PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8028042-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: IVAN PAULO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): CATHARINA BITENCOURT COELHO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR E GRATIFICAÇÃO DE COMANDO. EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGADA PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

 1. Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por policial militar com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido na ação originária nº 0541576-10.2014.8.05.0001, que julgou improcedente pedido de percepção e incorporação das Gratificações de Função Policial Militar e de Comando, suprimidas em razão da Lei Estadual nº 7.145/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o documento consistente em requerimento administrativo formulado pelo próprio autor caracteriza prova nova apta a fundamentar ação rescisória nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a reimplantação e cumulação das gratificações extintas pela Lei nº 7.145/1997 com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM); e (iii) determinar se incide prescrição do fundo de direito na pretensão de restabelecimento das vantagens suprimidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação de decisões transitadas em julgado e somente é admissível nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, que não admitem interpretação ampliativa.

2. A denominada prova nova exige que o documento seja ignorado pela parte à época do processo originário ou que não pudesse ser utilizado por motivo alheio à sua vontade, além de possuir aptidão para, por si só, conduzir a julgamento favorável.

3. Requerimento administrativo formulado pelo próprio autor anos antes do ajuizamento da ação originária não se qualifica como prova nova, pois sua existência era plenamente conhecida e poderia ter sido utilizado no processo originário.

4. A Lei Estadual nº 7.145/1997 instituiu novo regime remuneratório para os policiais militares da Bahia, criando a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e extinguindo expressamente as gratificações anteriormente existentes, entre elas a Gratificação de Função Policial Militar e a Gratificação de Comando.

5. As gratificações extintas possuíam natureza transitória e fundamento idêntico ao da GAPM, o que impede sua cumulação com a nova vantagem remuneratória, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

6. A pretensão de reimplantação das gratificações extintas encontra-se ainda atingida pela prescrição do fundo de direito, pois a supressão ocorreu em 1997 e a ação originária foi ajuizada apenas em 2014.

7. Inexiste violação manifesta de norma jurídica ou qualquer vício apto a desconstituir o acórdão rescindendo, que se encontra alinhado à legislação estadual aplicável e à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. Documento produzido pelo próprio interessado e cuja existência era conhecida antes da propositura da ação originária não configura prova nova para fins de ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC.

  2. A Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu as gratificações anteriormente percebidas pelos policiais militares da Bahia e instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sendo juridicamente inviável a cumulação entre tais vantagens.

  3. A pretensão de restabelecimento de gratificações extintas por lei de efeito concreto sujeita-se à prescrição do fundo de direito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e art. 42, §2º; CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º, 373 e 966, VII; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; TJBA, AR nº 8021189-48.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 13.03.2023; TJBA, AR nº 8027076-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 16.08.2012, pub. 24.03.2022; TJBA, Apelação nº 0515835-60.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, pub. 23.06.2021.

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória de nº. 8028042-34.2025.8.05.0000, em que figura como autor IVAN PAULO NASCIMENTO DA SILVA e réu ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8028042-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: IVAN PAULO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): CATHARINA BITENCOURT COELHO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Ivan Paulo Nascimento da Silva contra o Estado da Bahia, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, visando à rescisão do julgado proferido nos autos do processo nº 0541576-10.2014.8.05.0001.

Inicialmente, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No tocante à tempestividade, afirma que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 10 de abril de 2024, sustentando, todavia, que a presente demanda se funda na existência de prova nova, consistente em requerimento administrativo anteriormente formulado, o que, segundo alega, autoriza a contagem do prazo rescisório a partir da descoberta dessa prova, nos termos do art. 975, §2º, do CPC.

No mérito, narra que a ação originária foi proposta por policiais militares com o objetivo de restabelecer gratificações suprimidas pela Lei Estadual nº 7.145/1997, dentre elas a Gratificação de Habilitação Policial Militar. Embora inicialmente tenham obtido êxito, a demanda foi julgada improcedente em razão da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, que fixou marco temporal para a extinção da referida gratificação.

Sustenta, contudo, a existência de fato novo, consistente em pedido administrativo protocolado em 19/06/2002, por meio do qual teria buscado o restabelecimento das vantagens suprimidas, circunstância que, segundo afirma, suspenderia o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesses fundamentos, sustenta que a prova nova seria capaz de modificar o resultado do julgamento rescindendo, razão pela qual pretende a desconstituição da decisão transitada em julgado e o reconhecimento do direito ao restabelecimento das gratificações de comando, função e habilitação, bem como o pagamento das parcelas retroativas.

Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento das gratificações aos seus vencimentos, bem como, no mérito, a procedência da ação rescisória para rescindir o julgado anterior e condenar o Estado da Bahia ao pagamento das vantagens suprimidas, com os respectivos reflexos financeiros.

Através da decisão de id. 83592005 indeferi a liminar pleiteada.

O Estado da Bahia apresentou contestação, na qual sustenta, inicialmente, a improcedência da presente ação rescisória.

Em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, argumentando que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. Sustenta que o autor é servidor público e possui condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requer o indeferimento do benefício ou, subsidiariamente, a concessão parcial ou o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.

No mérito, defende o não cabimento da ação rescisória, afirmando que o autor não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Argumenta que a alegada prova nova, consistente em processo administrativo em que o autor requereu o restabelecimento das gratificações suprimidas, não possui essa natureza jurídica, uma vez que o próprio autor tinha ciência da existência do referido documento desde a época em que formulou o requerimento administrativo.

Sustenta, ainda, que tal documento não seria capaz de alterar o resultado do julgamento rescindendo, razão pela qual a presente ação configuraria mero sucedâneo recursal, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado.

Prosseguindo, aduz que a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição do fundo de direito, uma vez que as gratificações pleiteadas foram extintas pela Lei Estadual nº 7.145/1997, norma de efeitos concretos que suprimiu as vantagens então existentes, motivo pelo qual eventual impugnação deveria ter sido formulada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Afirma que, sendo a lei publicada em agosto de 1997, o prazo prescricional se esgotou em 2002, sendo inviável o restabelecimento das vantagens posteriormente. Para sustentar tal entendimento, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, segundo os quais a extinção de gratificação por lei específica caracteriza ato único de efeitos concretos, ensejando a prescrição do fundo de direito.

Acrescenta, ainda, que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, sendo possível a alteração da composição da remuneração de servidores públicos por meio de lei, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

Ao final, requer a improcedência da ação rescisória, com a manutenção do acórdão rescindendo, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 89750102, registrando a ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 11 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8028042-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: IVAN PAULO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): CATHARINA BITENCOURT COELHO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ivan Paulo Nascimento da Silva, com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da ação originária nº 0541576-10.2014.8.05.0001, que julgou improcedente a pretensão do autor à percepção e incorporação de gratificações funcionais suprimidas em razão da Lei Estadual nº 7.145/1997.

Não há de prevalecer a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo Estado da Bahia.

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o autor possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

Pois bem, ao contrário do que aduz o réu, restou consignado nos documentos  acostados à inicial, a insuficiência de recursos do autor para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família.

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do autor, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

E é por tais fundamentos que rejeito a referida impugnação à gratuidade da justiça.

Ultrapassada a questão, cediço que a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação.

Este remédio processual é cabível somente após o trânsito em julgado sendo necessário, ainda, para a propositura da referida ação, que sejam observadas as suas hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do NCPC, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

 II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

 III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

 IV – ofender a coisa julgada;

 V – violar manifestamente norma jurídica;

 VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

 VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

 VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Cabe salientar que as hipóteses de cabimento da rescisória são taxativas e não admitem interpretação ampliativa ou analógica.

Desta forma, a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, insólita, observada à primeira vista, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Nesta intelecção é o teor do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

 

Pois bem.  Compulsando os autos e a documentação acostada, constata-se que não merece prosperar o pleito rescisório, haja vista inexistir qualquer violação às normas legais, tendo o acórdão aplicado às normas interpretação coerente e consentâneas, com o direito pátrio.

Na hipótese, pretende o autor rescindir acórdão que consignou o entendimento acerca da inacumulabilidade entre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) e Gratificação de Comando.

A Gratificação de Função Policial Militar foi instituída pela Lei nº 4.454/85, alterando a Lei Estadual nº 3.374/75, com o fim de contemplar os policiais militares em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele inerentes. Vejamos:

“Art. 23– O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

 “Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:

I – 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;

II – de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas.”

Ocorre que, a Lei nº 7.145/97, que reorganiza a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, não se limitou a criar a Gratificação de Atividade Policial, mas extinguiu as demais gratificações percebidas pelos policiais militares, inclusive, a GFPM:

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional;

II – o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduações;

III – o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

(...)

Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.043 de 20 de maio de 1992 e 6.898 de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos. (grifei).

Nesse contexto, sendo extintas a GFPM e a Gratificação de Comando pela Lei nº 7.145/1997, com sua substituição pela Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, atualmente percebida pelo autor, não há falar em reimplantação das vantagens anteriormente previstas. Isso porque tais gratificações possuíam natureza transitória, além de ser juridicamente inviável a cumulação com o novo regime remuneratório instituído, conforme entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça.

A propósito:

