880690.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021667-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não procede a irresignação do Agravante.

Com efeito, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a decisão agravada está correta ao indeferir a tutela de urgência pretendida.

O Agravante busca compelir a EMBASA a proceder à ligação de água e esgoto no Condomínio Residencial Por do Sol, alegando ter cumprido todas as exigências técnicas e que a empresa estaria impondo condições abusivas ao condicionar o fornecimento de água à conclusão das obras de esgoto.

Ocorre que, em que pese a documentação acostada aos autos originais - incluindo o faturamento de id 490689974 (estudo de viabilidade) e a Carta de Viabilidade 316VT/24 de id 490689978 -, não há prova inequívoca do cumprimento integral das exigências específicas da concessionária.

A própria Carta de Viabilidade (id 490689978) estabelece condicionantes expressos, notadamente: "A Embasa deverá ser comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, sobre o início dos serviços para adoção de providências sobre a fiscalização da obra" e "Para definição da concepção do sistema de tratamento de esgoto, V.Sa. deverá consultar o Unidade Regional de Alagoinhas".

Ocorre que não há nos autos qualquer documento comprobatório da comunicação prévia de 30 dias à EMBASA, tampouco da consulta à Unidade Regional para definição do sistema de esgoto, conforme exigido no documento técnico.

Ademais, o Agravante não trouxe aos autos qualquer negativa formal da EMBASA quanto ao fornecimento dos serviços, circunstância que fragiliza sobremaneira a argumentação sobre a urgência da medida e o próprio interesse processual.

O argumento de que os sistemas de água e esgoto são independentes, embora tenha relevância jurídica, não encontra respaldo na documentação técnica apresentada. A Carta de Viabilidade trata de forma integrada os dois sistemas, estabelecendo que a viabilidade para água está condicionada à implementação de "Sistema Próprio de Esgotamento Sanitário".

Os documentos técnicos de ids 490689983 a 490689987 (levantamento planialtimétrico, localização, ofícios e projetos) constituem conjunto que demanda análise especializada para verificação de conformidade com as normas da concessionária, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar o cumprimento integral das exigências.

Isso porque, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. 

A probabilidade do direito não restou demonstrada diante das lacunas probatórias identificadas: as alegações genéricas de cumprimento das exigências não encontram respaldo documental suficiente, especialmente quanto às comunicações prévias e definições técnicas específicas estabelecidas na Carta de Viabilidade.

Não obstante, embora se reconheça a essencialidade dos serviços de água e esgoto, o perigo de dano não pode suprir a ausência do primeiro requisito, conforme pacífica jurisprudência.

Nesse sentido, a decisão do MM. Juízo a quo procedeu à análise criteriosa da documentação, identificando precisamente que "não há prova inequívoca de que o autor cumpriu os requisitos bastantes à prestação devida dos serviços pleiteados", conclusão que permanece íntegra após o exame da documentação recursal.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator