PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-07.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato bancário não comprovado e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados.

II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e da forma de repetição do indébito.

III. Razões de decidir
3. A indenização por danos morais deve ser fixada em quantia que assegure justa compensação à parte lesada e exerça função pedagógica, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Os descontos realizados no benefício previdenciário, sem contrato válido, atingem verba alimentar de pessoa hipossuficiente, configurando dano moral indenizável. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se desproporcional, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Terceira Câmara Cível.
5. Quanto à repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é cabível em hipóteses de má-fé do fornecedor, segundo jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). Considerando que os descontos decorreram de contratação inexistente, resta caracterizada a má-fé e a violação à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A fixação da indenização por danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorada para R$ 10.000,00 quando configurada a gravidade da conduta. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada má-fé da instituição financeira, ainda que a contratação não tenha sido comprovada.”
Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 876; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS (STJ); TJBA, Apelação nº 8000156-6.2020.8.05.0136.

 

ACÓRDÃO 

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000292-07.2020.8.05.0041, em que é Apelante JOSEFA CORDEIRO DA SILVA e Apelado BANCO BRADESCO SA.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-07.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josefa Cordeiro da Silva em face de Banco Bradesco S/A, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 8000292-07.2020.8.05.0041 (ID nº 87679658), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. 

A demanda originária foi ajuizada pela autora sob a alegação de que jamais contratara empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, postulando, em síntese, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em contestação, a instituição bancária sustentou a regularidade da contratação, apresentando cópia de contrato (ID nº 220469309) e documentos correlatos, pugnando pela improcedência da ação. 

O juízo singular, após afastar as preliminares, reconheceu a nulidade do contrato, por ausência de assinatura a rogo e testemunhas em se tratando de consumidora analfabeta, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar nulo o contrato discutido nos autos; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros; (iii) determinar a restituição simples dos valores descontados, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora; além de fixar sucumbência recíproca, arbitrando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 

Irresignada, a apelante interpôs recurso (ID nº 87679666), pleiteando a reforma parcial da sentença. Sustenta que a indenização fixada a título de dano moral é ínfima e não cumpre sua função pedagógica, requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor reputado justo por esta Câmara. Além disso, pugna para que a devolução dos valores descontados se dê em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da manifesta falha na prestação de serviços.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID nº 87679720), defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que inexistiu má-fé de sua parte, de modo que não há fundamento para a repetição do indébito em dobro. Argumenta, ainda, que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser preservado.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 Relator

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-07.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

 

Exsurge dos autos a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se ao valor arbitrado a título de dano moral e à repetição de indébito.

Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e a gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta C. 3ª Câmara Cível, não se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

            Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

            Neste sentido: 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.

3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos gera, per si, dano moral indenizável.

5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.

Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor.        

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024).

 

APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é dispensada a comprovação da extensão dos danos, configurando-se in re ipsa. 2. Nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação dos danos causados por fraudes ou delitos cometidos por terceiros decorre do risco do empreendimento. 4. A reparação por danos morais deve consistir na fixação de valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral dos consumidores e, ao mesmo tempo, seja suficiente para compensar os constrangimentos por eles experimentados. 4 . Recurso não provido

(TJ-MG - Apelação Cível: 50183165220238130027 1.0000.24.184785-4/001, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis: 

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” 

Por sua vez, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021.

Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá ser observada a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, faz-se necessária a comprovação de má-fé do ente financeiro. Na espécie, considerando que se configuraram a má-fé e a violação à boa-fé objetiva, admite-se que a devolução do valor pago a maior deve ocorrer em dobro.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que a repetição de indébito ocorra na forma acima consignada.

Majoro os honorários de sucumbência (art.85, §11º, C.P.C.) para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma consignada na decisão recorrida.

É como voto.

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 Relator