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . REJEIÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA GFPM DE FORMA CUMULADA COM A GAP. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E FATO GERADOR IDÊNTICOS . ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO CALCADO EM ENTENDIMENTO DESTA CORTE . HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . 1. Ausente prova quanto ao proveito esperado, deve ser mantido o valor que a parte ativa atribuiu à causa. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 2 . A ação rescisória tem natureza de ação autônoma de impugnação, sendo via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais transitadas em julgado, o que significa que sua causa de pedir é restrita às hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil. 3. Acórdão rescindendo que consignou o entendimento acerca da inacumulabilidade entre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuir idêntico fundamento, havendo identidade entre o fato gerador desta gratificação e daqueles previstos como necessários ao deferimento da GAP. 4 . O acórdão objurgado deu interpretação a legislação Estadual nº 7.145/97 à luz das disposições constitucionais, especialmente acerca da impossibilidade de acumulação de vantagens previstas no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 5. Inexiste qualquer vício de legalidade no julgado rescindendo, porquanto fundamentado adequadamente com a subsunção dos fatos apresentados às normas que regem a matéria e em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça . 6. Considerando o baixo valor da causa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o caso se enquadra no art. 85, § 8º, do CPC, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80211894820218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO . REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REIMPLANTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA TEMPORÁRIA . GRATIFICAÇÃO EXTINTA. LEI Nº 7.145/97. GAP . PERCEPÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES . REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA . 1. Não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade da Ação Rescisória, tendo em vista que o revolvimento das questões preliminarmente invocadas implicaria o enfrentamento do mérito da ação, incompatível com a análise prefacial. 2. A Lei nº 7 .145/97, instituiu um novo regime jurídico para os Policiais Militares do Estado da Bahia, inaugurando uma nova era remuneratória. Há de se observar que a voluntas legis foi manifesta, no sentido de extinguir as gratificações anteriores, inclusive a GFPM e criar a nova gratificação substitutiva - GAP, sem promover alteração global no valor das remunerações percebidas pelos Policiais Militares ativos, inativos ou pensionistas. 3. Não há falar-se em reimplantação da Gratificação de Função, em decorrência de sua natureza temporária e a impossibilidade de cumulação, tendo em vista que, conforme as Leis nº 4 .454/1985 e nº 7.145/97, a GFPM é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes, impossibilitando, portanto, a sua cumulação com a GAP, por possuírem o mesmo fato gerador. 4. Esta Corte vem entendendo que resta configurada, in casu, a prescrição do fundo de direito, já que a parte pretende fazer retornar aos seus contracheques a Gratificação de Função (GFPM), extinta pela Lei 7 .145/1997, tendo sido ajuizada a ação somente em 2012, 15 anos após a supressão da aludida verba dos seus vencimentos. AÇÃO IMPROCEDENTE.

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80270768120198050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Data de Julgamento: 16/08/2012, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

Com efeito, há de ressaltar-se que a percepção da GAP em acumulação com as Gratificações já percebidas anteriormente à Lei Estadual nº 7.145/97, não é compatível com o princípio da isonomia, não havendo falar-se na invocada ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º da Constituição do Estado da Bahia e ao artigo  42, §2º da Constituição Federal. 

Ademais, na ocasião da criação da GAP, a Lei nº 7.145/97, instituiu um novo regime jurídico para os Policiais Militares do Estado da Bahia, inaugurando uma nova era remuneratória. Há de se observar que a voluntas legis foi manifesta, no sentido de extinguir as gratificações anteriores e criar a nova gratificação substitutiva, sem promover alteração global no valor das remunerações percebidas pelos Policiais Militares ativos, inativos ou pensionistas.

Outrossim, esta Corte vem entendendo que resta configurada, na hipótese, a prescrição do fundo de direito, já que a parte pretende fazer retornar aos seus contracheques a Gratificação de Função (GFPM), Gratificação de Comando e Gratificação de Habilitação, extintas pela Lei 7.145/1997, tendo ajuizado a ação somente em 2014, isto é, 17 anos após a supressão da aludida verba dos seus vencimentos. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELA LEI 7.145/97. LEI DE EFEITO CONCRETO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 23/03/2017. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 0515835-60.2017.8.05.0001, Relatora: Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, p. em 23/06/2021).


No que concerne à alegação de existência de prova nova, igualmente não assiste razão ao autor.

Consoante dispõe o art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a ação rescisória fundada em prova nova exige que o documento apresentado seja realmente desconhecido pela parte à época do processo originário ou que, por motivo alheio à sua vontade, não podendo dele fazer uso, além de possuir aptidão, por si só, para conduzir a pronunciamento judicial favorável.

Na hipótese, a denominada “prova nova” invocada pelo demandante consiste em pedido administrativo protocolado em 19/06/2002, por meio do qual teria buscado o restabelecimento das vantagens remuneratórias suprimidas. Todavia, tal documento não ostenta a natureza jurídica de prova nova, uma vez que se trata de requerimento formulado pelo próprio autor, de cuja existência tinha plena ciência desde a data de sua protocolização.

Assim, não se pode admitir que documento produzido pelo próprio interessado, muitos anos antes do ajuizamento da ação originária — proposta apenas em 2014 — seja posteriormente invocado como elemento probatório desconhecido ou inacessível à época da demanda.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova nova, para fins de rescindibilidade, deve corresponder a elemento realmente ignorado pela parte ou cuja utilização tenha sido impossibilitada por circunstâncias alheias à sua vontade, não se prestando a tal finalidade documentos que já se encontravam ao alcance do interessado no curso da ação originária.

Desse modo, a tentativa de qualificar o referido requerimento administrativo como prova nova revela-se incompatível com a finalidade excepcional da ação rescisória, evidenciando, em verdade, a pretensão de reabrir discussão já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário.

Diante disso, não se verifica a presença do requisito previsto no art. 966, VII, do CPC, razão pela qual não há fundamento para a desconstituição do julgado rescindendo com base na alegada prova nova.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido rescisório, mantendo incólume o Acórdão rescindendo. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, suspendendo, entretanto, a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.


Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora