PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8027098-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: Dr. Álvaro Antônio Neves Rêgo (OAB/BA 38.162) Paciente: Luís Carlos dos Santos Impetrado: Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANTOS, preso preventivamente desde 06/03/2025, sob a acusação de tráfico de drogas, após apreensão de substâncias entorpecentes em seu estabelecimento comercial. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis do paciente e excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Requer a revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi posteriormente oferecida em 21/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se houve excesso de prazo na formação da acusação, ensejando ilegalidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de excesso de prazo no oferecimento da denúncia resta prejudicada, pois a denúncia foi apresentada em 21/05/2025, conforme comprovado nos autos, atraindo a incidência do art. 659 do CPP e art. 266 do RITJBA. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), a forma de acondicionamento, a presença de dinheiro em espécie, máquinas de cartão e múltiplos celulares. 5. A fundamentação apresentada atende aos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com destaque para a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, atividade lícita, responsabilidade familiar —, embora relevantes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação idônea. 7. A existência de comorbidades (diabetes, trombose, artrose), por si só, não implica ilegalidade da prisão, sobretudo na ausência de demonstração de que o tratamento médico não possa ser realizado no sistema prisional. 8. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), dada a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência dessas medidas para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da acusação, conforme art. 659 do CPP. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como quantidade e diversidade de drogas, contexto da apreensão e risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 4. A presença de comorbidades não configura, por si só, ilegalidade da prisão preventiva, na ausência de prova de que o tratamento é inviável no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 659; RITJBA, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 926.770/CE, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.072/SE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, T5, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.200/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8027098-32.2025.8.05.0000, impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANTOS, tendo como autoridade apontada como coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente da impetração e, nessa extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8027098-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: Dr. Álvaro Antônio Neves Rêgo (OAB/BA 38.162) Paciente: Luís Carlos dos Santos Impetrado: Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Álvaro Antônio Neves Rêgo (OAB/BA 38.162), em favor de LUIS CARLOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em que aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA. Narra o Impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/03/2025, sob a acusação de tráfico de drogas, após abordagem policial em seu estabelecimento comercial — um bar situado na cidade de Paratinga/BA, onde foram apreendidas substâncias análogas à cocaína e à maconha nas imediações do local, sem flagrante de comercialização ou apreensão direta com o paciente. Informa que, no dia 07/03/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com base apenas na gravidade abstrata do delito e no alegado risco à ordem pública. Em 14/03/2025, foi protocolado pedido de liberdade provisória (n.º 8001044-45.2025.8.05.0027), o qual restou indeferido. Sustenta que, até a data da impetração, não houve oferecimento da denúncia, configurando excesso de prazo e afronta ao princípio da razoável duração do processo. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, alega a ausência dos requisitos legais do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do CPP, destacando que os entorpecentes foram encontrados em área de acesso comum, sem elementos que vinculem diretamente o paciente à sua posse ou comercialização. O Impetrante ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita, além de ser o responsável pelo sustento da família, incluindo uma filha menor de quatro anos que demanda cuidados médicos contínuos. Aduz, ainda, que o paciente é portador de doenças crônicas graves (diabetes, trombose, artrose) sendo sua permanência no cárcere incompatível com tratamento médico adequado. Com base nesses fundamentos, sustenta a existência de constrangimento ilegal e requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A petição inicial (ID 82260143) veio instruída com os documentos acostados no ID 82260146 e seguintes. Liminar indeferida pelo Des. Pedro Augusto Costa Guerra, atuando em substituição (ID 82357126). Informes judiciais no ID 84389604. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da presente ordem de habeas corpus (ID 84832741). É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8027098-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Impetrante: Dr. Álvaro Antônio Neves Rêgo (OAB/BA 38.162) Paciente: Luís Carlos dos Santos Impetrado: Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus da Lapa/BA Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos Presentes os respectivos requisitos, admito o processamento do habeas corpus. O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, que visa resguardar qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifico que não subsiste mais a apontada ilegalidade, porquanto a peça acusatória foi regularmente ofertada pelo Ministério Público em 21/05/2025, após a impetração do presente writ, conforme se depreende dos informes judiciais inseridos no ID 84389604: “(…) A denúncia foi ofertada em 21.05.2025 – ID 502539479. Em 21.05.2025, o processo foi concluso e, em 27.05.2025, proferida decisão determinando a notificação do réu para apresentar defesa preliminar, bem como que fosse oficiada a Autoridade Policial para o informar o cumprimento da decisão proferida nos autos de n° 8000945-75.2025.8.05.0027 que determinou a quebra de sigilos telefônico e telemáticos – ID 502539479. Em 28.5.2025 a defesa constituída pelo acusado atravessou petição requerendo habilitação nos autos e juntada de procuração – ID 502647732. Na presente data aguarda-se, pois, o retorno do mandado de notificação do acusado para início da contagem do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa preliminar (…).” Ainda de acordo com as informações prestadas pelo Juízo impetrado, o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “(…) Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 06 de março de 2025, por volta das 20h30min, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Luiz da Feijoada”, localizado na BA 160, entroncamento do Município de Paratinga/BA, o denunciado LUIS CARLOS DOS SANTOS trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de comércio ilícito, 32 (trinta e dois) papelotes contendo substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 28 (vinte e oito) gramas, além de porções de material análogo à maconha, pesando aproximadamente 102 (cento e dois) gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde. Segundo apurado, a guarnição da 28ª CIPM, 2º Pelotão Paratinga, juntamente com a Guarnição da Rondesp Meio Oeste, realizava patrulhamento no entroncamento da cidade de Paratinga, quando foi informada por um transeunte sobre possível prática de tráfico de drogas em um bar de propriedade do denunciado. De posse das informações, as guarnições se deslocaram até o local e, ao se aproximarem, as pessoas presentes no estabelecimento se dispersaram rapidamente (ID 494204822 - Págs. 13, 15). Durante a abordagem policial e busca pessoal, foram encontrados no bolso do denunciado 10 (dez) papelotes de substância branca análoga à cocaína, uma carteira e um aparelho celular da marca Motorola. Nas buscas realizadas no perímetro do estabelecimento, foi encontrada, dentro de um cano na parte externa do bar, uma sacola plástica contendo outros papelotes com substância semelhante à cocaína, porções de substância análoga à maconha, duas máquinas de cartão de crédito (uma da marca Mercado Pago de cor azul e outra da marca TOM de cor verde) e R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) em espécie (ID 494204822 - Págs. 13, 15). Além disso, foram apreendidos com o denunciado 04 (quatro) aparelhos celulares: um da marca MI de cor branca, um da marca Samsung de cor azul escuro, um da marca Samsung modelo DUOS de cor preta e um da marca REALME de cor verde, com IMEIs 864546070034852 e 864546070034845 (ID 494204822 - Págs. 8-9). Pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, bem como pelas circunstâncias da apreensão, notadamente a diversidade e a quantidade de entorpecentes, a quantia em dinheiro trocado, a posse de múltiplos aparelhos celulares, as máquinas de cartão de crédito e a fuga das pessoas presentes no local ao avistarem a viatura policial, são elementos indicativos inequívocos de que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito. O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente corroborou o aspecto de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas, confirmando resultado positivo para cocaína e para o vegetal Cannabis sativa, sendo identificado nesta última seu princípio ativo, o THC (Tetrahidrocanabiol), causadores de dependência física e psíquica (ID 494204822 - Págs. 30-31). A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 494204822 - Págs. 3- 4), Termo de Depoimento do Condutor (ID 494204822 - Págs. 13-14), Termos de Depoimentos da Testemunha (ID 494204822 - Págs. 15-16), Auto de Exibição e Apreensão (ID 494204822 - Págs. 8-10) e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID 494204822 - Págs. 30-31). Há, portanto, justa causa para a ação penal. Ademais, reserva-se o Ministério Público ao direito de aditar a presente denúncia, desde que novos elementos o permitam, a fim de incluir corréus, alterar a definição jurídica do fato ou incluir fatos não contidos explícita ou implicitamente na peça acusatória. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIA LUIS CARLOS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (…).”. Assim, diante da superveniência do oferecimento da peça acusatória inicial, resta prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: Art. 659 do CPP: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Art. 266 do RITJBA: “A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável.” Nessa esteira, colhe-se da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientação no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO DA DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo por existir mandado prisional expedido contra o agravante em aberto em outro processo criminal por suspeita de integrar organização criminosa. 2. A análise da tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia está prejudicada, uma vez que o Ministério Público, supervenientemente, apresentou a exordial acusatória, que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau. (...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 926.770/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Em relação à alegação de ausência de idoneidade da fundamentação da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, razão não assiste à defesa. Para melhor compreensão dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, e da idoneidade da decisão ora questionada, pertinente trazer à baila a lição do professor Aury Lopes Jr.: “(…) Partindo do art. 312, verifica-se que o fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” (…). A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável (…). O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto. (…). Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (…).”. (Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.1. Processo penal – Brasil I. Ttulo). A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, senão veja-se: “(…) Inexistentes vícios, homologo o flagrante. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. No caso em exame, presentes estão os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, já que o delito imputado ao preso é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade, nos termos do laudo de constatação e nos indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos acostados. Ademais, a quantidade de droga apreendida e a forma de seu acondicionamento, bem como, a existência de diversos celulares e máquinas de cartão de crédito, sugerem a destinação à mercancia. Além disso, presente o periculum in libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando, principalmente, que o crime de tráfico de entorpecentes é grave e fomentador de diversos outros delitos. Ademais, segundo consta na representação policial pela quebra de sigilo de dados telefônicos, existem fundadas suspeitas de envolvimento do autuado com organizações criminosas. Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP e, coadunando com parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de LUIS CARLOS DOS SANTOS. Inclua-se no BNMP. Por fim, Defiro o quanto representado pela Autoridade policial e AUTORIZO O ACESSO, APREENSÃO E PERÍCIA nos celulares que foram apreendidos em poder do autuado (…).” (ID 82260165) - Grifos nossos. Observa-se que a Magistrada justificou a necessidade da prisão cautelar com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza dos entorpecentes apreendidos — maconha e cocaína (esta última, de elevado potencial lesivo) —, pela quantidade encontrada, a forma de acondicionamento, além da apreensão de R$ 784,00 em espécie, duas máquinas de cartão e quatro aparelhos celulares. A magistrada ressaltou, ainda, a existência de fundadas suspeitas de vínculo do acusado com organizações criminosas, afastando, assim, a alegação defensiva de que os fundamentos seriam vagos ou baseados em meras conjecturas. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus ao paciente, acusado e preso preventivamente por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão cautelar e excesso de prazo no oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos e/ou abstratos; e (ii) verificar se há excesso de prazo quanto ao oferecimento da denúncia, decorridos mais de 120 dias da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente: quantidade significativa de entorpecentes; modo de acondicionamento da droga; apreensão de balança de precisão; e indícios de envolvimento com organização criminosa, sob ordens de presidiário, o que evidencia risco à ordem pública e periculosidade do agente. 4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 5. A tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi apreciada da instância de origem, configurando indevida supressão de instância, o que inviabiliza seu conhecimento nesta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido (…). (AgRg no HC n. 984.072/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack, totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 965200 SP 2024/0457437-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)” Em relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsável por filha menor com problemas de saúde), embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando os fundamentos legais estão presentes e a motivação judicial é idônea. Ademais, embora tenham sido juntados documentos referentes à condição de saúde da filha do paciente – a qual apresenta restrições alimentares (ID 82260839) –, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da menor e que sua presença seja imprescindível ao atendimento de suas necessidades específicas. A defesa também destacou que o paciente é portador de enfermidades crônicas —Diabetes Mellitus tipo 2, trombose venosa profunda, artrose em membro inferior e sequelas ortopédicas decorrentes de fraturas antigas —, sustentando que tais condições tornariam sua permanência no cárcere desproporcional e inadequada. Todavia, os documentos acostados aos autos não evidenciam quadro de saúde grave atual, tampouco indicam a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Nessas condições, a existência de comorbidades não configura, por si só, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, podendo eventual necessidade de acompanhamento médico ser suprida por providência dirigida ao juízo de origem. Assim, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido, diante das especificidades do caso. Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegar a ordem de habeas corpus. É como voto. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO